Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S064
Nº Convencional: JSTJ00032833
Relator: MATOS CANAS
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
JUS VARIANDI
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199711110000644
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 70/96
Data: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui trabalho suplementar o trabalho prestado para satisfazer pedidos urgentes, a qualquer hora da noite, incluindo sábados e domingos, para colaborar com o pessoal no carregamento de camiões.
II - Compete ao autor provar a duração desses trabalhos para que a entidade patronal possa ser condenada a pagar as horas extraordinárias que aquele tenha feito.
III - O empregador tem o direito de alterar o local de trabalho do trabalhador (ius variandi geográfico), mas com limitações, entre as quais se conta aquele ter de provar que da mudança do local de trabalho não resulta prejuízo sério para este: sem essa prova o autor tem direito à indemnização de antiguidade.