Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079290
Nº Convencional: JSTJ00006147
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DEPOSITO DO PREÇO
Nº do Documento: SJ199012110792901
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 75/89
Data: 10/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "preço devido, que o preferente deve depositar no prazo de oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação do reu nas acções de preferencia a que alude o artigo 1410 n. 1 do Codigo Civil, visa apenas o preço da alienação, ou seja a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, não relevando para esse efeito as despesas do contrato e a sisa.
II - Por isso, depositado oportunamente o preço constante da escritura e ate a sisa, não se verifica a excepção da caducidade do direito de preferencia, se não se depositaram as despesas da escritura.