Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A revisão destina-se a reparar condenações que se verifiquem terem sido «erradas», de condenação/absolvição, pondo em causa a justiça da condenação. II - A invocação da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, como fundamento para a revisão, pressupõe a descoberta de novos factos ou meios de prova que, aliados à restante prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Sendo factos pessoais novos, é injustificável a sua não atempada apresentação, pois se o facto é pessoal, é necessariamente conhecido, e injustificável a sua não apresentação. IV - Não constitui fundamento de revisão a pretensão da impugnação da matéria de facto como sendo um recurso ordinário, pelo que a apresentação de documentos que revelam factos pessoais dos arguidos à data do julgamento, falta-lhes a novidade, e em nada relevam para a concreta apreciação dos factos-provados. V - Os factos invocados pelos recorrentes, não são aptos a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não são, de modo algum, formal ou substancialmente, idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 388/18.7PAABT-I.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB vieram interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão datado de 08.05.2023, e confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 11.09.2025, no qual foram condenados: AA: 1. um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 2. um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 3. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5. um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 6. um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 7. um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses prisão; 8. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 9. um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 10. um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 11. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 12. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 13. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 14. um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 15. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 16. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 17. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 18. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 19. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 20. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 21. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. BB: 1. um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 2. um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 3. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5. um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 6. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 7. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 8. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 9. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 10. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 11. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 12. um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 13. um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 14. um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 15. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 16. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 17. um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 18. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 19. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 20. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 21. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 22. um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; 23. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em cúmulo das penas parcelares supra identificadas, AA foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão e BB na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. **** Ambos os arguidos vieram interpor recurso de revisão, fundamentando-se na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, alegando, em síntese, que: 1. À data dos factos, residiam em Localização 1, ..., França, onde mantinham residência fixa e permanente; 2. Não se deslocaram a Portugal nas janelas temporais em causa no Acórdão condenatório; 3. A distância, tempos de viagem e logística tornam a presença simultânea dos arguidos/recorrentes em Abrantes e em França, local da sua residência, incompatível. 4. Mais alegam que os documentos que juntam, e as testemunhas que pretendem ver inquiridas só agora são trazidos aos autos por dificuldades várias que se prendem por um lado, com a dificuldade de acesso a dados transnacionais e, por outro, porque a relevância da incompatibilidade territorial só emergiu após o trânsito em julgado da decisão condenatória, na sequência de análise técnico temporal da fundamentação da decisão. São do seguinte teor as conclusões do recurso, que se passam a transcrever: « 1.º Os Recorrentes AA e BB foram condenados, no âmbito dos presentes autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal – Juiz 2, por factos alegadamente ocorridos em Abrantes e na freguesia de... , tendo o respetivo acórdão transitado em julgado. 2.º Os Recorrentes, diretamente afetados pela decisão condenatória e titulares de interesse juridicamente protegido na sua modificação ou revogação, interpuseram o presente Recurso Extraordinário de Revisão ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 401.º, n.º 1, alínea b), e 402.º do mesmo diploma. 3.º A decisão recorrida tem como pressuposto fáctico essencial para a imputação da autoria a PRESENÇA FÍSICA dos Recorrentes, em determinadas datas e horas, nos locais descritos nos factos provados, todos situados na área de Abrantes e ..., nomeadamente em 22/07/2018 (15h35), 29/07/2018 (22h45), 11/10/2018 (16h00), 06/04/2019 (15h45) e 01/08/2019 (01h25). 4.º Tal presença física constitui condição lógica e ontológica da autoria dos factos pelos quais os Recorrentes foram condenados, sendo esse pressuposto fáctico o núcleo da decisão condenatória. 5.º O presente recurso funda-se na descoberta e junção de NOVOS MEIOS DE PROVA, de natureza documental e testemunhal, material e funcionalmente novos, não apresentados nem apreciados no julgamento, que incidem diretamente sobre aquele pressuposto essencial da presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas fixados nos factos provados. 6.º Entre os novos meios de prova contam-se os Documentos n.º 1, 2 e 3, consistentes em registos fotográficos datados de 01/08/2019, com marca temporal aproximada entre as 21h14 e as 22h00, que documentam contexto de refeição e convívio familiar na mesma data em que a sentença fixa, como facto provado, uma alegada ocorrência às 01h25 da madrugada. 7.º Conta-se ainda o Documento n.º 4, relatório oficial de análises clínicasefetuadas em 19/04/2018 no Laboratoire de Biologie Médicale – Rosny Centre, com registo de entrada às 10h43 e colheita às 10h52, contendo identificação nominal de um dos Recorrentes e morada em Localização 1 ..., França, constituindo elemento institucional, externo e verificável de localização territorial concreta. 8.º Estes documentos, dotados de carimbo temporal objetivo e emitidos pormentidades ou dispositivos externos e verificáveis, não foram apreciados no julgamento quanto ao pressuposto estruturante da presença física dos Recorrentes, assumindo relevância material para a reconstrução da realidade fáctica e para a aferição da possibilidade ou impossibilidade de estes se encontrarem em Abrantes nas concretas janelas temporais fixadas na sentença. 9.º Para além da prova documental, os Recorrentes indicam testemunhas com residência estável em França e em território nacional, designadamente CC, DD, EE, FF, GG e HH, que podem depor sobre a residência efetiva dos Recorrentes em França, a sua inserção laboral e relacional nesse território e a sua presença em França ou noutros locais incompatíveis com a presença em Abrantes nas datas e horas em causa. 10.º As testemunhas residentes em França confirmam a residência efetiva dos Recorrentes em Localização 1..., bem como a sua inserção quotidiana e laboral na região de Île-de-France, evidenciando uma fixação territorial estável e permanente nesse espaço geográfico durante o período relevante. 11.º As testemunhas residentes em território nacional, designadamente em Tramagal e em São Miguel do Rio Torto, podem igualmente confirmar a presença dos Recorrentes em locais diversos daqueles descritos na sentença e, em particular, a permanência contínua em residência familiar ou em convívio, em janelas temporais que afastam, em termos de normalidade logística, a presença simultânea nos locais de Abrantes indicados como cenário dos factos provados. 12.º A distância rodoviária entre ... (região de Île-de-France) e Abrantes é superior a 1.700 km, implicando um tempo médio de deslocação contínua entre cerca de 16 e 18 horas, não permitindo, segundo as regras da experiência comum, deslocações de ida e volta no mesmo dia nem presenças instantâneas nos locais dos factos nas horas segmentadas na sentença. 13.º A decisão condenatória não procedeu a qualquer apreciação autónoma da dimensão territorial e logística da presença física dos Recorrentes, não tendo analisado a compatibilidade entre a residência estável em França, os tempos mínimos de deslocação internacional e a alegada presença, em concreto, nas datas e horas fixadas como factos provados. 14.º O julgamento não estruturou o debate probatório em torno da incompatibilidade territorial horária, não havendo delimitação formal do thema probandum quanto às concretas janelas temporais posteriormente segmentadas na fundamentação do acórdão, nem advertência processual de que a demonstração da presença física em cada uma dessas horas constituiria eixo decisivo da imputação. 15.º A relevância estrutural da incompatibilidade físico-temporal apenas se tornou juridicamente determinante após o trânsito em julgado e a leitura e análise técnico-temporal da fundamentação do acórdão, razão pela qual a superveniência dos meios de prova é objetiva e subjetivamente não culposa. 16.º Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o critério de “novidade” dos meios de prova em sede de revisão é material e funcional, relevando, não apenas a sua existência anterior, mas o facto de não terem sido mobilizados, apreciados e valorados quanto ao núcleo factual da condenação, nem integrados no iter valorativo da decisão. 17.º A prova documental e testemunhal ora indicada não visa reabrir a mera valoração de prova antiga ou discutir genericamente a residência dos Recorrentes no estrangeiro, antes se destinando a demonstrar, com referência cirúrgica às concretas datas e horas fixadas nos factos provados, a incompatibilidade físico- territorial objetiva entre a presença em França e a alegada prática dos factos em Abrantes. 18.º A incompatibilidade territorial invocada consubstancia uma modalidade de impossibilidade física objetiva, na medida em que, segundo as regras da experiência comum e a realidade logística verificável, a presença simultânea dos Recorrentes em França e em Abrantes, nas janelas temporais segmentadas na sentença, se revela materialmente incompatível. 19.º A introdução destes meios de prova, que incidem diretamente sobre a própria possibilidade material de presença e, por conseguinte, sobre o pressuposto ontológico da autoria, é apta a instaurar uma dúvida qualificada, séria e objetiva quanto à justiça da condenação proferida. 20.º Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão é admissível quando os novos factos ou novos meios de prova, por si ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se exigindo prova plena de inocência, mas tão só a emergência de um quadro factual alternativo plausível e suficientemente denso. 21.º A prova agora carreada e a prova testemunhal requerida preenchem o requisito legal da “grave dúvida” sobre a justiça da condenação, por incidirem no núcleo factual essencial da decisão – a presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas indicados – e não apenas na medida concreta da pena aplicada, não se verificando a limitação prevista no n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. 22.º A revisão penal constitui garantia constitucional expressa no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, em articulação com os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2) e da proporcionalidade (artigo 18.º), destinando-se precisamente a evitar a subsistência de decisões materialmente injustas quando emergem elementos supervenientes que comprometem o núcleo factual da condenação. 23.º O princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, impõe que qualquer dúvida razoável e séria sobre facto essencial à condenação – aqui, a presença física dos Recorrentes nos locais e horas dos factos – seja resolvida em favor do arguido, o que, em sede de revisão, densifica o critério da “grave dúvida” legalmente exigido. 24.º Demonstrada, com base nos novos documentos e na prova testemunhal requerida, a incompatibilidade territorial objetiva entre a residência estável dos Recorrentes em França e a alegada presença em Abrantes nas janelas temporais fixadas na sentença, fica instaurada uma dúvida estrutural quanto ao pressuposto fáctico da autoria, incompatível com a manutenção da condenação. 25.º Estão, assim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal: existência de novos meios de prova, supervenientes de forma não culposa, material e funcionalmente novos, não apreciados quanto ao núcleo fáctico da decisão e objetivamente idóneos a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 26.º Em consequência, deve o presente Recurso Extraordinário de Revisão ser admitido, revogada a decisão condenatória proferida nos autos e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, com produção da prova documental e testemunhal ora requerida. 27.º Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que os novos elementos coligidos afastam inequivocamente a presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas descritos na sentença, e, por conseguinte, a própria autoria dos factos imputados, deverá ser proferida decisão de ABSOLVIÇÃO, com todas as legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve ser julgado procedente o presente Recurso Extraordinário de Revisão, assim se fazendo JUSTIÇA.» **** O Ministério Público, pronunciou-se acerca do pedido, nos seguintes termos: « 1. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPPenal que, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. 2. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. 3. O grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão: não está em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação. 4. Os “novos” factos alegados não são novos, como de resto, de modo tortuoso, é admitido pelos próprios arguidos. 5. A prova que desses factos é ensaiada pela junção de um relatório de análises clínicas e de três fotografias – de uma terceira pessoa, de uma travessa de peixe e de um dos arguidos acompanhado – não tem a virtualidade de os atestar de modo irrefutável. 6. Quanto ao relatório das análises, não é possível afirmar a sua genuinidade, sem margem para dúvidas. 7. No que concerne às fotografias, nada permitem descortinar acerca da hora e do local onde se encontram os alvos retratados. 8. Outrossim o depoimento das testemunhas se mostra absolutamente despiciendo, porque jamais os arguidos alegaram não se encontrar nos locais dos factos indicados no acórdão. 9. Em função dos putativos “novos” factos alegados, não logram os arguidos esclarecer concretamente e com o mínimo de detalhe que crimes, daqueles por que vieram a ser condenados, não podiam ter cometido. 10. Os ditos factos não são aptos a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não são, de modo algum, formal ou substancialmente, idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente. Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.». **** A Sra. Juíza, prestou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP, cujos fundamentos se passam a transcrever, na parte que aqui releva: «… Visto e analisado o fundamento de que se curam os arguidos para o presente recurso de revisão, baixemos ao caso sub júdice. Começando pelos documentos. Não apenas os documentos nada demonstram quanto às circunstâncias de tempo e lugar em causa na acusação como não impedem a sua ocorrência. Por um lado, das fotografias juntas não consta a data e hora onde as mesmas foram tiradas nem, naturalmente, o local; por outro, os próprios recorrentes reconhecem que as referidas fotografias (…) Embora não constituam prova autónoma e plena da localização exata às 01h25 (do dia 01.08.2019), assumem relevância contextual na reconstrução da dinâmica temporal do dia em causa, permitindo submeter a escrutínio a coerência logística e sequencial da narrativa factual acolhida na decisão condenatória. Não demonstrando as fotografias a localização exacta dos arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas na decisão condenatória, não se vislumbra que as mesmas possam por em causa ou levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (sendo que em abono da verdade as fotografias, pelo seu conteúdo, são completamente inócuas para a decisão proferida nos autos). Quanto ao documento elaborado por um laboratório francês (cuja tradução deveria ter sido junta aos autos pelos recorrentes, mas cuja junção não foi determinada atento o disposto no artigo 137º do Código Processo Civil que proíbe a prática de actos inúteis), o mesmo apenas atesta a presença da pessoa nele identificada, naquela data, 19.04.2019, no laboratório em França, nada adiantando, naturalmente, sobre a localização do arguido nas datas em causa nos autos, sendo que 19.04.2019 não é uma delas. Quanto ao demais alegado. Seguramente os arguidos não descobriram agora que residiam em França onde tinham a sua residência permanente; também não descobriram agora que a distância de Paris a Abrantes é de cerca de 1.700 km; tal como também não vão descobrir apenas com o presente despacho que a utilização do veículo automóvel não é a única forma de fazer aquela viagem. Independentemente de tudo, o facto de residirem de forma permanente em França, o que já sabiam, não impede a sua deslocação a Portugal como reconhecem deslocar-se, e, portanto, a sua presença nos locais, datas e horas em causa na decisão condenatória, razão pela qual a inquirição de testemunhas que atestem a residência permanente dos arguidos em França se revela por lado despicienda e, por outro, não admitida pelo artigo 449º do Código Processo Penal, já que tal facto não é novo. Acresce que o fundamento de base dos arguidos para a junção de documentos e para a inquirição de testemunhas (re-inquirição no caso de GG), o circunstancialismo espácio temporal constante da decisão condenatória, também não é novo, nem para o Tribunal nem para os arguidos. Não pode corresponder à verdade que os arguidos apenas tomaram ciência da relevância da sua localização no espaço após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pela simples razão que, como aliás não podia deixar de ser, as circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas no acórdão condenatório já vinham alegadas nas acusações e decisões instrutórias proferidas nos autos e respectivos apensos, senão vejamos: Dias 29.07.2018 – factos provados em 6 a 28 – e 01.08.2019 – factos provados em 29 a 45 - correspondem às datas constantes da acusação deduzida nestes autos sob refª 86792044. Dias 22.07.2018 – factos provados em 46 a 56 – 06.06.2018 – factos provados em 57 a 65 – e 11.10.2018 – factos provados em 66 a 70, correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso A. Dias 09.01.2021, 31.01.2021 e 13.02.2021 – factos provados em 79 a 85 – correspondem às datas indicadas na acusação deduzida no Apenso C sob refª 88897525. Dias 17.05.2019, 24.03.2018, 19.04.2018, 29.07.2018 – factos provados em 86 a 124 – correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso D, ao qual foram apensados os Apensos E e F. Ou seja, desde o momento em que foram notificados das acusações ou decisões instrutórias proferidas nos autos, os arguidos têm delimitado o objecto do processo em termos fácticos, mas igualmente em termos espácio-temporais, termos em que não podem afirmar que só agora se aperceberam da relevância das datas! Assim sendo, não é verdade que O que não se verificou — nem foi objeto de delimitação técnica em julgamento — foi a segmentação probatória das concretas janelas temporais indicadas na sentença nem pode ser verdade que A relevância estruturante da presença física apenas se tornou juridicamente determinante após a leitura e análise técnico-temporal e da fundamentação do acórdão porque a decisão do Tribunal, como impõe a lei processual penal, identificou os factos provados e não provados, por referência à acusação /decisão instrutória, e não factos que foram alegados ao acaso pelos assistentes ou outros intervenientes. Afirmar, como fazem os recorrentes, que não tiveram consciência de que a presença física em cada uma as horas fixadas constituiria o eixo decisivo da imputação, que não houve Delimitação probatória dirigida a esse ponto nem Oportunidade processual estruturada para contraditório específico sobre incompatibilidade territorial horária é fazer tábua rasa de todo o processado anterior à decisão condenatória, como se o mesmo de todo em todo inexistisse. A alegação dos recorrentes nesta sede mais não é do que uma alegação factual sem qualquer suporte, que por si poderia ter sido alegada, e foi, ao longo da audiência. Com efeito, resulta da fundamentação de facto da decisão condenatória que (…) A este propósito, cumpre realçar que os arguidos AA e BB começaram por tentar justificar a sua actuação com um alegado comportamento ofensivo dos assistentes, que terão gozado com a morte do seu pai, o que legitimaria as suas intervenções. Assim, não obstante tenham afirmado que em várias ocasiões referidas na acusação/pronuncia nem sequer se encontravam em território nacional, acabaram por admitir que, noutras ocasiões, designadamente nas situações mais gravosas, efectivamente se deslocaram de madrugada a casa dos assistentes para exigir satisfações pelo seu “mau comportamento” e para “resolverem as coisas” (sublinhado meu). Ou seja, em relação a alguns factos, os arguidos já anteriormente ensejaram, sem sucesso, alegar que não se encontravam em território nacional, termos em que, se o fizeram, em tempo souberam do que estavam a ser acusados e em tempo poderiam ter-se defendido nos moldes que agora pretendem fazê-lo, indicando as testemunhas que agora indicam. Por outro lado, e já tendo alegado a sua ausência do território nacional, esse facto não é novo, muito menos para os arguidos, que pretendem agora por via de um recurso excepcional, produzir nova prova sobre factos que de si já eram conhecidos e já por si foram alegados. Assim, apesar de fundarem o presente recurso de revisão na alínea d) do referido artigo 449º Código do Processo Penal, entende-se que os arguidos não alegam, no fundo, factos novos, mas sim factos antigos, já por si conhecidos e alegados, pretendendo que seja produzida prova, essa sim nova, que os venha corroborar, mas não é para tal que está previsto o recurso de revisão, posto que sendo os factos já conhecidos, sempre os arguidos poderiam ter junto os documentos e requerido a inquirição das testemunhas que tivessem por convenientes. Da alegação dos arguidos parece perpassar a ideia de que, no fundo, o que se pretende é uma nova reapreciação da decisão condenatória a qual já foi, inclusive, apreciada pelas instâncias superiores como os autos o demonstram. Nesta conformidade, nos termos do disposto no artigo 453º, nº 1 Código do Processo Penal, não se determina a inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, por se entender que em face da alegação efectuada não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente consagrados e exigidos para ser concedida a revisão, por não serem alegados factos novos nem meios de prova novos, que os mesmos não pudessem ter utilizado ou requerido em tempo.». **** O Sr. PGA junto do STJ, no seu douto parecer, refere, no essencial, o seguinte: «…8 Diz o Ministério Público: Com todo o respeito, o presente recurso deve improceder, constituindo, mesmo, um caso clara tentativa de reapreciação ampla do anterior julgado quanto aos factos-provados na decisão revidenda – inviável face ao princípio do caso julgado – sob a capa do mecanismo extraordinário do pedido da sua revisão (parcial). * Vejamos. 9 Num plano de razoabilidade e objectividade – transversais do Direito – o recurso de revisão, pela natureza e melindre jurídico-processual e real-social do pedido que encerra, há-de apontar, eficaz e ostensivamente, a nível da sua causa petendi – no modelo a que os arguidos, ora recorrentes, anunciaram pretender recorrer – para uma clara e ostensiva viabilidade lógica da negação da verdade prático-jurídica fixada no Acórdão a rever, ou seja, uma forte possibilidade da demonstração de que, afinal, a livre convicção dos julgadores se formou em erro sobre o cometimento dos factos-crime em questão, na sua etiologia e na sua lógica de concordância com uma outra hipotética verdade empírica. 10 Bem pelo contrário. Os ora recorrentes lançaram mão de um expediente que, claramente, se revela votado ao fracasso, pela intrínseca inviabilidade e inaptidão dos fundamentos da peça recursória que ora apresentam, que encerra em si um desenvolvimento puramente inócuo, quase involutivo ao nível da fixação da questão-de-facto em que assentaram as suas condenações, que pretendem impugnar em grande medida na lógica do recurso ordinário. 11 Não vamos aqui repetir – em puro exercício do supérfluo – as doutas considerações tecidas pela Sra. Juíza e pelo Sr. Procurador da República, pelo que apenas acentuaremos alguns argumentos lógico-fáctico-jurídicos no propósito da demonstração de que: Não há factos novos (nem foram alegados); Não há provas novas; Nada é alegado que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. * Concretizando. i Prova documental. 12 Concorda-se com a decisão de indeferimento da produção da requerida prova documental, porque nenhum dos documentos apresentados tem, só por si ou conjugadamente, a virtualidade de demonstrar que os arguidos, ora recorrentes, não se encontravam, nos momentos em questão, nos locais da prática dos crimes, isto é, que induzam a negação da PRESENÇA FÍSICA dos Recorrentes nos locais, datas e horas descritos nos factos provados da sentença. 13 Seja porque tais documentos respeitam parcialmente a factos pessoais dos arguidos, que não podiam desconhecer à data do julgamento – sendo, de todo, estranha, no mínimo, a alegação do convencimento da sua irrelevância ao tempo, como se os factos-provados brotassem na decisão condenatória por geração espontânea, sem uma vinculação temática enquadrada pela acusação/pronúncia e sem a sua discussão no julgamento respectivo; Seja porque o print das análise clínicas alegadamente realizadas pelo arguido BB na região de Paris no dia 19.04.2018, cerca das 11.00h, não é minimamente incompatível com a circunstância de ter estado na área de Abrantes nos dias 06.04.2018- 15.45, 22.07.2018-15.35, 29.07.2018-22.40, 11.10.2018-16.00 ou 01.08.2019-01.25; Seja porque – como bem salienta o Sr. Procurador da República – três fotografias, duma travessa de peixe (sem se saber da sua frescura e da data da pescaria), de uma terceira pessoa e de um dos arguidos são completamente inócuas e inaptas perante o mesmo objectivo. ii Prova testemunhal. 14 Concorda-se também com a decisão de indeferimento da produção da prova testemunhal, porque, claramente, nenhum dos depoimentos oferecidos é novo (no sentido normativo), nem, só por si ou conjugadamente – na dinâmica dos factos-provados e no percurso lógico-dialéctico da fundamentação da decisão –, tem também a virtualidade de conseguir tal demonstração. 15 Seja porque o Tribunal “a quo”, pelo menos quanto aos factos-crime mais gravosos, demonstrou a presença dos arguidos, ora recorrentes – circunstância já então discutida e sujeita a específica ponderação dos julgadores –, nas suas próprias declarações; Seja porque as circunstâncias a relatar, mormente a alegada presença dos arguidos junto das testemunhas em causa nos momentos relevante, também respeitam factos pessoais daqueles, que não podiam desconhecer à data do julgamento – valendo aqui as considerações tecidas quanto à problemática da geração espontânea dos factos-provados; Seja porque as seis testemunhas em causa não trariam aos autos mais do que outros tantos depoimentos no meio dos tantos outros já ouvidos sobre essa matéria, relativamente a cada facto ora impugnado, como resulta da douta fundamentação, pelo que a sua produção não passaria de uma tentativa de reapreciação ampla do anterior julgado, mais não visando os recorrentes que uma reedição do julgamento, agora com uma autêntica renovação da prova a seu contento, extrapolando do recurso extraordinário de revisão de sentença; Seja, por fim, porque se revela de todo inverosímil que as seis testemunhas pudessem lembrar-se, sem qualquer inspiração – o que não foi devidamente alegado e explicado –, onde estavam os arguidos durante a ocorrência, há cerca de oito anos, dos seis episódios agora impugnados, o que, manifestamente, não lhes confere qualquer expectativa de credibilidade e, por isso, de pertinência. 16 Veja-se, nesta matéria, o Acórdão do STJJ de 11.07.2023, P-5215/18.2T9CSC-A.S1: … … III. O desleixo ou esquecimento do recurso ordinário não pode ser suprido pela utilização (banalização) do recurso extraordinário, sob pena de os confundir. IV. Mais, estando em causa factos pessoais (alegadamente novos) torna-se injustificável a sua não atempada apresentação (ao tempo do julgamento). Se o facto é pessoal é necessariamente conhecido, se é necessariamente conhecido é injustificável a sua não apresentação. Donde a falta de apresentação atempada só será aceitável em sede de revisão mediante uma justificação com fundamento inobstaculizável, ou seja, com fundamento objetivamente de aceitação obrigatória. V. Porque, como se disse no ac. deste STJ de 15/02/2023, proc. nº 364/20.0PFAMD-A.S1, Ana Brito, “se os factos e/ou as provas têm de ser novos- novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento -, tal novidade não pode ocorrer, desde logo relativamente a factos pessoais do arguido. Admitir o contrário, consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos.” … … iii Graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 17 Donde: Não induzirem, também, tais provas que os arguidos, ora recorrentes, não estavam nos locais e momentos em que ocorreram os factos-crime em questão, e que não os praticaram, de modo que se suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. – mais especificamente, sobre o acerto decisão da questão-de-facto que induziu à responsabilização criminal (mormente sobre a sua ocorrência objectiva ou sobre as pessoas dos seus agentes). 18 Os ora recorrentes pretendem, isso-sim, a reapreciação da matéria-de-facto-provada, e já objecto de específica ponderação, segundo a lógica e a dialéctica atinentes ao recurso ordinário (pelo aditamento à prova documental e ao rol de testemunhas), não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória. 19 Bem decidiu o Tribunal “a quo” ao indeferir a produção das provas em questão. III Em síntese: Não constitui fundamento de revisão: A pretensão da impugnação da matéria de facto segundo a lógica do recurso ordinário; A apresentação de documentos que revelam factos pessoais dos arguidos à data do julgamento, faltando-lhes a novidade, e em nada relevam para a concreta arrumação dos factos-provados; A indicação de testemunhas não inquiridas no julgamento anterior mas que iriam depor sobre factos também pessoais dos arguidos ao tempo do julgamento, assim como se não se alega e demonstra a impossibilidade de arrolamento (falta de novidade), nem, por outro lado, a pertinência da sua inquirição, no cotejo com as restantes provas e com os factos provados, tendo em vista a demonstração de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Bem decidiu o Tribunal “a quo” ao indeferir a produção das provas em questão. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá: -…ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.». **** Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. **** Fundamentação Direito Dispõe o artº. 449.°CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. Ora, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal. Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores. Como refere Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521. **** Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257). Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados. *** Vejamos agora os pressupostos subjacentes à citada alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP, relativa a novos factos ou meios de prova, pois é aí que reside, essencialmente, o fundamento do recurso interposto pelos requerentes. Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu. Ora, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A.S1 de 30 de Janeiro de 2013). Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014, Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP: -que os factos ou provas apresentados não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença; -que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação. Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão». No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.». Assim, repetimos, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos, e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”. Contudo, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Na verdade, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso. É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão». Porém, são novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» ( cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj). Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em . De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509). Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Assim, cabem no âmbito legal os casos, como o de, posteriormente à condenação, se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação ( cfr. M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, Coimbra: Almedina, 12.ª ed., 1998, p. 845; também G. Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, t. III, Lisboa: Ed. Verbo, 1994, p. 363). Para ser admitida a revisão não é, assim, suficiente a mera descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si só ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou com as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado (cfr. Ac. STJ de 24-01-2018, proc. n.º 3/12.2GAVVC-B.S1, in www.dgsi.pt/jstj; e Ac. do STJ, proc. n.º 2140/16.5T8VIS-D.S1de 15-12-2021). Exige-se, pois, que se apresentem novos factos ou provas que, por si sós ou conjugados com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvalorizá-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação. Sem, no entanto, esquecer que a presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação – cfr. art. 32.º n.º 2 da CRP. Por isso, se levados ao conhecimento do tribunal factos anteriores suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustentam a condenação, há que os analisar. Porém, a jurisprudência adotou como forma de obviar a que o recurso extraordinário de revisão pudesse converter-se em recurso ordinário atípico, “novos” são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal, e ainda que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando “por que não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.” (cfr. Acs. do STJ de 19-11-2020, processo n.º 29/17.0GIBJA-C.S1, de 11-11-2021, nos processos 1922/18.8PULSB-A.S1, e n.º 769/17.3PBAMD-B.S1, in www.dgsi.pt). Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do recorrente ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2023, disponível para consulta in www,dgsi.pt). Efetivamente, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre ajustiça da condenação. Concluindo, são factos ou provas novas, os que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria, antes, de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário. Além disso, se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na alínea d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP. Finalmente, que a gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponte, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição. *** Analisando agora o caso concreto, os arguidos vêm invocar, como dissemos, que o acórdão deve ser revisto, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, ou seja, por terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os factos novos invocados prendem-se com a realização de análises laboratoriais por BB, em França, no dia 19 de abril de 2018, com a participação de AA e BB, no dia 1 agosto de 2018, em jantar-convívio familiar, em ... e com a comparência noutros locais, em França e em Portugal, circunstâncias incoadunáveis com a sua presença no local e à hora da ocorrência de determinados factos cuja prática lhes foi imputada. Para comprovação destes eventuais factos novos, os arguidos juntam o relatório das análises e três fotografias (de uma terceira pessoa, de uma travessa de peixe e de um dos arguidos acompanhado), absolutamente inócuas, adiantamos já, desde logo por delas não se poder concluir qualquer data, hora, local, enfim, qualquer dado remotamente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. De igual modo, também só agora, indicam testemunhas sabedoras da localização distante dos arguidos em determinados momentos, aparentemente contemporâneos dos factos por que foram condenados. O presente recurso é, pois, uma nítida tentativa de reapreciação ampla do já anteriormente julgado quanto aos factos provados na decisão recorrida, impossibilitada pelo princípio do caso julgado, aqui disfarçado pelos recorrentes de pedido da sua revisão. Na verdade, quanto à prova documental, nenhum dos documentos apresentados tem, só por si ou conjugadamente, a virtualidade de demonstrar que os arguidos, ora recorrentes, não se encontravam, nos momentos em questão, nos locais, datas e horas descritos nos factos provados da sentença. Ora, tais documentos respeitam parcialmente a factos pessoais dos arguidos, que não podiam desconhecer à data do julgamento, sendo que as análises clínicas alegadamente realizadas pelo arguido BB na região de Paris no dia 19.04.2018, cerca das 11.00h, não é minimamente incompatível com a circunstância de ter estado na área de Abrantes nos dias 06.04.2018- 15.45, 22.07.2018-15.35, 29.07.2018-22.40, 11.10.2018-16.00 ou 01.08.2019-01.25. Este documento elaborado por um laboratório francês, apenas atesta a presença da pessoa nele identificada, naquela data, 19.04.2019, no laboratório em França, nada adiantando, naturalmente, sobre a localização do arguido nas datas em causa nos autos, sendo que 19.04.2019 não é uma delas. Por outro lado, as mencionadas três fotografias (duma travessa de peixe, de uma terceira pessoa e de um dos arguidos), são, como dissemos, completamente inócuas e inaptas para tal demonstração, bem como a produção da prova testemunhal, pois nenhum dos depoimentos oferecidos é novo. Das fotografias juntas não consta a data e hora onde as mesmas foram tiradas nem, naturalmente, o local, não demonstrando tais fotografias a localização exata dos arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas na decisão condenatória, pelo que não se vislumbra que as mesmas possam pôr em causa ou levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e pelo seu conteúdo, são completamente irrelevantes para a decisão proferida nos autos. Quanto ao demais alegado, é seguro que os arguidos não descobriram agora que residiam em França onde tinham a sua residência permanente; nem que a distância de Paris a Abrantes é de cerca de 1.700 km, sendo que a utilização do veículo automóvel não é a única forma de fazer aquela viagem. O facto de residirem de forma permanente em França, o que já sabiam, não impede a sua deslocação a Portugal e, portanto, a sua presença nos locais, datas e horas em causa na decisão condenatória, pelo que a inquirição de testemunhas que atestem a residência permanente dos arguidos em França revela-se despicienda e não admitida pelo artigo 449º do Código Processo Penal, já que tal facto não é novo. Por isso, a junção de documentos e a inquirição de testemunhas, o circunstancialismo espácio temporal constante da decisão condenatória, também não é novo, nem para o Tribunal nem para os arguidos. Na verdade, as circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas no acórdão condenatório já vinham alegadas nas acusações e decisões instrutórias proferidas nos autos e respetivos apensos, como se diz na resposta da Sra. Juíza: «…Dias 29.07.2018 – factos provados em 6 a 28 – e 01.08.2019 – factos provados em 29 a 45 - correspondem às datas constantes da acusação deduzida nestes autos sob refª 86792044. Dias 22.07.2018 – factos provados em 46 a 56 – 06.06.2018 – factos provados em 57 a 65 – e 11.10.2018 – factos provados em 66 a 70, correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso A. Dias 09.01.2021, 31.01.2021 e 13.02.2021 – factos provados em 79 a 85 – correspondem às datas indicadas na acusação deduzida no Apenso C sob refª 88897525. Dias 17.05.2019, 24.03.2018, 19.04.2018, 29.07.2018 – factos provados em 86 a 124 – correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso D, ao qual foram apensados os Apensos E e F. Por isso, desde o momento em que foram notificados das acusações ou decisões instrutórias proferidas nos autos, os arguidos têm delimitado o objeto do processo em termos fácticos, mas igualmente em termos espácio-temporais, pelo que não podem afirmar que só agora se aperceberam da relevância das datas!» Efetivamente, em relação a alguns factos, os arguidos já anteriormente alegaram que não se encontravam em território nacional, termos em que, se o fizeram, souberam do que estavam a ser acusados e em tempo poderiam ter-se defendido nos moldes que agora pretendem fazê-lo, indicando as testemunhas que agora indicam. Por isso, já tendo alegado a sua ausência do território nacional, esse facto não pode ser novo, e o que pretendem agora por via de um recurso excecional, é produzir nova prova sobre factos que de si já eram conhecidos e já por si foram alegados. Assim, apesar de fundarem o presente recurso de revisão na alínea d) do referido artigo 449º Código do Processo Penal, os arguidos não alegam, factos novos, mas sim factos antigos, já por si conhecidos e alegados, pretendendo que seja produzida prova, essa sim nova, que os venha corroborar, mas não é para tal que está previsto o recurso de revisão. O Tribunal “a quo”, quanto aos factos-crime mais gravosos, demonstrou a presença dos arguidos, ora recorrentes, circunstância já atempadamente discutida e sujeita a específica ponderação dos julgadores. A alegada presença dos arguidos junto das testemunhas em causa nos momentos relevante, respeitam factos pessoais daqueles, que não podiam desconhecer à data do julgamento, além de que as seis testemunhas em causa não trariam aos autos mais do que outros depoimentos já ouvidos sobre essa matéria, relativamente a cada facto ora impugnado, pelo que a sua produção não passaria de uma tentativa de reapreciação ampla do anterior julgado, uma reedição do julgamento, agora com uma autêntica renovação da prova, extravasando do recurso extraordinário de revisão de sentença. Por outro lado, não é viável que as testemunhas se lembrassem onde estavam os arguidos durante a ocorrência, há cerca de oito anos, dos seis episódios agora impugnados. Sendo factos pessoais novos, é injustificável a sua não atempada apresentação, pois se o facto é pessoal, é necessariamente conhecido, e injustificável a sua não apresentação. Consequentemente, tais provas nunca demonstrariam que os arguidos não estavam nos locais e momentos em que ocorreram os factos-crime em questão, e que não os praticaram, de modo que se suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, não constitui fundamento de revisão a pretensão da impugnação da matéria de facto como sendo um recurso ordinário, pelo que a apresentação de documentos que revelam factos pessoais dos arguidos à data do julgamento, falta-lhes a novidade, e em nada relevam para a concreta apreciação dos factos-provados. Finalmente, neste contexto, também não conseguiram os arguidos esclarecer concretamente e com o mínimo de detalhe que crimes, daqueles por que vieram a ser condenados, não podiam ter cometido. Além disso, os factos invocados pelos recorrentes, não são aptos a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não são, de modo algum, formal ou substancialmente, idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente. A revisão, como dissemos, destina-se a reparar condenações que se verifiquem terem sido «erradas», de condenação/absolvição, pondo em causa a justiça da condenação. Ora, os recorrentes invocam a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, como fundamento para a revisão, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, aliados á restante prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que, como acabamos de ver, não é claramente o que sucede neste caso. ***** Assim sendo, não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pelos recorrentes no seu pedido, designadamente, o previsto na alínea d), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, há que negar provimento ao recurso. Nos termos do art.456.º do Código de Processo Penal, «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.». Ora, a jurisprudência vem considerando que o recurso é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (Cf. acórdão do STJ de 16.11.2000, proc.° n.°2353/02-3, in www.dgsi.pt). Por isso, como referem Simas Santos e Leal-Henriques, há manifesta improcedência quando, «atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica» sobre o que vem impugnado (Cf. “Recursos Penais”, 9.ª ed. Rei dos Livros, pág. 130). Assim, uma avaliação perfuntória dos fundamentos do pedido de revisão, nos termos formulados pelo recorrente, é manifestamente infundado, pelo que deve este ser condenado numa soma, nos termos do art.456.º do Código de Processo Penal. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelos condenados AA e BB. Custas pelos recorrentes, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce a quantia de 6 (seis) UCs, por o pedido ser manifestamente infundado, nos termos do art.456.º do Código de Processo Penal. **** Supremo Tribunal de Justiça, 11/06/2026 Pedro Donas Botto - Relator Ernesto Nascimento – 1.º Adjunto Vasques Osório – 2.º Adjunto Helena Moniz – Presidente da secção |