Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
168/14.9TYLSB-J.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
Não se integra no conceito de fundamentação essencialmente diversa passível de autorizar o recurso de revista normal, a intensificação da fundamentação da sentença feita pelo acórdão da Relação sem desvio da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica por aquela levada a cabo.
Decisão Texto Integral:




Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I -

1. Na acção de verificação ulterior de créditos instaurada por AA[1], por apenso à insolvência referente a Conjuntura Exigente Unipessoal, Lda., contra a Massa Insolvente de Conjuntura Exigente Unipessoal, Lda., Sociedade Insolvente Conjuntura Exigente Unipessoal, Lda. e Credores da Massa Insolvente de Conjuntura Exigente Unipessoal, Lda., vem o Autor recorrer de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação  ….. (de 12-01-2021), que julgou improcedentes os Recursos interpostos pelo A. em 22/6/2020; 16/7/2020; da Sentença proferida nos autos e da decisão proferida em 2/9/2020, mantendo-se em consequência estas decisões e Sentença.

Fundamentou o recurso no disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), defendendo não ocorrer dupla conformidade decisória por o acórdão ter confirmado a sentença com fundamentação essencialmente diferente.

Delimitando o objecto do recurso à questão da existência de contrato de comodato e à má-fé processual, concluiu nas suas alegações (transcrição):

“a) Por manifesta falta de fundamentação para explicar por que razão o Recorrente não logrou demonstrar ter a Insolvente sucedido a BB na posição jurídica de comodante é o acórdão recorrido nulo, nos termos do artº 615, nº 1, al. b), do CPC.

b) A posição do tribunal recorrido sobre o contrato de comodato é contra – legem – artº 280, nº 1, do Código Civil.

c) O comodato não tinha prazo certo para restituição da coisa porque esta foi emprestada para uso determinado – oficina automóvel do recorrente;

d) O recorrente sempre praticou actos concretos de execução no imóvel pelo que não tinha a obrigação de restituir a coisa ao comodante.

e) O recorrente usou a coisa para o fim que foi determinado entre as partes, estando, assim, legitimado a conservar o prédio – artº 1137, nº 1, do CC, a título de comodato.

f) O facto de a massa insolvente não ter sido parte no contrato de comodato não a legitima a destruir o negócio, sendo transmissível a posição do primitivo comodante (BB) para terceiro adquirente do imóvel (sucessivos proprietários, incluindo massa).

g) Deve ser reconhecido o recorrente como comodatário do prédio.

h) O acórdão recorrido violou os artºs 280/1; 1129; 1137/1 e 1141, todos do Código Civil.

i) O tribunal recorrido errou condenando o recorrente como litigante de má-fé;

j) A lide ousada do recorrente não pretendeu entorpecer a acção da justiça ou alcançar outro fim menos lícito, mas sim, esgotar as chances que a Lei lhe confere para recuperar a oficina automóvel de uma vida de trabalho.

k) O ora recorrente não agiu com dolo, nem tão pouco com culpa grave, não se justificando a sua condenação como litigante e má-fé.

Assim não se entendendo,

l) Deve a multa ser fixada no mínimo legal, ou seja, 2 Ucs.

m) Deve a indemnização ser fixada no valor do ordenado mínimo nacional, compensação equilibrada, sensata e justa, atento os rendimentos do recorrente beneficiário de apoio judiciário.

n) O acórdão recorrido violou os artºs 542, nºs 1 e 2/d) e artº 543/1, al. a) e nº2, ambos do CPC, bem como artº 27, nº 4 RCP.

o) É inconstitucional, por violação do artigo 20, nº1 da CRP, a interpretação do artigo 542, nº2, al. d), do CPC, no sentido de ser considerado litigante de má-fé aquele que litiga para evitar a perda de chance, mesmo correndo o risco de litigar com negligência grave, caso não proceda a sua pretensão jurídica.”.

2. Em contra-alegações a Massa Insolvente de Conjuntura Exigente Unipessoal, Lda. pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso atenta a dupla conformidade decisória impeditiva da revista normal (por não se verificar a invocada fundamentação essencialmente diferente) e por o caso não se subsumir a qualquer situação em que o recurso é sempre admissível.

3. A Exma. Desembargadora Relatora proferiu despacho admitindo o recurso de revista ao abrigo do disposto nos artigos 631.º; 671.º, n.ºs 1 e 3; 674.º, n.º 1, alínea c); 629.º, n.º 1; 677.º; 675.º, n.º 1; 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC e artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

4. Por se entender que no caso se configurava uma situação de dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da pretendida revista normal, foram as partes notificadas ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.

5. Correspondendo ao convite para se pronunciarem, ambas as partes mantiveram o posicionamento assumido nas respectivas alegações, tendo o Recorrente, em reforço da admissibilidade da presente revista, insistindo nas seguintes razões:

- relativamente ao contrato de comodato, ocorreu manifestamente fundamentação fáctico-jurídica nova por parte do acórdão recorrido ao incluir a questão da temporalidade como elemento essencial para sustentar a fundamentação da sua decisão;

- quanto à decisão sobre a má-fé processual, tendo o acórdão recorrido suprido a omissão da 1ª instância no que toca à forma da culpa, classificando a sua conduta processual como sendo de negligência grave, ocorreu um dado novo na fundamentação decisivo para a graduação do montante da multa e indemnização a fixar, que impõe apreciação pelo STJ.

Carece, porém, de razão, conforme passaremos a justificar.

II - Apreciando

1. Conforme consignado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, mostra-se aplicável à presente revista o regime geral de recursos previsto nos artigos 671.º e seguintes, do CPC.

Nos termos do artigo 671.º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.

No caso dos autos não há dúvida de que se encontram verificados dois pressupostos caracterizadores da dupla conforme impeditiva do recurso de revista, nos termos previstos no artigo 671.º n.º 3, do CPC:

- coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento impugnado;

- unanimidade do colectivo de juízes.

Assim, a questão que se coloca é a de saber se o acórdão recorrido alicerçou (ou não) a sua decisão confirmativa da sentença em fundamentação fáctico-jurídica coincidente, sendo certo que o acórdão da Relação, no que para aqui assume relevância, manteve intocada a matéria de facto julgada provada pela 1ª instância e conheceu de mérito, concluindo pelo não reconhecimento do direito de crédito do Autor consistente no invocado contrato de comodato (que alegou ter celebrado com BB, sujeito a condição suspensiva de venda, relativo ao barracão 2 e logradouro do prédio urbano supra identificado), mantendo ainda a condenação daquele como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

1.1. Relativamente ao alcance do conceito de fundamentação essencialmente diferente ínsito no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, tem este Tribunal entendido que a descaracterização da dupla conforme exige que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida[2].

Ao invés do considerado pelo Recorrente, o acórdão da Relação moveu-se no âmbito das mesmas razões fundamentais de direito que haviam sustentado a decisão em 1.ª instância.

Com efeito, relativamente ao contrato de comodato, o tribunal a quo, após tecer considerações acerca da natureza de tal contrato e da questão da temporalidade do mesmo, concluiu:

Tecidas estas considerações e vertendo ao caso concreto, resulta, antes de mais, que o Recorrente não logrou demonstrar ter a Insolvente sucedido a BB na posição jurídica de comodante; ainda que assim não se entendesse, resulta do regime jurídico acima explanado a obrigação para o Recorrente de entrega da coisa assim que interpelado, como ocorreu.

Mais uma vez o Recurso improcede.”

O presente excerto evidencia que o acórdão recorrido ao não atender à pretensão do Recorrente considerou, no seguimento da sentença[3], que o acordo celebrado foi apenas entre o Autor e BB e, como tal, não podia ser oponível à Insolvente, que não podia suceder na posição jurídica de comodante.

Relativamente à condenação do Autor como litigante de má-fé, pode ler-se no acórdão recorrido:

A litigância de má fé consiste, assim, numa utilização abusiva do processo, cujos traços undamentais são definidos no artigo em causa, atentas as quatro situações que a integram e ai previstas.

A este propósito, pode ler-se na Sentença em recurso:

“(…) atenta a factualidade apurada e de resto apreciada supra, dúvidas não temos que o Autor litiga com má fé, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objetivo de entorpecer a justiça e retardar a liquidação e partilha do produto desta pelos Credores, apresentando sucessivas ações, onde se arroga de distintos direitos sobre o imóvel objeto dos autos, com vista a retardar a sua entrega e a sua definitiva liquidação, o que se mostra particularmente censurável quando estamos perante um processo de insolvência, que se quer célere e que se iniciou no ano de 2014, e onde os Credores têm visto ser retardado o seu pagamento.”

Lida a Sentença, resulta manifesto e inequívoco que o tribunal considerou integrada a actuação do A. na alínea d) do n.º 2 do art.º 542º do Código de Processo Civil.

Que assim é resulta da factualidade provada em 17) a 20) da Sentença, conjugada com as novas pretensões agora formuladas pelo A. na presente acção e a sua conduta processual, patente nos sucessivos requerimentos e recursos interpostos, não se coibindo o A. de invocar qualquer que seja o instituto jurídico que lhe aproveu, ainda que tais invocações se excluíssem mutuamente.

Que com a sua actuação retardou o andamento do processo, fica demonstrado pelos factos assentes em 11), do qual resulta que o AI solicitou ao A. a desocupação do barracão e logradouro, fixando-lhe o prazo para tanto até ao dia 15/9/2014, e facto 21), de onde decorre que o AI apenas tomou posse do imóvel em 5/11/2019.

Assim, bem andou a Juiz a quo na condenação do A. como litigante de má fé.”

No que respeita ao montante de indemnização atribuído, o tribunal a quo manteve a indemnização fixada pela 1ª instância, sendo certo que, para além do considerado por esta, acrescentou outros fundamentos que na sua perspectiva justificavam a adequação do montante, acabando por concluir: “Ora, considerando a conduta do A., a actuação com negligência grave e o facto de as suas condições económicas lhe terem permitido obter o apoio judiciário e ainda que atendendo apenas aos montantes devidos pelo pagamento de honorários, considera-se adequado e proporcional a indemnização fixada em 3.000,00 €, mantendo-se assim este montante, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da primeira Instância.”

O teor da fundamentação jurídica em que o acórdão recorrido apoiou o sentido decisório ao manter a decisão proferida pela 1ª instância, designadamente quanto ao montante de indemnização que entendeu adequado, não obstante a expressão utilizada - embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da primeira Instância – revela a manutenção da linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância, sem ter representado percurso jurídico diverso[4].

O tribunal a quo limitou-se, pois, a aduzir fundamentos em reforço da adequação da indemnização fixada pela 1ª instância completando a fundamentação desta o que, de modo algum, representa opção por outra via jurídica, sendo que só neste caso a revista seria admissível.

Assim, o acórdão recorrido, ainda que tenha optado por intensificar a fundamentação da 1.ª instância, não fez assentar a sua decisão numa fundamentação inovatória, pois limitou-se a reforçar argumentação sem se desviar da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica levada a cabo pela 1ª instância.

Por conseguinte, inexistindo fundamentação essencialmente diferente entre as decisões da instância, ocorre dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo Recorrente, mostra-se, com isso, comprometida a possibilidade de conhecer do objecto do recurso.

III - Decisão

Nestes termos, ocorrendo dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista normal interposta, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.


Lisboa, 26 de Maio de 2021
                                                                                                          Graça Amaral (Relator)
                                                                                                        Henrique Araújo
                                                                                                     Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Onde deduziu os seguintes pedidos:

a) Reconhecido o direito de crédito do Autor consistente no direito a celebrar o contrato prometido, por força da promessa celebrada em final de Setembro de 1993, relativo ao barracão 2 (barraca) e logradouro (pátio), com área coberta de 104m2 e descoberta de 886m2, respectivamente, do prédio urbano identificado no artigo 1º da p.i.;

b) Condenada a massa insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, a celebrar com o Autor a compra e venda do prédio referido em a) do pedido, emitindo a declaração negocial correspondente à da promitente-vendedora;

c) Reconhecido o direito de retenção ao Autor do referido imóvel mencionado em a), até que se celebre a compra e venda mencionada em b).

Subsidiariamente

d) Reconhecido o direito de crédito do Autor consistente num contrato de comodato, sujeito a condição suspensiva de venda, relativo ao barracão 2 (barraca) e logradouro (pátio), com área coberta de 104m2 e descoberta de 886m2, respectivamente, do prédio urbano identificado no artigo 1º da p.i.,

[2] Cfr. Acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.

[3] Que a esse respeito fez consignar: “Como é sabido, o direito de comodatário não é um direito real, mas sim um direito pessoal de gozo, isto é um direito de crédito que envolve o gozo de uma coisa.

Tratando-se de um direito de crédito o exercício do direito do comodatário nunca poderá ser considerado como posse, de acordo com o art.º 1252º do Código Civil, porque não corresponde ao exercício de um direito real.

A “posse” do comodatário é uma posse precária nesse sentido, pois não corresponde ao exercício de um direito real, sendo a coisa usada pelo comodatário por via da cedência do titular do direito real sobre a mesma.
Sendo invocado e demonstrado pelo Autor nestes autos que BB o autorizou a reparar automóveis e a fazer recolha de veículos no barracão 2 (barraca) e logradouro (ponto 4) dos Factos Provados), a questão que se coloca nos autos é a de saber se esse acordo celebrado entre o Autor e BB é oponível à Insolvente, que não foi parte em tal acordo.
E, sem prejuízo de que a que título é que BB fez tal acordo com o Autor (e nesta sede não podemos deixar de recordar que não foi sequer demonstrado nos autos que este fosse à data da celebração de tal acordo dono do imóvel), a verdade é que o mesmo não é oponível a quem não foi parte no referido acordo e veio posteriormente a adquirir o imóvel.
Como direito de crédito e ao contrário do que acontece com os direitos reais, o direito do comodatário não goza de sequela e produz efeitos apenas entre as partes nos termos do art.º 406º do Código Civil, inexistindo norma semelhante à prevista no art.º 1057º para o arrendamento a prever a transmissão da posição do comodante para um terceiro adquirente da coisa.”.

[4] Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso. – sumário do Acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.