Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO REQUISITOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008050709003 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A decisão que não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas, assume indiscutivelmente a natureza de sentença, mas trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º do CPP. II - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos neste último preceito e que relativamente a alguns daqueles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que os mesmos terão de ser aplicados com as adaptações necessárias. III - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. IV - O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa. V - Resultando dos autos, para além do mais, que: - o tribunal a quo enumerou todos os crimes em concurso e as respectivas penas, tendo indicado as datas da prática dos factos e das condenações, com menção de que todas elas transitaram em julgado; - encontra-se junto aos autos o CRC do arguido, do qual constam todas as condenações por si sofridas, sendo a última a proferida nestes autos em 17-11-2005; - da decisão proferida sobre a matéria de facto, mais precisamente da enumeração dos crimes em concurso, decorre que o arguido MM cometeu infracção dolosa após a publicação e entrada em vigor da Lei 29/99, de 12-05, o que é bastante para que o tribunal a quo tenha revogado os perdões que lhe foram concedidos ao abrigo daquele diploma legal; não se verifica a nulidade arguida, com fundamento em que do texto do acórdão impugnado não constam as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido e as condenações que levaram o tribunal a quo a afastar o perdão concedido pela Lei 29/99, de 12-05. VI - Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP. VII - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP. VIII - Fundamentação que, no caso da sentença recorrida, tendo em atenção o seu concreto desiderato, o cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta. IX - A fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação daquela releva, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. X - Numa situação em que o tribunal a quo, após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério da punição, com expressa indicação das normas aplicáveis e apelo às orientações doutrinais e jurisprudenciais, designadamente deste Supremo Tribunal, em matéria de requisitos gerais e requisitos atinentes ao conhecimento superveniente do concurso, expôs, especificadamente, a matéria relevante para a determinação do quantum da pena, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta ou insuficiente fundamentação. XI - Tendo em consideração que: - está em causa o concurso entre sete crimes, três contra o património, um contra a propriedade, um contra a autoridade pública e dois de falsificação, perpetrados no período que vai de Julho de 1998 a Setembro de 1999, variando as penas cominadas entre um máximo de 3 anos e 6 meses e um mínimo de 7 meses de prisão, somando 13 anos e 10 meses; - o trajecto de vida do arguido, actualmente com 49 anos de idade, reflectido no seu percurso criminoso, o qual se arrasta há mais de 25 anos, com a prática de inúmeros crimes contra o património, é revelador de propensão criminosa; e ponderando todas as demais circunstâncias, designadamente as atinentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, sem esquecer o teor dos relatórios de avaliação psiquiátrica e psicológica apresentados por aquele, com destaque para o último, o qual nos dá conta de que o mesmo padece de distúrbios da personalidade, que lhe fragilizam o equilíbrio psicológico, propiciando, em momentos de maior dificuldade, a assunção de comportamentos anti-sociais, é evidente que a pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido, de 6 anos de prisão, não pode ser objecto de qualquer redução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 163/01, do Tribunal Judicial da comarca de Caminha, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão. Interpôs recurso o arguido. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: a) O tribunal a quo não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito ao ter optado pela pena unitária de 6 anos de prisão. b) Tornou-se patente, que na determinação da medida da pena, o tribunal a quo não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade fundamentou os motivos que levaram à decisão, ignorando por completo os exames médicos para os autos tempestivamente carreados, violando assim o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal e o artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Magistrada do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer no qual entende que o acórdão impugnado ao não consignar as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido, as condenações que conduziram ao afastamento dos perdões concedidos pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, bem como ao não avaliar, de forma fundamentada, o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade do arguido, incorreu em nulidade. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Delimitando o objecto do recurso verifica-se que o arguido AA impugna o acórdão recorrido ao fixar a pena conjunta em 6 anos de prisão, por não haver considerado correctamente na determinação daquela os critérios legais, designadamente a sua personalidade e os factos em concurso, nem haver tomado em conta os relatórios de exame psiquiátrico e de exame psicológico que apresentou na audiência, o que o inquina de nulidade. Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto suscita questão atinente à falta de indicação de factos necessários à boa decisão da causa, concretamente as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido e as condenações que levaram o tribunal recorrido a afastar o perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 15 de Maio, bem como a da insuficiência de fundamentação da decisão no que concerne ao juízo formulado sobre os factos e a personalidade do arguido que conduziu à fixação da pena conjunta, omissões que entende consubstanciarem nulidade do acórdão. *** O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos - (1): «O arguido AA, nascido em 14Nov58, natural de Amarante, filho de BB e de CC, foi condenado, com trânsito em julgado: a) no processo comum colectivo 163/00.5, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por decisão de 12.03.04, por factos praticados a 26.10.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p.p. art. 217º - 1 CP; b) no processo comum colectivo 924/99.6, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por decisão de 22.11.04, por factos praticados a 12.11.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p.p. art. 226º - 1/c e 3 CP; c) no processo comum singular 987/98.1, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão de 14.12.04, por factos praticados a 26.11.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p.p. art. 226º - 1/a e 3 CP. Nos termos do art. 1º - 1 Lei 29/99, de 12.05, foi perdoado 1 ano de prisão sob a condição resolutiva de o arguido não ter praticado infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da lei; d) no processo comum singular 540/99.2, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por decisão de 11.02.05, por factos praticados a 6.09.99 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p.p. arts. 203º e 204º - 1/a CP; e) no processo comum colectivo 1380/00.1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 11.05.05, por factos praticados a 2.12.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma continuada, a título de reincidência, p.p. art. 271º - 1, 218º - 2/a, 75º e 76º CP; f) no processo comum singular 271/99.3, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 12.05.05, por factos praticados a 22.07.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão p.p. art. 352º CP; g) nos presentes autos (processo comum colectivo 163/01.8, do Tribunal Judicial de Caminha, por decisão de 17.11.05, por factos praticados a 13.8.98 (aqui dados por reproduzidos), na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada p.p. arts. 217º e 218º - 2/a CP. Nos termos do art. 1º - 1 Lei 29/99, de 12.05, foi perdoado 1 ano de prisão sob a condição resolutiva de o arguido não ter praticado infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da lei». *** Falta de Indicação de Factos Necessários à Decisão da Causa O Exm.º Procurador-Geral Adjunto entende que o acórdão impugnado é nulo, visto que do respectivo texto não constam as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido e as condenações que levaram o tribunal a quo a afastar o perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 15 Maio. Decidindo, dir-se-á. A decisão recorrida assume indiscutivelmente a natureza de sentença. Certo é, porém, que se trata de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º - (2) e estruturada no artigo 374º, do Código de Processo Penal - (3). Com efeito, a decisão ora sob recurso não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas. Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as adaptações necessárias. É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa. O tribunal a quo enumerou todos os crimes em concurso e as respectivas penas, tendo indicado as datas da prática dos factos e das condenações, com menção de que todas elas transitaram em julgado - (4)como aliás se deixou explicitado no próprio acórdão recorrido.. Por outro lado, encontra-se junto aos autos o certificado de registo criminal do arguido do qual constam todas as condenações por si sofridas (fls.766 a 793), sendo a última a proferida nestes autos em 17 de Novembro de 2005. Por outro lado, ainda, da decisão proferida sobre a matéria de facto, mais precisamente da enumeração dos crimes em concurso, resulta que o arguido AA cometeu infracção dolosa após a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 15 de Maio – processo comum singular n.º 540/99, do Tribunal Judicial da Maia –, o que é bastante para que o tribunal a quo tenha revogado os perdões que lhe foram concedidos ao abrigo daquele diploma legal - (5) . Destarte, não se verifica a nulidade arguida pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto. *** Insuficiência de Motivação e Omissão de Pronúncia O Exm.º Procurador-Geral Adjunto entende que o acórdão recorrido não se mostra suficientemente fundamentado por falta da devida avaliação do conjunto dos factos e da sua interacção com a personalidade do arguido, tendo o tribunal a quo omitido pronúncia sobre a questão nuclear que lhe foi submetida a julgamento. Por sua vez, o recorrente AA alega que o tribunal recorrido não levou em conta os relatórios de exame psiquiátrico e de exame psicológico que apresentou na audiência, circunstância que inquina o acórdão impugnado de nulidade. Quer a falta ou a insuficiência de fundamentação(6) quer a omissão de pronúncia, geram a nulidade da sentença – artigos 379º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374º, n.º 2. Vejamos em primeiro lugar se o acórdão recorrido enferma ou não de falta ou de insuficiência de fundamentação. Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 265º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, como já referimos, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República. Fundamentação que, relativamente à sentença recorrida, tendo em atenção o seu concreto desiderato, cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77º do Código Penal –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta -(7). Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal já referido, a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunta releva, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. É do seguinte teor a fundamentação consignada no acórdão recorrido - (8). «Requisitos de funcionamento do cúmulo jurídico O art.77°-1 CP ("Regras da punição do concurso") estabelece que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". O pressuposto essencial para a efectivação do cúmulo jurídico de duas (ou mais) penas é a prática das diversas infracções pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por "qualquer" delas, ou seja, antes do trânsito da primeira condenação (Acs STJ 17Mar04, proc. 03P443I , www.dgsi.pt. STJ 2Jun04, CJ-S t.2° p.217 e D. Mesquita, O Concurso de Penas, p.41). Quando não se verifique este requisito – v.g, duas infracções praticadas pelo mesmo agente em que a segunda foi cometida depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime - estaremos diante de uma acumulação material de penas (sucessão de penas), que pode eventualmente dar lugar a uma situação de reincidência se estiverem reunidos os pressupostos legais desta figura (F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p.278). Por seu lado, prescreve o art.78° CP ("Conhecimento superveniente do concurso"), "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior" (n.º1) e "O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado" (n.º2). Depois da Lei 59/07, de 4Set, o preceito passou a dispor que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes" (n.º1) e "O disposto no número anterior só aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado" (n.º2). A propósito dos requisitos de funcionamento do cúmulo jurídico nas hipóteses de conhecimento superveniente a que alude o citado art.78°-I CP (nas situações "clássicas" do art.77°- 1 CP a letra da lei não deixa lugar a dúvidas), tem-se questionado se bastará para a existência de uma situação de cúmulo que o crime agora conhecido - e que determina o cúmulo - tenha sido praticado antes do trânsito da condenação anteriormente proferida ou se se exigirá a sua anterioridade em relação à condenação propriamente dita (a dúvida surgiu, obviamente, à luz do regime pré-vigente, mas a versão decorrente da citada Lei 59/07não a solucionou). A resposta maioritária vai -e bem, segundo julgamos -neste último sentido (Acs STJ I7Jan02, CJ-S t.I ° p.180, STJ 23Jan03, proc.02P4410, www.dgsi.pt e F. Dias, ob. cit, p.293; em sentido diverso, D. Mesquita, ob. cit, pp.20, 45 e 57, para quem o trânsito em julgado da anterior condenação é sempre o critério determinante da existência de uma situação de cúmulo). Seja como for, a questão não assume relevância alguma no caso dos autos uma vez que todos os factos foram praticados antes da condenação proferida no processo indicado em a) - assim, todas as penas parcelares estão numa situação de concurso entre si. * 2. O caso sub judice Nos termos do disposto no art.77°-2 e 3 CP, a moldura penal do cúmulo (que, como vimos, integra todos processos supra indicados) é de 3 anos e 6 meses a 13 anos e 10 meses de prisão [note-se que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido aproveita do perdão previsto na Lei 29/99, de 12Mai, porque este praticou infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da lei (cf. arts.1°-1 e 4) incumprindo a condição resolutiva imposta pelo diploma. Desta forma, revogam-se os perdões concedidos]. Assim, haverá que considerar, em conjunto: - a gravidade dos factos: patenteada no elevado número de crimes cometidos (sete), no seu tipo (todos dolosos) e na sua natureza (três crimes de burla sendo duas qualificadas, dois crimes de falsificação de documento, um crime de furto qualificado e um crime de evasão); - a situação temporal dos factos: as datas em que foram cometidos os delitos (22.07.98, 13.8.98, 26.10.98, 12.11.98, 26.11.98, 2.12.98 e 6.09.99) mostram uma concentração cronológica - que, apesar de tudo, se prolonga por mais de 1 ano... - embora não permitam estabelecer uma conexão entre eles (falta de conexão essa que, aliás, é reforçada pela leitura dos "Factos provados" de cada uma das decisões, mesmo quanto ao crime de evasão, que foi cometido quando o arguido estava em cumprimento de pena à ordem de processo não englobado no presente cúmulo jurídico); - a personalidade do arguido: o seu passado criminal (com várias condenações) é sinónimo da sua indiferença repetida pelas "solenes advertências" de que tem sido alvo e revela um percurso delinquente preocupante e uma acentuada propensão para o desrespeito pelas normas de conduta em sociedade que regulam dever-ser jurídico-penal [este estado de coisas não é alterado pelos elementos documentais trazidos aos autos pelo arguido na audiência do art. 472° CPP ("Exame psiquiátrico" e "Relatório de avaliação psicológica" juntos a fl.850 ss) que dão conta do seu historial de vida e apontam para a atenuação da sua responsabilidade criminal]; - as condições pessoais e a situação sócio-económica do arguido: é casado, tem 4 filhos e é comerciante (possui um restaurante em Espanha, actualmente encerrado). Encontra-se detido em cumprimento de pena; Tudo ponderado, tem-se como eficaz, justa, adequada e proporcional a condenação do arguido na pena única de 6 anos de prisão.». * Da leitura sumária do segmento transcrito do acórdão recorrido, resulta que o mesmo se mostra circunstanciadamente fundamentado, designadamente na parte destacada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, qual seja a da determinação da pena conjunta, mais precisamente na avaliação do conjunto dos factos e da sua interligação com a personalidade do arguido. Com efeito, o tribunal a quo, após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério da punição, com expressa indicação das normas aplicáveis e apelo às orientações doutrinais e jurisprudenciais, designadamente deste Supremo Tribunal, em matéria de requisitos gerais e requisitos atinentes ao conhecimento superveniente do concurso, expôs, especificadamente, a matéria relevante para a determinação do quantum da pena, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta. Assim sendo, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta ou insuficiente fundamentação. * Vejamos agora se o acórdão recorrido enferma da nulidade arguida pelo recorrente AA, a qual entende resultar do facto de o tribunal a quo não haver levado em conta na decisão os relatórios de exame psiquiátrico e de avaliação psicológica que apresentou na audiência. Do exame da fundamentação do acórdão, resulta que o tribunal a quo, ao analisar os elementos constantes do processo atinentes à personalidade do arguido AA, consignou: «- a personalidade do arguido: o seu passado criminal (com várias condenações) é sinónimo da sua indiferença repetida pelas "solenes advertências" de que tem sido alvo e revela um percurso delinquente preocupante e uma acentuada propensão para o desrespeito pelas normas de conduta em sociedade que regulam dever-ser jurídico-penal [este estado de coisas não é alterado pelos elementos documentais trazidos aos autos pelo arguido na audiência do art. 472° CPP ("Exame psiquiátrico" e "Relatório de avaliação psicológica" juntos a fl.850 ss) que dão conta do seu historial de vida e apontam para a atenuação da sua responsabilidade criminal];». Assim sendo, há que concluir que o tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo recorrente, não ignorou a prova documental por si apresentada, concretamente relatório de avaliação psiquiátrica subscrito por médico psiquiatra e relatório de avaliação psicológica subscrito por psicólogo/psicoterapeuta, conquanto não tenha atribuído àquela prova a relevância pretendida pelo recorrente. Ora, a não atribuição pelo tribunal a quo àquela documentação da relevância pretendida pelo recorrente, não faz incorrer o acórdão impugnado em nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º, nulidade esta que só se verifica perante omissão de pronúncia, o que, como vimos, não ocorre. Também improcede pois nesta parte o recurso interposto. *** Medida da Pena Conjunta Alega o recorrente que a pena única de 6 anos de prisão fixada se mostra desproporcionada, não obstante o seu passado criminal e a natureza dos crimes cometidos, sendo certo que aquela pena, a implicar uma longa permanência em reclusão, em nada irá contribuir para a sua ressocialização, para além de que, de acordo com os pareceres emitidos pelos subscritores dos relatórios de exame psiquiátrico e de avaliação psicológica por si apresentados, é inimputável, devendo ser-lhe concedida uma atenuação. De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias - (9), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso - (10). Examinando os factos verifica-se estarmos perante sete crimes, três contra o património, um contra a propriedade, um contra a autoridade pública e dois de falsificação, perpetrados no período que vai de Julho de 1998 a Setembro de 1999. As penas cominadas variam entre um máximo de 3 anos e 6 meses e um mínimo de 7 meses de prisão, somando 13 anos e 10 meses. Aqueles factos não podem ser analisados isoladamente, antes tendo em atenção todo o percurso criminoso do arguido, cujo início remonta ao ano de 1982, reportando-se as primeiras condenações aos processos de querela n.ºs 15/82, do 1º Juízo Criminal do Porto, 16/83, do 2º Juízo Criminal do Porto e 28/84, do Tribunal Judicial da comarca de Angra de Heroísmo, processo este em que o arguido foi condenado, por efeito de cúmulo de penas, na pena conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão e 8 meses de multa, por crimes de furto qualificado e emissão de cheque sem provisão, cujo cumprimento terminou em 27 de Agosto de 1986. Em Março de 1990 foi condenado no processo comum colectivo n.º 560/90, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por crime de falsificação, sendo em Outubro do mesmo ano condenado no mesmo tribunal nas penas de multa por crimes de burla e de emissão de cheque sem provisão. Em Janeiro de 1991 foi condenado no processo comum singular n.º 133/89, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, na pena de 18 meses de prisão, por crime de emissão de cheque sem provisão, sendo em Dezembro desse ano condenado no mesmo tribunal na pena de 2 anos de prisão, por crimes de denúncia caluniosa, incêndio e usurpação de funções. Em Março de 1992 foi condenado no processo comum colectivo n.º 156/91, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, na pena de 7 anos de prisão, por crime de subtracção de documentos e introdução em lugar vedado ao público, sendo condenado no mesmo mês no Tribunal Judicial da comarca de Lousada na pena de 18 meses de prisão, por crime de burla. Ainda em 1992 foi condenado no processo comum colectivo n.º 139/92, do Tribunal Judicial de Paredes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por crime de burla, bem como no processo correcional n.º 618/91, do 2º Juízo Correcional do Porto, na pena de 20 meses de prisão, por crime de emissão de cheque sem provisão. Em Junho de 1993 foi condenado no processo comum colectivo n.º 337/92, em cúmulo com algumas das penas já referidas, na pena conjunta de 10 anos de prisão, sendo o crime objecto do processo o de burla agravada. Em Maio de 1994 foi condenado no processo comum colectivo 247/92, da 1ª Vara Criminal do Porto, em cúmulo com penas aplicadas anteriormente, na pena conjunta de 9 anos de prisão. Em Maio de 1995 é concedida a liberdade condicional. Em Outubro de 1996 foi condenado em pena de multa, por crime de desobediência, sendo em Dezembro desse ano, no processo comum singular n.º 393/96, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por crime de emissão de cheque sem provisão. Em Março de 1997 foi condenado no processo comum colectivo n.º 376/96, da 1ª Vara Criminal do Porto, na pena de 12 meses de prisão, por crime de falsificação de cheque e burla, sendo em Maio desse ano condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por crimes de burla agravada e falsificação. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam ainda outras condenações que, sendo de relevância menor, nos abstemos de transcrever. Certo é que o trajecto de vida do arguido AA, actualmente com 49 anos de idade, reflectido no seu percurso criminoso, o qual se arrasta há mais de 25 anos, com a prática de inúmeros crimes contra o património, é revelador de propensão criminosa. Nesta conformidade, tendo presente todas as demais circunstâncias ocorrentes, designadamente as atinentes à temporalidade, número e gravidade dos crimes em concurso e respectivas penas, à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, tudo devidamente documentado nos autos, sem esquecer o teor dos relatórios de avaliação psiquiátrica e psicológica apresentados por aquele, com destaque para o último, o qual nos dá conta de que o mesmo padece de distúrbios da personalidade, que lhe fragilizam o equilíbrio psicológico, propiciando, em momentos de maior dificuldade, a assunção de comportamentos anti-sociais, é evidente que a pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido não pode ser objecto de qualquer redução. *** Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com 10 UCs de taxa de justiça. *** Lisboa, 07 de Maio de 2008 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa __________________________________ (1)- O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão recorrido (2) - De acordo com este normativo a sentença é o acto decisório que conhece a final o objecto do processo. (3) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (4) - No caso dos autos, atentas as datas da prática dos crimes em concurso e das respectivas condenações, tornava-se inútil, face ao disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, a indicação das datas em que estas transitaram em julgado, como aliás se deixou explicitado no próprio acórdão recorrido. (5) - Com efeito, o artigo 4º, da Lei n.º 29/99, estabelece que: «O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada». (6) - Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.16, publicado na CJ (STJ), XIII, III, 210, quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação – Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (coordenação científica de Maria Fernanda Palma – 2004), 265, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional de 97.04.17, Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, ali citado. (7) - É o que decorre da aplicação, indirecta (adaptada), da norma do n.º 1 do artigo 375º, que regula os específicos requisitos da sentença condenatória, ao preceituar que: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social». (8) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado (9) - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. (10) - Cf. neste preciso sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.11.15 e de 07.10.17, proferidos nos Recurso n.ºs 1795/06 e 3262/07. |