Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088196
Nº Convencional: JSTJ00027826
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
QUESTÃO PRÉVIA
ASSENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199601090881961
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS 2ED VOLIII PAG412. V SERRA RLJ ANO110 PAG85.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Atento o disposto no artigo 17, ns. 1 a 3, do Decreto-Lei 395-A/95 e novos artigos do Código de Processo Civil,
732-A e 732-B, introduzidos pelo artigo 3 desse diploma: a) mantém-se a fase preliminar de aferimento da oposição, intentados os recursos à data da entrada em vigor desse Decreto-Lei; b) a competência para decisão da questão preliminar mantém-se na secção; c) os requisitos da oposição a observar são também os definidos no artigo 763.
II - A questão posta respeita à força probatória do documento escrito e assinado pelo seu autor, em que é reconhecida a sua autoria e não impugnado de falsidade, informando que num dos acórdãos lhe foi dada força plena e noutro admitida a prova testemunhal em contrário ao nele declarado.
III - Como consta da lei processual a oposição tem que incidir relativamente à mesma questão fundamental de direito, o que não se verifica no caso dos autos.
IV - Assim, no acórdão fundamento, as considerações feitas a propósito do problema acima não eram fundamentais para a decisão da causa, pois apenas se referiam ao sentido da declaração face à norma do artigo 236 do Código Civil
- vontade normativa versus vontade real - ao contrário do acórdão recorrido, onde a força probatória do documento em foco, era essencial para a sua decisão - recebimento do preço no contrato-promessa.