Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026636 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010865541 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6860/94 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo se dispõe no artigo 20 alínea c) do Decreto-Lei 387-B/87, de 25 de Dezembro, goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional. II - E no n. 2 desse mesmo artigo que deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto do requerente além dos rendimentos de trabalho fruiu outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto ultrapassem quantia equivalente ao triplo do salário mínimo nacional. III - Os factos provados não elidem essa presunção se apenas se provou que o requerente auferiu o salário de 44500 escudos e ter um estabelecimento de "croissanteria", um automóvel e um prédio urbano, mas não quais os rendimentos que daí auferia. | ||