Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2269
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
RELAÇÃO DE TRABALHO
NOTA DE CULPA
SUBSÍDIO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
RECIBO DE QUITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200412140022694
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3572/02
Data: 01/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Tendo a Relação considerado como não atendíveis certos factos constantes da nota de culpa, por falta de suficiente individualização quanto às circunstâncias de tempo em que tiveram lugar, de tal modo que deixe de ser possível imputar ao trabalhador a violação dos deveres que estiveram na base da decisão de despedimento, haverá que reputar esse despedimento como ilícito;
III - A não discriminação, no recibo de quitação, da retribuição base e das remunerações acessórias não permite extrair a ilação de que todo o valor efectivamente pago corresponde à retribuição base, constituindo antes uma mera violação do disposto no artigo 94º da LCT, punível como contra-ordenação, nos termos do artigo 127º, nº 3, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a APPACDM - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, além da quantia de 782 897$00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente apenas no tocante à referida compensação por isenção de horário de trabalho, bem como a outras retribuições devidas e não pagas, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos.

Em recurso de apelação, que ambas as partes interpuseram, o Tribunal da Relação do Porto condenou a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, e manteve a condenação que já provinha da primeira instância quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da ré, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões:

1- Tal como consta da matéria provada a recorrida era a encarregada geral da residência do Bairro do Cerco da APPACDM no Porto; era a responsável directa pela orientação das actividades dos trabalhadores ali ao serviço; na sua qualidade de encarregada geral a recorrida diversas vezes obrigou as suas subordinadas a escolher arroz e massa com gorgulho; permitiu que o prazo de validade da manteiga fosse ultrapassado em vários meses e que o prazo de validade dos iogurtes fosse ultrapassado em vários dias dando instruções no sentido de que esses géneros fossem aproveitados;

2- Em Maio de 2000, em consequência de uma avaria de na arca congeladora, com o seu conhecimento, as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar o mau cheiro e posteriormente ser confeccionada; arrastou uma utente e molhou-a no duche com a mesma vestida por esta lhe desobedecer; torceu algumas vezes os braços nas costas dos utentes quando aqueles assumiam comportamentos de desobediência; etc. etc.

3- Todos estes comportamentos da autora e ora recorrida são violadores dos seus deveres profissionais e nomeadamente os previstos nos arts. 20º da LCT em vigor ao momento do processo disciplinar e despedimento e ainda do art. 9º do D.L. n.º 64-A/89, no seu n° 1 e n° 2, alíneas d) e h);

4- Por isso o acórdão recorrido é ilegal por manifestamente fazer interpretação errada da lei ao não considerar existir justa causa de despedimento.

5- Os comportamentos e actos da recorrida integram o conceito de justa causa de despedimento.

6- A deliberação de pagamento de subsídio de isenção de horário e a alteração salarial da mesma em consequência justificam o respectivo pagamento mesmo que não efectuado em parcelas independentes.

7- O acórdão da Relação e a decisão da primeira instância nesta matéria é nulo por violação do art. 668º, n° 1, alínea c), do C.P.C.

A autora, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender, em resumo, quanto à matéria do despedimento, que, face à decisão da Relação de não considerar atendíveis um certo número de factos que constavam da nota de culpa, e tinham sido dados como assentes pelo tribunal, o único facto remanescente não assume a gravidade suficiente para determinar a aplicação de uma pena expulsiva. Ainda quanto à segunda questão em aberto, a mesma magistrada considera que, igualmente, não assiste razão à recorrente, porquanto esta não demonstrou, como lhe competia, que no vencimento base pago a partir de Dezembro de 1992 se encontrava englobado o montante correspondente à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

2.1. Desde 1 de Fevereiro de 1971, a autora passou a exercer funções por ordem, sob orientação e disciplina da ré.

2.2. A partir de 1/12/1992, a autora foi nomeada encarregada geral.

2.3. Como encarregada geral, a autora era a responsável directa pela orientação de actividades dos trabalhadores e pelo funcionamento da Residência do Bairro do Cerco do Porto desde 30/11/1992.

2.4. O horário de trabalho estipulado era das 9.00 às 17.00 horas, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta feira.

2.5. Em 26 de Setembro de 2000, a ré deu início a processo de inquérito por factos ocorridos na Residência do Cerco do Porto, conforme documento de fls. 70, que aqui se dá por reproduzido, sem que no âmbito do mesmo tenha sido ouvida a autora.

2.6. Datada de 24/10/2000, a ré remeteu à autora nota de culpa conforme documento de fls. 28 a 30, que aqui se dá por reproduzido, e depois de corrigida, reenviou-lhe a nota de culpa datada de 26/1 0/2000, junta a fls. 32 a 34, que de igual modo se dá por reproduzida.

2.7. No art. 17° da nota de culpa, a ré fez constar que "assim sendo, nos termos do n° 1 do art. 10° do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, é-lhe entregue a presente nota de culpa, para, de acordo com o n° 4 do mesmo artigo, deduzir por escrito no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, os elementos que considere relevantes para o apuramento da verdade".

2.8. Na mesma nota de culpa, no seu art. 16°, a ré fez constar ainda que " A violou os deveres (...), tendo cometido infracção que pela sua gravidade, torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento".

2.9. A autora apresentou resposta à nota de culpa, datada de 30/10/2000, conforme documento de fls. 36 a 38, que aqui se dá por reproduzido.

2.10. A ré despediu a autora em 23 de Novembro de 2000, conforme decisão de despedimento de fls. 40 a 41, que aqui se dá por reproduzida.

2.11. Na qualidade de encarregada geral, a autora, por várias vezes, obrigou as suas subordinadas a escolher o arroz e massa com gorgulho.

2.12. A autora permitiu que o prazo de validade da manteiga fosse por várias vezes ultrapassado em vários meses, congelada na arca congeladora, e permitiu por algumas vezes que o prazo de validade dos iogurtes fosse ultrapassado em alguns dias, dando instruções no sentido de tais géneros serem aproveitados.

2.13. Existiam baratas na Residência, que invadiam todas as suas dependências, tendo na cozinha, chegado a cair nos recipientes que estavam a ser utilizados no momento da confecção das refeições.

2.14. No estabelecimento da ré, procede-se à sua desbaratização por ordem da Direcção da mesma ré, o que vem sendo feito pela empresa Rendokil.

2.15. Em Maio de 2000, em consequência de uma avaria na arca congeladora, com o conhecimento da autora, as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar ou disfarçar o mau cheiro e, posteriormente, ser confeccionada.

2.16. Para qualquer imprevisto, os funcionários da ré dispõem de um fundo de maneio de esc. 5.000$00, pelo que, sucedendo uma avaria na arca congeladora, haveria dinheiro para adquirir bens de substituição.

2.17. Em várias das vezes em que a refeição incluiu "canja", esta foi confeccionada apenas com água e massa.

2.18. Ocasionalmente, foi servido um coelho para doze utentes.

2.19. A autora mantinha a mesma ementa semanal durante meses seguidos.

2.20. Uma vez, a autora arrastou a utente Natália e, em outra ocasião, molhou-a no duche com a mesma vestida, por esta se recusar a cumprir o que lhe havia sido determinado fazer.

2.21. A autora torceu algumas vezes os braços nas costas de certos utentes, quando estes assumiram comportamentos de desobediência ou agressividade.

2.22. A autora afirmou ocasionalmente, perante funcionárias, que mais valia uma mentira sua que dez verdades dos outros.

2.23. Pelo menos os actos referidos em 2.11., 2.12. e 2.19., praticados pela autora no exercício da sua actividade profissional, e a existência de baratas na Residência, eram do conhecimento da sua superiora hierárquica.

2.24. Existe uma agenda de ocorrências que funciona como um diário do estabelecimento.

2.25. Grande parte dos alimentos consumidos pelos utentes do estabelecimento, são obtidos pela Direcção da ré junto do Banco Alimentar Contra a Fome.

2.26. Após a recolha de alimentos junto do Banco Alimentar Contra a Fome, a Direcção do estabelecimento da ré entrega-os para consumo na Residência, e, no momento da confecção dos alimentos, as cozinheiras devem ter em conta o estado dos mesmos e respectivo prazo de validade.

2.27. Durante os anos que conta ao serviço da ré, a autora sempre mereceu a confiança da Direcção.

2.28. A imputação pela ré dos factos constantes na nota de culpa afectou a autora psicologicamente.

2.29. A autora é uma pessoa com problemas de saúde.

2.30. A autora nasceu em 28/09/1941, tendo 59 anos de idade à data do despedimento. (doc. de fls. 191)

2.31. A autora não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000.

2.32. A autora está de baixa médica desde 7 de Julho de 2000.

2.33. Em data anterior à propositura da acção, a ré pagou à autora a quantia de esc. 148.250$00, a título de subsídio de férias relativas ao ano de 1999, conforme documentos de fls. 217 e 218, que aqui se dão por reproduzidos.

2.34. Por transferência bancária de 27/12/2000, a ré pagou à autora a quantia de Esc. 296.500$00 a título de subsídio e remuneração das férias relativas ao ano de 2000, conforme documento de fls. 216, que aqui se dá por reproduzido.

2.35. Desde 30 de Novembro de 1992, a autora prestou serviço à ré numa situação de quase permanente disponibilidade para o serviço, em regime de isenção de horário, deslocando-se ao seu local de trabalho também, pelo menos, aos sábados de tarde e feriados, e fazendo-o em horário nocturno em situações de necessidade, quando solicitada para o efeito pelas trabalhadoras.

2.36. Em 30/11/1992, foi deliberado pela ré que a autora: "passe a receber mais 20% sobre o seu vencimento, uma vez que desde a presente data exerce as funções na residência em regime de isenção de horário", conforme documento de fls. 219 a 222, que aqui se dá por reproduzido.

2.37. O vencimento base da autora era de esc. 65.400$00 em Novembro de 1992 e de esc. 78.500$00 em Dezembro de 1992.

2.38. Em 23 de Novembro de 2000, a autora auferia mensalmente esc.129.000$00 de vencimento base e ainda esc. 19.250$00 de diuturnidades, a que acresciam Esc. 515$00 diários a título de subsídio de refeição.


3. Fundamentação de direito.

As únicas questões em debate consistem em saber se a conduta imputável à autora, segundo a factualidade dada como assente, constitui justa causa de despedimento e, por outro lado, se os factos provados permitem concluir que a ré incluía já o subsídio por isenção de horário de trabalho na retribuição base processada e paga a partir de Dezembro de 1992.

Conforme foi já suficientemente salientado na decisão sob recurso, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

A impossibilidade de subsistência da relação laboral a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 9º, é entendida pela doutrina como uma inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, face a todas as circunstâncias do caso e tendo em atenção as regras da boa fé e da razoabilidade (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125)

O reconhecimento da existência de justa causa pressupõe, pois, um juízo de prognose sobre a viabilidade no futuro da relação, havendo que averiguar se, segundo a normalidade das coisas, os factos invocados pelo empregador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 128).

Para o preenchimento valorativo da cláusula geral ínsita no n.º 1 do artigo 9º da LCCT não basta, pois, a simples verificação material de um comportamento culposo ou qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2. É ainda necessário aferir todos os interesses e valores em jogo de forma a poder integrar a materialidade factual na previsão normativa. Para que se considere verificada uma situação de justa causa é preciso que se forme no espírito do intérprete a segura convicção de que ocorreu uma quebra de confiança do trabalhador na entidade patronal (quanto ao tópico de confiança na concretização do conceito, cfr., ainda, JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 129-131).

Em todo o caso, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações de trabalho -, se conclua pela premência da desvinculação.

Cabe ainda registar que a conceptualização da justa causa nos termos acabados de referir tem sido acolhida neste Supremo Tribunal (por todos, o acórdão de 10 de Julho de 2002, processo n.º 339/02 (4.ª secção).

4. No caso em apreço, a ré enquadrou a conduta da trabalhadora na previsão das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, considerando-a ainda violadora dos deveres contidos nas alíneas a) e b) do artigo 20º da LCT. A ré entendeu, portanto, que a actuação descrita na nota de culpa era susceptível de revelar "desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes (...) ao posto de trabalho que lhe estava confiado", e, bem assim, "falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho", além de representar a violação dos deveres de urbanidade e de diligência e zelo.

Ora, como bem pondera a Exma procuradora-geral adjunta, no seu parecer, a Relação, ao apreciar, no recurso de apelação, a questão da nulidade do processo disciplinar por imputação de factos vagos e genéricos (que havia sido suscitada pela autora), veio a dar provimento a essa arguição, considerando que os factos relatados sob os n.ºs 2º a 5º e 7º a 13º da acusação (a que correspondiam, por sua vez, os pontos 2.11, 2.12, 2.13, 2.17, 2,18, 2.19, 2.20, 2.21 e 2.22 da decisão de facto) não poderiam ser atendidos para efeitos de disciplinares por insuficiente individualização quanto às circunstâncias de tempo em que tiveram lugar. E, desse modo, ainda segundo a decisão da Relação, o único facto relevante que restava que poderia fundamentar a pena de despedimento, era a do n.º 6 da nota de culpa, - a que se refere o ponto 2.15 da matéria de facto -, e que é do seguinte teor:

"Em Maio de 2000, em consequência de uma avaria na arca congeladora, com o conhecimento da autora, as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar ou disfarçar o mau cheiro e, posteriormente, ser confeccionada."

A ré, ora recorrente, não põe em causa a validade do juízo formulado pelo Tribunal da Relação nesse ponto (que, aliás, parece indiscutível) e limita-se, nas suas alegações de recurso, a reproduzir toda a matéria que constava da acusação, vindo a criticar a decisão recorrida como se ela tivesse atendido a esses factos e viesse a concluir, apesar disso, que eles não assumiam suficiente gravidade para fundamentar uma decisão de despedimento.

Ora, como vimos, a Relação não atendeu a esses factos, por considerar serem vagos e genéricos, e apenas valorou, para efeito da declaração sobre a ilicitude do despedimento, o que constava do ponto 2.15 da matéria de facto (correspondente ao n.º 6 da nota de culpa) que há pouco ficou transcrito.

E, sendo assim, face aos critérios que se deixaram antes explanados, é patente, que a aludida materialidade não é bastante para legitimar uma medida tão extrema como o despedimento, tanto mais que se desconhece o grau de responsabilidade directa da autora relativamente à actuação imputada aos seus subalternos, bem como se ocorreu uma efectiva infracção das condições sanitárias de utilização dos alimentos e se estes forem efectivamente consumidos pelos utentes. E, deste modo, não é possível considerar, por ausência de suficientes factos indiciários, a existência de uma "falta culposa de observância de normas de higiene" ou a violação dos deveres de zelo e diligência.
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Por outro lado, não é possível concluir, face ao único facto atendível, que a autora tenha agido com "desinteresse repetido" pelo cumprimento das suas obrigações ou com desrespeito pelos deveres de urbanidade, imputações que também estiveram na base do despedimento, mas que o aludido ponto 2.15 da matéria de facto não permite sustentar.


5. Discute-se ainda se é devido à autora o falado subsídio por isenção de horário de trabalho.

A matéria dada como assente, quanto a este ponto, é a seguinte:

" 2.36. Em 30/11/1992, foi deliberado pela ré que a autora: "passe a receber mais 20% sobre o seu vencimento, uma vez que desde a presente data exerce as funções na residência em regime de isenção de horário", conforme documento de fls. 219 a 222 (...)"
2.37. O vencimento base da autora era de Esc. 65.400$00 em Novembro de 1992 e de Esc. 78.500$00 em Dezembro de 1992."

Resulta com evidência desta factualidade que a autora passou a auferir mais 20% da sua retribuição base a partir de 30 de Novembro de 1992, e que se destinou, segundo o deliberado pela entidade empregadora, a remunerar o exercício de funções, a partir dessa data, em regime de isenção de horário de trabalho. Há, portanto, uma clara correlação entre o acréscimo de remuneração e a mudança das condições do exercício da actividade.

Sustenta a Relação que estes factos não podem ser analisados isoladamente e que se deverá ter em conta também que a autora fora nomeada encarregada geral, a partir de 1 de Dezembro de 1992 (2.2 da decisão de facto), situação que deveria igualmente ter produzido um acréscimo remuneratório; e que, por outro lado, a entidade empregadora estava obrigada a especificar, na folha de remunerações, a retribuição base e a retribuição especial devida pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho; concluindo, por tudo, que a ré não provou, como lhe competia, que havia efectuado o pagamento da referida compensação.

Não pode, porém, sufragar-se este entendimento.

Como resulta da prova carreada para os autos, a atribuição do acréscimo remuneratório coincidiu com a passagem da trabalhadora ao regime de isenção de horário de trabalho e, de resto, tal acréscimo foi determinado por virtude dessa mudança de situação laboral. Se a autora não obteve entretanto qualquer melhoria retributiva por efeito de ter passado a exercer, na mesma ocasião, as funções de encarregada geral é questão que não tem de ser aqui debatida. Na verdade, a autora, na petição inicial, não reclamou qualquer crédito salarial relativamente à dita "promoção" a encarregada geral, limitando-se antes a aduzir os factos atinentes ao não pagamento de subsídio por isenção de horário de trabalho (artigos 99º, 100º e 101º). O tribunal não tem, portanto, de se pronunciar sobre a existência de um possível crédito laboral por virtude da mudança de categoria profissional, nem pode retirar dessa mera eventualidade uma ilação jurídica que contraria frontalmente a matéria dada como assente.

Por outro lado, a não discriminação, no acto de pagamento da remuneração, da retribuição base e das remunerações acessórias apenas implica a violação do disposto no artigo 94º da LCT, punível como contra-ordenação leve, nos termos do artigo 127º, n.º 3, do mesmo diploma (na redacção do Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio). Da prática dessa contra-ordenação não é possível concluir - como faz a decisão recorrida - que o valor efectivamente pago corresponde à retribuição base; mas apenas que a entidade empregadora não efectuou, como devia, a especificação das diversas parcelas que compõem a remuneração total.

6. Decisão

Em face do exposto, acordam em dar parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou a ré no pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, e confirmando a mesma decisão no tocante à declaração de ilicitude do despedimento.

Custas pela recorrente e pela recorrida, na medida do decaimento.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Paiva Gonçalves