Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072501
Nº Convencional: JSTJ00002096
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA CUM VOLUERIT
Nº do Documento: SJ198507160725011
Data do Acordão: 07/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG466
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se estipulado num contrato-promessa que a escritura de arrendamento seria assinada logo que o primeiro outorgante obtivesse a licença de ocupação, devendo desse facto avisar o segundo, por escrito, com a antecedência máxima de trinta dias, não é possível entender que o prazo para a celebração do contrato prometido foi deixado às arbitrais do promitente senhorio.
II - A cláusula cum valuerit está prevista no n. 2 do artigo
778 do Código Civil.
III - A mulher casada que não outorgou em contrato-promessa não pode ter faltado ao seu cumprimento e, por isso, não pode ser condenada em indemnização, mas apenas a restituir o sinal porventura recebido, se a dívida é comunicável.