Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065610
Nº Convencional: JSTJ00005065
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PROMESSA UNILATERAL
INCUMPRIMENTO
CONFISSÃO JUDICIAL
MORA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADE DO CONTRATO
FORÇA PROBATORIA PLENA
CULPA
Nº do Documento: SJ197511180656102
Data do Acordão: 11/18/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A) O contrato-promessa pode assumir a forma unilateral, quando apenas uma das partes se tenha validamente obrigado, o que e manifesto nos casos em que so uma delas subscreveu o documento de que conste a convenção.
B) A consequencia legal em tal hipotese não e a nulidade do contrato, mas a restrição do vinculo ao subscritor.
II - A confissão judicial espontanea feita nos articulados tem força probatoria plena contra o confitente.
III - A culpa de não ter sido outorgada a escritura a que se refere o contrato-promessa, constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - No caso de incumprimento da promessa unilateral de venda a mora faz incorrer o faltoso no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, e não na responsabilidade calculada nos termos gerais.