Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO TÁCITA DECLARAÇÃO EXPRESSA RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO DEVEDOR EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - A. Varela, Das Obrigações em Geral – II – 4ª ed. 362. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, Nº 1, 218.º, 236.º E SS., 270.º, 342.º, 343.º, Nº 3, 591.º, Nº 2, 595.º, Nº 1 A) E Nº 2, 598.º 1ª PARTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668º B), C) E D) DO CPC. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 595.º, n.º 1, al. a), do CC, para que a assunção de dívida seja válida é necessário o consentimento do credor e, por isso mesmo, tal como diz o preceito, o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor. II - Como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita, nos termos do art. 217.º, n.º 1, do CC, i.e., quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - Uma coisa é a ratificação do credor, a que se refere o n.º 1, al. a), do art. 595.º do CC, a qual pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa. IV - Quando se diz que a assunção da dívida é um acto abstracto, por subsistir independentemente da existência ou validade da sua fonte ou causa, quer-se apenas significar que, desde que o contrato transmissivo seja idóneo em si mesmo, o novo devedor não pode opor ao credor os meios de defesa fundados nas relações entre ele e o antigo devedor, como resulta do disposto no art. 598.º, 1.ª parte, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório * Nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Porto,AA- E...da C..., L.da intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra BB e outros (todos identificados na p.i.), pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 14.127,36 €, acrescida de despesas bancárias (aceites) e juros de mora, respectivamente, no valor de 2.282,87€ e 2.100,00 €, assim como dos juros vincendos. Alegou em fundamento e em resumo que: - no âmbito da sua actividade de comercialização e aplicação de pavimentos em madeira, contratou com Sociedade Comercial denominada CC-R... – Reconstruções Serviços e Obras Ld.ª, o fornecimento e aplicação de lamparquet num prédio sito na Rua das T..., ... – G... – M..., que esta trazia em construção; - A A. forneceu tais materiais e aplicou-os na aludida obra, sendo o preço respectivo de 14.127,36 €, conforme consta da factura emitida em 6/4/2004, que juntou; - Em 16/12/2004 a referida Sociedade prometeu vender aos RR o prédio de andares, constituído em regime de propriedade horizontal, no qual o A. tinha aplicado os ditos materiais; - nesse contrato-promessa os RR, assumiram os direitos e obrigações que o prédio comportava, bem como o seu passivo e activo, nomeadamente o bom cumprimento dos compromissos assumidos e existentes à data da transmissão conforme cláusulas 7º e 10º; - A A. aceitou tal situação após ter recebido um telefax com o conteúdo do dito contrato-promessa. - A escritura definitiva de compra e venda concretizou-se em 16/12/2004. - O preço do material e serviços prestados pela A. não foram pagos à data da emissão da factura, nem posteriormente, apesar das sucessivas interpelações da A aos RR; - Por força da dita assunção de dívida estão os RR obrigados a pagar à A. o mencionado valor; - De qualquer modo, sempre teriam tal obrigação por via do instituto do enriquecimento sem causa. * Os RR contestaram.Alegaram em resumo que não ocorre transmissão singular de dívida porquanto, nos termos contratuais, se obrigaram a pagar os serviços contratados pela promitente vendedora, directamente a esta e não aos titulares dos créditos. Logo a A. é parte ilegítima. Por outro lado, a obrigação assumida pelos RR, depende da verificação dos requisitos enumerados na cláusula 7ª, não tendo a A. alegado que esses requisitos se verificaram, razão porque a acção sempre improcederia. * Replicou a A..* Proferiu-se despacho saneador sentença que julgou a acção improcedente.* Recorreu a A..* A Relação ordenou o prosseguimento dos autos.* Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da A., fixou os factos assentes e organizou a base instrutória.* Realizado o julgamento elaborou-se sentença final que julgou a acção improcedente.* Novamente recorreu a A., mas sem êxito, visto que a Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.* Mais uma vez inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J..* Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: * Conclusões da Revista da Autora DAS CONCLUSÕES: 1. Assumiram os Recorridos mediante contrato promessa, as dívidas da Recorrente, anteriormente assumidas pela antiga devedora (CC-R...), as quais implicavam no valor de €14.127,30; 2. As cláusulas 7ª e 10ª, do contrato promessa, correspondem a uma assunção de dívida, não estando sujeita a qualquer condição certa e futura. 3. A Recorrente aceitou a transmissão de dívida no momento em que recepcionou o telefax da anterior devedora (CC-R...), e não se opôs, pelo que, tacitamente houve aceitação (217° CC) -e reconhecimento da dívida. 4. Os Recorridos contestaram, em sede de primeira instância, o direito requerido pela Recorrente, limitando-se apenas a impugnar as cláusulas sétima e décima, não juntando aos autos documento algum sobre a veracidade das suas alegações. 5. O que viola o corpo do artigo 342° do CC, pois a mera impugnação de documentos, sem juntar no entanto qualquer documento contraditório, era e é um facto que deveria ter sido mais esgrimido pelos Tribunais de primeira e de segunda instância. 6. Logrou, portanto, a Recorrente, pela prova directa, já que se orientou pela máxima: "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". Artigos 341° e 342°., 1 do CC. 7. Cabia aos Recorridos, apenas e tão só, "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado..." pela Recorrente. O que não sucedeu!!! Limitando-se apenas a impugnar!!! 8. A mera impugnação das cláusulas do Doc. 2., da p.i., não é admissível, por razões de facto e de direito, como prova a atender. IMPUGNAR, remete para o artigo 490°, do CC, enquanto que, PROVAR, remete para o artigo 342° do CC, 9. Em bom rigor, duas realidades jurídicas distintas, que permitiam, como permitem, concluir que houve violação dos artigos 341° e 342° do CC. 10. Tivesse sido a prova da Recorrente atendida na sua plenitude, para aferir da existência de uma assunção de divida, expressa no contrato promessa, mas sem qualquer condição, 11. Pois, nos termos do artigo 217.°, n.° 1, do CC, houve aceitação tácita do negócio jurídico entre a primitiva devedora e os Recorridos. 12. Pecaram ainda as ambas as instâncias (primeira e segunda) ao consignar que, para haver assunção de divida, não é necessário uma declaração escrita, já que a mesma pode ser feita oralmente, ou por outro meio que se considere idóneo. 13. Logo, os Tribunais " a quo" e "a quem" aplicaram, incorrectamente os artigos 236° e 595.° do CC. A aceitação do contrato, embora tácita, valeu como declaração expressa da transferência de dívidas da antiga devedora (CC-R...), para os Recorridos. 14. Concluímos que há assim, reiterada violação dos artigos 236.° e 595.° do CC, pois efectivamente, a assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente, da existência ou validade da sua fonte (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2002, Vol. II, págs 64/65 ; Ac. S.T.J. de 22-2-05, Proc. 04A3894, publicado em www.dgsi.pt}: 15. Exibiu neste contexto a Recorrente o plasmado no art. 342° do CC, pois "data vénia" fez plena prova dos factos por si peticionados. E porque esta tinha sobre si o ónus da prova, logrou, paralelamente, pela prova documental cujo valor floresce nos art. 362°, 371° e 376° todos do CC. 16. Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 217°, 230°, 238°, 34 1°, 342°, 362°, 371°, 376° e 595°, n° 1 al. a], todos do CC, e 668° do C.P.C, pelo que, deu origem a um Acórdão, errado, injusto e ilegal, que cumpre revogar. Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vossas Excelências, data vénia: a) Receber e conceder Revista ao presente recurso; b) Revogar a decisão recorrida, e consequentemente, substituí-la por nova decisão que julgue procedente, por provada a acção; Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente, JUSTIÇA.» * * * A Relação fixou a seguinte factualidade:* III. Factos provados: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora dedica-se à comercialização e aplicação de pavimentos em madeira, soalhos em parquet, lamparquet, flutuantes e outros [alínea a) da Matéria de Facto Assente]. b) A sua actividade é desenvolvida essencialmente nos empreendimentos imobiliários em construção [ai. b) da MFA). c) Foi no âmbito desta actividade que a autora estabeleceu relações comerciais com a sociedade comercial denominada "CC-R... - Reconstrução, Serviços e Obras, Lda." [al. c) da MFA], d) Em 2004 esta sociedade "R..." estava a edificar um prédio na Rua das T..., ..., m G..., M... [ai. d) da MFA]. e) O teor do documento n° 2 junto com a p. i. (contrato denominado de "contrato-promessa de compra e venda") que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente, nas seguintes cláusulas: . cláusula 3ª - A primeira outorgante (R...) promete vender aos segundos outorgantes (os aqui RR.) que por seu lado prometem comprar o citado prédio pelo preço do distrate da hipoteca identificada na cláusula segunda ..."; . cláusula 7ª - Declaram ainda os segundos outorgantes que se o somatório das seguintes verbas - a) preço de compra identificado na cláusula terceira; b) preço da totalidade das quantias anteriormente pagas à 1ª outorgante a título de sinal e principio de pagamento no âmbito dos contratos-promessa de compra e venda individualmente celebrados a que se faz referência na cláusula 6ª -, descontado do preço líquido que os mesmos venham a obter pela venda da fracção "P" do mesmo prédio for inferior à quantia de 2 294 784,00€ e apenas e tão só pela respectiva diferença, liquidarão os valores facturados ou a facturar à primeira outorgante que digam respeito ao empreendimento prometido comprar, pelo fornecimento de serviços contratados ou créditos existentes de que sejam titulares DD-M..., Lda., EE-C... da S... V... & Filhos, Lda., AA-E... de C..., Lda., FF-J... R... C... & F..., Lda. e GG, na proporção dos valores respectivos; . cláusula 10ª - Declaram os outorgantes que com a assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda, a primeira outorgante passa a ficar sem qualquer responsabilidade, seja de que tipo for, sobre o empreendimento sito na Q... das T..., em G..., transmitindo para os segundos outorgantes essa responsabilidade" [al. e) da MFA]. f) A sociedade "R..." contratou com a aqui autora o fornecimento e aplicação de lamparquet nesta obra [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]. g) Artigos esses que foram efectivamente fornecidos e aplicados pela autora na aludida obra [resp. ao quês. 2º da BI]. h) O custo desta obra importou na quantia de 14 127,36€ (catorze mil cento e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos) [resp. ao ques. 3° da BI]. i) A autora recebeu o telefax com o contrato-promessa de compra e venda referido em e) [resp. ao ques. 5º da BI]. j) O montante referido na al. h) deveria ter sido liquidado na altura, mas não aconteceu, nem posteriormente, maugrado as insistentes e constantes solicitações para tanto, inclusive através do mandatário da autora [resp. ao ques. 1° da BI].» * Fundamentação* Apesar dos complexos e confusas alegações e conclusões, parece poder concluir-se que a divergência da A. em relação ao acórdão recorrido se centra, no essencial, na interpretação das cláusulas 7ª e 10ª do contrato-promessa.Segundo o entendimento da recorrente, as referidas cláusulas revelariam uma simples assunção de dívida por parte dos RR, não sujeita a qualquer condição, diferentemente do decidido pelas instâncias, designadamente pelo acórdão recorrido, que qualificou o negócio plasmado na cláusula 7ª como uma assunção cumulativa de dívida sujeita à verificação de condição suspensiva. * Vejamos:* Sabemos que entre a R... e os RR foi celebrado um contrato-promessa em que a 1ª outorgante promete vender aos 2ºs (aqui RR) um prédio em fase de construção.O preço convencionado correspondia ao valor do distrate de uma hipoteca a favor do B.N.C. para garantia de empréstimo destinado à construção do imóvel. Existiam já contratos-promessa individuais entre a promitente-vendedora e cada um dos RR, cujo valor somado importava em 2.294.784,00 €. * Na cláusula 6ª do dito contrato-promessa os RR. declararam “que por sua conta irão proceder às necessárias obras para conclusão do empreendimento objecto do presente contrato”.* Na cláusula 7ª acordaram as partes que, se o somatório do preço de compra convencionado (valor do distrate da dita hipoteca), do valor dos sinais pagos pelos promitentes compradores nos anteriores contratos individuais e do custo a suportar para a conclusão da obra, diminuído do preço líquido que os promitentes compradores venham a obter pela venda da fracção “...” do mesmo prédio por inferior a 2.294.784,00 € ... e apenas e tão só pela respectiva diferença, liquidarão os valores facturados ou a facturar à primeira outorgante que digam respeito ao empreendimento prometido comprar, pelo fornecimento dos serviços contratados ou créditos existentes de que sejam titulares, DD-M... Ld.ª, EE-C... da S... V... e Filhos Ld.ª, FF-E... de C... Ld.ª, FF-J... R... C... e Filhos Ld.ª e GG, na proporção dos valores respectivos.* Na cláusula 8ª diz-se “Os segundos outorgantes garantem ainda a conclusão da obra com todos os fornecedores já envolvidos sempre que a relação preço/qualidade por estes apresentada seja idêntica à de outros fornecedores a contactar”.* Finalmente, na cláusula 10ª refere-se: “Declaram os outorgantes que com a assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda, a primeira outorgante possa ficar sem qualquer responsabilidade, seja de que tipo for sobre o empreendimento sito na Q... dos T... em G..., transmitindo para as segundas outorgantes essa responsabilidade”.* Como a A. pretende ligar as cláusulas 7ª e 10ª que interpreta conjuntamente, ignorando os requisitos referidos na primeira e os RR se centram exactamente nesses requisitos, ao que parece, o acórdão da Relação de 3/2/2009 mandou prosseguir os autos tendo em vista averiguar se os RR teriam assumido a dívida da R... para com a A., pura e simplesmente, sem qualquer condição, designadamente, independentemente dos requisitos previstos na cláusula 7ª.* * * Na sequência do assim decidido, formularam-se os quesitos 4º e 6º, que, se nos afiguram completamente inúteis por meramente conclusivos (Aliás, dada a genérica alegação da A., nem se vê que pudessem ser redigidos de outra maneira ...). Seja como for, as respostas remetem para o teor do contrato-promessa, o que significa, pelo menos, que não foi averiguada a vontade real dos outorgantes, impondo-se a interpretação normativa das cláusulas em causa nos termos dos Arts. 236 e seg. do C.C. (como desde o início se impunha). * Numa primeira nota dir-se-á que, diferentemente do que defendem os RR na sua contestação, da cláusula 7ª não resulta que os montantes a liquidar pelos RR. (2ºs outorgantes), a serem devidos, seriam liquidados directamente a R... (1º outorgante).Não obstante a pouco rigorosa redacção da cláusula 7ª, entende-se bem que o que se quer dizer é que os promitentes compradores, verificados os requisitos referidos na cláusula, pagarão aos credores ali identificados os valores facturados ou a facturar, naturalmente, à primeira outorgante, e não que esse pagamento deva ser efectuado directamente à 1ª outorgante (nem tal teria qualquer lógica). * Por outro lado, apesar das considerações pouco compreensíveis da recorrente, é evidente que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido (e também pela 1ª instância) é aquela que se imporia a qualquer declaratário normal colocado na posição dos reais declaratários. De facto, é para nós óbvio que a cláusula 7ª se refere às dívidas da R... para com os fornecedores aí identificados (entre os quais a A.), existentes à data do contrato.Só estas é que serão liquidadas pelos promitentes compradores, verificados que sejam os requisitos expressa e claramente referidos na cláusula. É o que resulta de todo o contexto do contrato, nomeadamente das cláusulas acima transcritos e do próprio texto, ao falar de serviços contratados ou créditos existentes e ao identificar os eventuais credores da R.... Assim, a cláusula 7ª nada tem a ver com a cláusula 10ª, referindo-se esta a responsabilidades futuras, decorrentes, naturalmente, da continuação da obra que ficará a cargo dos novos proprietários, abrangendo obviamente quaisquer responsabilidades, sejam administrativas, sejam relacionados com os custos da conclusão da obra já que tal conclusão ficou a cargo dos promitentes compradores como se vê das cláusulas 6ª e 8ª, únicas que se podem relacionar logicamente com a cláusula 10ª. Portanto, diferentemente do que alega a A. a cláusula 10ª não contém qualquer assunção de dívida da promitente vendedora pelos promitentes compradores. Aliás, a ser como pretende a A., não teria qualquer sentido a cláusula 7ª. * Assim, é apenas relevante para o caso concreto a dita cláusula 7ª.E, perante ela, é muito claro que juntamente com a promessa de compra e venda, as partes celebraram um outro acordo, por via do qual os promitentes compradores, ora RR., assumiram pagar determinadas dívidas da promitente vendedora existentes à data do contrato, que estivessem relacionados com o fornecimento de serviços ou materiais para a obra em causa e dos quais fossem credores as sociedades ali concretamente identificados. * Trata-se, portanto, de uma clara assunção de dívida na modalidade prevista no Art. 595º n.º 1 a), proveniente, portanto, de acordo entre o antigo e o novo devedor.* Mas, como é sabido, para que tal transmissão singular das referidas dívidas seja válida é necessário o consentimento dos credores e por isso mesmo se diz no preceito citado que o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor.E, como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita nos termos do Art. 217º n.º 1 do C.C., isto é, quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. * No caso a A. foi informada do contrato-promessa, cujo texto lhe foi enviado por telefax pelas promitentes compradores (mais exactamente, pela HH-Comissão de Proprietários do Empreendimento Q... dos T... – G...).Porém, a A. nada disse. Defende, no entanto, que, não se tendo oposto à assunção da dívida que lhe diz respeito, terá havido aceitação tácita. Quer dizer, do silêncio da A. deduzir-se-ia a aceitação ou ratificação da assunção da dívida. Mas não é assim, visto que do silêncio da A. nada pode deduzir-se, já que o silêncio só valerá em determinado sentido quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (Art. 218), e no caso, nenhuma dessas situações se verifica. * Aceita-se, no entanto, a alegada aceitação tácita, não decorrente do silêncio da A. mas porque interpelou os RR para procederem ao pagamento, invocando a aludida assunção de dívida, o que é um comportamento concludente no sentido da aceitação.* Por outro lado, resulta do disposto no n.º 2 do Art. 595 CC que a transmissão da dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. De contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.Exigindo aqui a lei declaração expressa, é evidente que para essa declaração produzir efeitos deve ser efectuada por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, não podendo a exoneração do artigo devedor deduzir-se tacitamente de qualquer comportamento concludente. A declaração tácita, para o efeito, não é operante. Assim, uma coisa é a ratificação do credor a que se refere o n.º 1 a) do Art. 595 do CC., a qual, como se disse, pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa. Como a este respeito refere A. Varela (Das Obrig. em Geral – II – 4ª ed. 362) “Quanto à assunção liberatória, a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso (art. 591º n.º 2), não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta, bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 595”. * No caso concreto não existe declaração expressa da A. a exonerar a R... (aliás, nem existe qualquer comportamento concludente nesse sentido), pelo que a assunção da dívida por parte dos RR, não exonera a primeira devedora, sendo, incompreensível, contraditório e inútil o que se alega nas conclusões 12ª e 13ª.* Portanto, estamos de acordo com as instâncias, quando qualificam o negócio em análise como uma assunção cumulativa de dívida ou co-assunção de dívida.* Mas um outro aspecto importante interessa considerar.É que, como resulta evidente da cláusula 7ª, não estamos perante uma assunção de dívida pura e simples. Na verdade, as partes subordinaram a produção de efeitos de tal negócio, à verificação de determinados requisitos, como se viu. Assim, os RR só estariam obrigados a assumir a dívida R... para com a A. (e aqui em causa), se a soma das verbas a que aludem as alíneas a) a c) da cláusula 7ª, descontada do preço líquido que fosse obtido pela venda da fracção “P” fosse inferior à quantia de 2.294.784,00 € e apenas pela respectiva diferença ... Trata-se de um facto de verificação futura e incerta que condiciona a produção de efeitos do negócio, isto é, estamos em presença de uma condição suspensiva (cof. Art. 270 do C.C.). Assim, estaremos perante uma assunção de dívida sujeita à verificação de uma condição suspensiva, como decidiram, e bem, as instâncias. E, como é manifesto, a tal não obsta a aceitação tácita por parte da A. da assunção da dívida nos termos acima referidos. Tal aceitação tácita incidiu sobre o negócio como ele foi desenhado pelos antigo e novo devedor (sendo que a R... não ficou exonerada, como se disse), portanto, como negócio condicional que sem dúvida é, não é aceitação ou ratificação tácita da A. que eliminou a condição que os promitentes estabeleceram, como parece pretender a recorrente. * Ora, estando provada a existência da cláusula condicional e porque, no caso, se trata de condição suspensiva, competia à A. provar á sua verificação nos termos do disposto no Art. 343º n.º 3 do CC., o que não fez, até porque nem sequer tal alegou, apesar de alertada e convidada para o fazer.* Diga-se de passagem que ao contrário do que se diz na conclusão 4ª, os recorridos não impugnaram as cláusulas 7ª e 10ª do contrato. Os recorridos aceitaram o contrato-promessa com todas as cláusulas dele constantes, limitando-se, isso sim, a salientar a condição contida na cláusula 7ª, o que evidentemente não viola o Art. 342º do CC ou qualquer outro dispositivo.Como se disse a prova da verificação da condição suspensiva pertencia à A. e não aos RR. Se a A. se orientou pelo Art. 342º do CC., orientou-se mal, porque não atentou na excepção prevista no n.º 3 do Art. 343. * Também não se vê a que respeito se invoca a natureza abstracta da assunção de dívida (v. conclusão 14ª), que para aqui não é chamada.Quando se diz que a assunção de dívida é um acto abstracto por subsistir independentemente da existência ou validade da sua fonte ou causa, quer-se apenas significar que, desde que o contrato transmissivo seja idóneo em si mesmo, o novo devedor não pode opor ao credor os meios de defesa fundados nas relações entre ele e o antigo devedor, como resulta do disposto no Art. 598º do CC. (1ª parte). Acontece que, no caso concreto, os RR. não pretendem prevalecer-se de quaisquer vicissitudes ocorridas nas suas relações com a primitiva devedora. O que eles alegam, é que a transmissão da dívida está dependente da verificação de uma condição suspensiva, o que é completamente diferente e, como se disse, era à A. que cabia o ónus de provar a verificação da condição. * Alega ainda a recorrente que o acórdão viola o disposto no Art. 668º b), c) e d) do CPC.Quer dizer, teria incorrido em nulidade por falta de fundamentação, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso ou falta de pronúncia. Porém nada alegou que pudesse preencher tais vícios, razão porque não pode aqui rebater-se as razões da recorrente que ela não explicitou minimamente. De qualquer modo é óbvio que nenhuma dessas nulidades se verifica, já que o acórdão recorrido fundamentou correctamente a decisão a que chegou, sem qualquer contradição e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas sem as extravasar. * Improcedem, pois, todas as conclusões da revista.* * * * Decisão* * * * Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.* Custas pela recorrente.* Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 11 de Janeiro de 2011. Moreira Alves (Relator) Alves Velho Camilo Moreira Camilo |