Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3209
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO EMPREGADOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200701100032094
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A responsabilidade agravada do empregador, prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), exige, a par de um comportamento culposo ou de violação de regras de segurança, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão - que os corporizam - e o acidente de trabalho que daí resultou.

II - Todavia, enquanto nos casos da responsabilidade agravada do empregador que têm por fundamento um comportamento culposo da sua parte é indispensável a prova dessa culpa, já quando a responsabilidade se funda na violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança no trabalho, é desnecessária a prova da culpa do empregador.

III - A determinação do nexo de causalidade entre o acto ou omissão do empregador e o acidente constitui matéria de facto que, em princípio, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

IV - É de considerar que o empregador violou as regras de segurança previstas nos art.s 67.º, 68.º e 81.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958 e que agiu, com culpa, tendo uma conduta ético-juridicamente reprovável, num circunstancialismo em que um seu trabalhador ficou soterrado numa vala com cerca de 70 cm de profundidade e 30 cm de largura, aberta junto e a um nível inferior de um muro (de pedra solta) e respectiva fundação que veio a desabar, sendo que antes de iniciar os trabalhos de abertura da vala e durante a sua execução, o empregador não procedeu a qualquer indagação e estudo sobre as condições de construção e estabilidade do referido muro que tinha terras encostadas em toda a sua altura e cujos dispositivos de drenagem eram em número e dimensão insuficientes e não procedeu à entivação ou escoramento, nem adoptou outras medidas apropriadas a evitar a sua eventual derrocada.

V - O juízo de equidade a utilizar na fixação indemnizatória por danos não patrimoniais deverá atender, para além do particularismo do caso, à desvalorização da moeda e aos padrões normalmente utilizados em casos semelhantes, devendo operar num quadro objectivo, que afaste, tanto quanto possível, a subjectividade inerente a uma particular sensibilidade.

VI - Nas circunstâncias referidas em IV, tendo o trabalhador, à data do acidente, 51 anos de idade, sendo um homem alegre e comunicativo, que nutria carinho e afeição pela esposa e filha, mostra-se ajustada a indemnização de € 45.000,00 pela perda do direito à vida.

VII - E, justifica-se a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 15.000,00 à esposa do sinistrado, que àquela data tinha 46 anos de idade, e de igual montante à sua filha de 16 anos, sendo que a morte daquele mergulhou as duas numa dor profunda dor, retirando-lhes a alegria e a felicidade e fazendo-as recear pelo seu futuro, por dependerem economicamente do sinistrado. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1 – Relatório

1.1
"AA", por si e em representação de sua filha menor BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra “Empresa-A” e “Empresa-B”, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes as quantias – a título de danos patrimoniais e não patrimoniais – e as pensões discriminadas na P.I., em consequência do acidente de trabalho que vitimou mortalmente CC, marido e pai, respectivamente, das duas Autoras, e cuja responsabilidade, por pretensa violação das normas de segurança adequadas ao caso, imputa à 1ª Ré – entidade patronal do sinistrado – que transferira para a 2ª Ré a correspondente responsabilidade infortunística.
Ambas as Rés contestaram:
- a 1ª Ré declina a sua responsabilidade, negando a aduzida violação de quaisquer normas de segurança;
A 2ª Ré, subscrevendo a tese das Autoras, apenas aceita a sua responsabilidade subsidiária e com o limite do valor coberto pelo seguro.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu incidente contra as Rés, de quem reclama o reembolso das prestações por si pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, vindo a ampliar o pedido inicial para a quantia global de € 6.440,20.

1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção, fazendo-o nos seguintes termos:
1- condenou a 1ª Ré, na qualidade de principal responsável a pagar:
A- à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.900,79, no domicílio da A., com início em 31/1/2003, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sucessivamente actualizada para € 3.998,31 e € 4.090,27, deduzindo-se os valores pagos pela Seguradora a título provisório;
B- à Autora BB a pensão anual e temporária de € 2.600,53 – com forma de pagamento e dedução idênticas – sucessivamente actualizada para € 2.665,54 e € 2.726,85 nas datas também supra referidas, até a mesma perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho;
C- as quantias de € 2.852,80 e de € 4.279,20, sendo metade para cada uma das Autoras, respectivamente a título de despesas de funeral e subsídio por morte;
D- a importância de € 75.0000, a título de danos não patrimoniais;
E- os respectivos juros de mora, com as taxas e vencimento discriminadas na sentença;
F- a reembolsar ao ISSS/CNP a quantia de € 6.631,25, acrescida dos valores pagos na pendência da acção e respectivos juros moratórios (a deduzir às quantias referidas em A), B), C) e E);
2- absolveu a mesma Ré do demais peticionado, sem prejuízo de também lhe incumbir reembolsar a 2ª Ré dos valores que esta tiver suportado até ao trânsito em julgado da sentença – e que subtrairá às importâncias a pagar às Autoras, conforme se refere supra;
3- condenou a Ré Seguradora, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na L.A.T., levando-se em atenção os montantes iniciais das pensões referidas a fls. 179 o disposto no art.º 20º n.º 1 als. A) e C) da L.A.T.e as actualizações supra referidas – a que se deduzirão as quantias pagas provisoriamente – sendo igualmente responsável, pela mesma via, pelo reembolso ao ISSS da quantia referida em 1-F-.
A Ré entidade patronal apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que a Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

1.3.
Mantendo-se irresignada, a mesma Ré pede a presente revista, de cujas alegações será lícito extrair o seguinte e relevante núcleo conclusivo:
1- da factualidade assente decorre que a morte do sinistrado se deveu ao desabamento de um muro contíguo a uma vala de 70 cm, escavada pela recorrente;
2- não obstante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se achar transferida para a Seguradora, o Acórdão considerou ter existido culpa da recorrente na produção do sinistro, em virtude da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que , face ao disposto nos art.ºs 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da L.A.T., determina o agravamento da responsabilidade infortunística, que recairia sobre a recorrente;
3- sucede que esta conduziu os trabalhos de escavação da dita vala por forma a evitar desmoronamentos, não violando as condições de segurança legalmente previstas, porquanto o art.º 72º do R.S.T.C.C., que prevê a obrigatoriedade de realização de estivações, restringe o seu âmbito de aplicação a valas de profundidade superior a 1,20m;
4- assim, inexistia, no caso, qualquer obrigatoriedade de a recorrente proceder à estivação do muro;
5- no termos do art.º 487º n.º 2 do C.C., a existência de culpa deve ser apreciada atendendo às circunstâncias do caso concreto e à diligência que o “bonus pater familia” teria face ao condicionalismo em questão.
Ao cumprir a citada prescrição legal, a recorrente não se encontrava em condições de prever o desmoronamento do muro, devendo concluir-se que agiu com a diligência que lhe era exigida;
6- inexistindo culpa da recorrente e havendo transferência da responsabilidade atendível, não haverá, no caso, agravamento da responsabilidade, não podendo também impender sobre a recorrente a obrigação de quaisquer pagamentos;
7- assim, o Acórdão violou os art.ºs 2º n.º 4 e 5 e 13º da Portaria n.º 101/96, de 3/3, 4º n.º 1 e 8º n.ºs 1 e 2 als. A) e B) do D.L. n.º 441/91, de 14/11, 1º e 8º n.º 2 do D.L. n.º 155/95, de 1/7, 66º, 72º e 81º do R.s.T.C., 18º n.º 1 al. A), 20º n.º 1 als. A) e C), 26º n.ºs 2 e 3 e 37º da L.A.T. e 487º do C.C.;
8- a ser devido, sem condescender, qualquer indemnização por danos não patrimoniais, torna-se essencial o recurso a decisões jurisprudenciais referentes a questões similares, por forma a apurar o quantum indemnizatório;
9- no que respeita à indemnização por lesão do direito à vida, a condenação do recorrente em € 45.000 revela-se desproporcionada por ser bem superior àquelas que a nossa jurisprudência tem fixado em casos semelhantes e, inclusivamente, em casos em que o sinistrado tem uma idade bem inferior à do sinistrado dos autos – 51 anos;
10- relativamente à indemnização por danos não patrimoniais a cada uma das recorridas, as quantias individuais de € 15.000 revelam-se igualmente excessivas e atentatórias dos critérios de equidade utilizados pela jurisprudência nacional;
11- Assim, as aludidas condenações violaram o disposto nos art.ºs 494º e 496º do Cód. Civil.

1.4.
As Autoras e a Ré-Seguradora contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso.

1.5.
No mesmo sentido se pronunciou, sem resposta da recorrente, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Sem censura das partes, as instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

1- as Autoras AA, nascida em 16/4/56, e BB, nascida em 16/4/86, são, respectivamente, viúva e filha, e únicas beneficiárias legais, do sinistrado CC, falecido em 30/1/2003 e que nascera no ano de 1951;
2- pelas 13h05 do dia 30/1/2003, na E.N. n.º 337-1, .../..., Viseu, o referido CC, quando trabalhava por conta e soba autoridade, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a retribuição mensal de € 359, acrescida de subsídios de férias e de Natal, € 88 x 11 de subsídio de alimentação e € 46,12 x 11 de subsídios diversos, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter ficado soterrado, devido ao desabamento de um muro que se encontrava ao lado de uma vala;
3- o acidente ocorreu quando, no fundo da referida vala, anteriormente aberta por meios mecânicos, o sinistrado procedia à respectiva limpeza;
4- do referido evento resultaram para o CC as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 59 a 61 e que constituíram causa adequada da sua morte;
5- houve transladação do cadáver do local do acidente para a residência da vítima, em ..., Oliveira do Hospital;
6- em razão do mencionado acidente, o I.S.S.S., através da C.N.P., pagou à filha BB as importâncias de € 1.357,61 e € 1.318,40 a título de Subsídio por Morte e Pensões de Sobrevivência de Fevereiro/2003 a Fevereiro/2005, respectivamente, e, à viúva AA, a quantia de € 3.955,24 a título de Pensões de Sobrevivência do mesmo período;
7- a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, pela retribuição referida em 2-, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 169212;
8- o muro dito em 2- - com altura média de 3,65 m, medidos em relação à cota da valeta e a espessura de 20 cm, - era constituído por “rachão” (pedra solta) e argamassa pobre até à altura de 1,80m e em blocos de betão pré-moldado, com 50 x 20 x 20cm, desde 1,80m até à altura de 3,65m; havia sido construído há mais de 15 anos;
9- antes de iniciar os trabalhos de abertura da vala, e durante a sua execução, a 1ª Ré não procedeu a qualquer indagação ou estudo acerca das condições de construção e estabilidade do referido muro que tinha terras encostadas em toda a sua altura e cujos dispositivos de drenagem eram em número e de dimensões insuficientes a evitar o impulso das águas e o escorregamento das terras contra o mesmo (- cfr. relatório pericial de fls. 286 e segt.es), não procedeu à entivação ou ao escoramento, nem adoptou outras medidas apropriadas a evitar a sua eventual derrocada;
10- o mencionado muro assentava numa fundação com cerca de 20 cm de altura, tal como foi verificado pelos representantes da 1ª Ré na dita obra, aquando do início dos trabalhos nesse local;
11- A vala – com cerca de 70 cm de profundidade e 30 cm de largura – foi aberta junto do muro e respectiva fundação;
12- E por forma a que o fundo da vala ficava a um nível inferior à base da fundação do muro, sendo a diferença superior a 15 cm;
13- Os trabalhos que estavam a ser realizados pela 1ª Ré destinavam-se à abertura de uma vala para a instalação de tubagem para cabos eléctricos e tinham uma profundidade de cerca de 70 cm;
14- No próprio dia em que ocorreu o acidente, a 1ª Ré tinha iniciado a abertura da vala nesse local, com o auxílio de uma retroescavadora, na zona do muro que media cerca de 2 m de altura;
15- A vala foi aberta numa extensão de cerca de 37 m, naquela zona do muro e uma extensão de, aproximadamente, 45 m, na sua parte restante (com a altura de 3,65 m), em secções de 28 m, seguindo-se a colocação da referida tubagem e demais materiais, após o que se procedia à sua tapagem;
16- A 1ª Ré dispunha em obra de um director técnico responsável pela sua execução, que não se deslocara nesse dia ao local do sinistro, tendo-se aí deslocado, pela manhã, no retomar dos trabalhos, o encarregado da obra;
17- O acidente – originado pelo desabamento do muro numa extensão de cerca de 15 m – deu-se devido ao circunstancialismo aludido em 8-, 9-, 10-, 11- e 12-;
18- O CC era um homem saudável, alegre, robusto e comunicativo;
19- vivia com as AA., por quem nutria o maior carinho e afeição;
20- Constituindo (os três) um agregado familiar muito unido pelo carinho, amor, anseios e aspirações comuns;
21- Encontrando-se numa posição em que ficava ligeiramente de costas voltadas para o muro, o sinistrado só se apercebeu da derrocada pelos gritos dos colegas de trabalho;
22- E foi atingido pelos primeiros destroços do muro quando pretendia sair do local.
23- Vindo a ser atingido e soterrado pelos demais destroços do muro em derrocada;
24- A morte da vítima mergulhou as AA. numa profunda dor e retirou-lhes a alegria e a felicidade;
25- Fazendo-as recear pelo seu futuro, pois viviam exclusivamente dos rendimentos do trabalho da vítima.
São estes os factos.

3 - DIREITO
3.1.
Compulsando o núcleo conclusivo das alegações produzidas pela recorrente, verifica-se que a sua censura se dirige, antes de mais e como já fizera na apelação, ao segmento decisório que a responsabilizou, a título principal e de forma agravada, pela reparação do acidente que vitimou o sinistrado.
Na óptica da recorrente – e ao invés do que decidiram as instâncias -:
1- não está provado que tenha havido, da sua parte, qualquer violação das mesmas de segurança;
2- não está igualmente provado o necessário nexo de causalidade entre a pretensa inobservância dessas normas e o acidente dos autos.
A par disso, continua igualmente a questionar os montantes que as instâncias fixaram a título de indemnização por danos não patrimoniais, na dupla vertente da lesão do direito à vida e dos danos próprios sofridos por cada uma das Autoras.
Relativamente à apelação, a recorrente despreza agora, no entanto, a censura, ali produzida, sobre o cálculo a que as instâncias atenderam para a fixação das arbitradas pensões anuais.
Como assim, o objecto da revista circunscreve-se às questões que se deixaram enunciadas.

3.2.1.
Atenta a data do acidente – 31/1/2003 – cabe referir, antes de mais, que é aplicável ao caso o regime emergente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (L.A.T.) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (R.L.A.T.) – cfr. art.º 71º n.º 1 deste último diploma, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro.
Prescreve o art.º 18º daquela Lei:
“N.º 1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
A (…).
Essas regras elegem critérios, nelas descritos, que beneficiam o sinistrado, agravando a responsabilidade da entidade empregadora – cfrs. Art.º 37º n.º 2 da mesma Lei.
É dizer que, no condicionalismo do preceito, a entidade patronal responde a título principal e de forma agravada, enquanto a responsabilidade da segurada é meramente subsidiária e circunscrita às prestações normais.
Vejamos agora o complexo normativo que aqui releva:
- normas gerais atinentes à segurança no trabalho;
- normas específicas destinadas a prevenir o risco de acidente com trabalho em escavações.
Relativamente às primeiras, decorre do art.º 8º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro (“Lei Quadro da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho”) que compete à entidade empregadora assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados, com o trabalho (n.º 1), devendo, nesse sentido, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção referidos no n.º 2 do preceito, nomeadamente procedendo, na concepção das instalações, dos locais e dos processos de trabalho, à identificação dos riscos possíveis e previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção, do mesmo modo que lhe compete dar instruções adequadas aos trabalhadores.
Ademais na aplicação das medidas de segurança deve o empregador mobilizar os “meios necessários”, os “serviços adequados” e o “equipamento de protecção” que se imponha utilizar (n.º 3).
Em contrapartida, também cabe ao trabalhador cumprir as prescrições de segurança estabelecidas na lei (art.º 15º n.º 1 al. A)), bem como as instruções que, nesse sentido, lhe tenham sido dadas pela entidade patronal: se o não fizer, arrisca-se a ver “descaracterizado” o acidente e a perder o direito á correspondente reparação (art.º 7º n.º 1 al. A) da L.A.T.).
No âmbito das normas que tutelam situações específicas de trabalho, importa conferir, desde logo, a Portaria n.º 101/96, de 30 de Abril, cujo art.º 13º, reportando-se aos trabalhos em escavações, determina que os mesmos “devem obedecer às prescrições da legislação aplicável”.
E, neste particular, decorre dos art.ºs 66º, 67º e 68º do “Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil” (aprovado pelo D.L. n.º 41.821, de 11/8/58), que os referidos trabalhos devem ser “conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos”, que é “indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação”, devendo a mesma ser reforçada quando “sejam de recear desmoronamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais”, “… de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos”.
Mais estabelece o art.º 81º do mesmo diploma que “… antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa, serão adoptados processos eficazes, como escoramento ou recalçamento, para garantir a estabilidade”, o que tudo será supervisionado por pessoa competente.

3.2.2.1.
Revertamos agora ao concreto dos autos.
A factualidade provada evidencia, no complexo útil, que:
- a entidade patronal, quer antes de iniciar os trabalhos, quer durante a sua execução, não procedeu a qualquer indagação ou estudo acerca das condições de construção e estabilidade do muro junto do qual se iria proceder aos trabalhos de escavação;
- esse muro, com mais de 15 anos, era constituído por “rachão” (pedra solta) e argamassa pobre até à altura de 1,80 m e por blocos de betão pré-moldado a partir daí até à sua altura máxima, que era de 3,65 m;
- o muro tinha uma espessura de apenas 22 cms, incluindo já o reboco, e assentava numa fundação com cerca de 20 cms de altura, sendo que a vala, no fundo da qual o sinistrado laborava, foi aberta precisamente junto do dito muro e respectiva fundação, situando-se esta fundação cerca de 15 cms acima do fundo da vala;
- em toda a sua altura, o muro tinha terras encostadas à sua superfície, carecendo o mesmo de dispositivos de drenagem em número e dimensão suficientes para evitar o impulso das águas e o escorregamento das terras;
- embora os representantes da Ré tivessem observado o estado e condições de edificação do muro no início dos trabalhos – designadamente a altura das respectivas fundações – não procederam à sua entivação ou escoramento, nem adoptaram quaisquer outras medidas apropriadas a evitar sua eventual derrocada;
- o acidente ocorreu devido ao circunstancialismo acabado de referir.

3.2.2.2.
Toda a defesa da recorrente se arrima na inexistência de prova sobre a sua eventual violação de normas de segurança específicas, a observar necessariamente no caso vertente.
Mais em concreto, sustenta que o único preceito, eventualmente conferível “in casu” – o art.º 72º do D.L. n.º 41.821 – só impõe a realização de estivações quando as valas tiverem uma profundidade superior a 1,20 metros.
Ora – acrescenta – não sendo esse o caso e não se mostrando consequentemente violado aquele preceito, a factualidade provada não evidencia qualquer culpa da sua parte na produção do sinistro, ao invés do que afirmaram as instâncias.
Vejamos.
O Regime de pretérito – coevo do D.L. n.º 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentava a anterior L.A.T., aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – continha um preceito (art.º 54º) que estabelecia uma presunção de culpa do empregador quando o acidente fosse devido à inobservância das condições de higiene e segurança previstos na lei, nos regulamentos ou nas directivas emanadas das entidades competentes.
Contudo, sempre a jurisprudência entendeu que o falado art.º 54º não excluía a responsabilidade do empregador, quando o evento, embora não tivesse por causa a inobservância de normas de segurança, tivesse sido motivado, apesar disso, por acto ou omissão do empregador, que lhe fosse imputável a título de culpa nos termos gerais: o que então sucederia é que, não funcionando já a inversão do ónus da prova decorrente da presunção legal, caberia ao lesado a prova concreta da culpa (cfr. Acs. Deste S.T.J. de 1/10/2003 – Ver. n.º 3703/02 – e de 29/6/2005 – Ver. n.º 1037/05).
Nada que não se passe também no regime actual, ainda que a referida presunção tivesse sido descartada agora pelo legislador.
De resto, bem se compreende essa opção omitiva.
É que o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das normas de segurança – posto que evidenciado também o nexo de causalidade entre esse comportamento e o sinistro – constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação, tornando inútil a anterior norma presuntiva.
Nem se diga que este Regime é susceptível de violar as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa – real ou presumida – constitui, por regra, elemento essencial: com efeito, porque a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei (cfr. Ac. Deste Tribunal de 12/6/2005 na Ver. n.º 780/05).
Assim, no contexto do Actual art.º 18º n.º 1 da Lei n.º 100/97, a responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte; a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança no trabalho.
A única diferença entre eles reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.
Contudo, em ambos se exige, a par do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que daí resultou.
A determinação desse nexo constitui matéria de facto que, em princípio, não é sindicável pelo Supremo (cfr., entre outros, os Acs. Do Supremo de 17/1/2001 – Proc. N.º 2955/00 – de 2/2/05 – Proc. N.º 616/04 – e de 14/2/2006 – Proc. N.º 2704/06).
Também é pacífico que o ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, no caso às Autoras e à Ré Seguradora – art.º 342º do Código Civil.
A estas cabia, por isso, alegar e provar, não apenas que o acidente dos autos ocorreu por culpa da entidade patronal ou da inobservância, por ela, das assinaladas normas de segurança, mas também que se mostra verificado o nexo de causalidade entre esse comportamento e o acidente.

3.2.3.
No caso dos autos, é inegável que a recorrente não violou o aduzido art.º 72º do D.L. n.º 41.821.
Mas também cabe dizer que a conferência desta norma é descabida: ela refere-se à estivação das próprias valas, devido à maior pressão que as terras movimentadas podem causar, sempre que essas valas tenham uma profundidade superior a 1,20m.
Ora, no caso, o acidente não foi provocado pelo aluimento dessas terras mas pelo derrubamento do muro contíguo, como bem salienta o Acórdão sindicando.
E, quanto ao muro, a factualidade provada evidencia, com preocupante crueza, que a recorrente, não cuidou de tomar qualquer precaução para evitar um desabamento que, no contexto da sua estrutura e dos trabalhos a desenvolver, se tornava eminentemente provável.
Por isso, impunha-se que a Ré tivesse procedido à entivação do solo e, em particular, ao escoramento ou recalçamento do muro: perante a sua completa omissão preventiva, temos por evidente que violou as normas prescritas nos mencionados art.ºs 66º, 67º, 68º e 81º do D.L. n.º 41.821.
Mas, ainda quando assim se não entendesse, também nos parece meridianamente clara a prova da sua culpa: a recorrente não teve, perante as circunstâncias do caso, a atitude de um bom pai de família, de um empregador médio e normalmente diligente, sendo a sua conduta ético-juridicamente reprovável, visto que, pela sua capacidade e em face do circunstancialismo concreto, podia e devia ter agido de modo diverso.
Aqui chegados – e por não se discutir a existência do necessário neste causal, à luz da factualidade dada por assente, que não vem censurada – resta dizer que improcede a tese da recorrente, no tocante ao segmento decisório que afirmou a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido.

3.3.1.
A recorrente também questiona, como dissemos, o montante dos danos não patrimoniais em que foi condenada, na dupla vertente da perda de direito à vida e dos danos próprios sofridos por cada uma das Autoras.
Esses montantes foram fixadas pelas instâncias, respectivamente em € 45.000 e, individualmente, em € 15.000.
A lei impõe que, na fixação da indemnização, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art.º 496º n.º 1 do C.C. – devendo o respectivo montante ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494º, isto é, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – n.º 3 do referido art.º 496º.
É dizer que o montante da indemnização “… deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (P. Lima e A. Varela in “Anotado”, 2º esq., vol. II, pág. 301).
O juízo de equidade, a utilizar na fixação indemnizatória, deverá ainda considerar – para além do particularismo específico do caso – a desvalorização da moeda e os padrões normalmente utilizados em casos semelhantes, devendo operar num quadro objectivo, que afaste, tanto quanto possível, a subjectividade inerente a uma particular sensibilidade.
O direito à vida constitui um direito pessoal, inerente à personalidade, e de aquisição automática, sendo a sua perda indemnizável.
Devido à natureza desse direito – que não atinge bens integrados no património do seu titular – o dano correspondente não é avaliável em dinheiro: por isso, a respectiva indemnização – que o lesado adquire quando esse direito é suprimido – não se destina a eliminar o dano “in natura”, assumindo antes uma função compensatória.
Embora todos os seres humanos mereçam da lei uma protecção idêntica no âmbito dos direitos fundamentais, designadamente quando está em causa o direito à vida, a compensação pela sua perda não tem de ser forçosamente igual.
Como a lei impõe que essa compensação seja fixada segundo juízos de equidade, face ao circunstancialismo envolvente, importa designadamente ponderar a idade da vítima, o seu estado de saúde, a sua integração na família, na profissão e na sociedade em geral, sem esquecer, apesar disso e de acordo com o nível económico do País, que devem ser rejeitados excessos miserabilistas ou de sinal contrário (cfr. Ac. Deste Supremo de 16/12/2004, na Revista n.º 4262704).
As considerações expostas valem integralmente para os danos não patrimoniais que atingem os familiares da pessoa falecida, em cujo âmbito particularmente, avultam a natureza das respectivas relações pessoais e o grau da eventual dependência económica.

3.3.2.
Revertendo ao concreto dos autos, evidencia-se que o sinistrado tinha 51 anos de idade, era um homem saudável, robusto, alegre e comunicativo, que nutria o maior carinho e afeição pelas Autoras, cujo agregado familiar se mostrava particularmente unido pelo amor e anseios comuns
Por outro lado, a esposa do sinistrado tinha 46 anos e a sua filha 16, sendo que a morte daquele membro mergulhou as duas numa profunda dor, retirando-lhes a alegria e a felicidade e fazendo-as recear pelo seu futuro, já que dependiam economicamente do falecido.
Ademais, o grau de culpa negligente da entidade patronal é indubitavelmente elevado, ao que acresce a ponderação da sua situação económica, muito superior à do sinistrado.
Perante este quadro factual, temos como certo que o critério das instâncias não pode merecer qualquer censura, enquadrando-se nos critérios jurisprudenciais mais recentes (cfr. o Acórdão Citado e ainda o Acórdão, também deste Tribunal, de 30/4/2002, na Revista n.º 1126/02).
Como assim, também neste segmento crítico improcede a tese da recorrente.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando integralmente o Acórdão impugnado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis