Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016267 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS FORMA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280813672 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 747 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As restrições da Base XXXII da Lei 1929, de 23 de Março de 1940, fundamentam-se em razões de vizinhança de direito privado e não em razões de direito público. II - O contrato de exploração de pedreiras não e nulo, em consequência da referida Base, nos termos dos artigos 280 e 294 do Código Civil, por não ser nem fisica nem legalmente proibido por lei ou celebrado contra disposição imperativa de lei. III - A exploração de pedreira naquela situação era admissível mediante licença embora condicionada na sua passagem. IV - Nos termos das Bases XII e XXI a autorização ao proprietário teria de ser concedida por escritura pública, que constitui formalidade ad substantiam. | ||