Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3656
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: APLICAÇÃO DE CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ20071205036564
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O âmbito pessoal de um instrumento de regulamentação colectiva afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários: trabalhadores (filiados nas associações sindicais que tenham estado na contratação colectiva) e empregadores (que individual ou colectivamente tenham estado na mesma contratação).
II - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão.
III -.É aplicável à relação laboral estabelecida entre o chefe da secção de talho de um supermercado e o seu empregador (que explora aquele estabelecimento) o CCT celebrado entre a União das Associações Comerciais do Distrito do Porto (UACDP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Carnes, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 1986, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 1986, um vez que esta portaria torna aplicável aquele CCT às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, “prossigam a actividade económica regulada” e os trabalhadores ao seu serviço, se é o próprio CCT a não restringir a sua aplicabilidade ao “comércio retalhista de carnes e produtos à base de carne” e a prever a atribuição de um subsídio de carne aos trabalhadores “classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercado ou hipermercado, sector ou secção de carnes”, assim enquadrando no seu âmbito de previsão a actividade que se processa nestes estabelecimentos.
III - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 12, de 29-03-199, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”.
IV - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.
V - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.
VI - Mostra arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados.
VII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “PD – Distribuição Alimentar S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o denominado “subsídio de carne”, qualificado como tal nos I.R.C.T. identificados na P.I., desde a data da sua admissão ao serviço da demandada até à data da sentença final, bem como os montantes que, a esse título, se vencerem ulteriormente, enquanto subsistir tal obrigação, tendo acrescido da respectiva componente moratória.
No contexto desse accionado direito, alega que a Ré sempre se recusou a pagar-lhe o mencionado benefício, muito embora o faça relativamente a outros trabalhadores da empresa.
A Ré declina o dever de pagamento que dela se reclama, dizendo que nenhuma das partes está inscrita ou filiada em qualquer dos organismos signatários dos I.R.C.T. em apreço, sendo que a Ré, pelo contrário, está filiada na APED desde 1994, cujo C.C.T. não contempla o assinalado benefício.
1.2.
Instruída e discutida a causa, decidiu a 1ª instância, na procedência parcial da acção:
“1- Condenar a R. a pagar ao A. os montantes correspondentes ao subsídio de carne até 26/8/96 e, a partir de 27/8/96, os montantes correspondentes ao último valor de tal subsídio, excepto se, por força das novas convenções, o seu salário aumentar de modo a que seja igual ou superior ao vencimento acrescido do subsídio de carne, a liquidar em face de execução de sentença;
2- condenar a R. a pagar ao A. os juros de mora desde a citação até pagamento, os que se venceram até essa data e, desde a data do respectivo vencimento, os posteriores, à taxa legal …”.
Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o assinalado subsídio só seria devido desde a data da promoção do Autor a “chefe de talho” – Fevereiro de 1988 – e não desde a data da sua admissão ao serviço da Ré, mantendo, no mais, a sentença da 1ª instância.
Em síntese, entenderam as instâncias que:
- à relação laboral firmada entre as partes começou por ser aplicável o CCT celebrado entre a união das Associações Comerciais do Distrito do Porto e outras e o Sindicato do Porto dos trabalhadores em carnes, que prevê a atribuição do questionado benefício;
- porém, visto que a Ré está inscrita numa Associação Patronal que subscreveu, entretanto, um I.R.C. onde não se contempla o falado benefício, o seu pagamento deixou de ser devido a partir de 27/8/96, sem prejuízo da sua subsistência, sem actualizações, enquanto o princípio da irredutibilidade da retribuição o impuser.
Entre as duas decisões apenas se assinala uma divergência:
- enquanto a 1ª instância entendeu que o pagamento do subsídio é devido desde a data da admissão no Autor na empresa, a Relação sustenta que só o é desde que o demandante passou a desempenhar funções de chefia.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde continua a pugnar pela improcedência total da acção, coligindo, para esse efeito, o seguinte núcleo conclusivo:
1- face ao objectivo que se propõem as portarias de extensão, e considerando as assinaláveis diferenças entre a actividade regulada pelo CCT-VACDP e a actividade desenvolvida pela Ré, a relação de trabalho em causa jamais foi abrangida pelas portarias de extensão daquele instrumento de regulamentação colectiva, pelo que não estava a Ré obrigada, nem podia ser condenada, a pagar ao Autor qualquer subsídio de carne eventualmente previsto naquele CCT;
2- verificando-se, em concreto, os dois pressupostos que, de acordo com o art. 15º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho (RJRCT), aprovado pelo D.L. n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, permitem concluir pela não manutenção do subsídio de carne previsto pelo CCT-VACDP a partir do momento em que à relação em causa è aplicável o CCT-APED, não estava, nem está a Ré obrigada, nem podia ser condenada, a pagar, total ou parcialmente, aquele subsídio, sob pretexto de que não podia ser diminuída a retribuição global do Autor.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado.
1.5.
Visto que patrocina o Autor, o M.º P.º não emitiu Parecer – art.º 87º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1- o A. foi admitido ao serviço da R. no dia 16/6/86;
2- para desempenhar as funções de oficial de cortador de carnes de 2ª, mediante retribuição, no estabelecimento da R. denominado PD, sito na R. ...., Porto;
3- neste estabelecimento, a R. tinha, e tem, uma secção de talho, através da qual comercializa diversa carne fresca, a retalho, desde carne bovina, suína, aves e outras;
4- o A., no desempenho das suas funções, desmanchava as carcaças, desossava, colocava a carne em peças para serem comercializadas e atendia ainda clientes na secção de talho;
5- em Maio de 1987, o A. foi promovido à categoria de oficial de 1ª;
6- e a chefe de talho em Fevereiro de 1988;
7- o A. ainda hoje desempenhava funções como chefe de talho, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante retribuição;
8- o A., em 1991 ou 1992, foi transferido para a secção de talho do PD de Vila Nova de Gaia;
9- em 1996/97, foi novamente transferido para o talho da R. no Porto;
10- em 1998/99, foi transferido para o talho do PD de Matosinhos; em 2001/02, foi transferido de Matosinhos para o talho do estabelecimento da R. sito na Zona do Foco, Porto;
11- onde, actualmente, se mantém;
12- a R. não paga ao A. o denominado “subsídio de carne”;
13- a R. mantém ao seu serviço alguns trabalhadores a quem paga este subsídio de carne, contrariamente ao que acontece com o A.;
14- mantém também ao seu serviço alguns trabalhadores na secção do talho, que assinaram um documento através do qual lhe era suprimido o subsídio de carne;
15- passando esse subsídio a ser integrado no vencimento dos mesmos;
16- porém, o A. nunca arruinou um tal acordo;
17- quanto à data da admissão do A. ao serviço da R., a mesma ocorreu em 16/6/86;
18- no que respeita à categoria profissional, o A. foi admitido para exercer as funções de cortador, tendo sido classificado como oficial cortador de carnes de 2ª;
19- a retribuição-base, actualmente auferida pelo A., ascende a € 889, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,71 diários;
20- a R. é sócia efectiva da APED;
21- a R. exerce a actividade de distribuição alimentar em estabelecimentos de retalho não especializados (supermercados), sob a insígnia “PD”, neles comercializando diversos tipos de géneros alimentícios e outros tipos de produtos, em que as secções de carnes não são mais do que um segmento daquele tipo de actividade.
São estes os factos.

3-DIREITO

3.1.
Mostrando-se definitivamente resolvida, em sentido negativo, a questão da atribuição ao Autor do denominado “subsídio de carne”, durante o período que medeou entre a sua admissão ao serviço da Ré e a assunção, pelo mesmo, das funções de “Chefe de Talho”, subsistem, nesta fase recursória, duas únicas questões:
1ª- da aplicação ao demandante, enquanto trabalhador da Ré, do CCT/UACDP;
2ª- da manutenção, ou não, do direito ao assinalado subsídio após a aplicação do CCT/APED.
3.2.1.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), enquanto fontes do direito laboral – e no que ao caso releva – têm o seu regime jurídico previsto no D.L. n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (que veio a ser revogado pelo art. 21º n.º 1 al. G) da Lei n.º 99/2003), certo que, neste enfoque e quanto à questão em epígrafe, todos os factos que suportam a pretensão do Autor ocorreram antes de 1/12/2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (cfr. Arts. 3º n.º 1 e 8ª da referida Lei n.º 99/2003).
Dispõe o art. 7º daquele Decreto-Lei:
“1- As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao serviço que sejam membros, quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes;
2- As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais empregadoras e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos (…)”.
No dizer de Jorge Leite e Coutinho de Almeida, decorre do transcrito comando legal que o “âmbito pessoal dum IRC afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários: trabalhadores e entidades patronais consideradas individualmente. Assim, tal IRC aplica-se aos trabalhadores e entidades patronais considerados individualmente. Assim, tal IRC aplica-se aos trabalhadores filiados na AS que, directa ou indirectamente, tenha estado na contratação colectiva e prestem trabalho a uma entidade patronal que, individualmente ou associativamente, também tenha estado na mesma contratação” (in “Colectânea de Leis do trabalho”, 1985, págs. 417).
É o denominado princípio da filiação (a que agora se referem os arts. 552º e 553º do C.T.), segundo o qual o CCT só se aplica às entidades signatárias e aos seus membros.
Não obstante, de harmonia com o art. 29º da referida L.R.C.T., através de “portarias de extensão” (que o C.T. agora designa por “regulamentos de extensão” – art.º 573º):
“1- a convenção colectiva pode ser aplicável a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações;
(ou ainda) 2- a empresas e a trabalhadores do sector económico profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social”.
3.2.2.
A associação, em que a Ré está inscrita (APED), subscreveu o C.C.T. publicado no BTE, 1ª Série, n.ºs 12, de 29/3/94, e n.º 27, de 22/7/95.
Este C.C.T., por seu turno, foi objecto de “portaria de extensão”, publicada no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22/8/96.
De acordo com o art.º 1º al. B) desta portaria, o referido CCT/APED aplica-se às relações de trabalho entre entidades patronais filiados na associação patronal outorgante – como o é a Ré – e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção e não representadas pelas associações sindicais outorgantes.
Quanto à sua vigência, o art. 2º da mesma portaria determina que a mesma entra em vigor no 5º dia a contar da publicação, ou seja, em 27 de Agosto de 1996.
Devido a este circunstancialismo, a questão ora em análise restringe-se, temporalmente, ao lapso de tempo que decorre entre a contratação do Autor e a data em que as partes passaram a ficar submetidas ao clausulado da CCT/APED.
Nesse particular, afirmaram as instâncias que, por virtude das portarias de extensão referidas no art.º 18º da petição inicial, é aplicável à relação laboral dos autos o CCT outorgado entre a “União das Associações Comerciais do Distrito do Porto (UADCP)” e outras e o “Sindicato dos Trabalhadores de Carnes” publicado no BTE, 1ª Série, n.º 14, de 15/4/86, com PE inserta no BTE 26/86: o, assim denominado, CCT/UACDP.
Nos termos daquela “portaria de extensão”, a regulamentação constante desse CCT/UACDP é tornada aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, prossigam a actividade económica regulada e trabalhadores, ao seu serviço, das profissões e categorias nele previstas.
A recorrente censura este entendimento e, em contraponto dele, defende a inaplicabilidade do CCT/UADCP ao sector em que exerce a sua actividade, salientando as diferenças substanciais entre esse sector e aquele cuja actividade de mostra regulada pelo falado instrumento.
Não cremos, contudo, que lhe assista razão.
3.2.3.
É certo que o CCT/UACDP e as respectivas “portarias de extensão” não são claros na definição do respectivo âmbito sectorial, limitando-se aquele instrumento a remeter para a “actividade representada pelas associações patronais outorgantes” (cl.ª 1ª).
A “portaria de extensão”, por seu turno, torna aplicável aquele CCT às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, “prossigam a actividade económica regulada” e os trabalhadores ao seu serviço (art.º único n.º 1 – BTE n.º 26/86).
Todavia, fazendo uma leitura mais atenta do instrumento em análise e, muito em particular, do segmento onde se mostra previsto o subsídio questionado, deve concluir-se que a actividade regulada por aquele CCT não se restringe ao “comércio retalhista de carnes e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados”, a que corresponde, na “classificação Portuguesa das Actividades Económicas”, um Código específico e distinto daquele que ali se atribui ao “comércio a retalho em supermercados e hipermercados”.
Na verdade, o falado segmento dispõe que “[aos] trabalhadores classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes, será atribuído em subsídio mensal de 1.920$00” (n.º 2 da Tabela Salarial – sublinhado nosso).
Como se vê, é o próprio CCT/UACDP a enquadrar, no seu âmbito de previsão, a actividade que se processa nos sectores ou secções de carnes existentes em supermercados ou hipermercados, justamente os estabelecimentos em cuja área económica se move a Ré.
Assim – e uma vez que o âmbito de aplicação da dita P.E. é traçado por referência à actividade económica regulada pelo CCT -, é de considerar que este se aplica às empresas que, como a Ré, exercem a actividade de distribuição alimentar em estabelecimentos de retalho não especializados (supermercados), neles comercializando diversos tipos de géneros alimentícios e outros tipos de produtos, em que as secções de carne não são mais do que um segmento daquele tipo de actividade (cfr. factos n.ºs 2º, 3º e 21º).
Ainda que, eventualmente, as “portarias de extensão” mais recentes (que a Ré não identifica, aliás, nas suas alegações) tenham vindo a salvaguardar da extensão as unidades comerciais de dimensão relevante, o certo é que a regulação, feita à data em que o Autor assumiu funções de “chefe de talho”, conferia o subsídio em causa aos “… trabalhadores classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes”, o mesmo sucedendo com os CCT’s posteriores.
Apesar de outorgados sucessivamente, entre outros, pela “União das Acusações comerciais do Distrito do Porto” (UACDP), pelas “Associações dos Comerciantes de Carnes do Porto” (CCT publicado no BTE n.º 28/87) e pelos “Retalhistas de carne do Distrito do Porto” (CCT publicado no BTE n.º 25/95), os CCT em análise nunca restringiram o seu âmbito de aplicação aos estabelecimentos especializados de comércio retalhista de carne, aludindo sempre, no que ao dito subsídio concerne, ao exercício funcional em “supermercados e hipermercados, sector ou secção de carnes”.
Em suma, devemos concluir que a Ré, no período atendível (1988-1996) exercia a sua actividade económica na área contemplada pelo sobredito CCT.
3.2.4.
Neste contexto, invoca ainda a recorrente que o entendimento das instâncias levaria a que:
- fosse de aplicar, em cada supermercado, tantos instrumentos de Regulamentação colectiva quantas as secções que nele se integram (o que provocaria desigualdades em cada unidade comercial e um peso enorme em termos de recursos humanas);
- fosse de aplicar o CCT/UACDP em todo o território continental e na Região Autónoma da Madeira.
Ao primeiro argumento – cuja pertinência não se deve negar – sempre se dirá que foi justamente para colmatar os inconvenientes da apontada realidade – reconhecimento das especificidades da actividade económica desenvolvida pelas empresas da venda a retalho em unidades comerciais de dimensão relevante – que se constituíram organismos como a “Associação Nacional de Supermercados” (ANS) e, posteriormente a “Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição” (APED), os quais se empenharam na negociação colectiva, com vista ao estabelecimento de condições uniformes de trabalho nos seus estabelecimentos comerciais (cfr. os Estatutos da APED no BTE, 3ª Série, n.º 13, de 15/7/94 – arts. 3º al. E) e 5º n.º 2).
Todavia, enquanto as relações laborais da recorrente com os seus trabalhadores não passaram a estar submetidas ao regime convencional emergente do IRC em que outorgou a Associação que a representa – CCT/APED – resulta óbvio que os respectivos contratos de trabalho, por força de portarias de extensão, se encontraram vinculados aos instrumentos atinentes ao sector de actividade e área geográfica em que os referidos trabalhadores exercessem funções.
Quanto ao segundo reparo, cabe recordar que o objectivo das PE’s não é, necessariamente, o de uniformizar as condições de trabalho, no sector de actividade em causa, em todo o território nacional – art.º 27º da L.R.C.T. – sendo de notar que a específica PE dos autos (publicada no BTE n.º 26/86) apenas estende as condições de trabalho, previstas no CCT, às relações laborais estabelecidas pelas entidades patronais, não representadas pelas associações patronais outorgantes, que prossigam a actividade económica regulada na “área do referido contrato”, sendo que este foi outorgado entre a “União das Associações Comerciais do Distrito do Porto” (UACDP) e outras e o “Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes”.
Ulteriormente as “portarias de extensão” foram ainda mais explícitas nesta restrição geográfica: colija-se, como mero exemplo, a Portaria publicada no BTE n.º 42, de 15/11/87, que tornou aplicável o CCT/UACDP “… às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, nos concelhos do Porto, Póvoa do Varzim, Baião, Lousada, Paços de Ferreira, Vila do Conde e Santo Tirso, prossigam a actividade económica regulada …”.
Dir-se-á, enfim, que a aplicabilidade e extensão do CCT em causa se mostram perfeitamente delimitadas, quer no que respeita ao sector económico – oferta e comercialização de carnes a retalho, em estabelecimentos especializados ou em sectores de carnes existentes em estabelecimentos não especializados (supermercados ou hipermercados) – quer geograficamente.
Como assim, e porque o trabalho desenvolvido pelo Autor, ao serviço da Ré, esteve abrangido pelo CCT/UACDP até 20 de Agosto de 1996, importa reconhecer-lhe – como fez o Acórdão recorrido – o direito ao “subsídio de carne”, previsto naquele instrumento, entre Fevereiro de 1988 (data em que passou a “Chefe de Talho”) e 26 de Agosto de 1996, véspera da entrada em vigor do CCT/APED.
3.3.1.
Segundo a recorrente – e com isto passamos à 2ª questão – mesmo a entender-se que as relações de trabalho entre si e o Autor estiveram abrangidas pelo CCT/UACDP, a verdade é que o denominado “subsídio de carne”, que tinha a sua fonte nesse instrumento, deixou de ser devido a partir da data em que passou a ser aplicável, à relação em causa, o CCT/APED.
Nesse sentido, adianta que se mostram verificados os pressupostos coligidos no art.º 15º do D.L. n.º 519-C1/79, sendo ilegal, por isso, condenar a Ré no respectivo pagamento, sob o infundado pretexto de que a retribuição global do Autor não pode ser diminuída.
Vejamos.
Ficou já salientado que a “Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição” – APED – em que a Ré está inscrita, subscreveu o CCT publicado no BTE, 1ª Série, n.ºs 12, de 29/3/94, e 27, de 22/7/95, cujo instrumento foi objecto de “portaria de Extensão” publicada no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22/8/96, fixando-se o início da sua vigência no 5º dia a contar da publicação (cfr. Art.º 2º n.ºs 1 e 2).
Deste modo, o Autor passou a estar abrangido pelo referido CCT/APED a partir de 27/8/96.
Assim, se o Autor tinha direito, até 26/8/96, à atribuição do “subsídio de carne” – por força dos CCT celebrados entre a “União das Associações Comerciais do Direito do Porto” e outras e o “Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes” – deixou de o ter a partir de 27/8/96, altura em que aqueles instrumentos deixaram de lhe ser aplicáveis, passando o demandante a ficar abrangido pelas convenções subscritas pela Associação em que a Ré está inscrita, as quais não prevêem a atribuição do falado subsídio.
Não se questiona – há que dizê-lo sem mais – o carácter retributivo dessa subvenção.
Com efeito, trata-se de uma prestação complementar, que é determinada pelo condicionalismo do trabalho que é oferecido (o exercício de funções de chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes), participando, consequentemente, de todas as características inerentes ao critério legal de “retribuição”, vertidas no art.º 82º da L.C.T..
Como refere Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 13ª ed., pág. 472), estes subsídios constituem “… meras especificações do salário, correspondentes a particularidades da prestação normal de trabalho”.
Deste modo, coloca-se, legitimamente, o problema de saber se, pelo mero facto de o subsídio em causa não estar previsto no CCT/APED – que, repete-se, passou a regular as relações estabelecidas entre a Ré e os seus trabalhadores – deixou o mesmo de ser devido, em absoluto, ao Autor, sem que tal cessação viole o princípio da irredutibilidade da retribuição, tal como ele se mostra enunciado pelo – aqui aplicável – art. 21º n.º 1 al.C) da L.C.T. (e também pelo art. 122º al. D) do actual Código do Trabalho).
Na perspectiva do Acórdão em crise, o Autor não pode perceber um montante salarial inferior àquele que auferia anteriormente, sob pena de violação do assinalado princípio.
Contudo, perante o concreto dos autos, consideramos que esta solução não é de sufragar.
3.3.2.
Compulsando o instrumento de regulamentação colectiva em causa, verifica-se que os seus outorgantes nele incluíram uma cláusula – a 51ª - do seguinte teor:
“51ª- Cláusula mais favorável.
O presente CCT considera-se globalmente mais favorável do que o disposto em quaisquer instrumentos de Regulamentação colectiva anteriores”.
É altura de coligir também o comando vertido no art. 15º do D.L. n.º 519-C1/79 (L.R.C.T.):
“1- As condições de trabalho fixadas por instrumento de Regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas A), B) e C) do n.º 1 do art. 6º.
2- A redução prevista no número anterior prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído, com ressalva do n.º 2 do art.º 6º”.
Como resulta, com clareza, do inciso transcrito, a lei admite, em determinadas circunstâncias, que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por uma convenção colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento, desde que dele “conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.
Esta ideia da “conglobação” foi mantida nos n.ºs 3 e 4 do art.º 560º do C.T., permitindo que a nova convenção prejudique direitos radicados em convenção anterior, desde que as partes outorguem, de modo expresso, a sua manutenção.
Nem o art.º 15º da L.R.C.T., nem o art.º 560º do C.T. exigem a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.
Como refere Jorge Leite, “… a lei terá querido subtrair aos seus destinatários e às instâncias judiciais a apreciação da maior ou menor favorabilidade, juízo que, por razões de segurança jurídica, e pelas dificuldades que envolve, reservou aos sujeitos negociais e, em particular, ao sujeito sindical” (in “Direito do Trabalho”, 1998, pág. 252).
Também Luis Gonçalves da Silva, a propósito já do Código do Trabalho, refere que esta cláusula de estilo é judicial ou administrativamente “… insindicável, pois a autonomia colectiva não podia permitir uma ingerência desta e, por outro lado, quem está mandatado para identificar o carácter globalmente mais favorável são os representantes dos trabalhadores” (in “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, 2ª ed., pág. 804).
Por seu turno, Menezes Cordeiro salienta expressivamente que, “… na presença de uma conglobação total, torna-se difícil escolher, em termos objectivos, qual a convenção mais favorável. As dúvidas e os litígios seriam intermináveis, com consequências negativas para as empresas e para os próprios trabalhadores. A lei optou, por isso, por uma escolha pura e simples que, em homenagem à autonomia colectiva, remeteu para os sindicatos ou para os próprios trabalhadores. (…) As escolhas que se realizem – ainda que vinculadas à convenção mais favorável – não são susceptíveis de controlo de mérito, mas tão-só de legalidade; terão de respeitar, designadamente, o art. 6º n.º 1 als. A), B) e C) da LRCT” (in “Manual do Direito do Trabalho”, 1999, pags. 302 e 303).
À luz das preposições enunciadas, não podemos, pois, acompanhar o Acórdão recorrido, quando ali se expressa que não concorrem os pressupostos do citado art. 15º, uma vez que a aplicação global da nova Convenção importaria, para o trabalhador, um tratamento menos favorável.
É que – como vimos – está arredado do poder censório dos tribunais ponderar a maior, ou menor, favorabilidade do tratamento conferido, pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, aos trabalhadores com contratos sujeitos ao respectivo clausulado. Por virtude da mencionada cl.ª 51ª do CCT/APED, o bloco normativo desta Convenção foi considerado pelos seus outorgantes mais favorável do que os anteriores, que regularam – como aqui – as relações de trabalho que vieram a submeter-se ao seu clausulado.
Atenta a generalidade com que foi exarada a afirmação da maior favorabilidade relativamente aos instrumentos anteriores – “a quaisquer instrumentos” – e a circunstância de haver, seguramente, muitos trabalhadores, ao serviço de empresas representadas pela APED, que viam os seus contratos abrangidos por múltiplos instrumentos de regulamentação colectiva, referentes a diversos sectores potencialmente incluídos na vasta área comercial a que se dedicam tais empresas, é lícito concluir que os outorgantes do CCT visaram esses múltiplos instrumentos, incluindo o que abrangia as relações laborais firmadas com os trabalhadores das secções de talho.
Aliás, o preâmbulo da própria “portaria de extensão”, que tornou o CCT/APED aplicável à relação laboral dos autos, salienta expressamente o objectivo de promover a “uniformização das condições de trabalho” nas grandes superfícies, de acordo com a área e o âmbito profissional previstos na Convenção.
Por isso, somos a entender que, a partir de 27/8/96, o Autor deixou de ter direito ao denominado “subsídio de carnes”, deixando de impender sobre a Ré a obrigação de lhe pagar qualquer montante a esse título.
3.3.3.
Nem se diga que a esta conclusão obsta o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição – art.. 21º n.º 1 al. C) da L.C.T. – ao qual se arrimaram as instâncias para defender a tese contrária.
É inegável que o art. 15º n.º 1 (parte final) da L.R.C.T. ressalva – da possibilidade de redução das condições de trabalho – os casos em que os instrumentos de regulamentação colectiva estabeleçam tratamento menos favorável do que o conferido por lei ou contrariem normas legais imperativas (remissão para as als. B) e C) do n.º 1 do art. 6º): todavia, a inaplicabilidade dessas ressalvas ao caso dos autos resulta de todo evidente, quando o próprio preceito que proíbe a diminuição da retribuição é o primeiro a excepcionar de tal irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas.
Este Supremo Tribunal já teve ensejo de expressar que o disposto no art. 21º n.º 1 al. D) da L.C.T. – proibição de diminuição da categoria profissional – não tem aplicação quando essa diminuição resultar de instrumento de regulamentação colectiva com cláusula de maior favorabilidade, dizendo que o citado preceito apenas proíbe a baixa de categoria quando ela seja unilateralmente desencadeada pelo empregador (Ac. de 18/5/2006 no Rec. n.º 4024/05).
Ademais, tal aresto salientou que, nestas situações, não é coligível o limite imposto pela al. b), e, muito menos, pela al. c) do n.º 1 do art.º 6º da L.R.C.T. (respectivamente, o de que os IRC’s não podem contrariar normas imperativas nem incluir disposição que importe, para os trabalhadores, tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei).
Nada obsta, pois, a que neste contexto de maior favorabilidade da nova Convenção, o Autor possa ver diminuída a sua retribuição global, quiçá em valor equivalente ao do subsídio de carnes” – que, em 1996, orçava os 5.000$00 mensais – visto que, simultaneamente, também beneficia de todas as condições de trabalho estabelecidas no novo instrumento.
Mister é que não sejam beliscados – o que o Autor não questiona – os valores mínimos convencionalmente plasmados nesse novo instrumento.
Deste modo, somos a concluir que o Autor tem direito à atribuição do mencionado benefício, com as sucessivas actualizações, até 26/8/96 – como decidiu o Acórdão da Relação – deixando de o ter a partir do dia 27/8/96, sem as restrições, portanto, que se mostram enunciadas no mesmo Acórdão quanto ao valor global do seu salário – como sustenta a recorrente.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, por virtude do que:
1- se absolve a Ré do pedido de pagamento, ao Autor, do “subsídio de carnes” a partir de 27/8/96, revogando-se, nesse segmento, o Acórdão recorrido;
2- se confirma, no mais, o ali decidido.
Custas por recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis.