Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036648
Nº Convencional: JSTJ00001167
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198502210366483
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a qualificação, em cada caso concreto, do valor ou quantitativo em causa, como consideravelmente elevado, deve atender-se, alem do mais, ao interesse especialmente protegido no preceito incriminador e a continua desvalorização da moeda, ponderadas ainda as regras da experiencia comum e do que acontece em geral.
II - E de ter como consideravelmente elevado o montante de 308 000 escudos, correspondente ao quantitativo sacado num cheque não pago por falta de provisão.
III - No concurso das penas sucessivamente previstas para o crime de emissão de cheque sem provisão, no artigo
24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, segundo a Lei n. 25/81, de 20 de Agosto, e segundo o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e de aplicar a primeira porque a segunda sempre seria de duração ou medida mais grave.
IV - Não e de suspender a execução da pena aplicada ao reu condenado por crime de emissão de cheque sem provisão, quando: a) Nada se provou relativamente a sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior ao facto, que justifique o uso de tal faculdade; b) Se provou que e comerciante remediado e que e de todo injustificado o seu comportamento, - consciente, livre e com conhecimento da ilegalidade da conduta
- ao emitir o cheque de valor consideravelmente elevado, sabendo que não possuia na conta bancaria fundos necessarios para o respectivo pagamento.