Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086554
Nº Convencional: JSTJ00026636
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199502010865541
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6860/94
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo se dispõe no artigo 20 alínea c) do Decreto-Lei 387-B/87, de 25 de Dezembro, goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
II - E no n. 2 desse mesmo artigo que deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto do requerente além dos rendimentos de trabalho fruiu outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto ultrapassem quantia equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
III - Os factos provados não elidem essa presunção se apenas se provou que o requerente auferiu o salário de 44500 escudos e ter um estabelecimento de "croissanteria", um automóvel e um prédio urbano, mas não quais os rendimentos que daí auferia.