Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
832/08.1TTSTB.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : 1. O n.º 1 do artigo 106.º do Código do Trabalho de 2003, ao equiparar, para efeitos de contagem do período experimental, a execução da prestação pelo trabalhador às «acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste», teve em vista os sujeitos de um contrato de trabalho, o que inculca a ideia de que as acções de formação contempladas no preceito são apenas aquelas que ocorrem na pendência do contrato de trabalho e não também as que se desenvolvem antes da celebração desse contrato, sendo certo que, antes da aludida celebração não existe empregador e o futuro empregador não dispõe do poder de direcção que lhe permita determinar a frequência de acções de formação.
2. Assim, o período de tempo correspondente às acções de formação profissional do trabalhador desenvolvidas antes da celebração do contrato de trabalho não releva para efeitos de contagem do período experimental.
3. Nesta conformidade, a denúncia do contrato de trabalho, operada pelo empregador no decurso do período experimental de 180 dias, previsto na cláusula 14.ª do atinente contrato de trabalho e contado a partir da celebração deste contrato, foi lícita, atento o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do Código do Trabalho de 2003.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 10 de Outubro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra IPTM – INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P., pedindo a condenação do réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho «ou a indemnizá-lo pelo despedimento, conforme opção que o A. venha a declarar, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas, que somam já € 39.293,65, com juros legais até pagamento, as vincendas até trânsito em julgado e a indemnização pedida por danos morais [pediu, a este título, pelo menos, € 25.000], bem como juros vencidos e vincendos e custas e procuradoria condigna».

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço do réu, em 17 de Setembro de 2007, ao abrigo de um contrato de formação em posto de trabalho, para frequência de um estágio profissional em contexto de trabalho, necessário e adequado ao exercício da função de Operador, na sequência do qual foi celebrado um contrato individual de trabalho, com início em 1 de Janeiro de 2008, sendo que, em 22 de Junho de 2008, o réu comunicou-lhe a denúncia do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2008, o que configura um despedimento ilícito, pois o período experimental de 180 dias há muito que se havia esgotado.

O réu contestou, alegando que o autor foi admitido ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2008 e não em 17 de Setembro de 2007 e que a denúncia do contrato de trabalho foi válida, por ter ocorrido no respectivo período experimental.

Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a reintegrar o autor «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde 10.09.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final, como se estivesse em efectiva execução da sua função laboral, mas com as deduções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do CTrabalho, em montante que se liquidará no incidente previsto nos artigos 378.º e seguintes do CPCivil», acrescidas de «juros de mora, à taxa do art. 559.º, n.º 1, do CCivil, desde a liquidação e até integral pagamento», julgando, no mais, a acção improcedente.

2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, que a Relação de Évora julgou improcedente, sendo contra esta decisão que o réu agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o qual foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, no qual produziu, relativamente aos fundamentos do recurso, as conclusões seguintes:

«[…]
U) O Recorrente pretende a reapreciação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Novembro de 2009, com fundamento no disposto no artigo 722.º, n.º 1, a), do CPC, por entender que aquela decisão fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais que regem o período experimental, violando nessa medida a lei substantiva aplicável ao caso dos autos, concretamente, os artigos 104.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003;
V) O erro da decisão em análise resulta, desde logo, da circunstância de a mesma não atender à incindível ligação existente entre os artigos 106.º, n.º 1, e 104.º do Código do Trabalho de 2003, não considerando que a regra que delimita a contagem do período experimental tem necessariamente de ser interpretada à luz da definição legal desse mesmo período;
X) Da conjugação dessas disposições decorre que só depois da constituição da relação laboral pode haver período experimental, o qual coincide com o tempo inicial de execução do contrato de trabalho (art. 104.º, 1). E do artigo 106.º, 1, resulta que, após a celebração do contrato de trabalho, na contagem do período experimental se integra quer o tempo em que o trabalhador executa a prestação devida, quer o tempo correspondente às acções de formação profissional que se enquadrem na execução do contrato de trabalho;
Z) Ao admitir que seja considerada no período experimental a formação desenvolvida antes da celebração do contrato de trabalho e ao abrigo de um contrato de formação, o Acórdão recorrido contraria frontalmente as normas vertidas nos artigos 104.º e 106.º do CT, porquanto: por um lado, admite que o período experimental seja preenchido por lapsos de tempo anteriores à constituição do contrato de trabalho, o que contraria a própria noção de período experimental do artigo 104.º; por outro, inclui na contagem desse período acções de formação não cobertas pelo art. 106.º, n.º 1, pois que se trata de acções realizadas antes de o contrato de trabalho existir e de se dar início à respectiva execução, não se inserindo, portanto, a realização dessa formação no quadro da execução do contrato de trabalho como pressupõe a norma em apreço;
AA) É pacífico que o período experimental não tem de começar quando o contrato de trabalho inicia a produção dos respectivos efeitos, bastando para tal que a execução da prestação de trabalho só se inicie em momento ulterior. Também não sofre contestação que o período experimental pode não coincidir com o tempo de execução da prestação da actividade laboral, como decorre da contagem no mesmo da formação profissional realizada no quadro da execução da relação de trabalho. Mas o que não se consente é que se contabilizem no período experimental acções de formação desenvolvidas fora do quadro de execução do contrato de trabalho, isto é, acções que não se incluam no período inicial de vigência do contrato, como erradamente decidiu o Acórdão da Relação de Évora;
BB) Note-se que o erro da decisão recorrida não reside na circunstância de se admitir que existe período experimental sem efectiva prestação contratual, mas sim no facto de se consentir que o período experimental exista sem contrato de trabalho, isto é, que tal período compreenda a formação profissional realizada à margem da execução do contrato de trabalho, antes mesmo de este estar constituído;
CC) Contrariamente ao que decidiram as Instâncias, para efeito da contagem do período experimental deve distinguir-se a formação profissional que antecede o contrato de trabalho da que se realiza na constância da execução desse contrato, sendo certo que o artigo 106.º, 1, apenas se refere à segunda, como claramente resulta da limitação que a lei faz das acções de formação relevantes, exigindo que as mesmas sejam ministradas pelo empregador ou por determinação deste;
DD) O ponto tem sido devidamente assinalado pela doutrina, designadamente por JÚLIO GOMES, que a propósito indica que uma das razões que justifica a equiparação dessas acções de formação à execução da prestação de trabalho reside na circunstância de, sendo aquelas ministradas ou determinadas pelo empregador, “parecem ser ainda execução do contrato de trabalho, obedecendo o trabalhador a ordens ou instruções legítimas do empregador, no exercício do seu poder de direcção”;
EE) O facto de no caso dos autos existir uma ligação entre o contrato de formação e o contrato de trabalho não é razão para que se inclua a formação desenvolvida em execução do primeiro no período experimental a que o segundo contrato está sujeito. Como bem observou o Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de a formação que antecede o contrato de trabalho ter directa ligação com o exercício das funções que o trabalhador irá executar não é suficiente nem para afastar a necessidade do período experimental, nem tão-pouco para contabilizar no mesmo o tempo da formação, pois são coisas bem distintas a execução do contrato de trabalho e a execução de um contrato de formação;
FF) Trata-se de relações contratuais de conteúdo muito diferente, pelo que, ainda que haja uma ligação entre elas e que a formação vise preparar o eventual e futuro trabalhador para a execução de um (também eventual e futuro) contrato de trabalho, a verdade é que a posição jurídica do formando é diferente daquela em que se fica instituído caso se constitua a relação de trabalho subordinado. Como bem sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça, “uma coisa é a execução de um contrato de formação profissional: outra, bem diversa, é a execução de um contrato de trabalho, com a complexa teia de direitos e deveres que encerra”;
GG) A esta luz compreende-se que só se considere no período de experiência a formação profissional desenvolvida após a celebração do contrato de trabalho, pois só relativamente a esta se pode dizer que o formando é trabalhador e como tal está sujeito à “complexa teia de direitos e deveres” que o contrato de trabalho encerra. Precisamente por isso, justifica-se que a lei considere o tempo da formação no período experimental, ainda que no decurso da formação o trabalhador não execute o dever principal de prestação a seu cargo, ou seja, ainda que durante a formação não tenha lugar a execução da prestação de trabalho que, em princípio, coincide com o período experimental. Mas nada disto ocorre com a formação realizada antes do contrato de trabalho, pelo que não há razão material para a incluir na contagem do período experimental;
HH) A decisão recorrida implica que se confira um tratamento igual a situações materialmente diferentes, estendendo aos contratos de formação que antecedem o contrato de trabalho um regime que apenas está (hoje) consagrado para outras “contratações laborais” que precedam o contrato de trabalho. O que significa que a solução das Instâncias não atende à diferença entre as chamadas “contratações laborais” e as relações contratuais de formação profissional;
II) A tese que obteve vencimento nas Instâncias não encontra apoio nas obras doutrinárias que especificamente analisam a questão de saber qual a formação profissional que pode e deve ser relevante para a contagem do período experimental, nas quais se assinala que para esse efeito só se justifica considerar a formação desenvolvida no quadro da execução do contrato de trabalho e não a formação realizada em cumprimento de contratos distintos, como sejam os contratos de estágio, de aprendizagem e outros contratos de formação;
JJ) No mesmo sentido depõe a única decisão conhecida do Supremo Tribunal de Justiça que versou sobre este ponto específico, a qual, embora seja anterior ao Código do Trabalho de 2003, contém considerações que são plenamente aplicáveis no âmbito da vigência deste e, como tal, também ao caso dos autos;
LL) Ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, para a relevância da formação profissional na contagem do período experimental a lei não exige, nem mesmo tácita ou implicitamente, qualquer requisito de conexão com as tarefas ou funções objecto da prestação de trabalho. Reportando-se o artigo 106.º, 1, à formação que se insere no quadro da execução do contrato de trabalho e que por isso se justifica que seja equiparada à execução da prestação de trabalho para efeito de contagem do período experimental, não é necessário impor requisitos adicionais, ainda para mais de difícil e incerta comprovação. Mas nada disto ocorre com a formação que antecede a constituição da relação de trabalho e que, também por esta razão, se compreende que não seja contabilizada no período de experiência.»

Termina defendendo que, admitida a presente revista, ao abrigo do disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, seja revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências.

O recorrido contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso, vem suscitada a questão de saber se a denúncia do contrato de trabalho operada pelo empregador é lícita, posto que o tempo correspondente à acção de formação realizada entre 17 de Setembro e 31 de Dezembro de 2007, no âmbito de um contrato de formação, que antecedeu a celebração do contrato de trabalho, não releva para a contagem do período experimental a que este contrato estava sujeito.

Estando em causa a contagem do período experimental de um contrato de trabalho executado de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2008, conclui-se que os factos em apreço ocorreram na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), pelo que, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime aprovado por aquele Código.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 17.09.2007, as partes outorgaram o escrito de fls. 87 a 89 dos autos, que denominaram de «Programa Estágios Profissionais – Contrato de Formação em Posto de Trabalho», com os seguintes termos:
«Entre o IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., (…) como primeiro outorgante, e AA (…), como segundo outorgante, é celebrado o presente Contrato de Formação, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª
(Objecto do Contrato)
1 – O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, um estágio profissional em contexto de trabalho, necessário e adequado ao exercício da função de Operador, em Regime de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 2.ª
(Direitos do Estagiário)
O segundo outorgante tem direito a:
a) Receber do primeiro outorgante, durante os períodos de estágio, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de 745,00 € (setecentos e quarenta e cinco euros);
b) Receber do primeiro outorgante ou doutro(s) os ensinamentos e condições adequadas ao estágio profissional ao exercício da função de Operador;
c) Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio;
d) Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência obtida;
e) Obter do primeiro outorgante almoço ou subsídio de refeição;
f) Que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais;
CLÁUSULA 3.ª
(Deveres do Estagiário)
São deveres do segundo outorgante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio profissional, visando adquirir a formação ao exercício da função de Operador;
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante e seus representantes;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de trabalho de que tome conhecimento por ocasião do estágio;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de estágio pelo primeiro outorgante e seus representantes;
e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar no estágio, fornecidos pelo primeiro outorgante e seus representantes, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente.
CLÁUSULA 4.ª
(Sanções)
A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato de formação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Contrato)
1 – O contrato pode cessar por mútuo acordo, por rescisão de uma das partes ou por caducidade.
2 – A rescisão unilateral por qualquer das partes tem que ser comunicada à outra, por documento escrito ou carta registada, devendo dela constar o(s) respectivo(s) motivo(s).
3 – O contrato de formação caduca quando se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do segundo outorgante frequentar o estágio ou de o primeiro outorgante lho proporcionar.
4 – A rescisão unilateral por parte do 2.º outorgante determina o dever de indemnizar o 1.º outorgante pelos custos da formação.
CLÁUSULA 6.ª
(Celebração de Contrato de Trabalho)
Findo o período de estágio, a recusa do 2.º Outorgante em celebrar Contrato de Trabalho com o 1.º Outorgante, para o exercício da função a que se destina o estágio, determina o dever de indemnização, nos termos do n.º 4 da cláusula 5.ª
CLÁUSULA 7.ª
(Duração)
O presente contrato tem início em 17 de Setembro de 2007, terminando em 31 de Dezembro de 2007»;
2) A celebração deste contrato visava a formação do A. como operador do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC), que o R. pretendia colocar em funcionamento a partir de 01.01.2008, como veio a acontecer;
3) Para o efeito, o A. e outras pessoas contratadas pelo R. nas mesmas circunstâncias, seguiram um programa de formação determinado por este, incluindo uma parte teórica e outra prática, em simulador, com visitas ao Centro (então ainda em obras), torres e centros de controlo do tráfego portuário;
4) No final, a entidade formadora realizou uma apreciação sobre as capacidades e o resultado da formação de cada um dos formandos;
5) Tendo sido colocado em funcionamento o CCTMC em 01.01.2008, e em resultado da formação fornecida e da apreciação feita pela entidade formadora, o R. admitiu ao seu serviço o A. e as demais pessoas que participaram naquela formação, os quais passaram a realizar as funções de supervisores ou operadores de tráfego marítimo no dito Centro;
6) Durante cerca de um semana após a colocação em funcionamento do CCTMC, o A. e os demais operadores e supervisores admitidos pelo R. continuaram a receber formação enquanto desempenhavam as suas tarefas profissionais;
7) Com data de 16.01.2008, mas sendo o contrato assinado pelo A. apenas a 05.02.2008, as partes outorgaram o escrito de fls. 77 a 80 dos autos, que denominaram de «Contrato Individual de Trabalho», com os seguintes termos:
«INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I.P. (IPTM) (…), adiante designado como Primeiro Outorgante, e AA (…), adiante designado como Segundo Outorgante, é celebrado o presente contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, o qual se regerá pelos considerandos, que ambas as partes reconhecem como verdadeiros, e pelas cláusulas seguintes:
Considerandos:
A – Em 17 de Setembro de 2007, foi celebrado entre o Primeiro e o Segundo outorgantes um “Contrato de Formação em Posto de Trabalho”, mediante o qual o primeiro se comprometeu a proporcionar ao segundo um estágio profissional em contexto de trabalho, necessário e adequado ao exercício da função de “Operador”;
B – Nos termos que decorrem do contrato de formação, designadamente da sua cláusula 6.ª, o Segundo Outorgante assumiu o compromisso de, findo o período de estágio, celebrar um contrato de trabalho com o Primeiro Outorgante, para o exercício da função a que aquele se destina, determinando a recusa da sua celebração o dever de indemnizar o Primeiro Outorgante pelos custos da formação;
C – O custo individual de formação suportado pelo Primeiro Outorgante importa na quantia de € 31.460 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta euros), nela se compreendendo os montantes correspondentes às acções realizadas nos termos previstos no contrato com o consórcio, à bolsa de estágio e ao subsídio de refeição pagos ao Segundo Outorgante, ao seguro contra acidentes de trabalho e aos honorários pagos com os formadores.
Cláusula 1.ª
O Segundo Outorgante é contratado pelo Primeiro Outorgante para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de técnico superior, com a categoria profissional de Técnico Superior III-A.
Cláusula 2.ª
O Segundo Outorgante auferirá a retribuição base mensal ilíquida de € 1387,90 (mil trezentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), sobre a qual incidirão os descontos legais.
Cláusula 3.ª
O presente contrato tem início no dia 1 de Janeiro de 2008 e durará até que as partes livremente o revoguem por comum acordo ou ocorra um facto que determine a sua caducidade ou importe a sua resolução.
Cláusula 4.ª
Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas seguintes, o Segundo Outorgante poderá resolver ou denunciar o contrato nos termos do art. 441º e seguintes e do art. 447º e seguintes do Código do Trabalho.
Cláusula 5.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a permanecer ao serviço do Primeiro Outorgante pelo período de dois anos consecutivos, como compensação pelas despesas efectuadas pelo Primeiro Outorgante com a sua formação profissional.
Cláusula 6.ª
A suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao Segundo Outorgante suspende o prazo referido na cláusula anterior.
Cláusula 7.ª
A denúncia do contrato de trabalho pelo Segundo Outorgante, antes de decorrido o prazo de duração efectiva de dois anos, determina a obrigação de indemnização ao Primeiro Outorgante, por um montante proporcional ao tempo em falta para o termo do contrato, calculada com base na quantia referida no Considerando “C”.
Cláusula 8.ª
O local da prestação de trabalho é nas instalações do IPTM, sitas em Lisboa (sede) ou em Paço de Arcos (Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente), ou ainda em outros locais resultantes da natureza da sua actividade.
Cláusula 9.ª
O período normal de trabalho é de 35 horas semanais.
Cláusula 10.ª
O horário de trabalho será fixado pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 11.ª
O processo de selecção obedeceu aos trâmites previstos no artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Cláusula 12.ª
A contratação foi autorizada pelo Conselho Directivo do IPTM, na sequência da competente autorização ministerial concedida para o efeito.
Cláusula 13.ª
Enquanto desempenhar as suas funções no Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Costeiro, o Segundo Outorgante fica sujeito à observância das “Normas de Gestão Interna para Controladores de Tráfego Marítimo”, as quais se encontram anexas e fazem parte integrante deste contrato.
Cláusula 14.ª
1 – Atento o elevado grau de responsabilidade e a especial qualificação exigida para o exercício das funções que constituem o seu objecto, o presente contrato fica sujeito a um período experimental de 180 dias, durante o qual qualquer das partes o poderá denunciar livremente, sem invocação de justa causa, sendo necessário o aviso prévio de sete dias, por parte do Primeiro Outorgante, apenas quando o período experimental tenha durado mais de sessenta dias.
2 – Caso a denúncia seja efectuada pelo Segundo Outorgante, este indemnizará o Primeiro Outorgante nos termos previstos na cláusula 7.ª
Cláusula 15.ª
Em tudo o mais é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar, com as especificidades constantes do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e, ainda, os Regulamentos Internos do IPTM»;
8) Em anexo ao referido contrato constavam as «Normas Internas de Gestão Para o Serviço de Controle de Tráfego Marítimo», que constam do documento de fls. 81 a 85 e que aqui se considera integralmente reproduzido, que o A. subscreveu igualmente a 05.02.2008;
9) No dia 22.06.2008, pouco antes das 15.00 horas, quando o A. terminava o seu turno, o R. entregou-lhe o documento de fls. 91, com o seguinte texto:
«Nos termos do disposto na Cláusula 14.ª do Contrato Individual de Trabalho celebrado entre V. Ex.ª e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., datado de 16 de Janeiro do corrente ano, e nos termos dos artigos n.º 104 e seguintes do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vimos por este meio denunciar o referido Contrato Individual de Trabalho»;
10) Nessa altura, a chefia do A. solicitou-lhe a entrega dos cartões magnéticos das cancelas de acesso ao edifício, bem como as restantes chaves que o A. detinha, o que este fez voluntariamente;
11) O gestor do CCTMC explorado pelo R. fez comunicar a todas as chefias, supervisores, operadores, técnicos, funcionários administrativos e pessoal de segurança que a partir de 22.06.2008, às 15.00 horas, estava vedado o acesso do A. àquele local, com fundamento na denúncia do seu contrato individual de trabalho;
12) Em 01.07.2008, o R. entregou ao A. a declaração de situação de desemprego, referindo como data de cessação do contrato de trabalho o dia 30.06.2008 e o valor base da última remuneração de € 1.967,24;
13) Na data em que o R. fez cessar o contrato de trabalho do A., este auferia a remuneração base de € 1.417,05, acrescida de 40% a título de subsídio de turno e subsídio de alimentação no valor diário de € 6,16;
14) Pela actividade prestada pelo A., entre 01.01.2008 e 15.06.2008, a supervisora deste, BB, efectuou uma avaliação de desempenho, constante do documento n.º 8 junto em audiência, que aqui se considera integralmente reproduzido;
15) O A. é membro da direcção do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante – OFICIAISMAR, facto que era do conhecimento do R.;
16) O R. não deu conhecimento da cessação do contrato do A. ao referido Sindicato;
17) O A. não chegou a gozar férias, até ao momento em que o R. fez cessar o seu contrato de trabalho;
18) O A. justificou faltas ao serviço nos dias 15, 28 e 29 de Maio, 18 e 19 de Junho de 2008, tendo nos dias 15 de Maio e 19 de Junho invocado o exercício de funções sindicais e nos dias 28 e 29 de Maio o estatuto do trabalhador-estudante;
19) As funções desempenhadas pelo A. no CCTMC são de elevada exigência técnica e responsabilidade, consistindo na regulação e controlo do tráfego marítimo internacional, com repercussão na segurança deste, na medida em evitam colisões e assistem a situações de socorro.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. Perante o acervo factual descrito, a sentença do tribunal de 1.ª instância decidiu que o período de 17 de Setembro e 31 de Dezembro de 2007, correspondente à acção de formação profissional ministrada ao autor, «vestibular do próprio contrato de trabalho, na medida em que o R. impôs a sua frequência», devia ser contabilizado no período experimental, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 106.º do Código do Trabalho, pelo que, em 22 de Junho de 2008, data em que o réu denunciou o contrato de trabalho, já há muito se havia esgotado o período experimental de 180 dias, previsto no contrato e no artigo 107.º, alínea b), do Código do Trabalho, pelo que tal denúncia era ilícita — artigo 429.º, alínea a), do Código do Trabalho.

O acórdão recorrido confirmou o julgado, explicitando as razões seguintes:

«[…]. Sendo o período experimental destinado a permitir aos contratantes um melhor conhecimento recíproco, e à tanto quanto possível correcta valoração das condições em que será oferecida e recebida a prestação de trabalho, de modo a cada um deles poder aferir do interesse na manutenção do vínculo laboral, essa desejável experiência só poderá naturalmente adquirir-se mediante o início da execução do contrato, e do cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Mas se assim será na normalidade das coisas, a lei vem introduzir um importante desvio a essa regra, ao determinar, no citado art. 106.º, n.º 1, que para efeitos de contagem do período experimental há que atender também às acções de formação ministradas pelo empregador, ou frequentadas por determinação dele.
De tal normativo não resulta porém que alguma vez possa prefigurar-se, no mundo do trabalho, um qualquer período experimental à margem da efectiva prestação contratual. O que dessa disposição decorre é, tão só, que o lapso de tempo ocupado com tais acções de formação releva na contagem do período experimental, desde que não exceda metade da duração do mesmo.
E compreende-se que assim seja: na medida em que as finalidades visadas pelo período experimental, que como se disse se prendem com o conhecimento mútuo de empregador e trabalhador, possam ser também prosseguidas no estrito âmbito da formação profissional, é razoável que essas acções de formação contem para a contagem do período experimental, em pé de igualdade com os lapsos de tempo em que ocorreu uma efectiva prestação de trabalho.
O que não nos parece legítimo é distinguir, para tal efeito, acções de formação que precedam o início da execução do contrato de trabalho (tal como a que ocorreu na hipótese dos autos), daquelas que venham a ter lugar, apenas, após o estabelecimento do vínculo laboral, e já durante a respectiva execução.
Para além de a lei, neste âmbito, não operar qualquer distinção relativamente ao momento em que a formação do trabalhador possa vir a ter lugar, as razões de fundo que poderiam, em abstracto, ditar a irrelevância dessas acções de formação na apreciação do período experimental são precisamente as mesmas qualquer que seja aquele momento. E a verdade é que a opção do legislador, ainda que discutível, foi inequivocamente no sentido de dar também relevo ao período de formação, a par da execução da prestação laboral em cumprimento das obrigações contratadas entre empregador e trabalhador.
É de notar, aliás, que na normalidade das situações, e por razões que se afiguram óbvias, a formação profissional de um trabalhador, para um determinado desempenho funcional, precederá naturalmente o início do exercício dessas funções. A hipótese inversa, de alguém ser admitido e começar a trabalhar num cargo específico, antes de estar habilitado para o fazer, é que nos parece menos habitual...
Muito embora a lei não o diga expressamente, o que será sempre exigível, em qualquer hipótese, é não ocorrer qualquer solução de continuidade entre o período formativo e a execução do contrato de trabalho, de modo a que a acção de formação se insira plenamente no contexto das obrigações emergentes da relação de trabalho subordinado.
Essa necessária proximidade está sem dúvida evidenciada na hipótese dos autos. A absoluta continuidade que se verificou entre uma e outra das situações (o contrato de formação do A. terminou a 31/12/2007, e o contrato de trabalho por ele celebrado com o apelante produziu efeitos a partir de 1/1/2008), bem assim a promessa de vinculação laboral ao Instituto R., manifestada pelo recorrido logo na Cl. 5.ª do contrato de formação, e ainda o pacto de permanência do trabalhador ao serviço do R., por dois anos consecutivos, justificada pelas despesas com a sua formação (v. Cl. 5.ª do contrato de trabalho), são elementos fácticos que demonstram inequivocamente o nexo causal, de absoluta complementaridade, que existiu entre a formação ministrada pelo recorrente, e o vínculo laboral que o A. com ele logo após veio estabelecer.
À luz do referido art. 106.º, n.º 1, 2.ª parte, não podem portanto restar dúvidas quanto à relevância do período de formação na contagem do período experimental. Que o Instituo R. estava de resto em condições privilegiadas para considerar, como considerou, na precisa medida em que, tal como vem apurado (v. n.º 4 dos factos provados), no final da acção formativa empreendida, realizou uma apreciação sobre as capacidades e o resultado da formação de cada um dos formandos.
Daí que acompanhemos a solução acolhida pelo Ex.mo Juiz a quo, que é de resto corroborada pelo Prof. Romano Martinez, no seu ‘Código do Trabalho anotado’, 4.ª ed., quando afirma, a pág. 244, e em anotação àquele preceito da lei laboral: ‘...o legislador considera que o período experimental – no máximo, metade dele – abrange a formação ministrada ao trabalhador com o objectivo de o preparar par o desempenho das funções contratadas. Para este efeito, a formação profissional já constitui execução da prestação devida pelo trabalhador, não sendo legítimo iniciar a contagem daquele período apenas após o termo da formação’ (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido decidiu o Ac. Rel. Lisboa de 7/3/2007, referenciado na sentença recorrida, em cujo âmbito o período de duas semanas de uma trabalhadora, antes de a mesma ser admitido ao serviço da empresa empregadora, foi expressamente considerado como devendo contar para efeitos de período experimental.
Concluímos pois, e em suma, pela improcedência de todas as conclusões da alegação da recorrente, e pela manutenção da decisão apelada.»

O recorrente discorda, sustentando que o acórdão recorrido não atendeu «à incindível ligação existente entre os artigos 106.º, n.º 1, e 104.º do Código do Trabalho de 2003, não considerando que a regra que delimita a contagem do período experimental tem necessariamente de ser interpretada à luz da definição legal desse mesmo período», sendo certo que «[d]a conjugação dessas disposições decorre que só depois da constituição da relação laboral pode haver período experimental, o qual coincide com o tempo inicial de execução do contrato de trabalho (art. 104.º, n.º 1). E do artigo 106.º, n.º 1, resulta que, após a celebração do contrato de trabalho, na contagem do período experimental se integra quer o tempo em que o trabalhador executa a prestação devida, quer o tempo correspondente às acções de formação profissional que se enquadrem na execução do contrato de trabalho».

Mais alega que o aresto recorrido «contraria frontalmente as normas vertidas nos artigos 104.º e 106.º do CT, porquanto: por um lado, admite que o período experimental seja preenchido por lapsos de tempo anteriores à constituição do contrato de trabalho, o que contraria a própria noção de período experimental do artigo 104.º; por outro, inclui na contagem desse período acções de formação não cobertas pelo art. 106.º, n.º 1, pois que se trata de acções realizadas antes de o contrato de trabalho existir e de se dar início à respectiva execução, não se inserindo, portanto, a realização dessa formação no quadro da execução do contrato de trabalho como pressupõe a norma em apreço».
2.1. Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer as normas em causa.

Os artigos 104.º e 106.º do Código do Trabalho de 2003 acham-se inseridos na Secção IV («Período Experimental»), do Capítulo I («Disposições Gerais»), do Título II («Contrato de Trabalho»), do Livro I («Parte Geral»), e estabelecem:

«Artigo 104.º
(Noção)
1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 – As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
«Artigo 106.º
(Contagem do período experimental)
1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 – Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.»

Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do disposto nos artigos 104.º e 106.º do Código do Trabalho de 2003, diploma legal a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.
Justificam-se, pois, as considerações genéricas que se seguem.

2.2. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

2.3. O artigo 104.º, integrado em divisão temática dedicada à densificação do conceito, âmbito e regime jurídico do contrato de trabalho — Título II («Contrato de Trabalho») — determina que «[o] período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato [de trabalho]», o que aponta no sentido de que só pode haver período experimental após a celebração do contrato de trabalho, isto é, quando já se encontra constituída uma relação de trabalho subordinado.

E, mais impressivamente, o n.º 1 do artigo 106.º, quando estabelece que «[o] período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador», consagra que o período experimental só pode começar a contar-se após a celebração do contrato de trabalho, pois antes dessa celebração não existe o dever do trabalhador de prestar a sua actividade, o qual dimana do sobredito contrato.

Por outro lado, a segunda parte do n.º 1 do artigo 106.º, ao equiparar, para efeitos de contagem do período experimental, as acções de formação «ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste» à execução da prestação pelo trabalhador, pressupõe que essas acções de formação se desenvolvam após a celebração do contrato de trabalho, na medida em que, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «o n.º 1 do artigo 106.º, ao referir-se à execução da prestação pelo trabalhador e às acções de formação ministradas pelo empregador ou determinadas por este, teve em vista os sujeitos de um contrato de trabalho, o que inculca a ideia de que as acções de formação contempladas no preceito são apenas aquelas que ocorrem na pendência do contrato de trabalho e não também as que se desenvolvem antes da celebração desse contrato», sendo certo que, «antes da sua celebração, não existe empregador e o futuro empregador não dispõe do poder de direcção que lhe permita determinar a frequência de acções de formação».

Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e perante as considerações linguísticas e sistemáticas explicitadas, conclui-se que o período de tempo correspondente a acção de formação desenvolvida antes da celebração do contrato de trabalho não releva para efeitos de contagem do período experimental a que aquele contrato esteja sujeito.

Tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Outubro de 2003, Processo n.º 2424/03, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de documento SJ200310150024244, proferido no domínio de aplicação do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho de 2003, «uma coisa é a execução de um contrato de formação profissional; outra, bem diversa, é a execução de um contrato de trabalho, com a complexa teia de direitos e deveres que encerra».

Este entendimento é, aliás, confortado pelo estatuído no n.º 4 do artigo 112.º do Código do Trabalho de 2009, nos termos do qual «[o] período experimental […] é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele», novel opção legislativa que mantém a não relevância do vínculo contratual de carácter formativo na contagem do período experimental de subsequente contrato de trabalho.

Revertendo ao caso concreto, uma vez que a acção de formação do autor, no período compreendido entre 17 de Setembro e 31 de Dezembro de 2007, no âmbito de um contrato de formação, que antecedeu a celebração do contrato de trabalho, não releva para a contagem do período experimental, e considerando o constante dos factos provados 1), 2), 5), 7), 9) e 18), conclui-se que o réu denunciou o contrato de trabalho celebrado com o autor no decurso do período experimental de 180 dias, previsto na cláusula 14.ª do contrato de trabalho e contado a partir da celebração deste contrato, pelo que aquela denúncia foi lícita, já que operada nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Código do Trabalho de 2003.

III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver o réu do pedido formulado na presente acção.

Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo do autor.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira