Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005065 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PROMESSA UNILATERAL INCUMPRIMENTO CONFISSÃO JUDICIAL MORA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DO CONTRATO FORÇA PROBATORIA PLENA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197511180656102 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) O contrato-promessa pode assumir a forma unilateral, quando apenas uma das partes se tenha validamente obrigado, o que e manifesto nos casos em que so uma delas subscreveu o documento de que conste a convenção. B) A consequencia legal em tal hipotese não e a nulidade do contrato, mas a restrição do vinculo ao subscritor. II - A confissão judicial espontanea feita nos articulados tem força probatoria plena contra o confitente. III - A culpa de não ter sido outorgada a escritura a que se refere o contrato-promessa, constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. IV - No caso de incumprimento da promessa unilateral de venda a mora faz incorrer o faltoso no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, e não na responsabilidade calculada nos termos gerais. | ||