Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/20.6GDTVD-A.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FURTO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CUMPRIMENTO
PENA
PRISÃO
DESCONTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I -    A redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04-08, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respeito pelo princípio ne bis in idem.

II -   Ficam excluídas do novo cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução que tenham sido declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, bem como as penas de prisão suspensas cujo prazo de suspensão haja decorrido sem que, nos respectivos processos, tenha sido proferido despacho definitivo a declará-las extintas, a revogar a suspensão ou a prorrogar o período suspensivo.

III - Devem igualmente ser excluídas do cúmulo as penas prescritas ou extintas por motivos diversos do cumprimento efectivo de pena privativa da liberdade, porquanto a sua consideração ampliaria injustificadamente a moldura da pena única e da pena concreta, violando o princípio ne bis in idem e configurando um venire contra factum proprium do Estado.

IV - As penas de multa convertidas em prisão subsidiária, pela sua diversa natureza, não se cumulam com penas de prisão, nem a respectiva condenação serve de marco temporal relevante para efeitos de delimitação de blocos de concurso superveniente e formação de cúmulos sucessivos.

V -  Em situação de conhecimento superveniente de crimes praticados antes e depois de uma mesma condenação transitada em julgado, é vedado o chamado cúmulo “por arrastamento”, devendo o tribunal formar tantos cúmulos quantos os blocos temporais delimitados por decisões condenatórias transitadas, executando-se sucessiva e autonomamente as penas únicas fixadas para cada bloco.

VI - A decisão cumulativa deve ser autossuficiente, contendo a indicação individualizada dos crimes e respectivas penas parcelares, datas de prática dos factos e causas de extinção das penas; a omissão destes elementos integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, impondo o reenvio do processo ao tribunal recorrido para reformulação do cúmulo jurídico e determinação da pena ou penas, nos termos do art. 77.º do CP.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 402/20.6GDTVD-A.L1.S1

(Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 6)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

O arguido AA, nascido a D.M.1985, e o Ministério Público recorrem do acórdão que condenou o primeiro na pena única de cinco anos e três meses de prisão, em cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas nos presentes autos, bem como nos processos nºs 5/21.8GTTVD e 1044/20.1PDAMD.

Tanto o arguido como o Ministério Público entendem que devem ser englobadas no cúmulo as penas de prisão, ainda que extintas pelo seu cumprimento, aplicadas nos processos n.º 198/07.7GTTVD, n.º 506/09.6GCTVD, n.º 9/08.6GBTVD, n.º 420/20.4GDTVD, n.º 14/21.7GELSB, n.º 357/19.0PAABT e n.º 431/20.0GDTVD.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foi considerado que:

«Tendo presente o teor do certificado do registo criminal do arguido AA e constante de fls. 818 ss. dos autos e que aqui damos por integralmente reproduzido, decorre com relevância que o arguido sofreu vinte e duas condenações em distintos processos, e com especial relevância na situação em apreço e ainda por cumprir as seguintes condenações»

1. O arguido foi condenado nestes mesmos autos de processo comum colectivo com o nº 402/20.6GDTVD, por decisão datada de 11-07-2024 e transitada em julgado em 26-09-2024, pela prática entre 27-09-2020, 24-11-2020 e 17-12-2020, de dois crimes de falsificação de documentos nas penas parcelares de um ano e seis meses de prisão por cada um, dois crimes de furto na pena de um ano de prisão por cada um e três crimes de condução sem habilitação legal, nas penas respectivas e parcelares de um ano e seis meses de prisão por cada, e em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão efectiva.

Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes:

1.1 Em data, local e hora não concretamente apuradas, mas anterior a 27 de Setembro de 2020, o arguido colocou nas matrículas da sua viatura da marca Audi, modelo A4, verde, um pedaço de fita adesiva preta na letra “Identificador 1” alterando assim as matrículas originais V1 para as matrículas V2 com o intuito de proceder ao seu abastecimento sem proceder ao pagamento.

1.2 Na referida data deslocou ao volante da dita viatura ao posto de abastecimento de combustíveis do Intermarche, sito na Rua 1, ..., onde procedeu ao abastecimento do veículo com €71,00 de gasóleo colocando-se em fuga de seguida sem proceder ao pagamento.

1.3 Por sua vez, com a mesma intenção, em data, local e hora não concretamente apuradas, mas anterior a 17 de Dezembro de 2020, o arguido colocou nas matrículas da sua viatura da marca Audi, modelo A4 um pedaço de fita adesiva preta na letra “Identificador 1” alterando assim as matrículas originais V1 para as matrículas V2 com o intuito de proceder a mais um abastecimento sem proceder ao pagamento.

1.4 Na referida data deslocou-se ao volante do mencionado veículo ao posto de abastecimento de combustíveis do Intermarché, sito na Rua 1..., onde procedeu ao abastecimento da viatura com € 75,72 de gasóleo, porquanto BB o reconheceu e cancelou o abastecimento confrontando-o com o facto de não ter pago o anterior abastecimento, ao que aquele a ignorou entrou na viatura e colocou-se em fuga sem pagar.

1.5 No dia 24 de Novembro de 2020, o arguido encontrava-se com a viatura referida no parque de estacionamento ao lado da Esquadra da PSP de ..., sita na Localização 2, a aguardar a inquirição de CC, sua namorada.

1.6 Assim que aquela entrou na viatura, o arguido ligou o motor, altura em que ao se aperceber da presença dos Agentes da PSP DD e EE, desligou o motor e saiu, sendo advertido que se conduzisse a viatura incorria na prática de um crime.

1.7 Contudo, pelas 20h05, o arguido entrou para o lugar do condutor da sua viatura, colocou-a em funcionamento a seguiu o seu destino.

1.8 O arguido agiu com o propósito conseguido de adulterar as matrículas da sua viatura com o intuito de fazer crer a quem as observasse que correspondiam às matrículas do veículo em que estavam apostas, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que ao assim actuar estava a pôr em causa a Segurança e a credibilidade na força probatória de tais documentos no tráfico jurídico, para assim poder proceder ao abastecimento sem pagar e não ser identificado o que de outra forma não conseguiria.

1.9 O arguido agiu com o propósito conseguido de fazer seu o combustível mencionado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim actuar lhe causava um prejuízo.

1.10 De todas as vezes, o arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.

1.11 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

2. O arguido foi ainda condenado noutros autos que passaremos a discriminar infra, designadamente no processo comum singular nº 5/21.8GTTVD, do JL Criminal de Loures J1, pela prática em 08-01-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de um ano e oito meses de prisão e de um crime de falsas declarações na pena de oito meses de prisão, em cúmulo na pena global e única de 2 anos de prisão efectiva, por decisão datada de 07-02-2023 e transitada em 09-03-2023.

Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes:

2.1 No dia 08 de janeiro de 2021, cerca das 11h28, ao Km 14 da A8, no sentido Norte/Sul, junto à Área de Serviço de Loures, área desta comarca, o Arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Audi A4, com a matrícula V1.

2.2 Nestas circunstâncias de modo, tempo e lugar, veio o Arguido a ser fiscalizado por militares da GNR, os quais se encontravam em funções e devidamente identificados e uniformizados como agentes daquela entidade.

2.3 Ao solicitarem a identificação do Arguido, o mesmo, que declarou que se encontrava sem os seus documentos de identificação na sua posse, identificou-se verbalmente junto do Militar da GNR autuante, como sendo: “FF, nascido em D-M-1978 residente na Rua 3, em Torres Vedras”, desconhecendo aquele, porém, o seu número de cidadão e da carta de condução.

2.4 Neste contexto, e porque o veículo que conduzia se encontrava sem a inspeção periódica regularizada, foi elaborado auto de contraordenação, o qual o Arguido assinou com o nome de “FF”.

2.5 No dia 08.01.2021 o Arguido declarou perante o Militar da GNR, que se encontrava em pleno exercício de funções, uma identidade que não correspondia à sua.

2.6 O Arguido não é titular de qualquer documento ou licença de condução que lhe permita conduzir veículos automóveis na via pública.

2.7 O Arguido, ao declarar aos Militares da GNR, que solicitaram a sua identificação, que se chamava FF, bem sabia estar a declarar falsamente à autoridade pública, que se encontrava no exercício das suas funções, a sua verdadeira identidade, o que quis e conseguiu.

2.8 Mais sabia que a identificação que fornecia aos elementos da GNR não correspondia à verdade e que estava a declarar uma identidade falsa junto de Militar da GNR, sabendo que a mesma se destinava a ser exarada em documentos com as formalidades legais pelas autoridades públicas no âmbito das suas competências, como foi pretendendo dessa forma eximir-se à sua responsabilidade criminal.

2.9 O Arguido conhecia ainda as características da via onde conduzia a viatura com a matrícula V1, bem como as características do referido veículo, bem sabendo que para o conduzir, nos termos em que o fazia, necessitava de documento ou de licença que o habilitasse para tal, estando ciente de não o possuir, ainda assim quis agir como o fez.

2.10 O Arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punida por lei penal.

3. O arguido foi ainda condenado no processo comum singular nº 1044/20.1PDAMD, do JL Criminal da Amadora J4 e Comarca de Lisboa Oeste, pela prática em 17-12-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de um ano e oito meses de prisão efectiva, por decisão datada de 18-01-2024 e transitada em 21-02-2024.

Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes:

3.1 No dia 17 de dezembro de 2020, pelas 10h45mn, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de matrícula V1, audi A4, de sua propriedade, na via pública, concretamente na Avenida da Quinta Grande, área deste município, à saída do parque deste Tribunal.

3.2 O arguido não estava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública.

3.3 O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o exercício da condução de veículos automóveis na via pública sem para tal estar habilitado é proibido por lei.

4. Do certificado do registo criminal do arguido constam ainda as seguintes condenações que passamos a enunciar:

i. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 05.03.2001, transitada em julgado em 20.03.2001, nos autos de processo especial sumário n.º 153/01.0PATVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 05.03.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00, no total de 30.000$00 ou subsidiariamente na pena de 40 dias de prisão. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

ii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 04.04.2003, transitada em julgado em 28.04.2003, nos autos de processo especial sumário n.º 122/03.6GDTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 13.03.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, sob a condição de, no prazo de 4 meses fazer prova nos autos que se encontra inscrito em escola de condução e a frequentar aulas. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

iii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 16.04.2004, transitada em julgado em 03.05.2004, nos autos de processo comum singular n.º 56/03.4GTTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 01.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com sujeição a deveres. Esta pena foi declarada extinta.

iv. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 03.08.2007, transitada em julgado em 17.09.2007, nos autos de processo especial sumário n.º 198/07.7GTTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 28.07.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão efectiva. Por decisão de 28.05.2008 foi alterada a pena de 5 meses de prisão, a ser cumprida em dias livres. Esta pena foi declarada extinta.

v. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 22.09.2009, transitada em julgado em 25.01.2010, nos autos de processo especial sumário n.º 506/09.6GCTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 04.09.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 meses de prisão efectiva e 69 dias de multa à taxa diária de €6,00. Estas penas foram declaradas extintas.

vi. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 04.02.2010, transitada em julgado em 11.03.2010, nos autos de processo especial sumário n.º 50/10.9GCTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 24.01.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 6 meses, as quais foram declaradas extintas.

vii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 01.04.2010, transitada em julgado em 29.07.2010, nos autos de processo especial sumário n.º 334/10.6PBLRS, do Tribunal Pequena Instância de Loures, pela prática em 01.04.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 3 meses. Tais penas foram declaradas extintas.

viii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 16.03.2010, transitada em julgado em 19.11.2010, nos autos de processo comum singular n.º 9/08.6GBTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 04.08.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão efectiva. Por sentença de cúmulo, proferida em 10.03.2011, transitada em julgado em 11.04.2011, esta pena foi cumulada com a pena aplicada nos autos de proc. n.º 506/09.6GCTVD sendo o arguido condenado na pena única de 69 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena de 15 meses de prisão. Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento.

ix. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 22.03.2011, transitada em julgado em 02.05.2011, nos autos de processo comum singular n.º 748/09.4GCTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 24.12.2009, de um crime de desobediência, um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Por despacho de 21.09.2011, a pena de multa foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.

x. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 15.01.2021, transitada em julgado em 15.02.2021, nos autos de processo especial sumário n.º 449/20.2GDTVD, do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 12.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regras de conduta. Esta pena foi declarada extinta.

xi. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 17.03.2021, transitada em julgado em 16.11.2022, nos autos de proc. especial abreviado n.º 975/20.3PDAMD, do JL Criminal da Amadora, pela prática em 26.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa, por igual período, com regime de prova. Tal pena mostra-se extinta.

xii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 22.01.2021, transitada em julgado em 22.02.2022, nos autos de processo especial sumário n.º 420/20.4GDTVD, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 20.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa, por 1 ano, com regime de prova. Esta pena foi englobada no cúmulo processo nº 15/21.5GTTVD.

xiii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 25.02.2021, transitada em julgado em 06.04.2021, nos autos de processo especial sumário n.º 36/21.8PATVD, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 25.01.2021, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 19 meses de prisão, suspensa por 19 meses, com regime de prova. Esta pena foi englobada cúmulo processo nº15/21.5GTTVD.

xiv. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 17.12.2020, transitada em julgado em 13.04.2021, nos autos de proc. especial sumário n.º 984/20.2PDAMD, do JL Criminal da Amadora J1, pela prática em 30.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.

xv. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 22.01.2021, transitada em julgado em 05.05.2021, nos autos de processo especial sumário n.º 15/21.5GCTVD, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 12.01.2021, de um crime de falsas declarações e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, com regime de prova. Esta pena foi englobada cúmulo processo nº 15/21.5GTTVD.

xvi. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 10.11.2021, transitada em julgado em 10.11.2021, nos autos de processo comum singular n.º 15/21.5GTTVD, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 13.09.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e 6 meses, com regime de prova. Esta pena foi declarada extinta. O arguido foi condenado, por sentença de cúmulo proferida nestes autos em 02.02.2022, transitada em julgado em 04.03.2022, que englobou as penas proferidas nos autos de processo n.º 984/20.2PDAMD, 36/21.8PATVD, 449/20.2GDTVD, 420/20.4GDTVD e 15/21.5GCTVD, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa, por igual período, com regime de prova. Tal pena está extinta pelo cumprimento.

xvii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 21.04.2021, transitada em julgado em 10.02.2022, nos autos de processo especial sumário n.º 14/21.7GELSB, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 02.02.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão efectiva. Esta pena foi englobada em cúmulos nos processos 357/19.0PAABT e 431/20.0GDTVD.

xviii. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 17.02.2022, transitada em julgado em 22.03.2022, nos autos de proc. comum singular n.º 357/19.0PAABT, do JL Criminal de Abrantes, pela prática em 29.10.2019, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva. Nestes autos, foi condenado, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no âmbito do proc. n.º 14/21.7GELSB, na pena única de 2 anos de prisão efectiva, por decisão datada de 12-12-2022 e transitada em 24-01-2023, a qual se mostra extinta.

xix. O arguido foi condenado, por sentença proferida em 09.02.2023, transitada em julgado em 13.03.2023, nos autos de proc. comum singular n.º 431/20.0GDTVD, do JL Criminal de Torres Vedras, pela prática em 09.10.2020, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses ano de prisão e de um crime de furto simples na pena de 8 meses de prisão, e em cúmulo na pena única de 12 meses de prisão efectiva. Por sentença de cúmulo proferida nestes autos em 13.09.2023, transitada em julgado em 20.10.2023, com as penas aplicadas no âmbito dos processos n.º 14/21.7GELSB e n.º 357/19.0PAABT, foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, a qual se mostra extinta.

Provou-se também, sobre as condições do arguido, com base no seu relatório social que:

6. O processo de socialização de AA foi marcado por uma dinâmica familiar instável, associada à ausência de hábitos de trabalho e à problemática de alcoolismo do pai. Os pais separaram-se quando aquele tinha 10 anos de idade. Posteriormente, a mãe tentou desenvolver um modelo educativo normativo, obstaculizado pela intervenção da avó paterna, muito permissiva, com a qual o mesmo permanecia regularmente face ao enquadramento laboral daquela.

7. O seu percurso escolar foi irregular, com absentismo e problemas disciplinares. Abandonou a escola aos 15 anos, estando habilitado com o 5.º ano de escolaridade.

8. Começou a trabalhar aos 16 anos. Constata-se um percurso pautado pela mobilidade e irregularidade, em atividades indiferenciadas, com registo de períodos longos de inatividade, tendo beneficiado de apoio económico da mãe durante aqueles.

9. AA manteve dois relacionamentos afetivos mais significativos, o primeiro estabelecido ainda jovem, tendo contraído matrimónio aos 21 anos. Esta relação, da qual tem dois filhos, terminou após três anos, quando sofreu uma pena privativa da liberdade. Sem rendimentos, não tem contribuído para a subsistência dos filhos, atualmente com 18 e 14 anos. O outro relacionamento deteriorou-se em resultado das divergências associadas a problemas de natureza económica, tendo retornado ao agregado da mãe em outubro de 2018, do qual também fazia parte o companheiro desta.

10. O arguido desenvolveu problemática aditiva, iniciada na adolescência com o consumo de haxixe. Posteriormente apresentou hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que substituiu pelo de heroína, iniciado enquanto recluso, substância da qual se tornou dependente em 2013. Teve a iniciativa de solicitar apoio à Equipa de Tratamento de Torres Vedras, mas o seu acompanhamento foi transferido para a Equipa de Tratamento de Abrantes, face à alteração de residência para o Entroncamento por motivos laborais. Integrou o programa de substituição opiácea com metadona há cerca de cinco anos, que abandonou em julho de 2020.

11. O arguido demonstra baixa responsividade pessoal à intervenção da justiça e de outros serviços.

12. À data dos factos o arguido mantinha a residência em casa da mãe, com quem coabita habitualmente, e com uma namorada (coarguida no âmbito de outro processo). Esta relação não durou um ano, mencionando que na altura ambos mantinham ativos, os consumos de estupefacientes. Em meio familiar, na altura o arguido era associado a características de baixo autocontrolo e com uma atitude de exigência relativamente à figura materna.

13. Sem hábitos de trabalho e em situação de desemprego de longa duração, o arguido subsistia num quadro de precariedade económica, dependendo da mãe, reformada, cujos rendimentos eram fundamentalmente representados pelo valor da respetiva pensão (atualmente de 620,00 €), muito embora a referência a outras receitas variáveis, não especificadas, decorrentes da realização de trabalhos de limpezas domésticas.

14. A par da inatividade laboral, o arguido mantinha um modelo existencial de vulnerabilidade ao consumo de estupefacientes, cuja recaída, não obstante a sujeição a medidas não privativas da liberdade supervisionadas pelos Serviços de Reinserção Social, se avalia aparentemente coincidente com o surgimento de novos processos judiciais.

15. O espaço habitacional T2 localiza-se no perímetro geográfico da união de ... e ..., no Concelho de Torres Vedras. Os contactos regulares com os seus dois filhos, residentes em localidade próxima no mesmo concelho, são referenciados como promotores de estabilidade emocional.

16. Quanto a perspetivas futuras, é junto da mãe, atualmente com 68 anos de idade, que o arguido perspetiva a sua integração, a qual, nos contactos efetuados, mantém a disponibilidade para prestar-lhe enquadramento habitacional e suporte afetivo. Todavia, tal suporte está dependente da demonstração de capacidades de adequação comportamental do mesmo, paralelamente à prossecução de um projeto de vida baseado na definição e planeamento de estratégias que conduzam ao “dever-ser”, nomeadamente através da respetiva inserção laboral.

17. Não dispondo de recursos financeiros próprios nem de projeto de empregabilidade de concretização imediata após libertação, AA permanece exclusivamente dependente da mãe. Afigura-se uma situação económica modesta, tendo de encargos fixos os inerentes às despesas correntes com o fornecimento de serviços de água, energia elétrica, gás e comunicações e à amortização de empréstimo habitacional, cerca de 260,00 €, já tendo liquidado um crédito pessoal de 7.000,00 € para pagar dívidas do filho à Autoridade Tributária, relacionadas com multas que o mesmo não satisfez.

18. O arguido verbaliza necessidade de mudança atitudinal, a concretizar paralelamente à sedimentação da abstinência aditiva que manifesta ter alcançado durante o ano de 2021, situação coincidente com o último período de reclusão sofrido, a par do investimento no domínio laboral e da conformidade às convenções.

19. AA regista diversos contactos anteriores com o Sistema da Justiça e o Regime Prisional, por aplicação, nomeadamente, de penas de prisão que cumpriu, e outras em que, suspensas na sua execução com regime de prova, revelou algumas dificuldades em aderir ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social.

20. Na reflexão acerca do percurso de desajustamento apresentado, com padrões referenciais que apontam para défices ao nível do pensamento consequencial e da resolução de problemas, bem como para fragilidades quanto à capacidade de gestão das frustrações quotidianas, nomeadamente em situações que avalia como adversas, verifica-se a tendência do arguido para agir fundamentalmente orientado pelos seus interesses imediatos, em prejuízo de uma correta avaliação das repercussões dos comportamentos que protagoniza.

21. Pelo que é dado a observar, revela capacidade de reconhecimento da ilicitude quanto a factos idênticos aos plasmados na acusação. Denota preocupação com as consequências que poderão advir do presente processo, pese embora, alguma expectativa na obtenção de um resultado favorável.

22. O arguido consciencializou-se da necessidade de obter o título de condução, objetivo concretizado em 2009. Contudo, a carta de condução foi posteriormente cassada.

23. No contacto com os serviços da justiça o arguido revela um estilo de interação adequado e colaborante, manifestando preocupação pela exteriorização de uma atitude pró-ativa, orientada para a prossecução de atividades ocupacionais e de valorização pessoal.

24. No tocante ao período de cumprimento da pena privativa de liberdade, a decorrer em regime comum, assinala-se a demonstração de capacidades de ajustamento às regras, sem registo de incidentes de natureza disciplinar.

25. Encontra-se desde setembro de 2022 a frequentar o curso de Educação e Formação de Adultos (EFA B2), visando a elevação do nível de certificação habilitacional, correspondente à conclusão do 2.º ciclo, paralelamente à prossecução de atividade laboral desde 24.01.2023, como faxina na ala prisional.

26. Na área da saúde, relativamente à problemática aditiva, os resultados negativos para qualquer produto tóxico nos testes de despistagem a que tem sido sujeito, os últimos em janeiro e abril de 2023, constituem um indicador positivo na ótica da sua reinserção social. Verbaliza motivação em dar continuidade à abstinência aditiva, reconhecendo o consumo de drogas como fragilidade de relevo no seu percurso vivencial.

27. Ainda visando a aquisição e treino de competências sociais orientadas para a minimização da ilicitude criminal, integrou entre março e maio de 2023 (18 sessões) o programa designado “Motivação para o Tratamento dos Comportamentos Aditivos”, registando interesse na discussão das temáticas abordadas, assim como frequentou o programa “Estrada Segura”, com indicadores de adesão adequada e interesse pelas matérias abordadas, e uma ação de esclarecimento sobre o Código de Execução de Penas.

28. Ao nível familiar, a presente situação penitenciária teve impacto sobretudo de natureza emocional. Os contactos telefónicos e as visitas regulares que recebe por parte da mãe e dos filhos são avaliados como um fator recíproco de equilíbrio psicoemocional.

29. Durante a execução da pena tem recebido regularmente contributo económico, prestado pela sua mãe, cerca de 30,00€ por semana.

***

III- Recurso e resposta:
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«I. Nos termos do artº 78º, nº 1 do CP em casos de concurso de crimes superveniente, “Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

II. Resulta deste dispositivo que, as penas extintas pelo cumprimento to tidas em consideração para efeitos integrar o cúmulo jurídico de penas, e descontados na pena única fixada, todos os períodos de privação de liberdade do arguido.

III. O tribunal a quo, face ao concurso superveniente de penas, apenas cumulou as penas de prisão por cumprir, não considerando os demais factos em concurso, que o arguido já havia cumprido as penas de prisão integral.

IV. Agindo como agiu, o tribunal a quo violou o disposto no artº 78º , nº 1 do CP não integrando no cumulo as penas de prisão declaradas extintas.

V. Não respeitou o princípio subjacente ao cúmulo jurídico, no caso do concurso superveniente, não dando cumprimento às as finalidades previstas no artº 77º do CP.

VI. Com sua conduta o tribunal a quo, violou os dispositivos previstos nos artºs 71º, 77º e 78 todos do CP, prejudicando a situação jurídico processual do arguido, não permitindo que, as penas de prisão cumpridas pelo arguido, pelos factos em concurso possam ser descontadas na pena única.

Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente revogar a decisão recorrida, por outra que considere as penas de prisão extintas pelo seu cumprimento no âmbito dos processos, 198/07.7GTTVD, 506/09.6GCTVD, 9/08.6GBTVD, 420/20.4GDTVD, 14/21.7GELSB, 357/19.0PAABT, 431/20.0GDTVD.».

O Ministério Público também recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«1. Em matéria de concurso de crimes superveniente, dispõe o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” (…)

2. Ou seja, as penas extintas pelo cumprimento devem integrar o cúmulo jurídico de penas, sendo descontados, da pena única que vier a ser fixada, todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido.

3. É precisamente o desconto dos períodos de privação de liberdade que permite concluir que o legislador, ao incluir na operação de cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, não quis desfavorecer a situação jurídico-processual do condenado.

Sendo, aliás, por este motivo que as penas de prisão suspensas na sua execução cumpridas nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal e as penas extintas por razões diversas do cumprimento, como a amnistia, se mostram excluídas do cúmulo jurídico de penas, por nenhum período terem para descontar.

4. No caso em apreço, o tribunal a quo perante uma situação de concurso superveniente de penas, e admitindo a existência desse concurso, realizou apenas o cúmulo das penas de prisão que ainda se mostravam por cumprir, não incluindo nessa operação os demais factos, igualmente em concurso, pelos quais o arguido já havia cumprido integralmente penas de prisão que aí havia sido condenado.

5. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo ignorou o plasmado no artigo 78.º, n.º1 do Código Penal, e excluiu desse cúmulo todas as penas de prisão já declaradas extintas, como igualmente desatendeu o raciocínio subjacente à consagração do concurso superveniente de penas, no qual se pretende punir o arguido atendendo a uma realidade temporalmente balizada, ao grau de culpa e à personalidade do arguido demonstrada nessa mesma ocasião, com vista à fixação de uma pena única adequada, justa e proporcional para aquele período estanque de tempo, assim se cumprindo as finalidades tuteladas pelo artigo 77.º do Código Penal,

6. Em suma, o tribunal a quo violou os artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal e agravou a situação jurídico-processual do arguido, impossibilitando que os períodos que esteve em cumprimento de penas, por factos abrangidos pelo aludido concurso, possam ser descontados na pena única.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, por violação das disposições legais acima mencionadas, e substituída por outra que, na realização do cúmulo jurídico, englobe também as penas de prisão extintas pelo seu cumprimento, aplicadas nos processos n.º 198/07.7GTTVD, n.º 506/09.6GCTVD, n.º 9/08.6GBTVD, n.º 420/20.4GDTVD, n.º 14/21.7GELSB, n.º 357/19.0PAABT, n.º 431/20.0GDTVD, (…)».

Parecer

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu que parcialmente se transcreve:

«A razão da discordância dos recorrentes com o Tribunal a quo prende-se, com o facto de este, como refere a Senhora Procuradora da República, perante uma situação de concurso superveniente de penas, ter realizado apenas o cúmulo das penas de prisão que ainda se mostravam por cumprir, não incluindo nessa operação os demais factos, igualmente em concurso, pelos quais o arguido já havia cumprido integralmente penas de prisão que aí havia sido condenado.

Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-20171, defendeu, a Senhora Procuradora da República, o entendimento que apenas “(…) devem ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57º, nº 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.”

5. Conforme resulta do Acórdão do STJ de 11.09.2019, que fixou jurisprudência sobre esta matéria, quando se esteja perante uma situação de cúmulo superveniente, o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

“A realização do cúmulo jurídico superveniente de penas visa permitir que, num certo momento – quando o tribunal teve conhecimento, depois de transitada em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo agente antes desse trânsito, com julgamentos em momentos diferentes –, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a crimes que, se tivessem sido todos julgados num mesmo processo, teriam originado uma condenação conjunta numa pena única, não o tendo sido porque o tribunal (da última condenação) apenas deles teve conhecimento após o respectivo julgamento2.”

Isto significa que “apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa «relação de concurso»3 – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes – vd. os acórdãos deste STJ, de 20-03-2019, no proc. n.º. 114/14.0JACBR.S1, e de 13-09-2018, no proc. n.º 37/10.1GDODM.S14..”

Assim sendo, o trânsito da decisão proferida no processo que funciona como “marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes”, funcionará igualmente como momento a partir do qual passam a estar em relação de sucessão e não de cúmulo jurídico todos os crimes posteriormente cometidos pelo respetivo autor.

Como bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2012, “III. Quando haja crimes cometidos antes e depois do trânsito em julgado de decisões integrantes do cúmulo, importa formar um primeiro cúmulo tomando por referência a primeira decisão transitada em julgado e os crimes cometidos em data anterior àquele trânsito, sendo que os crimes praticados em data posterior devem ser por sua vez aglutinados com referência à primeira das condenações que entre eles haja transitado em julgado, bem como aos factos cometidos antes de tal trânsito praticados, e assim sucessivamente quanto aos demais crimes, se os houver, formando-se tantas penas autónomas de execução sucessiva quanto os cúmulos a efetuar nesses termos. (…)”5.

Também o STJ tem decidido que, “I- Perante a pluralidade de crimes cometidos sucessivamente (…), importa verificar se todos eles tiveram lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles ou, em caso negativo, se há lugar a cúmulos jurídicos de cumprimento sucessivo ou/e a cumprimento de penas autónomas, por eventualmente não se verificarem os pressupostos do concurso superveniente, aludidos nos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do CP.

II- É o trânsito em julgado da primeira condenação que fixa o momento a partir do qual se considera que existe o concurso superveniente de penas, devendo então ser englobadas para efeitos de cúmulo jurídico, numa pena única, todas as penas individuais que se reportem a factos anteriores à data do trânsito daquela primeira condenação transitada em julgado (ver ac. do STJ n.º 9/2016, in DR I de 9.06.2016).

III- Por sua vez, os crimes que tiverem sido praticados depois do trânsito em julgado dessa primeira condenação, consoante os casos, tanto podem integrar outro (ou outros) cúmulo(s) jurídico(s), a sancionar com outra(s) pena(s) única(s), desde que se verifiquem os mesmos pressupostos, como, em caso negativo, terão de ser excluídos, mantendo autonomia.6

“A realização do cúmulo jurídico superveniente de penas visa permitir que, num certo momento – quando o tribunal teve conhecimento, depois de transitada em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo agente antes desse trânsito, com julgamentos em momentos diferentes –, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a crimes que, se tivessem sido todos julgados num mesmo processo, teriam originado uma condenação conjunta numa pena única, não o tendo sido porque o tribunal (da última condenação) apenas deles teve conhecimento após o respectivo julgamento.7

Como atrás se disse, o Tribunal a quo excluiu do concurso as penas de prisão suspensas na sua execução que, ao tempo da decisão cumulatória, foram já declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do Código Penal. Isto porque, citamos, “(…) [não podendo a pena substituída] ser descontada na pena única, tal só agravaria injustificadamente esta última, redundando no cumprimento de duas penas pelo mesmo facto (o cumprimento da pena suspensa e, na medida em que relevaria para a determinação da pena única, o cumprimento da pena substituída) e, bem assim, na violação da segurança e paz jurídicas do condenado derivadas do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta”.

Afigura-se-nos, porém, não ter razão.

Diz o artigo o artigo 77º do Código Penal: (…)

Diz depois o artigo 81.º, nº 2, do Código Penal que “Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”

Este preceito nada diz quanto ao modo e com que critérios deve ser efetuado o desconto de uma pena suspensa de prisão quando, havendo conhecimento superveniente do concurso, a pena de substituição (suspensão) é anulada pelo tribunal que, no mesmo ato, integra a pena substituída (de prisão) na pena única que aplica aos crimes em concurso.

A jurisprudência tem, no entanto, colmatado de forma consistente esta lacuna.

Com efeito, os nossos tribunais superiores vêm admitindo, nos termos do citado nº 2 do art.º 81º do Cód. Penal, que haja lugar a desconto de tempo de prisão em penas efetivas resultantes de cúmulos que englobem penas suspensas.

Contudo, limitam esses casos a situações em que o regime de suspensão anteriormente fixado acarrete sacrifício/prejuízo para os condenados, nomeadamente através da demonstração de terem sido cumpridas, enquanto perdurou a suspensão, obrigações, deveres, regras de conduta donde decorra esse sacrifício/prejuízo

Recolhendo e analisando elementos de ordem legislativa e jurisprudencial que lhe permitissem “identificar um conjunto de tópicos estruturantes de analogia” que possibilitassem a fixação, em suprimento de lacuna legal, um critério normativo de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão da execução da pena de prisão na determinação da pena única, decidiu o STJ8, em acórdão de 12.10.2022, relatado por Lopes da Mota, no processo 277/08.3TAEVR.S1:

“Pode pois justificadamente afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (artigo 50.º, n,º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o artigo 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (artigo 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique.”

E noutro excerto:

“Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão em liberdade – sob pena de contradição nos próprios termos e de negação da natureza da pena de suspensão como pena autónoma –, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado – o que pode ser tido como motivo de justificação da não previsão de desconto na pena de prisão substituída – e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode «exigir a restituição de prestações que haja efetuado» (artigo 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a dar resposta com base num critério de «equitatividade» (…)9.

A construção jurisprudencial do “desconto equitativo” encontra-se hoje consolidada nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça e vai, claramente, no sentido acolhido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.

Se não, vejamos:

Em acórdão recente deste Tribunal, relatado por Ana Brito, pode ler-se:

“Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente não se pode fazer corresponder à conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166).

Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia – abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.).”

O desconto só será, porém, admissível se o condenado, durante período da suspensão, tiver cumprido deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos e que constituam um sacrifício em que se possa identificar um sentido sancionatório.

“As disposições que regem sobre o desconto em situações como esta são as dos nºs 1 e 2 do artº 81º do CP: «Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra» e «se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo». Este desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artºs 51º a 54º do mesmo código. E o artº 81º, nºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão.”

Do que fica dito resulta que o âmbito do concurso em apreço nos autos é muito mais vasto do que o levado em conta pelo Tribunal recorrido, que, ao deixar de fora todas as penas suspensas reduziu, em prejuízo do arguido, a apreciação conjunta da atividade delitiva deste último.

Os autos não contêm elementos que permitam determinar quais, de entre essas penas suspensas, reúnem os critérios atrás expostos e são, por isso, englobáveis no concurso, mas permitem, a nosso ver, afirmar que o Tribunal a quo devia ter coligido tais elementos para os ponderar na decisão recorrida.

6. Por todo o exposto, examinados os fundamentos do recurso, emitimos parecer no sentido de que os recursos devem ser julgados parcialmente procedentes, anulando-se a decisão da 1ª instância para reformulação de acordo com os critérios atrás apontados.».

***

Cumprido o disposto no artigo 417º/2, os recorrentes nada disseram.

Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e, realizada a conferência, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

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V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

A questão colocada pelos recorrentes é saber se num cúmulo sucessivo devem ser consideradas, ou não, as penas em concurso, já declaradas extintas pelo cumprimento.

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VI- Fundamentos de direito:

A questão que ambos os recorrentes colocam está, essencialmente, respondida pela redacção dada ao artigo 78º/1, do Código Penal (CP) na redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, considerando a rectificação n.º 102/2007, de 31/10.

A redacção dada pelo referido diploma, que continua em vigor quanto a este normativo, determina expressamente que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» (sublinhado nosso).

A anterior formulação, que acrescentava ao transcrito, «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta» foi eliminada, precisamente porque o legislador entendeu que a não inclusão de todas as penas com o respectivo desconto dos tempos de prisão já cumprido causava prejuízo ao condenado, pela desconsideração dos períodos de prisão já cumpridos.

A intensão da alteração legislativa foi precisamente não causar prejuízo ao condenado, uma vez que à pena considerada adequada ao cúmulo, se impõe o desconto dos períodos de prisão já cumpridos.

Conforme consta da proposta de lei nº 98/X «O crime continuado é objecto de uma restrição que supera dificuldades interpretativas. (…) Ao nível sancionatório, prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.».

No caso, a questão coloca-se unicamente com reporte para as penas de prisão, na medida em que foram estas as desconsideradas no cúmulo em recurso, o que fundamenta os recursos.

Não se mostra controvertida a competência do Tribunal recorrido para conhecer do cúmulo jurídico das penas (artigo 471.º n.º 2, do CPP), por ser o da última condenação (e não o do último trânsito em julgado, já que esta figura apenas releva para estabelecer o marco temporal de um concurso superveniente de crimes).

As penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza.

Mediante a nova redacção da norma, o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de nova pena, que se integre no concurso, passa a abranger as penas de prisão extintas pelo efectivo cumprimento (ou de multa, mas não de prisão e multa) descontando-se, depois, da pena única, todos os períodos de prisão sofridos (ou a soma do valor das multas já pagas).

Sendo esta a intenção legislativa, não entram no cúmulo novo as penas de prisão suspensas na sua execução, que foram declaradas extintas pela satisfação da condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 57º/CP. É isto mesmo que consta da transcrição feita no acórdão recorrido acerca do entendimento de Nuno M. Loureiro, publicado na Revista Julgar, 2020, p. 16 «Assim, quanto às penas de prisão suspensas na sua execução que, ao tempo da decisão cumulatória, foram já declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do Código Penal, a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado de forma uniforme e reiterada no sentido da sua não inclusão no cúmulo jurídico, uma vez que, não resultando a extinção do cumprimento da pena de prisão substituída, não podendo, por isso, esta ser descontada na pena única, tal só agravaria injustificadamente esta última, redundando no cumprimento de duas penas pelo mesmo facto (o cumprimento da pena suspensa e, na medida em que relevaria para a determinação da pena única, o cumprimento da pena substituída) e, bem assim, na violação da segurança e paz jurídicas do condenado derivadas do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta» (sublinhado nosso).

Este entendimento é circunscrito às penas suspensas na sua execução que se extinguiram por força do cumprimento das condições da suspensão e não é extensível a todas as penas extintas, como o acórdão recorrido parece entender.

Aliás, o que consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2018, no processo 734/14.2PCLRS.S1 (10), aí referido, é tão somente que «VI - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do artigo 57.°, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo»; o que é repetido no acórdão de 13-02-2019, tirado no processo nº 1205/15.5T9VIS.S1 (11) que refere expressamente que «4. No caso de a pena de prisão suspensa se encontrar extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, não pode esta pena integrar o cúmulo. (…)».

De salientar ainda que não é possível considerar na pena única as penas de prisão suspensas na sua execução, cujo prazo de suspensão já terminou, mas em que no processos em que foram aplicadas ainda não foi proferido despacho, transitado em julgado, a declará-la extinta (porque há sempre a hipótese de, em lugar desse despacho, ser produzido outro a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, conforme as circunstâncias do caso).

Outro tanto se passa com penas declaradas prescritas ou extintas por motivos diversos do cumprimento efectivo de prisão, pois não tendo dado origem a qualquer sustação da liberdade, a sua consideração, para efeitos de cúmulo, prejudicaria o condenado expandindo a moldura da pena única e, consequentemente, a da pena concreta.

O contrário equivaleria, além disso, a uma violação do princípio constitucional ne bis in idem e, bem assim, a um venire contra factum proprium por parte do Estado, na medida em que depois de, por sua acção, terem “desaparecido” do quadro jurídico relativo ao beneficiário, tais sanções penais, retornavam a vigência, mais tarde, sem motivo justificativo legalmente previsto.

A regra supra enunciada não se aplica, naturalmente, quanto às penas abrangidas pelo perdão e amnistia sob condição resolutiva, verificada que esteja o incumprimento dessa condição, como sucede com a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

O acórdão recorrido transcreve um excerto que urge igualmente considerar, quando refere que «No que tange aos cúmulos anteriores, acompanhando a posição já citada de Figueiredo Dias e Nuno M. Loureiro, ao plasmar este último que “Aquando do conhecimento superveniente de um (ou mais) concursos de crimes, pode suceder que algumas das penas aplicadas a estas infracções tenham já sido englobadas em anteriores cúmulos. Em tal hipótese, é uniforme o entendimento de que «o tribunal deve “desfazer” o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso, mesmo que isso implique desfazer um cúmulo jurídico anterior ... Deste modo, as penas parcelares aplicadas ao condenado pelos crimes em concurso readquirem autonomia (não há cúmulos de cúmulos), visto a decisão sobre o cúmulo jurídico constituir uma decisão rebus sic stantibus: o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso. Anulados os cúmulos anteriores, a moldura da nova pena única será apurada apenas com base nas penas parcelares de todos os crimes em concurso.»

Haverá, ainda, que ter em conta o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2016, tirado no processo n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 (12) sobre a aplicação de um desconto equitativo quando o arguido já cumpriu uma parte do período de suspensão da execução de uma pena de prisão que deva integrar um cúmulo jurídico e, entretanto iniciou o cumprimento de pena de prisão efectiva. Aí se refere que «VI - A possível desigualdade que poderá ocorrer pelo facto de o arguido já ter cumprido parte da pena antes de aquela ser integrada no cúmulo deve ser resolvida através do instituto do desconto. (…)

Sabendo que o arguido já tinha cumprido uma parte do período de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova[18]), e uma vez que esta não foi revogada, mas o seu cumprimento não prosseguiu porque iniciou o cumprimento de outra pena em regime prisional, afigura-se-nos relevante aquele cumprimento, pelo que se deverá proceder ao respetivo desconto equitativo.

Na verdade, quando há a aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão e esta é revogada expressamente, o CP estabeleceu, no art. 56.º, n.º 2, que o arguido terá que cumprir, integralmente, a pena de prisão em que foi condenado. A razão de ser desta imposição reside no facto de o condenado não ter cumprido os deveres ou obrigações inerentes àquela pena de substituição, assim demonstrando que as finalidades da punição que presidiram à aplicação da pena de substituição foram frustradas. Mas, não é o que ocorre no caso de conhecimento superveniente em que alguma (ou algumas) das penas parcelares tenham sido previamente suspensas na sua execução.

Assim, o arguido estava a cumprir a pena de substituição em que tinha sido condenado, quando foi preso. É claro que isto é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo. Mas é claro que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenado, ou cumprir diversas injunções decorrentes do cumprimento de uma pena não privativa da liberdade. Consideramos, pois, nestas últimas situações ser possível não a aplicação de um desconto por inteiro, mas a aplicação de um desconto equitativo que no caso deve ser de 4 (quatro) meses — isto porque o arguido cumpriu a pena de substituição até ser privado da liberdade, mas porque não é o mesmo cumprir uma pena em liberdade ou em reclusão, o desconto deve ser equitativo».

Essencial é considerar que as penas aplicadas relativamente a crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação.

Os cúmulos “por arrastamento” ocorrem quando as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado se cumulam com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação, o que não é permitido face ao disposto no artigo 78º do CP. «O conhecimento superveniente do concurso de vários crimes novos, sendo uns cometidos antes da anterior condenação e outros depois da anterior condenação, obedece a um regime diferenciado. O Tribunal deve proceder então a dois cúmulos distintos: um referente a todos os crimes cometidos antes da anterior condenação e outro referente a todos os crimes cometidos depois da anterior condenação (também assim Figueiredo Dias, 1993:293). A pena conjunta de cada um desses cúmulos é executada, separada e sucessivamente, porque não há lugar a cúmulo jurídico entre crimes cometidos antes e crimes cometidos depois da anterior condenação» (13).

Significa isto que num processo que engloba crimes cometidos em momentos temporais descontinuados, terão de se efectuar tantos cúmulos quantas as vezes em que exista uma decisão condenatória transitada que “corte” a sequência dos factos. Abre‑se, então, um novo bloco de concurso e podem ter de ser feitos cúmulos sucessivos, um por cada bloco temporal entre decisões transitadas. «Se os vários crimes do concurso forem, uns cometidos antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deve efetuar dois cúmulos aplicando duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois dessa condenação. E assim sucessivamente para os crimes cometidos depois do trânsito em julgado de subsequentes decisões condenatórias» (14)..

Conforme sumário relativo à decisão acima referida, com pertinência para a reformulação do cúmulo, ou cúmulos, relativos às penas que se encontram em situação de concurso subsequente no âmbito deste processo, acrescente-se que:

(…) 3. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa porque tem natureza diferente não pode cumular-se com penas de prisão.

4. Tendo-se extinguido pelo cumprimento (…) não pode se englobada no cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas aos crimes do mesmo concurso, tal como sucede com a pena suspensa extinta.

5. Não se englobando no cúmulo jurídico de penas, a condenação em pena de multa convertida em prisão subsidiária não serve de marco temporal determinante de um concurso de crimes de conhecimento superveniente, mormente para formar dois ou mais cúmulos jurídicos de penas.

6. Competente, territorialmente, para o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao condenado em vários processos por crimes de um concurso é o tribunal que proferiu a última condenação por qualquer deles. Não o da condenação transitada em julgado em último lugar.

Nem o do último cúmulo jurídico efetuado por conhecimento superveniente do concurso de crimes.»

É patente que o acórdão recorrido não observou o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do CP, ao excluir do cúmulo jurídico todas as penas consideradas extintas, sem atender à respetiva causa de extinção ou ao fundamento do invocado cumprimento, quando é este que assume relevância decisiva para efeitos de inclusão ou exclusão das penas no âmbito do concurso superveniente.

Constata-se, igualmente, que o Tribunal recorrido não fez consignar no acórdão os elementos necessários à adequada elaboração do cúmulo jurídico pertinente.

Com efeito, não procedeu à caracterização individualizada dos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado nos diversos processos, nem desfez cúmulos jurídicos anteriormente efetuados, quer no âmbito da mesma decisão condenatória, quer em processos distintos. Do mesmo modo, não discriminou as penas aplicadas a cada crime, nem indicou as datas relevantes para a aferição da existência de concurso.

Por outro lado, não explicitou a causa concreta da extinção de cada uma das penas, designadamente se a mesma decorreu do cumprimento da pena originária ou de pena em que esta tenha sido convertida.

Em particular, no que respeita às penas de prisão suspensas na sua execução, não esclareceu se o cumprimento considerado resulta da extinção da pena ao abrigo do disposto no artigo 57.º do CP, ou da revogação da suspensão e subsequente cumprimento de pena de prisão efetiva, nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma.

Tais insuficiências revelam-se insupríveis nesta instância, não se mostrando as certidões juntas aos autos acompanhadas dos elementos documentais necessários à determinação dos factos relevantes para a formulação de cúmulo (ou cúmulos) superveniente (s).

As referidas omissões configuram o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Nos termos do artº 410º/2-a), do CPP, a lei processual penal caracteriza a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício, de conhecimento oficioso.

O vício em causa, tal como os demais a que se reporta o nº 2 do artº 410º/CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum. Ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - no caso de integração no concurso superveniente de cada uma penas em que o arguido foi condenado relativamente a factos anteriores ao trânsito em julgado, ou não (15).

Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (16) e (17).

Nestes termos, e considerando que a questão decidenda se reporta à definição dos critérios de cumulação de penas - já enunciados no que respeita aos cúmulos jurídicos únicos e sucessivos - e inexistindo elementos que permitam a sua concreta aplicação ao caso, impõe-se julgar parcialmente procedentes os recursos e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que proceda à reformulação do cúmulo jurídico e à subsequente aplicação da pena ou penas, em conformidade com o disposto no artigo 77.º do CP.

***

Sumário:

I – A redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respeito pelo princípio ne bis in idem.

II – Ficam excluídas do novo cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução que tenham sido declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, bem como as penas de prisão suspensas cujo prazo de suspensão haja decorrido sem que, nos respectivos processos, tenha sido proferido despacho definitivo a declará-las extintas, a revogar a suspensão ou a prorrogar o período suspensivo.

III – Devem igualmente ser excluídas do cúmulo as penas prescritas ou extintas por motivos diversos do cumprimento efectivo de pena privativa da liberdade, porquanto a sua consideração ampliaria injustificadamente a moldura da pena única e da pena concreta, violando o princípio ne bis in idem e configurando um venire contra factum proprium do Estado.

IV – As penas de multa convertidas em prisão subsidiária, pela sua diversa natureza, não se cumulam com penas de prisão, nem a respectiva condenação serve de marco temporal relevante para efeitos de delimitação de blocos de concurso superveniente e formação de cúmulos sucessivos.

V – Em situação de conhecimento superveniente de crimes praticados antes e depois de uma mesma condenação transitada em julgado, é vedado o chamado cúmulo “por arrastamento”, devendo o tribunal formar tantos cúmulos quantos os blocos temporais delimitados por decisões condenatórias transitadas, executando-se sucessiva e autonomamente as penas únicas fixadas para cada bloco.

VI – A decisão cumulativa deve ser autossuficiente, contendo a indicação individualizada dos crimes e respectivas penas parcelares, datas de prática dos factos e causas de extinção das penas; a omissão destes elementos integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, impondo o reenvio do processo ao tribunal recorrido para reformulação do cúmulo jurídico e determinação da pena ou penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ambos os recursos, em determinar o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para elaboração do pertinente cúmulo jurídico ou dos pertinentes cúmulos jurídicos.

Sem custas.

***

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 29/4 /2026

Maria da Graça Santos Silva ( Relatora )

______________________________

1. Disponível em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb11be2ac0ed4c4c802582520039ff83?Open Document.↩︎

2. Nuno Miguel Loureiro, A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cúmulo jurídico superveniente, JULGAR Online, dezembro de 2020. Texto integral em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/12/20201215JULGAR-A-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ-sobre-o-c%C3%BAmulo-jur%C3%ADdico-superveniente-NunoLoureiro.pdf.↩︎

3. António Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. JULGAR Online nº 21, Texto publicado em https://julgar.pt/o-cumulo-juridico-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj/.↩︎

4. Ac. STJ de 17.06.2021, relator João Guerra, Texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5cb84b2736ab8b6802586fc003e5848?Open Document.↩︎

5. Relator Paulo Fernandes da Silva. Texto integral em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3ad756710442032e80257aad003fdae3?Open Document.↩︎

6. Ac. STJ de 07.12.2022, relatora Mª do Carmo Silva Dias, texto integral em: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c99b5c11e9720841802589160035f227?Ope nDocument.↩︎

7. Nuno Miguel Loureiro, A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cúmulo jurídico superveniente, JULGAR Online, dezembro de 2020. Texto integral em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/12/20201215JULGAR-A-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ-sobre-o-c%C3%BAmulo-jur%C3%ADdico-superveniente-NunoLoureiro.pdf↩︎

8. Texto integral disponível em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c1d799d3b52d512802588da0050c7d2?OpenDocument↩︎

9. Idem↩︎

10. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:734.14.2PCLRS.S1.D5?search=ivIyou15xFqS7oR-gV0.↩︎

11. Acessível https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1205.15.5T9VIS.S1.75?search=HIGH_d_dLs0g67-zBv4.↩︎

12. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:8.12.3PBBGC.B.G1.S1.FC?search=-DVHv_D9Z8unNzHKmiA.↩︎

13. Vide “Comentário do Código Penal…”, de Paulo Pinto de Albuquerque, 2008, Universidade Católica Portuguesa, pág. 247.↩︎

14. Vide decisão proferida no âmbito do conflito negativo de competência (n.º 2/2025), a 22/01/2025, no âmbito do processo n.º 2234/21.5T8EVR-A.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/42ebd177ab9b0b8080258c1f00537d98?OpenDocument.↩︎

15. Cf. Ac. STJ de 15.1.98, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.04.2006, no processo nº. 06P363, em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P363.EC?search=JqnFYfD0bfbmxrXJOfc.↩︎