Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083554
Nº Convencional: JSTJ00019797
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
RENDA
Nº do Documento: SJ199306010835541
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo Decreto-Lei n. 294/82, de 27 de Julho, o senhorio podia fazer repercutir no valor das rendas habitacionais
"o valor das obras de conservação ou beneficiação" por ele executadas em certas condições, designadamente "em consequência de imposição legal, regulamentar ou administrativa" (artigo 1).
II - A construção de um novo piso, em edifício de dois andares, implica, necessariamente, a realização de outras obras, como pinturas e beneficiações gerais.
III - Desconhecendo-se se foram realizadas pelo senhorio obras de beneficiação dentro dos outros andares locados, não se configura o requisito exigido pelo citado artigo 1 do Decreto-Lei n. 294/82, para que se lhe reconheça o direito de ajustamento das rendas.