Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4425
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FOR
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ200610040044253
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Sumário :
I - Não prevendo o art. 113.º, n.º 9, do CPP, entre as situações em que deve ter lugar a notificação pessoal do arguido, a notificação de um despacho ordenando o cumprimento de determinado número de dias de prisão, por falta de pagamento atempado de multa substitutiva da prisão, não se pode falar de uma prisão manifestamente ilegal, até pela circunstância de o requerente ter sido antes advertido de que, não procedendo ao pagamento, já não seria possível evitar a execução da prisão atreves do pagamento da respectiva multa.
II - E, porque o arguido poderia ter recorrido da decisão após a notificação da sua defensora, não se mostra preterida a garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
III - Não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, inexiste fundamento para o decretamento da providência de habeas corpus requerida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA, encontrando-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo comum n.º 595/03.7GCMR, do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, veio requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegando em síntese:
─ Por despacho proferido a fls. 138-139 desse processo, foi determinado que o requerente cumprisse a pena de 75 dias de prisão;
─ Tal despacho foi notificado ao defensor oficioso do requerente, tendo igualmente sido ordenada a notificação pessoal deste, a realizar através da GNR;
─ A notificação do requerente não chegou a efectivar-se, por o requerente se encontrar em Lisboa;
─ A fls. 146 foi proferido um despacho ordenando a emissão de mandados de condução do requerente à cadeia, considerando-se que se havia esgotado o prazo normal de recurso, contado a partir da notificação do anterior despacho à defensora oficiosa;
─ Era necessário que se tivesse procedido à notificação pessoal do requerente, ficando o requerente impossibilitado de recorrer, o que torna a sua prisão ilegal;
─ A prisão do requerente deve assim considerar-se ilegal, pelo que o mesmo deve ser imediatamente posto em liberdade.
O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, limitando-se a enviar uma certidão extraída do processo, depois complementada com outros elementos solicitados por este Supremo Tribunal
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida:
─ No processo comum n.º 595/03.7GCGMR, do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, por sentença de 04-03-2005, o requerente foi condenado, em cúmulo jurídico da pena aplicada nesse processo e das penas aplicadas nos processos n.os 351/04.5GCGMR, do mesmo tribunal, 251/00 do 2.º Juízo Criminal de Braga, e 192/01, do 2.º Juízo do Tribunal de Esposende, na pena única de 4 meses e 15 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o total de 540 euros;
─ Entretanto o requerente pagou, da pena de 3 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 4 euros, aplicada no processo n.º 351/04, do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, a quantia de 240 euros;
─ Por despacho de 15-06-2005 foi ordenada a notificação do arguido e respectiva defensora para se pronunciarem sobre o não pagamento da multa de 300 euros, sob pena de, não procedendo ao pagamento, nem justificando tal facto se determinar o cumprimento da pena de prisão de prisão, descontando o montante já pago, com a advertência de que já não seria possível evitar o a execução da prisão através do pagamento da respectiva multa;
─ O requerente foi notificado desse despacho;
─ Em 01-07-2005, o requerente peticionou o pagamento do remanescente em falta ─ 300 euros ─ «a partir» de 8 de Agosto desse ano;
─ Por despacho proferido de 15-07-2005, foi autorizado o pagamento daquela quantia no mês de Agosto, tendo o requerente sido notificado desse despacho;
─ Por despacho de 04-10-2005, com fundamento na falta de pagamento, tendo em conta que ao montante de 300 euros em dívida correspondem 75 dias de prisão, nos termos dos artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal, e 479.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinou-se a passagem de mandados para cumprimento de 75 dias de prisão;
─ O defensor nomeado ao requerente foi notificado desse despacho, por carta registada de 07-10-2005;
─ Foi solicitado ao Comandante do Posto da GNR de Braga a notificação do requerente, na residência constante dos autos;
─ A GNR lavrou certidão negativa, fazendo constar que o requerente que, segundo informações da mãe, se encontrava em parte incerta de Lisboa;
─ Por despacho de 29-10-2005, considerou-se que despachos como o proferido em 04-10-2005 não carecem de ser notificados ao arguido, bastando a notificação ao defensor, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, ainda que no tribunal em causa se tenha vindo a optar, em situações similares, por notificar também o próprio arguido, «como forma de garantir que teor do despacho chega ao seu efectivo conhecimento».
─ E entendeu-se que o trânsito em julgado se verificaria decorrido o prazo legal contado a partir da notificação efectuada ao defensor nomeado ao requerente, determinando-se que, após o trânsito, se emitissem mandados de condução do requerente ao estabelecimento prisional;
─ O requerente foi detido pela GNR em 12-12-2005 e logo restituído à liberdade após o pagamento voluntário da quantia referida no mandado;
─ Aquando da elaboração da certidão, a GNR verificou que o mandado não admitia o pagamento;
─ No dia 15 o requerente compareceu no posto da GNR, sendo detido para cumprimento da pena;
─ No dia seguinte foi conduzido ao estabelecimento prisional.
III. Vejamos se assiste razão ao requerente.
São fundamentos da providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as seguintes situações de ilegalidade da prisão:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente,
b) Ser motivada por facto que pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
A providência de habeas corpus constitui um meio expedito para reagir contra casos de manifesta ilegalidade da prisão. Visa pôr termo a situações de prisão ilegal resultantes de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual ─ grave, grosseiro e rapidamente verificável (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/03, de 24-092003).
No caso, o que o requerente vem sustentar é a omissão da notificação pessoal de um despacho determinando a emissão de mandados para cumprimento de 75 dias de prisão, por falta de pagamento da multa aplicada em substituição da pena de prisão, que impediria o trânsito em julgado do mesmo e consequentemente a execução do mesmo.
Apoia-se para tanto em passagens do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, de 17 de Agosto de 2005, que considerou que são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com a artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
O juiz do processo entendeu que o despacho em causa não carecia de ser notificado ao arguido, bastando a notificação ao defensor, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal. Daí que, transitado em julgado, após o decurso do prazo para o recurso, contado a partir da notificação do defensor, o mesmo fosse exequível.
O preceito fundamental a considerar, é o contido no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, que estabelece a regra de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para o julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado. Neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Parece líquido que a notificação do despacho em causa, ordenando o cumprimento de 75 dias de prisão por falta de pagamento atempado de multa substitutiva de prisão, não está contemplado nesse preceito, pelo menos de forma expressa, como caso de necessidade de notificação pessoal do arguido.
E não é de transpor para o caso dos autos a doutrina expendida no acórdão do Tribunal Constitucional de 17-08-2005, porque a situação aí apreciada era diferente ─ tratava-se da notificação de uma decisão de revogação da suspensão da execução da pena.
Acresce que o requerente poderia ter arguido logo a existência de uma eventual invalidade por omissão de uma notificação pessoal, lançando mão dos meios processuais ordinários: reclamação e recurso de uma decisão que lhe fosse desfavorável.
Assim, não prevendo o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, entre as situações em que deve ter lugar a notificação pessoal do arguido, a situação objecto dos autos, não se pode falar de uma prisão manifestamente ilegal, até pela circunstância de o requerente ter sido antes advertido de que, não procedendo ao pagamento, já não seria possível evitar a execução da prisão através do pagamento da respectiva multa.
E porque o arguido poderia ter recorrido da decisão após a notificação da sua defensora, não se mostra preterida a garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
A situação não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, pelo que inexiste fundamento para o decretamento da providência requerida.
IV. Pelo exposto, indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente.
O requerente pagará 6 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte