Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00032833 | ||
Relator: | MATOS CANAS | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA JUS VARIANDI INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUROS DE MORA | ||
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Nº do Documento: | SJ199711110000644 | ||
Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 70/96 | ||
Data: | 11/19/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Constitui trabalho suplementar o trabalho prestado para satisfazer pedidos urgentes, a qualquer hora da noite, incluindo sábados e domingos, para colaborar com o pessoal no carregamento de camiões. II - Compete ao autor provar a duração desses trabalhos para que a entidade patronal possa ser condenada a pagar as horas extraordinárias que aquele tenha feito. III - O empregador tem o direito de alterar o local de trabalho do trabalhador (ius variandi geográfico), mas com limitações, entre as quais se conta aquele ter de provar que da mudança do local de trabalho não resulta prejuízo sério para este: sem essa prova o autor tem direito à indemnização de antiguidade. | ||
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