Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1099
Nº Convencional: JSTJ00034529
Relator: DINIS ALVES
Descritores: LENOCÍNIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AGRAVANTES
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199802190010993
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N474 ANO1998 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "situação económica precária" atribuída às mulheres vítimas do crime de lenocínio, tem um significado empírico, vulgar e corrente, exprimindo uma situação económica difícil, escassa, que não oferece estabilidade ou segurança.
II - A expressão sublinhada na anterior alínea, e que consta da matéria de facto apurada, embora envolva um verdadeiro juízo de valor sobre matéria de facto, traduz a apreciação de uma situação fáctica e não a interpretação de qualquer regra jurídica com vista à aplicação da lei, pelo que não envolve um conceito de direito.
III - Na exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, o tribunal não está obrigado a indicar as razões pelas quais considerou verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a fazer a apreciação crítica das provas.
IV - Estando provados elementos factuais que levam a concluir que, entre as respectivas candidatas à prostituição, o arguido escolheu mulheres em situação de necessidade económica, explorando essa situação para, profissionalmente e com intenção lucrativa, fomentar e favorecer o exercício da prostituição por essas mulheres, ficam preenchidos os elementos típicos do crime de lenocínio.
V - Não constando da acusação - nem, é óbvio, da contestação
-, o facto de o arguido manter a exploração do "centro de massagens" onde explorava a prostituição depois da intervenção policial em 19 de Abril de 1993 tem efeitos agravativos da pena ao mesmo aplicável, como os teve no acórdão recorrido.
VI - O facto anteriormente sumariado constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, pelo que, ainda no decurso da audiência, o presidente do tribunal colectivo devia ter comunicado ao arguido e conceder-lhe, se ele o requeresse, o tempo (estritamente) necessário para a preparação da defesa.
VII - Por não ter sido feito como se diz no ponto anterior, a sentença é nula - artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal - e essa nulidade tem por efeito a anulação do julgamento mas só na medida necessária para dar cumprimento ao preceituado no artigo 358, n. 1, já atrás citado, não sendo porém causa de reenvio do processo, o qual só pode ter lugar no caso de se verificar algum dos vícios do n. 2 do artigo 410, n. 2, do Código Penal.