Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006147 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO DEPOSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110792901 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/89 | ||
| Data: | 10/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "preço devido, que o preferente deve depositar no prazo de oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação do reu nas acções de preferencia a que alude o artigo 1410 n. 1 do Codigo Civil, visa apenas o preço da alienação, ou seja a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, não relevando para esse efeito as despesas do contrato e a sisa. II - Por isso, depositado oportunamente o preço constante da escritura e ate a sisa, não se verifica a excepção da caducidade do direito de preferencia, se não se depositaram as despesas da escritura. | ||