Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011858 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL FUNCIONARIO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605300013483 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula 17 do CCTV de 1978 para o sector bancario, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 18 de 15 de Maio de 1978, e de interpretar no sentido de que a entidade patronal cabe uma certa margem de apreciação, a exercer dentro dos limites ai indicados, no tocante a atribuição dos niveis de remuneração, so podendo ser censurado o seu comportamento quando essa apreciação se mostre arbitraria. II - Tendo-se provado que um trabalhador bancario, na situação de adjunto do Conselho de Gestão, estava em contacto com os directores, para lhes transmitir ordens daquele Conselho, e dava instruções para o seu cumprimento, mas que não tomava decisões, nem colaborava na elaboração de decisões a nivel de orgão superior de gestão, nem superentendia no planeamento, organização e coordenação de certo sector de actividade, não e censuravel o criterio da entidade patronal ao atribuir-lhe o nivel 10, por tais funções não se enquadrarem no anexo III do citado CCTV. | ||