Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4634
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200304230046343
Data do Acordão: 04/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 32/02
Data: 10/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Na 9ª Vara Criminal de Lisboa e no Proc.º nº 32/02, da 3ª Secção, respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, tendo sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência (art.º 75º e 76º do C.P.).
Inconformada com tal decisão, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para assim concluir:
- «Conforme matéria dada como provada, a arguida anteriormente foi condenada por acórdão proferido pelo S.T.J. numa pena efectiva de prisão.
- Esta decisão não foi confirmativa da decisão da 1ª instância tendo sido totalmente agravativa.
- A arguida foi notificada da decisão em 1ª instância que lhe aplicou uma pena de 3 anos de prisão suspensa por 5 anos.
- A arguida não teve conhecimento do conteúdo do acórdão condenatório, através da defensora, do qual foi notificada, por total impossibilidade de comunicação entre ambas.
- O Tribunal não tendo notificado a arguida do acórdão final, fez errada interpretação da norma constante do nº7 do art.º 113º do C.P.P., violadora dos princípios vertidos no nº1 do art.º 32º da C.R.P., por não estarem asseguradas as garantias de defesa no processo criminal, que não passam só pelas garantias de defesa processual mas também substantivas.
- Ao não ter tomado conhecimento da decisão final e, consequentemente cumprido a pena, não poderia esta ter funcionado como elemento dissuasor da prática de novos crimes.
- Não teve oportunidade de sentir sobre si os efeitos da readaptação social.
- Só perante o perfeito conhecimento e cumprimento da pena, se poderá dizer que a pena anterior foi insuficiente e que é necessária uma pena mais severa para tentar a recuperação da recorrente.
- O tribunal "a quo" fez errada interpretação dos pressupostos de reincidência, pelo que foi violado o nº1 e 2 do art.º 76º do C.P..
- Considerando que a anterior decisão só foi notificada à arguida após a prática do crime porque foi condenada pelo presente acórdão, tendo consequentemente transitado em julgado, já a mesma estando presa, deve esta pena ser cumulada com a pena da sua anterior condenação, sob pena de violação do preceituado nos art.ºs 77º e 78º do C.Penal».
Respondeu o M.ºP.º na comarca, que por sua vez concluiu assim a sua peça:
-«A última decisão relevante que foi proferida no Proc.º nº 132/96.8PILSB, da 3ª Secção da 8ª Vara Criminal, transitou em julgado no dia 15.1.1999.
- A ser assim, o acórdão do S.T.J. de 29.4.1998 que revogou o acórdão da 8ª Vara, tornou-se exequível a partir de 15.11.1999.
-A arguida só iniciou o cumprimento da pena à ordem do referido processo no dia 13.11.2001, dia em que foi detida e capturada
-A arguida, no período compreendido entre 15.11.1999 e 13.11.2001, andou subtraída à acção da justiça, no entanto entre Setembro e 13.11.2001 praticou factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, por cuja prática foi condenada nos presentes autos.
- As notificações das decisões dos recursos não fazem parte daquele núcleo de notificações ressalvadas que têm de ser concretizadas na pessoa do arguido e na do seu advogado.
- Assim, a arguida não tinha que ser notificada do teor do acórdão do S.T.J. de 29.4.1998.
- Foi, assim, suficiente, e bastante para todos os efeitos, a notificação que foi feita à defensora constituída, com o que se salvaguardaram as garantias de defesa.
- Os deveres funcionais e deontológicos que impendiam sobre a defensora, na vertente do relacionamento entre esta e a arguida, apontam no sentido de que a mesma transmitiu à arguida o teor do acórdão do S.T.J. de 29.4.1998.
- Porém, e caso tivessem ocorrido algumas dificuldades de comunicação, é certo que antes da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a arguida teve conhecimento da condenação constante do acórdão do S.T.J.
- Aliás, é legítimo inferir das declarações prestadas pela arguida aquando do primeiro interrogatório judicial, bem como das informações que prestou, que a mesma tinha conhecimento de tal condenação.
- A ser assim, verificam-se os pressupostos da reincidência.
- A reincidência impede a feitura de cúmulo jurídico entre a pena em que a arguida foi condenada nos presentes autos e a pena em que foi condenada no Proc.º no 132/96.8PILSB, da 3ª SEcção da 8ª Vara Criminal.
- O acórdão recorrido apreciou criteriosamente a matéria de facto e aplicou judiciosamente o direito.
- O acórdão recorrido não violou nenhum preceito legal»
Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu se designasse dia para a audiência de julgamento.
Colhidos os vistos, procedeu-se a julgamento, havendo agora que apreciar e proferir decisão.
2.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da respectiva motivação, temos que, no caso concreto, a pretensão da recorrente se limita a pôr em causa a sua condenação como reincidente na decisão que ora impugna.
Apresentada resumidamente a questão desenha-se da seguinte forma:
- a recorrente havia sido condenada na 8ª Vara Criminal de Lisboa (Proc.º nº 132/96.8 DILSB, da 3ª Secção) numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro;
- Interposto recurso dessa decisão pelo M.º P.º, o STJ, por decisão de 98.04.29, alterou aquela condenação, censurando a arguida com uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- desta decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por acórdão de 98.12.10, que transitou em julgado a 99.01.15, negou provimento ao recurso;
- em 01.11.13 foi a arguida detida sob a suspeita de haver cometido um outro crime de tráfico de estupefacientes, recolhendo de imediato ao Estabelecimento Prisional competente para cumprimento da pena que lhe havia sido imposta por decisão de 98.04.21 do S. T. J. ;
- assim - diz a recorrente - porque esta decisão não lhe havia sido notificada antes, mas apenas à sua defensora, só dela teve conhecimento após a detenção em 01.11.13, portanto já depois da prática do crime pelo qual veio agora a ser novamente condenada nestes autos, pelo que não pode ser considerada reincidente.
Esquematizada a situação, vejamos do merecimento da pretensão da recorrente.
Alega esta que, não tendo sido notificada pessoalmente do acórdão do STJ que a condenou a uma pena de prisão efectiva, o que só aconteceu após ter sido detida pela suspeita da prática de outro crime da mesma natureza, não se verifica a agravante da reincidência, que pressupõe o conhecimento prévio, por banda dos arguidos, da advertência imprimida pela primeira condenação, nos termos do art.º 75º, nº1, parte final do C. Penal.
Que dizer de tal raciocínio?
Reza, com efeito, o nº9 do art.º 113º citado, que em princípio e como regra, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, excepto se se tratar das notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de indemnização civil, as quais devem ser notificadas aos próprios e aos seus advogados ou defensores.
Para o caso que aqui se impõe considerar, torna-se indispensável saber o que deve entender-se por "sentença".
Em recurso recente que passou por este Supremo Tribunal de Justiça cuidou-se de uma questão semelhante, tendo aí, quer o M.º P.º, quer o respectivo acórdão, assumido abertamente o entendimento de que o termo "sentença", utilizado no referido nº9 do art.º 113º do C.P.P., não abrange as decisões proferidas em instância de recurso (1)
A propósito reflete o primeiro:
«Do elenco das situações referidas (no nº9 do art.º 113º)
parece bem clara a intenção de se excluir qualquer referência a actos processuais ocorridos na fase de recurso, fase processual em que o arguido está obrigatoriamente assistido por defensor - al. d) do nº1 do art.º 64º do C.P.P. - por justamente se reconhecer a necessidade de apoio em questões e matérias essencialmente de direito.
Tanto assim é que o arguido começa por não ser notificado (pessoalmente) da própria admissão dos recursos e, nesta fase, não tem qualquer intervenção pessoal - é sempre representado pelo defensor - excepto na audiência com renovação da prova para a qual é convocado sem que a sua falta dê origem a adiamento da mesma.
Para além disso, é indubitável que o acórdão proferido em recurso obedece a formalismo próprio que não se confunde na sua totalidade com o formalismo das sentenças proferidas em 1ª instância, como aliás decorre do preceituado no art.º 425º do CPP». Por sua vez no texto do acórdão enriquece-se aquela argumentação fazendo-se apelo ao disposto nos art.ºs 372º, nº4 e 5, 373º, nº2, 333º, nº5, 334º, nº4 e 411º, nº1 todos do C.P.P., para se inferir:
«Dos dispositivos legais antes transcritos se conclui que o prazo para interposição do recurso da "sentença" nem sempre se conta a partir do depósito e também que nem sempre é obrigatória a notificação pessoal do arguido, como também nem sempre é da notificação da sentença que se conta o prazo do recurso, como ainda, por vezes, a ré se serve do defensor para o arguido se considerar notificado da sentença».
E no que ao nº9 do art.º 113º do CPP propriamente respeita escreve-se no citado acórdão:
« Perante a redacção do tal nº9, ele diz directamente respeito ao defensor ou advogado e só indirectamente ao arguido, assistente e partes civis. Na 1ª parte está implícita a ideia de que as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado, em vez de o serem ao arguido, assistente e partes civis. A ressalva transforma o poder em dever de notificação ao advogado ou defensor, mas tem implícita, pelo uso da palavra "igualmente", também a notificação dos outros sujeitos processuais na sua própria pessoa ou como tal legalmente considerada.
Contudo, a notificação respeitante à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença tem, nos lugares pertinentes, já a sua regulamentação própria (cfr. art.ºs 283º, nº5, 307º, nºs 1 e 5, 313º, nº2, 372º, nº4 e 373º, nº3)».
Feito este raciocínio, o acórdão concluiu, como vazado ficou no seu sumário, que a «necessidade prevista no art.º 113º do CPP., de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1ª instância», já que quanto aos tirados em sede de recurso «estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores».
Não é necessário nem se vê que outra argumentação possa ser trazida aqui para advogar a tese tão bem fundamentada do acórdão invocado.
De resto, ela já foi apoiada por outro acórdão próximo daquele, o que denota a firmeza com que este Supremo Tribunal se revê na solução (2).
Donde que, sem outros acrescentos, se conclua pela improcedência da pretensão da recorrente.
3.
De harmonia com o exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, confirmando a decisão recorrida, negar total provimento ao recurso.
Fixa-se a taxa de justiça em 6 UC.

Lisboa, 23 de Abril de 2003
Leal Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico
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(1) Ac. de 02.02.06, Proc.º nº 1534/01-3ª, de que foi Relator o Exm.º Conselheiro Virgílio Oliveira, publicado na Col. Jur. Ano X, Tomo I - 2002, pág.s 199 e ss.
(2) Cfr. Ac. de 02.02.19, Proc.º 3822/02, Proc.º nº 3822/02, de que foi Relator o Exm.º Conselheiro Borges de Pinho.