Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019797 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010835541 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo Decreto-Lei n. 294/82, de 27 de Julho, o senhorio podia fazer repercutir no valor das rendas habitacionais "o valor das obras de conservação ou beneficiação" por ele executadas em certas condições, designadamente "em consequência de imposição legal, regulamentar ou administrativa" (artigo 1). II - A construção de um novo piso, em edifício de dois andares, implica, necessariamente, a realização de outras obras, como pinturas e beneficiações gerais. III - Desconhecendo-se se foram realizadas pelo senhorio obras de beneficiação dentro dos outros andares locados, não se configura o requisito exigido pelo citado artigo 1 do Decreto-Lei n. 294/82, para que se lhe reconheça o direito de ajustamento das rendas. | ||