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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, requereu providência de habeas corpus.
No articulado apresentado, em síntese, alegou[1]:
1.º
O Requerente foi detido para 1.º interrogatório judicial no dia 24 de Junho de 2014 e, na sequência, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se preso preventivamente desde 26 de Junho de 2014.
2.º
Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tivesse sido proferida acusação é de seis meses.
3.º
Dias antes desse prazo se esgotar, o M.P. solicita ao Sr. JIC a prolação de despacho a determinar a excepcional complexidade dos autos, que veio a ser decretada por despacho datado de 22 de Dezembro de 2014, tendo como consequência, a extensão do prazo máximo de prisão preventiva antes da acusação para um ano.
4.º
Inconformado, o arguido recorreu e por acórdão de 9 de Julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou procedente o recurso, revogando o despacho referido no artigo anterior.
5.º
Atendendo ao teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o signatário requereu ao Sr. JIC a imediata libertação do arguido, não havendo até à data, qualquer resposta do Tribunal.
6.º
Ora, uma vez revogado o despacho relativo à excepcional complexidade, o prazo máximo legal de prisão preventiva sem que fosse deduzida acusação expirou no dia 26 de Dezembro de 2014, tendo a acusação sido deduzida bem para além desse prazo.
7.º
Atentos os efeitos da decisão do Tribunal da Relação, a prisão preventiva do requerente é ilegal desde esse dia.
8.º
E, não obstante esse facto, a inércia do TCIC em acatar o teor do acórdão demonstra empenho em prolongar essa situação ilegal.
9.º
De acordo com contactos telefónicos efectuados durante o dia de hoje pelo escritório do mandatário do arguido, foi o mesmo informado de que a Sra. Procuradora se encontra a analisar o teor do acórdão do Tribunal da Relação. Contudo, qualquer que seja o resultado dessa análise, qualquer eventual reacção processual não tem efeitos suspensivos, devendo cumprir-se imediatamente o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
É do seguinte teor a informação apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal[2]:
Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo arguido AA, nos termos do disposto no art.º 223.º do CPP, cumpre-me informar o seguinte:
Corrobora-se o aduzido pelo titular da acção penal que infra se transcreve, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual:
«Suscitado o incidente de Habeas Corpus pelo arguido AA, ao amparo do disposto no artigo 222º, nº 2, al. c) do CPP, vem o Ministério Público prestar informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantem a prisão preventiva deste arguido, nos termos do prescrito pelo artigo 223º, nº 1 do CPP.
Sugere o Ministério Público sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1º
Por via do requerimento de fls. 8959, endereçou o arguido AA aos presentes autos um requerimentos, formulando a pretensão de libertação imediata, “(…) como é de Lei e de Justiça (…)”, invocando ter sido notificado de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que apenas refere por Apenso “F”, alegando que ali o dava por reproduzido.
2º
Sucede, no entanto, que nem o arguido entregou no referido momento, ou entretanto, cópia da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a que faz referência, nem tal decisão constava dos autos, pelo que do seu teor não podia o Ministério Público ter conhecimento e, consequentemente, daí retirar quaisquer consequências e proceder em conformidade.
3º
Foi pois assim que se proferiu o despacho de fls. 8968, nos termos do qual ordena seja tal decisão solicitada pela forma mais expedita, o que veio a ser, de pronto, executado, como resulta do ofício de fls. 8970, expedido por faxe, fls. 8972.
4º
Entretanto, a fls. 8973 a 8985, mostra-se junto um expediente provindo do TCIC, com o ofício de fls. 8973, tudo entrado nestes serviços no dia 16.07.2015. Este expediente reporta-se a requerimento endereçado aos autos pelo arguido AA solicitando ser libertado, nos exactos termos em que o havia já feito por via do requerimento supra referido e cópia de um ofício remetido pelo Tribunal da Relação de Lisboa capeando um Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 09.07.2015, identificado por Recº 213/12.2TELSB-F.L1.
5º
Foram-nos os autos conclusos no dia de hoje para sobre o requerimento tomarmos posição e em presença da junção da cópia do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
6º
Tome-se em consideração o teor do Acórdão do TRL ora em referência:
“(…) Termos em que acordam após conferência (…) julgar procedente o recurso interposto, ainda que com fundamentação diversa da aduzida pelo recorrente, e em revogar o despacho do Mmº JI que declarou o processo de especial complexidade, não tomando conhecimento do recurso do despacho (…) que não conheceu da nulidade do despacho que manteve o segredo do processo, pois que tal questão, bem como a medida de coacção imposta ao arguido recorrente – prisão preventiva – deverão ser reapreciadas pelo Mmº JI de acordo com a revogação do despacho de especial complexidade, dessa revogação se extraindo as legais consequências (…)”.
7º
Temos pois que o arguido AA interpôs recurso que procurava colocar em crise o despacho que declarou a excepcional complexidade deste processo, que veio a ser objecto de decisão sumária de rejeição proferida nos autos de recurso em reporte. Este arguido apresentou reclamação para a conferência e veio então a ser proferida o Acórdão que revoga o enunciado despacho que declara a excepcional complexidade, bem como determina seja reapreciada a medida de coacção de prisão preventiva do arguido.
8º
Sucede que relativamente ao mesmo despacho que declara a excepcional complexidade, igualmente interpôs recurso a arguida BB. O TRL conheceu este recurso e proferiu Acórdão em 05.05.2015, negando provimento ao recurso e mantendo em seus exactos termos o despacho em referência.
9º
Ora, a prolação do Acórdão agora junto aos autos e que nos ocupa, coloca em crise o princípio da preclusão. Na verdade, não só o caso julgado limita a prolação de nova decisão sobre a mesma questão, mas, antes mesmo deste poder funcionar na sua plenitude, o exercício do poder jurisdicional esgota-se na decisão de cada matéria no seio do mesmo processo sobre a qual haja de ser tomada uma decisão, assim se garantindo a tutela da confiança e certeza no exercício do poder jurisdicional. Assim deverá ser prevenida a mudança de sentido da decisão depois de proferida. A mera circunstância aleatória da existência de mais do que um arguido a recorrer sobre a mesma decisão, não pode autorizar sejam proferidas múltiplas decisões em sede de recurso, até em sentido contraditório e oposto. Aliás tal não ocorreria sequer se tivessem sido respeitadas as regras de conexão e a disciplina claramente resultante do artº 414º, nº 8, do CPP que determina que em caso de vários recursos sobre a mesma decisão, deverão ser todos julgados conjuntamente. Sucede que ao ser proferido o Acórdão em análise, por via de existir já um anterior visando sobre a mesma questão e reportando-se ao mesmo despacho, fica colocado em causa o referido princípio da preclusão e suscita-se uma decisão contraditória com a anterior, tomada acerca do mesmo despacho em recurso.
10º
Mas, tendo no momento de aceitar os efeitos deste Acórdão último que vem de ser proferido, pese embora se refira apenas ao arguido AA, não podemos deixar de o fazer repercutir na situação da arguida BB, impondo igualmente a reavaliação da sua prisão preventiva, pese embora isso seja contrário aos efeitos resultantes da decisão do TRL proferida na sequência do recurso por si interposto relativamente ao mesmo despacho recorrido.
11º
É que o revogar o despacho que declara a excepcional complexidade, tem como efeito imediato uma nova delimitação dos prazos de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, o que se impõe seja tomado em consideração para todos os arguidos que se encontrem nessa situação, independentemente de terem sido autores do recurso por via do qual vem a ser declarada a referida revogação. No mesmo processo e para arguidos que se encontrem em situações semelhantes, não podem existir prazos de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação diferentes. Na verdade o despacho que declara a excepcional complexidade reporta-se ao procedimento criminal e aos termos do processo e não a arguidos determinados, para que possa produzir efeitos quanto a uns e já não quanto aos demais.
12º
É pois assim que, em observância ao teor do Acórdão do TRL ora em apreço, entende o Ministério Público que deverá ser reapreciado o estatuto coactivo dos arguidos AA e BB, o que se propõe fazer de seguida e por despacho no âmbito dos autos em referência de imediato e após a prestação da presente informação.
Porém, considerando o objecto do presente Habeas Corpus, quanto ao arguido AA, tome-se em consideração:
13º
Por despacho judicial de 26.6.14, foram aplicadas ao arguido AA, as medidas de coacção de prisão preventiva, proibição e imposição de condutas – não contactar com os arguidos CC, DD e EE e suspensão do exercício da profissão ligada ao exercício da actividade de segurança privada, com os fundamentos de facto e de direito que constam do despacho respectivo, a fls. 2546 a 2586, por lhe ter sido imputada a prática em concurso efectivo dos crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigo 205.º nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao art.º 202º al. b) do CP, 1 crime de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, ps. e ps. pelos artigos 103.º e 104.º nº 2 al. b) e 89º, nº 1 e nº 3, do RGIT, e branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º-A, nº 1 e nº 3 do CP.
14º
Com efeito, a aplicação de tal medida de coacção teve como fundamento o concreto perigo de perturbação do inquérito e o perigo de continuação da actividade criminosa.
15º
Por despacho de 10.03.15, fls. 6870, vol. 23, foram declaradas cessadas as medidas de coacção de suspensão do exercício de actividade e de proibição de contactos com os supra referidos indivíduos, aplicadas a AA, em virtude de se mostrar decorrido o seu prazo.
16º
Por despacho de 16.03.15, fls. 6911 a 6913, vol. 23, em observância à disciplina do artigo 213º do CPP, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra o arguido ora em referência sujeito, em virtude de se manterem “(…) inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação (…)” de tal medida de coacção.
17º
Entre o momento em que foi aplicada a referida medida de coacção privativa da liberdade e a última das reapreciações desta, em observância à disciplina do artigo 213º do CPP, e por impulso de recursos interpostos por este mesmo arguido, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a manter a sujeição do arguido a prisão preventiva, cfr fls. 3809 e 3896 a 3930, vol. 14, fls. 365 a fls. 371 do Apenso D, fls. 246 a 251 Apenso E, fls. 8727 a 8767, de 24.06.2015.
18º
Decorre dos autos que em nada resultam infirmados os indícios factuais que permitiram imputar os crimes em causa ao arguido, resultando até a sua consolidação com o proferir do despacho de acusação, em 01.06.2015.
19º
Aliás, no momento da prolação da acusação e em observância à disciplina do artº 213º, nº 1, al. b) do CPP, foi novamente reapreciada a medida de prisão preventiva do arguido.
20º
Os elementos de prova reunidos apontam assim fortemente para a manutenção, de facto e de direito, das necessidades cautelares que exigem a restrição da liberdade do arguido.
21º
Na verdade, continua a existir o risco de, até ao julgamento, o arguido lograr intimidar as testemunhas indicadas como prova no despacho de acusação e que já antes se referiu a propósito da perturbação do inquérito, o que, no momento, apenas se repercute para outra fase processual.
22º
Atente-se em particular para a fragilidade daqueles indivíduos que se encontram relativamente a este numa situação de sujeição, quer em função da relação laboral que tiveram com a LEXSEGUR que este representa e controla e, em muitos casos mantêm, quer, sobretudo, aqueles que contraíram contratos de mútuos nas referidas condições de completa desigualdade, como alegado na acusação e já antes referido.
23º
De igual modo as testemunhas que exploram estabelecimentos de diversão nocturna e que surgem aqui como clientes, muitos deles referindo ter aceite a situação de não facturação de parte de serviços por esta prestados, em claro prejuízo para si próprios, encontram-se em situação de poderem ser directamente compelidos a deporem em sentido que a este arguido e a BB, se apresente como mais vantajoso, alterando depoimentos que, no momento, são claramente, demonstrativos da alegada situação de omissão de proveitos. Também quanto a estas testemunhas existe concreto risco de, por tal via, obstaculizar-se o interesse público punitivo do Estado, por via da manipulação de relevante meio de prova a reproduzir em ulteriores fases processuais, como também já antes se referiu.
24º
Fica, pois, claramente demonstrada a existência de perigo sério e real de conservação e veracidade da prova, nas ulteriores fases processuais, a que desde o primeiro momento se tem vindo a fazer referência.
25º
Por outro lado, parte da estrutura em causa continua formalmente em vigor e funcionamento demonstrando ser muito lucrativa a prática deste tipo de ilícito, donde resulta ainda expressivo e concreto perigo de continuação da actividade criminosa, como desde o início igualmente referido.
26º
Assim, vai promover-se a manutenção das medidas de coacção em vigor relativamente a este arguido, em seus precisos termos, pois que não se alteram nem os pressupostos de facto, nem os de direito que a tal conduziram.
27º
Feita a reapreciação das medidas de coacção do arguido AA, importa por fim explicitar que tal é a única consequência resultante do Acórdão do TRL ora em referência, pois que ao determinar a revogação do despacho que declara a excepcional complexidade, sem mais e de per si, não implica a libertação de qualquer dos arguidos, pois que se não mostra esgotado o prazo de prisão preventiva, nomeadamente do arguido AA, ora em apreciação.
28º
Na verdade, se por via do despacho de 22.12.14, que declara a excepcional complexidade dos autos, se operou a elevação do prazo da prisão preventiva, como consequência da revogação de tal despacho, voltam os prazos da prisão preventiva a ser os anteriores ao referido despacho e determinados antes da sua existência em função da disciplina do nº 2 do artº 215º do CPP.
29º
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em causa produz efeitos a partir do momento em que assim o decidiu aquele Tribunal de Recurso, o que ocorre a partir desse momento, produzindo tal decisão efeitos “ex nunc”, quer dizer, desde agora e não a partir de momento anterior à própria existência da decisão do Tribunal de Recurso.
30º
Foi já proferida acusação, no dia 01.06.2015, num momento em que o despacho em referência se encontrava em plenitude de seus efeitos. Donde resulta que o prazo de prisão preventiva a ter agora em consideração não é aquele determinado pela alínea a) do nº 1, com referência ao nº 2, do artº 215º do CPP, pois que o respectivo cômputo é feito tendo como termo final a dedução da acusação, facto que ocorrera já antes da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa agora em referência.
31º
Na verdade, o prazo da prisão preventiva tem agora de ser encontrado por recurso à alínea c) do supra enunciado preceito legal, na ausência de instrução pois que esse é o caso, dos termos do qual resulta ser de um ano e seis meses.
32º
Sucedendo que o arguido AA, à semelhança da arguida BB, foram detidos no dia 24.06.2014 e sujeitos à medida de prisão preventiva por decisão judicial de 26.06.2014, somos a concluir que, no presente momento, está longe de ser alcançado o limite da prisão preventiva do primeiro e da obrigação de permanência na habitação da segunda o que ocorrerá apenas em Dezembro deste ano.
33º
Assim, não se verifica a circunstância a que alude a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, a que faz o arguido AA apelo, pois que se não mostra excedido o prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, pelo que é manifestamente infundado o pedido.
Promovemos se remeta esta informação ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a petição apresentada, e com cópia dos despachos de fls. 8959, 8968, 8970, 8972, 8973 a 8985, 8986, 2546 a 2586, 6870, 6911 a 6913, 3809, 3896 a 3930, 365 a 371 do Apenso D, 246 a 251 do Apenso E, 8727 a 8767, e despacho de acusação.
Remeta ao Tribunal Central de Instrução Criminal, na sequência do referido incidente de Habeas Corpus e, em simultâneo por faxe. »(sic).
Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.
É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que, face a tais factos, a prisão não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.
Mas, Vossa Excelência melhor decidirá.
Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir.
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A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[3] –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal[4].
Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tem sido esta a posição, pacífica e constante, assumida por este Supremo Tribunal de Justiça[5].
Por isso a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, tal como não visa a apreciação de eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito, não cabendo no seu âmbito, também, a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 90.01.05, publicado na AJ, n.º 4, processo n.º 39, segundo o qual a providência de habeas corpus destina-se a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade, pelo que deduzida já a acusação, não interessa, para o caso, indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, sendo o prazo agora a correr o de 2 anos – artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2. Em sentido totalmente coincidente decidimos em 20 de Dezembro de 2006, enquanto relator, o pedido de habeas corpus deduzido no processo n.º 4713/06.
Como refere Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 908, «… não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus».
Entrando no concreto dos autos verificamos que no dia 1 do passado mês de Junho foi deduzida acusação contra o peticionante AA pela prática de um crime de associação criminosa, sete crimes de fraude fiscal, um crime de branqueamento, um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de corrupção activa e três crimes de falsificação de documento, acusação em que o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, promoção que obteve deferimento através de despacho judicial prolatado no dia 4 do mesmo mês (fls.8456/8460 do respectivo processo).
O peticionante, conforme alega, encontra-se preso desde o dia 26 de Junho de 2014.
Atento o que preceitua a lei adjectiva penal em matéria de prazos de duração máxima da prisão preventiva, temos que o prazo de prisão preventiva a atender na concreta situação dos autos é o de 1 ano e 6 meses – artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2.
Deste modo e conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, por força da decisão do Tribunal da Relação que revogou a decisão de 1ª instância que declarou a especial complexidade do processo, a verdade é que actualmente tal não sucede, visto que, na fase actual do processo, o prazo de duração da prisão preventiva só terminará em 26 de Dezembro de 2015[6].
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Termos em que se acorda julgar infundado o pedido de habeas corpus.
Custas do incidente pelo peticionante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
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Oliveira Mendes (Relator)
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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[3] - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política:
«Todos têm direito à liberdade e à segurança»
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
[4] - Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.08.16, 07.10.11 e 08.06.25, proferidos nos Processos n.ºs 2853/07, 3772/07 e 2184/08.
[5] - Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 95.11.23, 97.05.21, 00.10.26, 01.10.24, 09.12.29 e 10.01.06, proferidos nos Processos n.ºs 112/95, 635/97, 3310/00, 3551/01, 3543/01, 501/08.2JELSB-A.S1 e 28/09.5MAPTM-B.S1, bem como o acórdão de 02.11.21, publicado na CJ (STJ), X, III, 234.
[6] - Cf. Em sentido coincidente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 95.11.23 e 10.01.06, proferidos nos Processos n.ºs 112/95 e 28/09.5MAPTM-B.S1. Segundo este último acórdão: «Tendo sido deduzida acusação contra o arguido – já existente, bem como a respectiva notificação, à data da petição de habeas corpus – o prazo da prisão preventiva eleva-se, o que significa, de harmonia com o princípio da actualidade, que passou a vigorar o prazo máximo de duração de prisão preventiva da alínea c) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 215º do CPP, que desactualizou o prazo da alínea a) do n.º 1, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido, do que resulta que o arguido peticionante se encontra preso preventivamente por ordem de entidade competente, por facto pelo qual a lei permite e a prisão mantém-se dentro do prazo fixado por lei, sendo infundado o pedido de habeas corpus»