Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4285/24.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
DEVER DO EMPREGADOR
BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PRÉ-REFORMA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que:

- Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 4285/24.9T8LSB.L1. S1

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo do Tribunal de Justiça.

AA intentou acção , com processo comum, contra:

1. Caixa Geral de Depósitos, S.A;

2. Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

Solicita que as Rés sejam condenadas a reconhecer a qualidade do Autor de sócio dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

Assim, pedem que consequentemente se condene :

a) a 1ª Ré a praticar os actos necessários à inscrição do Autor nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre o Autor e suportando as contribuições que cabem à empresa;

b) a 2ª Ré a efetivar a inscrição do Autor como sócio e a cumprir, para com este e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e actividades afins.

Alegou, em suma, que encontrava-se vinculado por contrato de trabalho sem termo à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.(CLF), que tinha a sua sede nas instalações da 1ª Ré, na Av. João XXI, 63, 1000-300 Lisboa.

O capital social da referida CLF era detido, integralmente, pela 1ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A (CGD).

Em 19 de Março de 2018, celebrou com a CLF, um acordo pelo qual passou à situação de pré-reforma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.

Nos termos do acordo, a situação determinou a suspensão do seu contrato de trabalho , sendo que manteve todos os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na 1ª Ré, CGD, foi notificado por esta última , por carta datada de 21 de Dezembro de 2020, de que tal integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31 de Dezembro de 2020, o que aconteceu.

Ao serviço da CLF, encontrava-se abrangido pelos Acordos Colectivos de Trabalho celebrados com STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 31, de 22 de Agosto de 2016, e com os SBC — Sindicato dos Bancários do Centro, SBN — Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI — Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 3, de 22 de Janeiro de 2009 – de igual teor -, que se mantiveram aplicáveis durante 12 meses após a fusão, nos termos previstos no artigo 498.° do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na 1ª Ré, CGD, conforme consta da carta da CLF na qual esta o informou, para os efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, de que, em consequência da fusão, a sua posição de entidade patronal seria transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que ela, CLF, era titular no seu contrato de trabalho.

A partir de 1 de Janeiro de 2021, ficou vinculado à CGD por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma e, a partir de 1 de Janeiro de 2022, ficou abrangido pela regulamentação colectiva de trabalho vigente no âmbito da 1ª Ré.

No âmbito da Ré, CGD, foi criada, pelo D.L. nº 46 305, de 27/04/1965, uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD), dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e actividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares.

Por força dos artigos 14.º dos Estatutos da Ré e da cláusula 111.ª dos Acordos de Empresa aplicáveis às relações entre a 1ª Ré e o Autor, aquela devia ter promovido, oficiosamente, a sua inscrição como sócio dos SSCGD.

Em Janeiro de 2021, a Direcção dos SSCGD, enviou aos trabalhadores integrados na 1ª Ré , por via da incorporação da CLF, incluindo o Autor, a carta que constitui o Documento nº 6, cujo conteúdo pressupõe o reconhecimento da qualidade de sócios dos SSCGD.

Passou à situação de reforma em 1 de Abril de 2023.

Contudo, quando fez menção de obter o apoio dos SSCGD, foi informado de que não podia beneficiar do apoio pretendido porque não era sócio desses Serviços.

Os trabalhadores da CLF que, por força da referida fusão, transitaram para a CGD, vinham beneficiando de um seguro que não substitui a qualidade de sócio dos SSCGD nem os respectivos efeitos.

A qualidade de sócio confere um conjunto de importantes direitos noutros domínios, para além da protecção na saúde e vigora apenas até ao termo da situação de pré-reforma.

A qualidade de sócio dos SSCGD, com todos os direitos daí decorrentes, mantem-se durante a situação de reforma, tendo carácter vitalício, conforme decorre do artigo 14º, nº 2, dos Estatutos da 2ª Ré.

A sua posição foi confirmada por Acórdão pelo STJ em situação idêntica.

Assim, as Rés devem ser condenadas a assegurar-lhe a inscrição nos SSCGD e a garantir-lhe os direitos daí decorrentes, no âmbito das suas competências.

A Rés contestaram [ separadamente].

Invocaram, em síntese, que, em 1 de Abril de 2018, o Autor celebrou com a CLF um acordo de pré-reforma, pelo qual as partes acordaram na passagem do Autor à situação de pré-reforma com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.

Em Abril de 2018, o Autor deixou de estar em efectividade de funções para a CLF, pelo que, aquando da integração por fusão da CLF na 1.ª Ré, em 31 de Dezembro de 2020, continuava sem estar ao serviço.

Segundo o artigo 14.º, n.º 1, al. a) dos Estatutos dos SSCGD, o Autor não reunia as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que, aquando da fusão não estava em efectividade de funções, situação que se manteve até à sua passagem à situação de reforma em 1 de Abril de 2023.

O Autor não se encontra abrangido pelo artigo 14.º, n.º 2 dos Estatutos dos SSCGD, porque a manutenção da qualidade de sócio pressupõe que essa qualidade tenha sido adquirida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 14.º dos Estatutos.

Os trabalhadores da CLF que foram integrados na 1ª Ré beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com excepção dos trabalhadores da 1ª Ré.

Num outro processo, com objecto semelhante, com decisão transitada em julgado (Proc. n.º 5706/22.0T8LSB.L1, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 5), quer a sentença da 1.ª instância, quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , consideraram que, nos termos dos Estatutos dos Serviços Sociais, o Autor não tem o direito que invoca e, em consequência, julgaram a acção totalmente improcedente e absolveram a CGD dos pedidos.

Assim, sustentam que a acção seja julgada improcedente.

Fixou-se o valor da causa em € 30.000,01.

Dispensou-se a realização de audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador.

Dispensou-se a identificação objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Realizou-se julgamento.

Foi proferida a sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito invocados, julgo, integralmente, procedente por provada a presente acção e, em consequência, decido:

a) Condenar a primeira ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a praticar os actos necessários para inscrição do autor, AA, nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e, nomeadamente, a promover essa inscrição junto dos referidos serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre o autor e suportando as contribuições que cabem à empresa;

e

b) Condenar ambas as rés, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a efetivar a inscrição do autor, AA, como sócio do Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e a cumprir, para com este e para com os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.

As custas serão suportadas pelas rés, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, de harmonia com o preceituado no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique e registe.» - fim de transcrição.

O Réus SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, recorreram separadamente.

O Autor respondeu.

A Relação proferiu aresto que teve o seguinte dispositivo:

« Face ao exposto, acorda-se em julgar os recursos improcedentes e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e notifique»- fim de transcrição.

A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., interpôs recurso de Revista Excepcional com fundamento, designadamente, no artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC).

No tocante ao recurso concluiu:

«

1. A Recorrente não pode conformar-se com o douto aresto posto em crise, por discordar da douta fundamentação prosseguida e da decisão alcançada.

2. Ao revogar a douta sentença proferida pela 1.ª Instância, o douto Acórdão recorrido fez, salvo o devido e elevado respeito, uma aplicação errada do direito aos factos provados.

3. Em 19 de março de 2018, foi celebrado entre o Recorrido e a sua entidade patronal, a ex-CLF, um acordo pelo qual o Recorrido passou à situação de pré-reforma, com efeitos a partir de 01.05.2018 – Facto 3.

4. Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na Recorrente, o Recorrido veio a ser notificado pela dita CLF, por carta com data de 21.12.2020, de que essa integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31.12.2020 – Factos 6 e 7.

5. Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos – Facto 12.

6. Conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 1, al. a) dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD (SSCGD), são obrigatoriamente inscritos como sócios dos SSCGD “Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral”, sendo, portanto, requisito da inscrição que o trabalhador com vínculo laboral à ora Recorrente esteja na situação de efetividade de funções.

7. O Recorrido não reunia, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos dos SSCGD, as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que aquando da fusão não estava em efectividade de funções.

8. Repete-se: o Recorrido não reúne, nem nunca reuniu, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos dos SSCGD, as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que aquando da fusão não estava em efectividade de funções, mas em pré-reforma, situação que se manteve até à sua reforma.

9. O Recorrido também não se encontra abrangido pelo artigo 14.º, n.º 2 dos Estatutos dos SSCGD, disposição que reza assim: “A qualidade de sócio mantém-se sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.” (sublinhado nosso).

10. A norma, ao usar as expressões: “mantém-se” e “passe diretamente”, é clara no sentido que pressupõe que o trabalhador já se encontre inscrito nos Serviços Sociais.

11. A manutenção da qualidade de sócio pressupõe, como se viu, que essa qualidade tenha sido adquirida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 14.º dos Estatutos dos SSCGD.

12. A pretensão do Recorrido, como já se disse, esbarra, assim, fatalmente com a clareza da letra da norma.

13. O douto Acórdão recorrido sustentou-se, fundamentalmente, no douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024, do qual, sempre respeitosamente, a Recorrente discorda frontalmente.

14. É que naquele douto Acórdão assume-se que a ali recorrente tinha direito, enquanto trabalhadora da ex-CLF à inscrição nos Serviços Sociais da CGD, o que não corresponde à realidade.

15. Ali se afirma:

“Em síntese: em 01.01.2021, data da incorporação, por fusão, da Caixa Leasinf e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, a Autroa reunia as condições para a sua inscrição ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, dado que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, a Autora mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.” Bold e sublinhado nossos

16. Sucede, porém, que os Serviços Sociais da CGD não são um benefício que vigora na “Empresas do Grupo CGD”, mas apenas na própria CGD, ora Recorrente.

17. Nem o Acordo de Pré-Reforma poderia prever um benefício que não vigorava na ex-CLF, dado tratar-se de um benefício exclusivo, já se disse, dos trabalhadores da CGD.

18. Ressalvado o devido respeito, aquele douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assume um pressuposto de facto que não é correcto e que inquina, irremediavelmente, a conclusão a que chegou.

19. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na Cláusula 111.ª do Acordo de Empresa entre a Caixa Geral de Depósitos e o SETC (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020) e na Cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

20. A Revista deve, pois, proceder.

Termos em que deve conceder-se provimento à Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos» - fim de transcrição.

Os SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., também interpuseram recurso de Revista Excepcional com fundamento, designadamente, no artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC).

Em sede de recurso concluiu:

«

1 A Recorrente não pode conformar se com a decisão posta em crise.

2. Revogando a sentença proferida pela 1.ª Instância, o douto Acórdão recorrido fez, salvo o devido e elevado respeito, uma aplicação errada do direito aos factos provados.

3. Em 19 de março de 2018, foi celebrado entre o Recorrido e a sua entidade patronal, a ex- CLF, um acordo pelo qual o Recorrido passou à situação de pré-reforma, com efeitos a partir de 01.05.2018 – Facto 3.

4. Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na Recorrente, o Recorrido veio a ser notificado pela dita CLF, por carta com data de 21.12.2020, de que essa integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31.12.2020 – Factos 6 e 7.

5. Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos – Facto 12.

6. Conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 1, al. a) dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD (SSCGD), são obrigatoriamente inscritos como sócios dos SSCGD “Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral”, sendo, portanto, requisito da inscrição que o trabalhador com vínculo laboral à ora Recorrente esteja na situação de efetividade de funções.

7. O Recorrido não reunia, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos dos SSCGD, as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que aquando da fusão não estava em funções.

8.Ou seja, o Recorrido numa não nunca reuniu, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos dos SSCGD, as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que aquando da fusão não estava em efectividade de funções, mas em pré-reforma, situação que se manteve até à sua reforma.

9. Também não se encontra abrangido pelo artigo 14.º, n.º 2 dos Estatutos dos SSCGD, disposição que reza assim: “A qualidade de sócio mantém-se sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.”

10. A norma, ao usar as expressões: “mantém-se” e “passe diretamente”, é clara no sentido que pressupõe que o trabalhador já se encontre inscrito nos Serviços Sociais.

11. A manutenção da qualidade de sócio pressupõe, como se viu, que essa qualidade tenha sido adquirida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 14.º dos Estatutos dos SSCGD.

12. Assim, não pode prosseguir o peticionado pelo Recorrido, pois contende com o disposto nos Estatutos dos SSCGD.

13. O douto Acórdão recorrido sustentou-se, fundamentalmente, no douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024, do qual se discorda.

14. É que naquele douto Acórdão assume-se que a ali recorrente tinha direito, enquanto trabalhadora da ex-CLF à inscrição nos Serviços Sociais da CGD, o que não se concede.

15. Como consta: “Em síntese: em 01.01.2021, data da incorporação, por fusão, da Caixa Leasinf e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, a Autroa reunia as condições para a sua inscrição ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, dado que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, a Autora mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.”

16. Como já referido, a inscrição nos Serviços Sociais da CGD não são um benefício que vigora na “Empresas do Grupo CGD”, mas apenas na própria CGD, ora Recorrente.

17. Nem o Acordo de Pré-Reforma poderia prever um benefício que não vigorava na ex-CLF, dado tratar-se de um benefício exclusivo dos trabalhadores da CGD.

18. Ressalvado o devido respeito, aquele douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assume um pressuposto de facto que não é correcto e que inquina, irremediavelmente, a conclusão a que chegou.

19. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na Cláusula 111.ª do Acordo de Empresa entre a Caixa Geral de Depósitos e o SETC (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020) e na Cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

20. Acresce que, no âmbito da autonomia privada, a subscrição pela Recorrida do acordo pré reforma, determina na data da passagem à reforma, a cessação do seguro saúde.

21. A revista deve prosseguir, revogando a decisão proferida.

Termos em que deve conceder-se provimento à Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos. - fim de transcrição.

O Autor respondeu.

Concluiu que:

«

1ª - A única decisão, transitada em julgado, que foi favorável às Rés, foi proferida na primeira ação instaurada sobre esta matéria (Acórdão da Relação de Lisboa nº 5706/22.0T8LSB.L1, que as recorrentes invocam como acórdão fundamento).

2ª - Todas as demais decisões sobre a mesma questão decididas pela Relação de Lisboa foram desfavoráveis às Rés, isto é, acolheram a interpretação plasmada no douto Acórdão de que as Rés agora recorrem, a saber:

9736/22.4T8LSB.L1 , 13884/23.5T8LSB.L1, 5148/24.3T8LSB.L1, 4279/24.4T8LSB.L1 e 5152/24.1T8LSB.L1.

3ª - Aliás, dos referidos acórdãos da Relação de Lisboa, o único que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e foi já decidido foi o Acórdão nº 9736/ 22.4T8LSB.L1, que foi confirmado pelo acórdão , de 4-01-2024, proferido no processo nº STJ (Acórdão de 9736/22.4T8LSB.L1.S1).

4ª - Não se verifica, assim, a divergência jurisprudencial invocada pelas Recorrentes.

5ª - Pelo contrário, o douto Acórdão recorrido, aderindo a essa jurisprudência que se vem consolidando nos Tribunais Superiores, dá, aliás, cumprimento ao disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, nos termos do qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

6ª - Nos termos do artigo 14º dos referidos Estatutos, são obrigatoriamente inscritos nos SSCGD os empregados da CGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, qualidade que se mantém quando passem diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.

7ª - Por outro lado, estabelece a cláusula 111ª dos Acordos de Empresa aplicáveis às relações entre a 1ª Ré e o Autor que “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços”.

8ª - As Rés continuam a escudar a sua posição no nº 1 do artigo 14º dos Estatutos da 2ª Ré, nos termos do qual “são obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais, a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral.”

9ª - Alegando que, à data da incorporação da CLF na 1ª Ré, em 01/01/2021, os trabalhadores da CLF que se encontravam já na situação de pré-reforma, como a Autora, não reuniam os requisitos exigidos para a sua inscrição nos SSCGD, porque não se encontravam em efetividade de funções.

10ª - Porém, este argumento das Rés roça a litigância de má-fé. Com efeito, a ser como alegam as Rés, então todos os trabalhadores da ex-CLF que à data da incorporação desta empresa na CGD se encontravam em efetividade de funções – que são a esmagadora maioria - deveriam ter sido imediatamente inscritos nos Serviços Sociais da CGD.

11ª - Acontece que as Rés recusaram o direito à inscrição nesses Serviços Sociais a todos os trabalhadores oriundos da referida CLF, quer aos que se encontravam em efetividade de funções, quer aos que se encontravam na situação de pré-reforma. Posição que as Rés mantêm.

12ª – Como se pode verificar pelo processo instaurado por um grupo desses trabalhadores que se mantêm no ativo, que só lograram obter a concretização da sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD mediante recurso à via judicial, em processo que culminou com outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 13884/23.5T8LSB.L1.S1, mantendo a decisão da Relação de Lisboa que condenou a CGD a inscrever os autores nos SSCGD e a suportar as contribuições devidas, bem como os SSCGD a cumprir os direitos sociais dos trabalhadores e seus beneficiários.

13ª – Bem como pela sentença proferida no processo nº 8370/24.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juz 4, que condenou as Rés “Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a reconhecer o direito a adquirir a qualidade de sócios dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos aos trabalhadores que – mantendo a qualidade de sócios do STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos – se encontravam vinculados por contrato de trabalho à CLF – Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. e transitaram para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., por força da integração daquela nesta, quer se encontrassem , em 1 de Janeiro de 2021, em efectividade de funções, quer se encontrassem em situação de pré-reforma”, conforme Doc. nº 1, que se junta.

14ª - O que mostra que a verdadeira razão da recusa das Rés não se prende com o disposto no nº 1 do artigo 14º dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD.

15ª – Na verdade, o que o autor dos Estatutos dos SSCGD quis ressalvar, na alínea a) do nº 1 do art. 14º desses Estatutos, com a expressão “nas situações de efectividade de funções”, foi a regulamentação das situações especiais que se encontram reguladas nos artigos 15º a 17º dos mesmos Estatutos, em que, embora vinculados à CGD, os trabalhadores se encontrem ausentes do serviço.

16ª - Atenta a forma exaustiva como, nesses artigos, se encontram reguladas as situações em que os trabalhadores, embora vinculados à Caixa, se encontram ausentes do serviço, se o legislador dos Estatutos tivesse representado, mentalmente, a hipótese de um trabalhador ser admitido na situação de pré-reforma, para continuar nessa situação perante a CGD, teria feito expressa referência a essa situação.

17ª - Por outro lado, na transmissão de estabelecimento o regime aplicável não é o da manutenção, pura e simples, dos direitos e obrigações de que o trabalhador era titular no âmbito do estabelecimento transmitido, porquanto não se trata aí de mera cessão de posição contratual.

18ª - Na transmissão de estabelecimento, o trabalhador adquire o estatuto de trabalhador da empresa transmissária, quer quanto aos direitos, quer quanto às obrigações, ressalvado o disposto no artigo 498º do Código do Trabalho.

19ª - Aliás, nos termos do nº 3 do art. 285º do Código do Trabalho, com a transmissão do estabelecimento transmite-se o universo dos direitos e obrigações dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, incluindo a antiguidade.

20ª - Acontece que, para além disso, a situação do Autor, ora Recorrido, quanto à sua inscrição nos SSCGD, estava devidamente acautelada no Acordo de Pré-reforma que celebrou com a incorporada CLF antes da incorporação na CGD. Com efeito, a cláusula 6ª do Acordo de Pré-Reforma (Doc. nº 1 junto com a p.i.), estabelece que “Durante o período de vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1ª outorgante e Empresas do Grupo CGD …”.

21ª - Não excluindo o direito de inscrição nos Serviços Sociais da CGD, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/01/2024, proferido no Processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, num caso exatamente igual ao destes autos, em que uma trabalhadora da CLF, que se encontrava na situação de pré-reforma à data da incorporação desta empresa na CGD, adquiriu o direito de ser inscrita nos SSCGD em 01/01/2021, data da incorporação da CLF na CGD.

22ª - Na verdade, com a incorporação da ex-CLF na CGD, a primeira outorgante desse acordo de pré-reforma passou a ser a CGD, que não podia deixar de cumprir a referida cláusula 6ª do acordo.

23ª - Alega a Recorrente CGD que a referida cláusula 6ª do acordo de pré-reforma não podia referir-se ao direito de inscrição nos Serviços Sociais da CGD porque esse direito não vigorava em todo o Grupo CGD. Mas esta afirmação não tem qualquer consistência.

24ª - Na verdade, se a dita cláusula 6ª se referisse aos direitos sociais que vigoravam em todas as empresas do Grupo CGD, não faria qualquer sentido a referência ao Grupo, porquanto, sendo certo que a CLF integrava esse Grupo, bastaria referir que o trabalhador manteria os direitos sociais que vigoravam na própria CLF.

25ª – Em todo o caso, com a incorporação da ex-CLF na CGD, a primeira outorgante desse acordo de pré-reforma passou a ser a CGD, que não podia deixar de cumprir a referida cláusula 6ª.

26ª - Atento o conteúdo do Acordo de Pré-Reforma e o disposto nos artigos 23º a 25º, 285º e 295º do Código do Trabalho, 14º a 17º dos Estatutos dos SSCGD – v.g. o nº 2 do art. 14º - e 13º da CRP, assiste ao Autor o direito de inscrição nos SSCGD, tudo se passando, embora com efeitos a partir de 01/01/2022, como se, em função da antiguidade, o Autor se encontrasse já ao serviço da CGD à data da sua passagem à situação de pré-reforma.

27ª - Pelo que bem se justifica a decisão ora recorrida, que não merece censura».

Assim, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido, que se encontra em conformidade com a anterior Jurisprudência do STJ.

As duas revistas excepcionais foram admitidas pela Formação em acórdão de 4 de Março de 2026.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que « não deve ser dado provimento aos recursos das rés, pelo que deverão ser julgados improcedentes e, assim, ser mantido o acórdão recorrido. » - fim de transcrição.

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .

Nada obsta ao conhecimento.

****

Os factos provados são os seguintes:

1. AA encontrava-se vinculado por contrato de trabalho sem termo à denominada Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., pessoa colectiva número .......13, com sede nas instalações da Caixa Geral de Depósitos, S.A., na Avenida João XXI, n.º 63, 1000-300 Lisboa.

2. O capital social da Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. era detido, integralmente, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.

3. A 19 de Março de 2018, o autor AA celebrou com a sua entidade patronal, Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., um acordo pelo qual passou à situação de pré-reforma; com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018, data da respectiva saída efectiva do serviço.

4. Nos termos do acordo referido em 3, a passagem do autor, AA, a essa situação determinou a suspensão do contrato de trabalho.

5. Mantiveram-se, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressupunham a efectiva prestação de trabalho.

6. A denominada Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. foi integrada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 31 de Dezembro de 2020, mediante fusão por incorporação.

7. AA foi informado, previamente, da projectada fusão, pela Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., bem assim como da sua efectivação, por carta datada de 21 de Dezembro de 2020.

8. Ao serviço da Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. e nos 12 (doze) meses subsequentes à mencionada fusão, o autor, AA, encontrou-se abrangido pelos acordos colectivos de trabalho celebrados:

• com o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego número 31, de 22 de Agosto de 2016; e

• com os SBC – Sindicato dos Bancários do Centro, SBN – Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI – Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 3, de 22 de Janeiro de 2009;

9. A partir de 1 de Janeiro de 2022, o autor, AA, passou a estar abrangido pelos acordos de empresa firmados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.:

• com o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego número 10, de 15 de Março de 2020; e

• com os SBC – Sindicato dos Bancários do Centro, SBN – Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI – Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 28, de 29 de Julho de 2020.

10. A segunda ré, S.S.C.G.D., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 46035, de 27 de Abril de 1965, como instituição dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tendo por objecto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e actividades afins e por obectivo contribuir para a melhoria socio-económica dos empregados e aposentados da C.G.D.

11. A sua existência foi reconhecida no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 48953 de 5 de Abril de 1969, ainda, em vigor por força do preceituado no número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.

12. Prevêem os Estatutos da S.S.C.G.D., que os regem, no seu artigo 14.º que são, obrigatoriamente, inscritos nos S.S.C.G.D. os empregados da C.G.D. nas situações de efectividade de funções, independentemente, da natureza jurídica do seu vínculo laboral.

13. A cláusula 11.ª do acordo firmado pela C.G.D. com o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, referido em 9, prevê que “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respectivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da C.G.D., nos termos estabelecidos pela lei e pelos estatutos desses serviços”;.

14. A 15 de Janeiro de 2021, os SSCGD remeteram ao autor, AA, a carta junta a fls. 27 verso e ss., como a todos os trabalhadores da CLF integrados na CGD por força da sobredita fusão.

15. A 1 de Abril de 2023, o autor, AA, que se mantivera, ininterruptamente, em situação de pré-reforma, a partir de 1 de Abril de 2018, passou à situação de reforma.

16. Porém, quando fez menção de obter o apoio dos S.S.C.G.D., foi informado de que não poderia beneficiar do mesmo por não ser sócio desses serviços.

17. BB, colega em situação idêntica, solicitou a sua inscrição como sócio dos S.S.C.G.D., mas tal inscrição foi-lhe recusada.

18. Até esta data, as rés, C.G.D. e S.S.C.G.D., jamais promoveram a inscrição nos S.S.C.G.D. nem do autor, AA, nem de qualquer dos trabalhadores oriundos da C.L.F., incluindo os que se encontravam em efectividade de funções à data da incorporação desta na C.G.D.

19. AA e os demais trabalhadores oriundos da C.L.F. mantiveram-se beneficiários do seguro de saúde de que já vinham beneficiando, mas, somente, deste seguro e até ao termo da situação de pré-reforma, altura em tal seguro deixa de vigorar.

20. A qualidade de sócios dos S.S.C.G.D., com todos os direitos à mesma inerentes, mantém-se durante a pré-reforma e reforma, com carácter vitalício.

21. A inscrição de um trabalhador nos S.S.C.G.D. pressupõe que os dados do trabalhador a inscrever lhe sejam fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A, bem como da correspondente dotação orçamental para fazer face aos encargos decorrentes dessa inscrição.

*

A sentença considerou não provado que a remessa ao Autor,

AA, da carta referida em 14 supra se ficou a dever a mero lapso.

****

O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável) .

A questão a apreciar consiste em saber se aquando da transmissão da posição do empregador para a Ré CGD, operada pela integração, por fusão, da então empregadora Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, SA. (CLF) o Autor reunia os pressupostos necessários para ser inscrito (pela 1ª ré) na Ré SSCGD, em face do disposto nos Estatutos desta.

Tal questão já se mostra decidida - de forma uniforme e reiterada – pela Secção Social do STJ , tal como decorre dos seus arestos:

- de 28 de Janeiro de 2026, proferido no âmbito do processo nº 5148/24.3T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado que logrou o seguinte sumário:

«

I. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

II. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário».

- de 28 de Janeiro de 2026 proferido no âmbito do processo nº 5152/24.1T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção,

Relator Conselheiro Antero Veiga que obteve o seguinte sumário:

«

I- O ingresso nos quadros de uma “empresa” decorrente a transmissão da posição contratual por força de fusão, implica o direito por parte do trabalhador integrado, a todos os direitos sociais a que tenham direito os trabalhadores da sua “nova” empregadora.

II- A tal não obsta o facto de à data da cessão da posição contratual por força da transmissão do estabelecimento, o trabalhador estar na situação de pré-reforma.

III- Durante a suspensão do contrato de trabalho, designadamente por força da pré-reforma, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho».

- de 24 de Janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção , Relator: Conselheiro Domingos José de Morais que teve o seguinte sumário :

«

I- Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

II- Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário».

Neste último aresto , sendo que a situação ali em causa era idêntica à presente , referiu-se:

“[…]

Está em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais.

[…]

3. O artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) prescreve:

“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, (…).”.

Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, determina: “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário”.

No contexto de transmissão de estabelecimento/unidade económica, que engloba trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017, (Luís Piscarreta Ricardo), Processo C-416/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62016CJ0416, consignou:

“n.º 54 (…) uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.°1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva”. (negritos nossos)

[…]

[A] partir de […], a Autora passou a estar vinculada à 1.ª Ré., CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma.

O regime da pré-reforma está regulado nos artigos 318.º e segts. do CT, estabelecendo o artigo 319.º que “O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita”.

A Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Efeitos da pré-reforma, do Acordo Pré-Reforma, mencionado no ponto 3.º dos factos dados como provados, e junto com a petição inicial, dispõe:

“1 - Com a passagem à situação de pré-reforma suspende-se o contrato de trabalho atualmente em vigor entre as partes.

2 - Mantêm-se, contudo, os direitos, os deveres e as garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

3 - O 2.º Outorgante não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.

4 - Com a celebração do presente acordo cessam as contribuições estabelecidas no Plano de Pensões financiado pela 1.ª Outorgante.”.

A Cláusula 3.ª estabelece a prestação mensal na pré-reforma, que corresponde a 80% da retribuição a que a Autora teria direito, pagável “entre a data da assinatura do presente acordo e a saída efetiva.”.

A Cláusula 6.º, sob a epígrafe Benefícios Sociais, determina: “Durante o período da vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”. (negritos nossos)

Por sua vez, a Cláusula 111.ª do AE celebrado entre a CGD e o STEC dispõe:

“A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços.” (negrito nosso).

E o artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, estabelece:

“1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais:

a) Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;

b) Os administradores da Caixa quando iniciem funções;

2. A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado”.

O artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão - do CT estatui:

“1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.”.

[Sobre a vigência de contrato de trabalho suspenso e a manutenção de direitos e deveres das partes, cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, págs. 852 a 868].

O artigo 9.º do Código Civil estabelece:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.

[cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].

Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).

Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.

O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.

O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste no “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.

Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.

[cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].

É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objeto do recurso.

4. - Atenta a matéria de facto provada, a Autora, desde 01.01.2021, passou a estar vinculada à 1.ª Ré, CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma, mantendo, no entanto, todos os direitos e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

E a 1.ª Ré assumiu todos os deveres decorrentes da vigência do contrato de trabalho da Autora e do Acordo Pré-Reforma celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e a Autora, em 24.03.2017.

Nos direitos da Autora está abrangido o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, no qual está incluída a 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

É o que resulta, com toda a clareza, do teor da Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, acima transcrita.

Assim, com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, exceto os diretamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho.

Nesta exceção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

A Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGD está a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.

Aliás, não faria qualquer sentido, no contexto normativo-jurídico e jurisprudencial descritos, que, por exemplo, a Autora tivesse regressado ao pleno exercício de funções, possibilidade prevista no artigo 322.º, n.º 1, alínea b) do CT, para a sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD, e, logo depois, tivesse celebrado novo acordo de pré-reforma, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré.

Constituiria um expediente juridicamente ininteligível.

Em síntese: em 01.01.2021, data da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a Autora reunia as condições para a sua inscrição ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, dado que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, a Autora mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

[…]».

Concorda-se inteiramente com o ali dirimido que , tal como já se referiu , constitui jurisprudência firme deste Tribunal pelo que não se vê necessidade de sobre o assunto produzir maiores elucubrações, sendo que , embora não exista jurisprudência uniformizada sobre o assunto, sempre cabe relembrar o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil.

Assim, cumpre concluir pela improcedência das duas revistas.

****

Em face do exposto, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido e negar as revistas.

Custas pelas recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 27 de Maio de 2026

Leopoldo Soares - Relator

Antero Dinis Ramos Veiga -1º Adjunto

José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto