Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025178 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140853272 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 935/92 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não está ferido da nulidade da alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que condenou a Ré em juros não solicitados na petição inicial, desde que, aceite por decisão transitada a ampliação do pedido feita em audiência de julgamento, os juros foram incluídos na dita ampliação. II - Dado como provado que, em consequência do acidente, a sinistrada sofreu dores físicas e morais, a reparação pecuniária de tais danos deve levar em consideração as suas extensão e gravidade, a culpabilidade do agente e as situações económicas deste e da lesada, mas sem que se adopte um critério miserabilista. III - No computo dos juros, a fazer a partir da citação, não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||