Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO OBJECTO CONTRATO DE SEGURO ACTIVIDADE ECONOMICA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20080305037894 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro, a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. II - Mas, em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional das mesmas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta prosseguida na execução do contrato. III - O objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho tem, como necessária referência delimitadora, a actividade económica exercida pelo tomador. IV - Dedicando-se a entidade empregadora, tomadora do seguro, ao fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia e tendo na apólice de seguro sido mencionada como actividade segura a fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia, deve concluir-se que em tal actividade segura se inclui o lançamento de foguetes nos seus ensaios (uma vez que se integra no processo de fabrico), mas já não o lançamento ou rebentamento dos foguetes após a venda, quando a empregadora é contratada para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a “Companhia de Seguros BB S.A.”, de quem reclama a reparação do acidente laboral de que foi vítima, quando exercia a sua actividade profissional de lançador de fogo de artifício por conta da sociedade “Indústria de PPP Ld.ª”, peticionando, a esse título, o pagamento dos montantes discriminados na P.I.. A Ré contestou e, na parte ora útil, arguiu a nulidade do contrato de seguro celebrado com a empregadora do Autor, nos termos do art. 429º do Código Comercial ou, quando menos, a sua ineficácia, visto que actividade exercida pelo sinistrado não se inclui no âmbito de cobertura daquele vínculo, requerendo, ademais, a intervenção principal da referida empregadora. Deferido o incidente accionado, veio a interveniente aduzir, na sua contestação, que o Autor nunca foi seu trabalhador mas, a entender-se o contrário, a sua responsabilidade infortunística estava validamente transferida para a Seguradora. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção no que concerne à interveniente empregadora – condenando-a a pagar ao Autor, com efeitos reportados a 23/10/2002, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.575,06, bem como a quantia de € 3.719,52, a título de indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido de juros moratórios desde o vencimento das mencionadas quantias até integral pagamento – e improcedente relativamente à Ré Seguradora – a quem absolveu do pedido. Sob apelação da empregadora, o Tribunal da Relação do Porto mandou ampliar a base instrutória, por virtude do que anulou o julgamento e actos processuais subsequentes. Cumprido o ordenado, a 1ª instância veio a proferir nova sentença, em tudo idêntica à anterior. Seguiu-se nova apelação, também sob o impulso da interveniente mas, desta feita, a 2ª instância confirmou integralmente a sentença apelada. Em suma, convergiram as instâncias no entendimento de que o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre as Rés não incluía a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado e os respectivos riscos. 1.3. Mantendo-se irresignada, a Ré interveniente pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- a caracterização do acidente como de trabalho, e de que a recorrente transferiu para a recorrida seguradora a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, deverá servir de base a toda a apreciação do caso sub júdice; 2- a Relação anulou o julgamento e os actos posteriores ordenando a ampliação da matéria de facto com vista a apurar se a actividade da recorrente inclui também a de lançamento de foguetes e se esta se encontra abrangida pela declaração que fez, nomeadamente um proposta que originou o contrato de seguro; 3- com tal aditamento, impunha-se que a recorrida seguradora fizesse prova dos factos alegados naqueles artigos para a desconsideração da actividade de lançamento de foguetes como constitutiva do objecto do contrato de seguro; 4- da condensação da matéria de facto aditada pela Relação, e que pretendia obter a resposta à questão de saber se a a actividade da recorrente inclui também a de lançamento de foguetes – para onde apontavam os quesitos extraídos da contestação da recorrente – a resposta é manifestamente afirmativa, em face da matéria assente; 5- quanto à 2ª questão suscitada pela Seguradora na sua contestação, a saber, se tal actividade não estava incluída na declaração feita na proposta de seguro que subjaz ao contrato, não conseguiu a recorrida seguradora demonstrar a sua alegação; 6- a validade do contrato de seguro não é posta em causa neste momento e, por isso, não ocorreu inexactidão ou outras causas de invalidade, designadamente “reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”; 7- porém, o acórdão recorrido qualificou a fixação da actividade apenas como “pirotecnia” como uma expressão ambígua pois, como nele se diz, a expressão comporta a actividade de fabrico de fogo de artifício e a do seu lançamento, assim como “pirotécnico” é sinónimo de “fogueteiro”, que significa a “pessoa que fabrica ou lança foguetes ou outro fogo de artifício”; 8- assim, ao retirar como consequência jurídica da matéria assente que a declaração constante das condições particulares como “pirotecnia” não abrange o lançamento de fogo, o acórdão acabou por inverter o ónus da prova, uma vez que, com a referida conclusão, faz impender sobre a recorrente a prova sobre qual o sentido pretendido com a declaração de aceitação pela recorrida do risco constante das condições particulares, o que implica, para além de constituir uma prova diabólica, a violação das regras do ónus da prova; 9- o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que essencialmente se traduz na apólice mas, como sucede “in casu”, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, a forma estende-se às folhas de remunerações que, mensalmente, são remetidas pelo segurado à seguradora, nomeadamente na definição do objecto do contrato; 10- da apólice de seguro devem constar uma série de menções, designadamente os riscos, sendo certo que nos seguros de acidentes de trabalho, dada a sua natureza imperativa, não se indica quando acabam os riscos, renovando-se o contrato automaticamente; 11- com efeito, a emissão da apólice é precedida da elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido habitualmente pela seguradora, ficando a perfeição do contrato celebrado dependente da aceitação expressa da seguradora – o que, na prática, se traduz pela emissão da apólice – ou se não a rejeitar no prazo de 15 dias; 12- esse contrato de seguro é ainda um contrato de adesão, em que o tomador tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem; 13- os formulários usados são rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras que, obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspectos, ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro; 14- tem-se entendido, no entanto, que é de aplicar, em sede de interpretação e nas situações normais, a teoria de impressão do destinatário, vazada no art. 236º do C.C., cujo n.º 1 dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; 15- o art. 11º n.º 1 do D.L. n.º 446/85 estabelece que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real; 16- e, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar o art. 237º do C.C. mas o disposto no n.º 2 daquele art.º 11º, segundo o qual prevalece o sentido mais favorável ao aderente; 17- o contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório, pois as entidades empregadoras estão obrigadas a celebrá-lo, a mantê-lo ou a celebrar outro que cubra o mesmo risco em caso de cessação; daí que exista o designado FAT, que responde pelo pagamento das prestações, no caso de impossibilidade das entidades responsáveis; 18- sendo certo que, quando as seguradoras recusam celebrar um determinado contrato de seguro de acidentes de trabalho, o FAT esteja obrigado a ressegurar e retroceder os riscos recusados – art.º 1º n.º al. D) do D.L. n.º 142/99, de 30/4 – de forma a que as empregadoras possam cumprir aquela norma imperativa; 19- o carácter obrigatório do contrato de seguro apresenta também uma outra manifestação, a de que o empregador apenas pode transferir a sua responsabilidade infortunística para uma única seguradora em cada momento e não para várias, e não pode existir sobreposição de vigência de contratos de seguro, devendo coincidir a unidade de contrato com a unidade de indemnização, em caso de acidente; 20- assim, quando uma seguradora aceita um seguro do ramo de acidentes de trabalho, sabe que toda a responsabilidade infortunística do empregador é transferida para si, isto é, todas os riscos derivados de acidentes dos trabalhadores daquela empresa concreta, que tem por objecto certo ramo de actividade económica ou de prestação de serviços, excepto aqueles que foram expressamente excluídos; 21- assim, o acórdão incorreu em erro de aplicação da lei quando considerou, à luz das regras da interpretação dos contratos de seguro de acidentes de trabalho, que o risco do acto praticado pelo sinistrado extravasava o objecto do referido contrato, atentas as cláusulas do mesmo; 22- a recorrente não aceita ainda a apreciação feita no acórdão recorrido quanto à actividade desenvolvida por aquela na perspectiva da avaliação do risco pelo acto – ou número de actos – de lançamento de fogo, pois a questão do objecto do contrato de seguro nada tem a ver com o agravamento do risco; 23- com essa afirmação, a questão foi colocada num outro patamar, a que nunca a seguradora aludiu, confundindo-se objecto de risco seguro com a dimensão do mesmo; 24- mostram-se violados, entre outros, os arts. 426 § único do Cod. Comercial, 236º do Cod. Civil, 11º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 446/85, de 29/10, 6º n.º 1 e 39º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9, 1º N.º 1 do D..L. N.º 142/99, de 30/4 e 6º n.º 1 e 59 do D.L. n.º 143/99, de 30/4. 1.4. A Ré Seguradora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou, com a expressa discordância da recorrente, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- no dia 1/1/02, pelas 0h30, no lugar do Souto, freguesia de Besteiros, concelho de Amares, o A. preparava-se para queimar fogo de artifício; 2- a dada altura, ocorreu o rebentamento de um dos engenhos que o A. segurava na mão e atingiu o A. no rosto, no braço esquerdo e na cabeça; 3- nesse momento, o A. desempenhava as funções de lançador de fogo de artifício sob as ordens, direcção e fiscalização da interveniente “Indústria de PPP Ld.ª”, que o havia contratado; 4- o A. exercia essas funções em algumas das festividades em que a interveniente era contratada para lançar fogo, entre 6 e 12 dias por ano, auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição de cerca de € 24,94 por cada dia de trabalho; 5- como consequência directa e necessária do referido em 2-, o A. perdeu 3 dedos da mão esquerda e ficou com cicatriz dolorosa na mesma, limitação da supinação, desvio cubital do punho e, ainda, com diminuição da visão do olho esquerdo e tatuagens de pólvora nos dois olhos; 6- tais lesões determinaram para o A. um período de ITA desde 1/1/02 até 22/10/02, bem como, desde então, uma incapacidade permanente parcial de 34,7%; 7- com o evento referido em 1.- e 2-, ficaram inutilizadas a roupa que o A. trazia vertida, um relógio e uma aliança, tudo no valor de €244,42; 8- a R. seguradora e a interveniente celebraram entre si um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 5550026 01, na modalidade de prémio variável, mediante o qual esta última havia transferido para a R. a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho pelo salário de € 24,94 x 30 dias x 12 meses/ano; 9- a interveniente incluiu o nome do A. como seu trabalhador na folha de férias por si remetida à seguradora; 10- no dia 31/12/97, na dependência da R. Seguradora, sita em Guimarães, deu entrada uma “proposta de acidentes de trabalho”, a que foi dado o n.º 01 5550026/6, nela figurando como tomador do seguro a aqui interveniente; 11- dessa proposta constam, entre outras, as seguintes indicações: local de risco (onde se executam os trabalhos); concelho: diversos; natureza dos trabalhos/actividade predominante: pirotécnica; são utilizados explosivos ou matérias explosivas: sim; 12- das condições particulares da apólice consta o seguinte: “apólice 555002601, acta n.º 7, limitada em 2002/1/04 …” pela presente acta se declara que a apólice acima referenciada foi alterada a partir de 1/1/02 “…” o seguro tem início em 31/12/97 “…” a actividade segura por este contrato é fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia, a qual lhe corresponde uma taxa comercial de 30.40 por cento”; 13- a actividade de fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia, a que se dedicava a interveniente, inclui o lançamento de foguetes com vista ao respectivo ensaio, antes da sua comercialização; 14- todos os pirotécnicos têm uma zona de ensaios, onde testam e aperfeiçoam o fabrico de foguetes; 15- são os pirotécnicos quem fabrica, vende e lança os foguetes nos ensaios, apenas os lançando e procedendo ao seu rebentamento após a venda quando são contratados para esse efeito pelos compradores. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Recuando à fase dos articulados, verifica-se que a Seguradora, ao discorrer sobre a responsabilidade efectivamente transferida, suscitou a questão da anulabilidade do contrato de seguro – arrimando-se, para o efeito, na previsão constante do art.º 429º do Código Comercial — ou, quando menos, a da sua ineficácia relativamente ao sinistro dos autos — com fundamento em que o âmbito de cobertura contratado não incluía o risco ocorrido. Por sua vez, também a interveniente começou por aduzir, em abono da sua tese excludente da reparação do sinistro a seu cargo, que o Autor não tinha, enquanto lançador de foguetes na data do acidente, a qualidade de seu trabalhador subordinado mas de mero prestador de serviços. A 1ª instância rejeitou por inteiro esta tese da interveniente – qualificando o demandante como seu trabalhador e caracterizando o sinistro como laboral – do mesmo passo que também refutou a tese da Seguradora no que concerne à anulabilidade do vínculo. Nenhuma das partes censurou os correspondentes segmentos decisórios, sobre os quais se constituiu, por via disso, o necessário caso julgado formal. Assim, quando os autos chegaram ao Tribunal da Relação, sob o impulso apelativo da Ré-interveniente, a única questão a dirimir consistia em saber se a actividade exercida pelo Autor aquando do acidente – lançador de fogo de artifício – se encontrava, ou não, coberta pelo contrato de seguro ajuizado. Tratava-se, enfim, da pretensa ineficácia do vínculo – enquanto instrumento com aptidão para reparar aquele concreto sinistro – que a Ré Seguradora aduzira, em termos subsidiários, no seu instrumento contestatório. Já sabemos que as instâncias convergiram no entendimento de que o âmbito de cobertura do mencionado contrato não incluía a actividade desenvolvida pelo sinistrado no momento do acidente. É dizer que conferiram ganho de causa a essa vertente alegatória da Ré Seguradora. E também é essa a única questão que a interveniente recoloca na presente revista. 3.2.1. O contrato de seguro é o vínculo negocial através do qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento ou risco. O regime jurídico correspondente mostra-se vertido em quatro diplomas essenciais: o Código Comercial (arts. 425º a 462º e 519º a 615º), o D.L. n.º 176/95, de 26 de Julho, que enuncia regras de transferência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, o D.L. n.º 94-B/98, de 17 de Abril (alterado pelo D.L. n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro), que define o regime de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no Território da Comunidade Europeia – Regime Geral das Empresas Seguradoras – e o D.L. n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro. Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro está ainda sujeito ao regime das clausulas contratuais gerais, plasmado no D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos D.L. n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho. Nos termos dos arts. 426º e 427º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes que não sejam proibidas por lei ou, na sua falta ou insuficiência, pelas normas gerais do referido compêndio. Em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro, as estipulações da apólice, posto que não belisquem normas imperativas, sobrepõem-se, como se vê, ao acervo normativo do próprio Código Comercial. Em suma, dir-se-á que estamos perante um contrato consensual – pois que se realiza por virtude do simples acordo das partes – e formal – certo que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice. Por outro lado, como a exploração do seguro de acidentes de trabalho constitui uma modalidade de seguro obrigatório, está sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que “… pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios (art. 129º n.º 5 do D.L. nº 94-B798, supra citado). De resto, também a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” – L.A.T.) consagra, no seu art.º 38º (como já anteriormente fazia a Base XLIV da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 – anterior L.A.T.) que a Regulamentação do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” deveria constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal. Trata-se de mais uma preocupação legal em tutelar a segurança dos trabalhadores, por evidentes razões de dependência económica, em evidente sintonia com aquela outra preocupação de lhes garantir uma reparação em caso de sinistro, cometendo à entidade patronal a obrigação objectiva de indemnizar e, bem assim, o dever de transferir tal obrigação para uma seguradora – art. 37º n.º 1 da Lei 100/97. Na sequência dos mencionados incisos legais, a “Norma n.º 12/99-R,de 8 de Novembro (publicada no D.R. II Série, n.º 279, de 30/11/99 e alterada pelas normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R e 13-2005-R, publicadas, respectivamente, nos D.R. II Série, n.ºs 276, de 29/11/00, n.º 16, de 16/1/2001 e n.º 234, de 7/12/05) veio aprovar a “Apólice Uniforme para Trabalhadores por conta de Outrem”. 3.2.2. Nos negócios jurídicos em geral – como também, por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro – a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art.º 236º n.º 1 do Cod. Civil. Só assim não acontecerá quando seja irrazoável imputar ao declarante o sentido declarativo assim apurado, ou quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante – n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, “… prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – art. 237º do mesmo Código. Porém, nos negócios formais – como aqui acontece – o sentido hipotético da declaração, apurado no contexto objectivo acima enunciado, carece de ter um mínimo de correspondência no texto que a corporiza, como corolário lógico da solenidade do vínculo – art. 238º n.º 1, também do Código Civil. Nos contratos de adesão, as coisas não se passam de modo substancialmente diferente. De harmonia com o disposto nos arts. 10º e 11º do D.L. n.º 446/85: — as respectivas cláusulas serão interpretadas e integradas de harmonia com as regras atinentes à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre no contexto de cada contrato singular onde se integrem; — as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes conferiria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real; — em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Confrontando os princípios expostos, apenas se anota uma diferença estrutural, reportada aos casos de dúvida interpretativa: — nos negócios jurídicos em geral, de carácter oneroso, prevalece o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações; — nos contratos de adesão, prevalece o sentido mais favorável do aderente. Em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional das mesmas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta prosseguida na execução do contrato – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 7/2/08, na Revista 4772/07, da 7ª Secção. 3.2.3. Retornando ao concreto dos autos, resultou apurado, na parte ora útil, que: — no dia 31/12/97, na dependência da Ré Seguradora, sita em Guimarães, deu entrada uma “proposta de acidentes de trabalho”, a que foi dado o n.º 5550026/6, na qual figurava como tomador a ora interveniente; — dessa proposta constam, entre outras, as seguintes menções: 1- sob a epígrafe “Local do Risco (onde se executam os trabalhos) – Concelhos” (Diversos); 2- sob a epígrafe “Questionário Técnico – Natureza dos Trabalhos/Actividade Predominante” (Pirotecnia); 3- sob a mesma epígrafe, “São utilizados explosivos ou matérias explosivas” (Sim); — por sua vez, ficou esclarecido, nas “Condições Particulares”, que: “A actividade segura por este contrato é: fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia, a qual lhe corresponde uma taxa comercial de 30,40 por cento” (sublinhado nosso). Entretanto, o primitivo Acórdão da Relação, que anulou a sentença inicial da 1ª instância, mandou ampliar a matéria de facto, com vista ao apuramento do sentido da declaração aposta no contrato de seguro. Em cumprimento do assim decidido, foram formulados os seguintes quesitos: 20º “A interveniente não está autorizada a lançar foguetes, mas apenas ao seu fabrico?”21º “A Ré seguradora não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado em diversas condições, caso soubesse que a Indústria Pirotécnica e Pólvoras lançava foguetes?”22º “A actividade de fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia inclui, necessariamente, o lançamento de foguetes?”23º “Todos os pirotécnicos têm uma zona de ensaios onde testam e aperfeiçoam o fabrico de foguetes?”24º “E são eles próprios que, para além de os fabricarem, vendem os foguetes, repetindo-se a transacção no seu lançamento e rebentação?” Os quesitos 20º e 21º receberam a resposta de “Não Provado”. O quesito 23º recebeu a resposta de “Provado” – facto n.º 14. Sobre os quesitos 22º e 24º recaiu a seguinte resposta: “A actividade de fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia, a que se dedicava a interveniente, inclui o lançamento de foguetes com vista ao respectivo ensaio, antes da sua comercialização; são os pirotécnicos quem fabrica, vende e lança os foguetes nos ensaios, apenas os lançando e procedendo ao seu rebentamento, após a venda, quando são contratados para esse efeito pelos compradores” – factos n.ºs 13 e 15. Desta factualidade extraíram as instâncias a conclusão de que o âmbito de cobertura do contrato ajuizado não incluía o lançamento de foguetes após a sua venda. Já lá iremos. Antes disso, porém, importa esclarecer uma questão, em redor da qual são brandidos tantos protestos por banda da recorrente. É que esta, ao censurar aquela extraída conclusão, afirma, desde logo e sem mais, que o Acórdão em crise “… acabou por inverter o ónus da prova, uma vez que, com a referida conclusão, … fez inverter sobre a recorrente a prova sobre qual foi o sentido pretendido com a declaração de aceitação pela recorrida seguradora do risco constante das condições particulares, o que, para além de constituir uma prova diabólica, viola as regras do ónus da prova, já que tal matéria até foi alegada pela recorrida seguradora”. Neste particular, o equívoco da recorrente parece manifesto. As instâncias e, concretamente a Relação, limitaram-se a apurar o sentido da declaração negocial aposta no contrato dos autos. Ora, neste domínio, não faz sentido coligir as regras atinentes ao ónus da prova, designadamente aquela segundo a qual o “non liquet” probatório reverte em desfavor da parte a quem aproveitaria a prova do facto questionado. A tarefa do julgador consiste, tão-somente, em apurar o sentido da declaração – independentemente do contributo específico que cada parte tenha carreado aos autos para esse efeito – sendo que o quadro normativo atendível também contempla, como vimos, regras próprias para os casos de dúvida: nos negócios onerosos em geral, prevalece o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações; nos contratos de adesão, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 3.2.4. A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, ao pretender definir o objecto e âmbito do seguro, estabelece, no seu art. 2º n.º 1, que “A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade”. A propósito desta norma, já esta Secção teve oportunidade de esclarecer – no Acórdão de 30/6/04, na revista n.º 1285/04, também citado pela Relação – que o contrato de seguro se encontra necessariamente delimitado pelo seu objecto “… que, tratando-se de um seguro de acidentes de trabalho deverá ser definido pela natureza da actividade económica a que o segurado se dedica”. E acrescenta: “Ao pretender efectuar um contrato de seguro, é o segurado quem, conhecedor do objecto do contrato que pretende celebrar, declara aquele objecto e os riscos que pretende cobrir com o seguro e as condições determinantes para a sua avaliação, sendo que tais declarações deverão ser conscienciosas e completas, por forma a permitir fixar com suficiente amplitude e rigor o tipo de risco que está em causa. Por isso é que o artigo 429º do Código Comercial comina com a nulidade o seguro afectado por declarações inexactas ou reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. Mais adiante, conclui: “… no plano objectivo, essa cobertura está, à partida, circunscrita ao tipo de actividade que constitui o objecto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais” (Fim de transcrição – sublinhados nossos). Como se vê, o objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho tem, como necessária referência delimitadora, a actividade económica exercida pelo tomador. No caso dos autos, não deixa de ser particularmente impressivo que, a propósito da “Natureza do Trabalho/Actividade Predominante”, a ora recorrente tenha manuscrito, tão-somente, a expressão “Pirotecnia” para, nas “Condições Particulares” terem as partes consignado que “a actividade segura … é fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia”. Esta precisão complementar foi feita, seguramente, de caso pensado: afastando-se a vaguidade que poderia decorrer da expressão “Pirotecnia”, ficou assente que apenas estava em causa a actividade de fabricação dos respectivos produtos. Aqui chegados, basta conferir a matéria fixada nos pontos n.ºs 13, 14, e 15, supra transcritos, para concluir que o lançamento de foguetes, após a sua venda, exorbitava o respectivo processo de fabrico e transacção, logo, o âmbito de cobertura contratado. Por isso, subscrevemos por inteiro a tese da Relação, quando afirma: “Uma coisa é o fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia, no qual se inclui o lançamento de foguetes nos seus ensaios (o que, como se diz na sentença recorrida, se integra no seu processo de fabrico), bem como a consequente e necessária actividade sequencial de venda dos produtos fabricados. No entanto, realidade distinta é a do lançamento ou rebentamento dos foguetes após a venda, quando a empresa é contratada para esse efeito. Esta é uma actividade independente e autónoma daquela, que não se integra no processo de fabrico nem, necessariamente, no da venda subsequente” (Fim de Transcrição). Num ponto – mas de total irrelevância no contexto da acção – concordamos com a recorrente: — não cabia à Relação discorrer sobre o agravamento do risco (em resultado do aumento de lançamentos de foguetes após a venda), pois que nenhuma das partes perspectivou sob esse prisma a exclusão da cobertura. Em contrapartida, mal se entende a alegação contida na conclusão 20ª: “Assim, quando uma seguradora aceita um seguro do ramo de acidentes de trabalho, sabe que toda a responsabilidade infortunística do empregador é para si transferida, isto é, todos os riscos derivados de acidentes de trabalho dos trabalhadores daquela empresa concreta, que tem como objecto certo ramo de actividade económica ou de prestação de serviços, excepto aqueles que expressamente foram excluídos”. Pretenderá a recorrente significar que a obrigatoriedade do seguro implica a necessária cobertura de todo o pessoal e de todos os riscos potenciais dos trabalhadores do segurado, aos quais serão inoponíveis as eventuais omissões do clausulado? Se assim for, a resposta é rotundamente negativa. Em qualquer circunstância, o âmbito da cobertura – pessoal e de riscos – afere-se pela sua inclusão no texto contratual e jamais por exclusão. De resto, não é líquido que o contrato de seguro de acidentes de trabalho constitua um benefício a favor do sinistrado e que, nessa medida, se configure como um contrato a favor de terceiro: é que os interesses do sinistrado estão sempre assegurados, antes de mais pelo seu próprio empregador e, para o caso da sua não solvabilidade, pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. A entender-se que a mera aceitação da proposta de seguro investiria a Seguradora, desde logo e sem mais, na obrigação de reparar o evento infortunístico, qualquer que ele fosse, que envolvesse todo e qualquer trabalhador do seu segurado, estaríamos perante um irrecusável convite à fraude, na justa medida em que o empregador, ainda que sujeito a uma acção de regresso, seria tentado a pagar um prémio mais baixo sem ver diminuído o âmbito – pessoal ou de risco – da cobertura contratada. Resta dizer, por último, que a cláusula negocial em análise, complementada com a matéria de facto que foi objecto de ampliação, não oferece qualquer ambiguidade. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a dita cláusula, porque inserida nas “Condições Particulares” da apólice, não se perfila como cláusula contratual geral e, consequentemente, nunca beneficiaria do sentido interpretativo – “mais favorável do aderente” – que lhe confere o art.º 11º do D.L. n.º 446/85. Devemos concluir, pois, que nenhum reparo nos merece o Acórdão em crise. 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.Custas pela recorrente.Lisboa, 5 de Março de 2008 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |