Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013627 | ||
| Relator: | LUIS FRANQUEIRA | ||
| Descritores: | CAMINHO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180734492 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M CAETANO MANUAL DIR ADM 9ED PAG900. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso. II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem. III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter existido, ou por desafectação tacita, ou por desuso ou desnecessidade. | ||