Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073449
Nº Convencional: JSTJ00013627
Relator: LUIS FRANQUEIRA
Descritores: CAMINHO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198603180734492
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M CAETANO MANUAL DIR ADM 9ED PAG900.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso.
II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem.
III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter existido, ou por desafectação tacita, ou por desuso ou desnecessidade.