Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081367
Nº Convencional: JSTJ00016267
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
FORMA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199205280813672
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 747
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As restrições da Base XXXII da Lei 1929, de 23 de Março de 1940, fundamentam-se em razões de vizinhança de direito privado e não em razões de direito público.
II - O contrato de exploração de pedreiras não e nulo, em consequência da referida Base, nos termos dos artigos
280 e 294 do Código Civil, por não ser nem fisica nem legalmente proibido por lei ou celebrado contra disposição imperativa de lei.
III - A exploração de pedreira naquela situação era admissível mediante licença embora condicionada na sua passagem.
IV - Nos termos das Bases XII e XXI a autorização ao proprietário teria de ser concedida por escritura pública, que constitui formalidade ad substantiam.