Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033199 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805260002061 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG400 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do Código de Processo Civil, quando o recorrente, aliás, em causa de valor processual inferior ao da alçada da Relação em vez de indicar concretamente para o que foi convidado, qualquer acórdão uniformizador violado pela decisão de que pretende recorrer, se limita a considerá-la em contradição com a "jurisprudência constante e predominante". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorrente, interpôs recurso de revista, para este S.T.J., do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido nos autos, de folhas 123 a 129; E, invocando, como fundamento, que aquele, foi proferido contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, e portanto, ao abrigo do artigo 678, n. 6, do Código de Processo Civil; Com efeito, as regras, relativas ao valor da causa, e que determinam a possibilidade de recorrer previstas nos ns. 1 e 5, daquele dispositivo, impediam a Recorrente de ver o aludido Acórdão da Relação, reapreciado; Daí, que, o Meritíssimo Juiz Desembargador - Relator da Relação, a folha 142, e eventualmente, apenas, tivesse admitido, tal recurso, na dúvida; Como se sabe, no domínio da anterior redacção do Código de Processo Civil, a dita Jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça, era fixada mediante Assento, proferido pelo Tribunal Pleno, e publicada no Diário da República e, no B.M.J.; E, tendo, como base, dois Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação, apresentarem soluções, opostas, entre si; Actualmente, e nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 Dezembro, os Assentos, passaram a ter o valor dos Acórdãos proferidos em sede de julgamento ampliado da Revista, no quadro da redacção, em vigor dos artigos 732, A e B, do mencionado diploma adjectivo; Assim, e se o presente recurso de Revista, tem como único fundamento para a sua admissibilidade, "a violação, por parte do Acórdão da Relação de Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça", será mister, e assim obrigatório, e para que se possa conhecer do objecto de recurso, seja aquela indicada, ou, na forma de Assentos já proferidos, ou, na modalidade de Acórdãos, porventura, já proferidos, nos termos dos citados artigos 732, A, e B; A Recorrente, porém, não integrou tal indicação, no seu primitivo dado, de folhas 131 a 139, e onde, aliás, simultaneamente, alegou e interpôs o recurso, em causa; Acrescendo mesmo que nesse dado, a Recorrente não indicou qualquer Acórdão, ou referência doutrinária, em abono da sua posição; Sucedeu, porém, que o Recorrido, nas suas contra-alegações, e de folhas 145 a 147, veio suscitar a "questão prévia", sobre, a inadmissibilidade, de tal recurso; Indicando-se, nessa peça, que a Recorrente, não podia operar operar, digo, a dita integração, na medida em medida em que a Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, a Jurisprudência dos Tribunais de 1. e 2. Instância, e a Doutrina pugnam exactamente pela solução do Acórdão Recorrido; E daí, que se encontrem preenchidos, os pressupostos, que determinam, a que este Supremo Tribunal de Justiça não conheça do objecto de recurso no âmbito do artigo 700 n. 1, alínea e), segunda parte, do Código de Processo Civil; Segundo o entendimento do Recorrido, e posto que se constata, que a Jurisprudência, dos Tribunais superiores, é unânime em considerar que se verifica o requisito da necessidade previsto no artigo 69 do R.A.U., sempre, que a carência do senhorio a uma habitação seja objectivamente motivada por um condicionalismo que segundo a experiência comum, determinaria, para a generalidade das pessoas a necessidade do arrendado para a sua habitação; E como são os casos de senhorios que exercem o direito de denúncia, por viverem numa pensão ou num hotel viverem em casa sem condições dignas de habitabilidade, ou com área insuficiente, ou, viverem em casa alheia; Citando, o Recorrido, diversos Acórdãos, a título exemplificativo, dos Tribunais das Relações, a folha 146, do Porto, de Évora, e de Coimbra; E solicitando o Recorrido, o não conhecimento do objecto do recurso, por utilização dos artigos 700, n. 1, alínea e), 704, e 726, do Código de Processo Civil, ou proferimento de, decisão tomaria sobre a improcedência da revista, no âmbito dos artigos 705, do mesmo diploma, e 726 aludido, por se tratar de questão jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou, com o fundamento, de que o recurso, é manifestamente infundado; Na sua lista, outrossim, de folha 158, o Digno Magistrado do Ministério Público, fez juntar Parecer inserido de folhas 159 a 161, no prisma de que o presente recurso não pode ser conhecido, por este Supremo Tribunal de Justiça, ou, pelo menos, devia a Recorrente ser convidada, ao abrigo do disposto no artigo 690 ns. 2 e 4, do Código de Processo Civil, a indicar o acórdão uniformizador de jurisprudência, que considera violado; Salientando-se, nesse Parecer, que o valor processual, da presente acção de despejo, é de 700352 escudos, e que até ao presente momento ainda não foi proferido qualquer Acórdão, em sede de, julgamento ampliado, de revista ou de Agravo; Expressando-se, ainda, nesse Parecer, que a Recorrente sustenta diversa interpretação do conceito de "Acórdão Uniformizador de Jurisprudência", da que resulta do texto da lei; E na medida que para a Recorrente, "jurisprudência uniformizada", será a jurisprudência "constante, predominante"; Quando, a "jurisprudência uniformizada", é, só, a que corresponde aos Assentos proferidos pelo Tribunal Pleno, e aos Acórdãos proferidos pelo Plenário das Secções Cíveis, e partir de 1 de Janeiro de 1996, no contexto do citado Decreto-Lei 329-A/95 e seu artigo 17, nos recursos que nessa data pendiam nesse extinto tribunal; Do mesmo modo, "Jurisprudência uniformizada", será, também, a que vier a ser proferida pelo plenário das Secções Cíveis, nos julgamentos ampliados, de Revista e de Agravo; Suscitou-se, então, da Recorrente, a indicação, não só, do "Acórdão Uniformizador de Jurisprudência" que considerava violado, no quadro do citado dispositivo 690 ns. 2 e 4, e bem assim, a sua posição sobre a "questão prévia", suscitada pelo Recorrido; Tendo a Recorrente, assumido, a expressão de folhas 163 a 167, para concluir, que o recurso deve ser conhecido, seguindo-se, os ulteriores termos, até final; Em obediência, ainda, ao princípio do contraditório, estatuído, no artigo 3 n. 1, do Código de Processo Civil, facultou-se, o pronunciamento, do Recorrido sobre essa posição da Recorrente de folhas 163 a 167, nada expressando, porém, o mesmo; E dada vista, ao Digno Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, apostou, o mesmo, a folhas 173 verso, carecer de fundamento legal aquela posição da Recorrente, e confirmar, a "questão prévia" exteriorizada, já, no Parecer de folhas 159 a 161. No entendimento, depois, de que a apreciação dessa "questão prévia", devia ter a dignidade de ser conduzida à conferência, e para uma análise colegial, da mesma, facultou-se a recolha dos vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos; Tal, no entendimento da Jurisprudência, deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente e, entre outros, nos B.M.J. 263, 218, e 180, 244; E bem assim, na adopção da posição do Professor Castro Mendes, Recursos, 1980, a página 194; E no uso, também, de uma economia processual, por eventualmente, a uma decisão, pessoal, do Relator, vir a ocorrer, uma via, reclamativa, para a conferência; Tudo, aliás, com base, nos poderes consignados, legalmente, ao Relator, nos artigos 700, 724 e 726 do Código de Processo Civil; Face, ao exposto, antecedentemente já, há que acentuar ainda, que na referida posição de folhas 163 a 167, a Recorrente, terminou, por não indicar, qual, fosse, o "Acórdão Uniformizador" da Jurisprudência, que estaria violado; Omissão, essa, que tem a ver, precisamente, pela inexistência, em concreto, do mesmo; Mas sendo assim, é evidente, que não se preenche, o pressuposto que é exigido, pelo citado artigo 678 n. 6, do Código de Processo Civil, e que constitui o, fundamento, do recurso em apreço; No contexto, nomeadamente, do valor processual desta acção de despejo, e no impedimento de reapreciação, consignado nos ns. 1 e 5, do mencionado dispositivo; Com efeito, a dita posição, assumida pela Recorrente, renova e repete, apenas a de que a "Jurisprudência uniformizada" é a Jurisprudência "constante e predominante", que assumiu na interposição, o que, todavia, não tem assento legal; Por um lado, aliás, a admissão por dúvida, operada na Relação, viabilizava, apenas, o exame da decisão dessa admissão por este Supremo Tribunal de Justiça, tribunal superior e de juízes com mais experiência como se vê do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Junho de 1986, B.M.J. 358, página 432; Mas sem que essa admissão, viesse a tornar-se definitiva; Por outro lado e, quanto ao valor processual, só é admissível, em princípio, e como se sabe, nos limites do n. do dito artigo 678, o recurso nas causas de valor superior à alçada do Tribunal que se recorre, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 1991, A.J. 17, 9; Paralelamente, e conforme, o n. 5 daquele mesmo dispositivo, tratando-se de acção de despejo, onde se apreciava a validade ou subsistência de contrato de arrendamento, para habitação, o recurso para a Relação era admissível sempre; Todavia, o presente recurso, e face ao valor processual aludido, de 700352 escudos, abaixo, portanto, da Alçada daquela, e que é de 2000000 escudos, conforme o artigo 20 n. 1, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, já não é admissível; De resto e, para além da posição da Recorrente, não deter como se disse, base legal, importa, frisar ainda, que mesmo na interpretação de mera Jurisprudência "constante", ou "predominante", o que é líquido, é que a mesma, no caso dos autos e na interpretação do citado artigo 69 do R.A.U., é de facto, a usada no Acórdão da Relação; E tal, em conexão, mesmo, com a consagração constitucional, do Direito à habitação, no enquadramento do artigo 18 da C.R.P.; E no exercício da denúncia, o Professor Galvão Telles, Denúncia do Arrendamento para habitação própria, Col. Jur. VII, 5, 10, expressa bem, esse direito; No caso "sub-judice", ainda, o requisito da "necessidade", previsto na alínea a) do n. 1, do dito 69, ficou demonstrado nas Instâncias, em conexão com a vivência do A. num "quarto" e, a sua condição de saúde; Acresce, ainda, que ao abrigo do artigo 722, do Código de Processo Civil, que a notória prática, não pode ser reexaminada no Supremo Tribunal de Justiça, que apenas controla de direito (artigo 29, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro); E assim, não sendo sindicável tal "necessidade" pelo Supremo Tribunal de Justiça, a este sempre estaria vedada; Nesse mesmo entendimento, aliás, e sobre esse requisito, o Conselheiro Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 3. Edição, 381 e seguintes, interveniente na presente conferência; A dita liquidar de Jurisprudência, está, também expressa, nos diversos Acórdãos indicados pelo Acórdão, a folha 146; Neste contexto, e para além da não verificação do fundamento, do n. 6 do dito artigo 678, acresce, ainda, e pois, toda uma situação, fáctica, de não fundamento, de recurso; Assim sendo, e, por inexistência do mencionado fundamento legal depara-se, com a integração do artigo 700 n. 1, alínea e), referido, entendendo-se e decide-se, julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto; Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 1998. Lemos Triunfante, Torres Paulo, Aragão Seia (Dispensei o visto). Decisões impugnadas: I - 3. Juízo do Tribunal de Almada - 2. secção - Processo n. 2890/93; II - Tribunal da Relação de Lisboa - 2. Secção - Processo n. 1616/96. |