Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL COMPARTICIPAÇÃO ASSEMBLEIA DE COMPARTES DELIBERAÇÃO LIQUIDEZ TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LOTEAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Verifica-se o requisito da liquidez da obrigação exequenda quando o seu valor é determinável através de simples cálculo aritmético. II. Se a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, o valor da comparticipação de cada um dos interessados é determinável através da aplicação dessa mesma fórmula. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC.º N.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1 6ª SECÇÃO CÍVEL REL. 113[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA, BB, CC e DD, com os sinais dos autos, deduziram oposição à execução que lhes foi movida pela Comissão de Administração da Augi do ..., de que serviu, como título executivo, a acta da assembleia de comproprietários de 27.03.2004, contendo métodos e fórmulas de cálculo das comparticipações devidas pelos comproprietários nos custos de reconversão a título de provisões ou adiantamentos até aprovação das contas finais da administração conjunta. A verba monetária exigida na execução ascende a 357.998,72 € acrescida de juros de mora vencidos nos últimos 5 anos, desde 2013.
Na oposição, as embargantes sustentaram que o título não preenche os requisitos legais da exequibilidade porquanto, embora se mostrem aprovados os métodos e fórmulas de cálculo e as datas para entrega das comparticipações, não se aprovou o mapa, lote a lote, com o valor exacto da respetiva comparticipação para as infraestruturas, que já pagaram 28.054,68 € e não só o valor referido no requerimento executivo, e que lhes assiste o direito a negar o pagamento por alteração anormal das circunstâncias que conduziram à fixação da deliberação exequenda.
O Mmº Juiz da 1ª instância, no despacho-saneador, julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.
Dessa decisão recorreram as embargantes. E fizeram-no com êxito, pois a Relação de Évora revogou a referida decisão e julgou extinta a execução.
Inconformada, apresentou a exequente recurso de revista, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
As recorridas responderam, pugnando pela improcedência da revista.
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Sendo o objecto da revista delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões que cumpre analisar e decidir são as seguintes:
3. A favor do falecido EE e de AA encontra-se registada, pelas Ap. nº 10 de 14.10.1986 e Ap. nº 18 de 28.11.1986 na Conservatória do Registo Predial de … a aquisição de 3.522,30/106.064,30 e de 3.142,90/106.064,30 avos do prédio rústico sito na Freguesia da …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1726, correspondente a 21 (vinte e um) lotes de terreno nºs 159 a 167, 189 a 197, 819, 821 e 844 respetivamente. 4. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de .... 5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de ... realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração. 6. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de ..., realizada em 27.03.2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de € 8.916.880,49 euros. 7. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta: “1 - Que seja adotada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projetos), no montante de € 762,66 (…), com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67 (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95 (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de ... pela realização das infraestruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as infraestruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respetivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respetivo lote no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo. 2 - Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional; 3 - Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.” 8. Consta o seguinte da acta da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: “Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no atual projeto aprovado, atribuindo-se então o respetivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação”. 9. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta. 10. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de ..., a exequente efectuou o cálculo relativo aos 21 (vinte e um) lotes a atribuir às opoentes/executadas com os nºs 159 a 167, 189 a 197, 819, 821 e 844 respetivamente, de acordo com a área de cada lote e a respetiva STPL pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital nº 03/.../2010 de 30.07.2010, da Câmara Municipal de .... 11. Do referido cálculo resulta que a comparticipação das opoentes/executadas, com os custos de reconversão, ascende aos € 385.933,72 euros. 12. Dessa quantia, foi pago o valor de € 27.935,00 euros. 13. Foi enviada às opoentes/executada, na qualidade de herdeiras do comproprietário EE, uma carta datada de 25.11.2014, na qual a exequente solicitou o pagamento da quantia remanescente, no valor de € 347.099,00 euros no prazo máximo de 15 dias. 14. As opoentes/executadas não efectuaram o pagamento do valor constante da carta referida em 12. 15. A deliberação aprovada na assembleia geral de comproprietários de 27.03.2004 foi publicada no dia 05.04.2004, no jornal “...”. 16. Por edital de 30.07.2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respetivas alterações, referente à Reconversão da AUGI da Quinta do ..., por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009. 17. Por deliberação da Câmara Municipal de ... de 19.08.2009, foi aprovada a licença de loteamento e respetivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do .... 18. Por carta datada de 25 de Agosto de 2009, enviada pela exequente ao comproprietário EE, foi este último informado da proposta de atribuição dos lotes de terrenos identificados em 3. dos factos assentes, devendo, no prazo de 15 dias manifestar a sua discordância caso não concordasse com a mesma – cfr. doc. nº 4 do articulado de contestação. 19. Por despacho exarado pelo Sr. Vereador do Pelouro em 19.07.2010, no uso da competência subdelegada pela Sra. Presidente da Câmara (através do despacho n.º 20/2009 de 23.11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização. Mostra-se documentalmente provada a seguinte factualidade invocada no requerimento executivo: - na Assembleia de Comproprietários de 27/03/2004 foi fixada como data limite para pagamento das comparticipações o dia 30 de Abril de 2004 (conforme resulta do n.º 6 dos factos provados, no seu ponto 2) – cfr. doc. nº 3 junto com o requerimento executivo; - foi enviada aos Executados a carta datada de 25/11/2014 (doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo) na qual foram determinados os coeficientes da fórmula aprovada e se procedeu à liquidação e ao cômputo dessa fórmula, interpelando para pagamento com aplicação concreta dos valores da fórmula aprovada na assembleia geral de comproprietários, com indicação do valor concreto que tinham de pagar; - este cálculo foi efectuado utilizando a referida fórmula e considerando a licença de loteamento aprovada a que se refere o edital nº 03/.../2010 de 30 de Julho de 2010 da Câmara Municipal de ... – cfr. doc. n.ºs 7 e 8 juntos com o requerimento executivo; - os custos de reconversão dos lotes correspondentes à participação das embargantes na AUGI foram calculados pela aplicação desse critério, lote a lote, a 07/09/2017 – cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial.
O DIREITO
a) As três primeiras conclusões da recorrente são dedicadas à arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. Defende a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre a seguinte questão, oportunamente alegada: como as recorridas não impugnaram, em devido tempo, as deliberações da assembleia de comproprietários de 27.03.2004, cuja acta serve de título executivo nestes autos, não poderiam agora fazê-lo, 15 anos depois. A Relação de Évora, a fls. 140/141, entendeu não haver qualquer nulidade. E entendeu bem. A verificação dos requisitos de exequibilidade do título precede qualquer outra questão suscitada pelas partes. Ao negar exequibilidade ao título, o acórdão recorrido considerou prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, de acordo, aliás, com o que vem disposto no artigo 608º, n.º 2, por força da remissão do artigo 663º, n.º 2, ambos do CPC. Não ocorre, pois, a invocada nulidade.
b) No essencial, o acórdão recorrido, apoiado no decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2015[2], negou exequibilidade ao título com base na seguinte fundamentação:
“No caso em apreço, constata-se que: - a ata dada à execução, respeitante à deliberação de 27/03/2004, contempla a aprovação do orçamento provisional das obras de urbanização, os métodos e formas de cálculo na comparticipação dos custos, estabelecendo como data limite para pagamento das comparticipações o dia 30 de Abril de 2004; - foi enviada carta datada de 25 de agosto de 2009 ao comproprietário EE contendo a informação da proposta de atribuição dos lotes de terrenos, concedendo o prazo de 15 dias para manifestar a sua discordância; - foi enviada aos Executados a carta datada de 25/11/2014 na qual foram determinados os coeficientes da fórmula aprovada e se procedeu à liquidação e ao cômputo dessa fórmula, interpelando para pagamento com aplicação concreta dos valores da fórmula aprovada na assembleia geral de comproprietários, com indicação do valor concreto que tinham de pagar; - este cálculo foi efetuado utilizando a referida fórmula e considerando a licença de loteamento aprovada a que se refere o edital nº 03/.../2010 de 30 de Julho de 2010 da Câmara Municipal de ...; - os custos de reconversão dos lotes correspondentes à participação das embargantes na AUGI foram calculados pela aplicação desse critério, lote a lote, a 07/09/2017. Este quadro circunstancial revela que apenas em 07/09/2017, considerando a licença de loteamento aprovada em 2010 pela Câmara Municipal de ..., se calcularam os custos de reconversão correspondentes aos lotes atribuídos, em 2009, a EE, aplicando-se, é certo, os coeficientes da fórmula aprovada na assembleia que reuniu a 27/03/2004. Por conseguinte, é manifesto que a deliberação tomada a 27/03/2004 não consubstancia a determinação para pagamento de verba concreta e precisa, não determina o montante a pagar por cada comproprietário, indefinidos que estavam os lotes a atribuir a cada um deles, sendo certo que apenas na sequência da aprovação da licença de loteamento em 2010 é que se vieram a calcular concretos custos de reconversão por cada lote. A aprovação do orçamento provisional das obras de urbanização e dos métodos e fórmulas de cálculo, definindo-se o prazo de 30 dias para a entrega das comparticipações, sem aprovação do mapa donde se alcance a comparticipação devida por cada lote, e sem que estejam definidos os concretos lotes que cabem a cada comproprietário, não consubstancia título que contemple os itens necessários ao apuramento da quantia exequenda. Não constitui título executivo para cobrança de comparticipações nos custos de reconversão”.
A definição da questão a decidir convoca o regime das áreas urbanas de génese ilegal, previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro (LAUGI). Nos termos do artigo 3º dessa lei, a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários ou comproprietários. O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal e ainda o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nessa mesma lei, sendo responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. Assim, segundo o que dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 10º, compete à assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento Compete ainda à assembleia, além de acompanhar o processo de reconversão, aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º designadamente as comparticipações relacionadas com as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização – artigo 10º, n.º 2, alínea f). As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta – artigo 16º-C, n.º 1. Por sua vez o artigo 10º, n.º 5, refere que a fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo – cfr. artigo 703º, n.º 1, alínea d), do CPC. Dito isto, é bem verdade que a acta da assembleia junta pela exequente não refere as áreas dos lotes de cada interessado, mas também é verdade que não era possível, nessa data, fazê-lo, uma vez que a aprovação da operação de loteamento pela Câmara Municipal de ... só aconteceu em 19.08.2009 (cfr. ponto 17), conforme edital de 30.07.2010 (documento n.º 7). Estando as áreas de construção condicionadas ao processo de reconversão urbanística, só depois da completa definição dos lotes e respectivas áreas, pela Câmara Municipal, é que se pode saber o que cada interessado pode construir e em que condições. Portanto, a assembleia de proprietários ou comproprietários, na altura em que deliberou sobre os mapas e as fórmulas de cálculo das despesas com a reconversão não estava, naturalmente, habilitada a quantificar os valores devidos por cada um deles. Essa a razão por que o legislador apenas considerou suficiente para a constituição do título que servirá a execução a inclusão dos mapas e das fórmulas de cálculo, de modo a que, uma vez definidas as áreas e os lotes de cada interessado, se possa quantificar, por mero cálculo aritmético, a medida de comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas com a reconversão. Aliás, conforme referido no ponto 8., face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não tivessem feito para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s), findo o qual se consideraria a área prevista no projecto aprovado pela assembleia, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação. Cada lote comparticipa na totalidade dos custos de execução das obras de reconversão na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento - artigo 26º, n.º 3. Ora, às executadas/oponentes vieram a caber os lotes nºs 159 a 167, 189 a 197, 819, 821 e 844, o que significa que, por aplicação da fórmula matemática aprovada, o valor da comparticipação nas despesas ascende ao valor de 385.933,72 € - cfr. pontos 10. e 11 – de acordo com a discriminação constante do documento n.º 8, junto com o requerimento executivo, tendo até resultado provado que desse valor já pagaram a quantia de 27.935,00 € (cfr. ponto 12.). Não parecendo haver dúvidas quanto à certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, cremos também não se poderem colocar obstáculos quanto à sua liquidez. De facto, com o requerimento executivo fica verificado o requisito da liquidez quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. A liquidação, nestes casos, tem lugar no próprio requerimento inicial, onde o exequente, depois de proceder a contas e operações, formula o pedido líquido[3]. Não é indispensável que conste do título executivo o exacto montante da obrigação a pagar no futuro, bastando que seja possível ao exequente liquidá-lo posteriormente a partir de simples cálculo aritmético – artigo 724º, n.º 1, alínea h), do CPC. No caso, a prévia definição dos termos em que seria apurado o valor exacto de comparticipação, através da aplicação da fórmula matemática aprovada na assembleia e constante da respectiva acta (cfr. ponto 7.), permite determinar o montante exequendo por simples cálculo aritmético. Foi o que a exequente fez, concluindo-se, portanto, pela verificação do requisito de liquidez da obrigação exequenda.
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Pelo exposto, no provimento da revista, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a decisão da 1ª instância, determinando-se o prosseguimento da execução.
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Custas pelas recorridas.
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LISBOA, 28 de Janeiro de 2020 Henrique Araújo – Relator Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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