Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027826 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA QUESTÃO PRÉVIA ASSENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090881961 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS 2ED VOLIII PAG412. V SERRA RLJ ANO110 PAG85. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atento o disposto no artigo 17, ns. 1 a 3, do Decreto-Lei 395-A/95 e novos artigos do Código de Processo Civil, 732-A e 732-B, introduzidos pelo artigo 3 desse diploma: a) mantém-se a fase preliminar de aferimento da oposição, intentados os recursos à data da entrada em vigor desse Decreto-Lei; b) a competência para decisão da questão preliminar mantém-se na secção; c) os requisitos da oposição a observar são também os definidos no artigo 763. II - A questão posta respeita à força probatória do documento escrito e assinado pelo seu autor, em que é reconhecida a sua autoria e não impugnado de falsidade, informando que num dos acórdãos lhe foi dada força plena e noutro admitida a prova testemunhal em contrário ao nele declarado. III - Como consta da lei processual a oposição tem que incidir relativamente à mesma questão fundamental de direito, o que não se verifica no caso dos autos. IV - Assim, no acórdão fundamento, as considerações feitas a propósito do problema acima não eram fundamentais para a decisão da causa, pois apenas se referiam ao sentido da declaração face à norma do artigo 236 do Código Civil - vontade normativa versus vontade real - ao contrário do acórdão recorrido, onde a força probatória do documento em foco, era essencial para a sua decisão - recebimento do preço no contrato-promessa. | ||