Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FURTO QUALIFICADO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO PENA ÚNICA PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Na esteira da doutrina mais relevante, em particular do Professor Figueiredo Dias, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do CP -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. II - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). III - Ora, tendo-se em atenção uma moldura abstrata situada entre os 2 anos e os 25 anos de prisão, a pena conjunta aplicada de 9 anos e 9 meses de prisão não pode, de forma alguma, nas circunstâncias descritas, ser considerada uma pena manifestamente exagerada(!), sendo antes uma pena equilibrada, justa e adequada, nos termos dos critérios do citado art. 77.º, do CP. IV - Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da proteção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar e não envolve, por isso, violação do princípio da proibição da dupla valoração. V - Nesta conformidade, nenhum reparo nos merece o acórdão do tribunal coletivo, pelo que se julga o recurso do arguido improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal ... – J..., de 20/09/2022, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, num total de 22, aplicadas ao arguido AA, de nacionalidade bósnia e atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., abrangendo os procs. n.ºs 224/18.4P8LSB e 119/19...., e, em consequência, o mesmo condenado na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do nosso país pelo prazo de 5 anos e no pagamento ao Estado Português da quantia de 21 480, 87 (declaração de perda de vantagem a favor do Estado). 2. Inconformado, recorreu o arguido, em 08/10/2022, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: 1. O presente Recurso tem por Objecto a Determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso e a excessiva Medida da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. Porquanto, 2. O Tribunal a quo através do Julgamento da matéria que lhe foi dada apreciar em sede de Processo de Cúmulo Jurídico aplicou uma Pena Única que, em face do lastro existencial e criminal do Recorrente, é manifestamente exagerada, porque não sopesou com a acuidade necessária os elementos imprescindíveis a esse apuramento. 3. Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. Acresce que são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto -directrizes que, acrescendo àqueloutras se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético. 4. Ora acontece que, salvaguardado o devido respeito - que não deixa de ser muito pelo Mui Distinto Colectivo como pela Senhora Juiz que o presidiu - o Tribunal a quo ao aplicar nove anos e nove meses de Prisão ao Recorrente como Pena Conjunta deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava submetido. 5. Advindo desse Douto Juízo uma manifesta desconformidade com a Prova produzida em Audiência de Julgamento de Cúmulo Jurídico e com as próprias Regras da Experiência, em bom rigor e no caso concreto, o Tribunal a quo decidiu, em parte, contra o que se provou e não provou, dando, por conseguinte, como provados factos cuja ressonância permitem uma valoração bem mais favorável à Pena Conjunta que foi aplicada ao Recorrente. 6. Efectivamente, no que respeita à exigência normativa - in concreto aquelas que advêm do que se encontra preceituado nos Artigos 71.º e 77.º do Código Penal e Artigos 124.º N.º 1 e 127.º do Código de Processo Penal - tenham os Colendos Conselheiros presente que, a seu ver, o Recorrente reúne, exuberantemente, os argumentos suficientes para que as Penas Únicas que lhe foram aplicadas fossem bem mais comedidas. Porquanto, 7. No que respeita aos Factos, conforme decorre do Douto Acórdão Recorrido, as Penas a Cumular advêm de dois Processos já transitados como de Lei em julgado. 8. Desta factualidade decorre que os Bens Jurídicos afectados e colocados em risco com cada uma das condutas do Recorrente, nestes Processos, respeitam a Valores que não a Vida ou Integridade Física, Bens Supremos de salvaguarda e protecção máxima no nosso Ordenamento Jurídico. 9. Sem quaisquer pretensões de afagar ou justificar algum comportamento Ilícito do Recorrente, impõe-se afirmar que, neste particular, os Bens Jurídicos afectados e colocados em causa com as suas condutas foram, como os Colendos Conselheiros melhor sabem, o Património. 10. Mais se diga que os factos subjacentes a cada um destes Processos em que o Recorrente acabou condenado se compreendem num hiato temporal reduzido. 11. Na verdade, considerados de forma isolada, os Ilícitos perpetrados pelo Recorrente são susceptiveis de transmitir uma imagem de terem sido praticados quase de modo simultâneo e concomitante uns com os outros, transparecendo a imagem, que poderá ser interpretada como se de apenas um Crime ou Resolução Criminosa se tratasse. 12. Por conseguinte, escalpelizados que estejam cada uma das factualidades, de cada um dos processos, impõe-se, nesta aferição, tentar um enquadramento geral dos factos, o que o Tribunal a quo não fez, sendo certo que o deveria ter efectuado por isso militar a favor da atenuação da dosimetria da Pena Conjunta a aplicar ao Recorrente. 13. Com efeito, resulta a bem de ver, as factualidades constantes dos supra-referidos Processos submetidos a Cúmulo Jurídico são - em decorrência do período de tempo em que foram praticados - facilmente reconduzíveis a uma situação de “pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, mas sim na vivência de um momento menos bom da existência do Recorrente. 14. Não se olvide que a Personalidade do Agente deduz-se, a bem de ver, dos comportamentos e actos concretos praticados por este, antes e depois dos crimes, podendo assumir, como assume na prática forense, especial relevo os seus antecedentes criminais que, no caso do Recorrente, a favor de si falam, sendo este, como decorre dos Autos, um Individuo que praticou aquele conjunto de Ilícitos num período de tempo exíguo da sua vida não tendo, ademais, contra si quaisquer outros Processos pendentes desta ou outra natureza. 15. Nesta parte, aquilo que terá mais relevo em apurar serão, de facto, as Exigências de Prevenção Especial de Socialização do Recorrente, isto é, o efeito previsível da Pena sobre o comportamento futuro daquele, sob pena, se se considerar as Exigências de Prevenção Geral já aferidas em cada um dos Processos em que foi condenado, estar-se a valorar duplamente contra si essa Exigência. 16. No entanto, à revelia desse entendimento e contra o que a Lei preceitua, foi o que o Tribunal a quo fez, neste particular, quando considerou e verteu para o teor do Acórdão Recorrido, que “Por último, as necessidades de prevenção geral são intensas, atento o elevado índice desta criminalidade e o alarme social que a mesma causa…” 17. Assim, contra o que se encontra disposto no Artigo 77.º do Código Penal, e é decorrência da melhor prática judiciária na aferição da Pena Conjunta, no Acórdão Recorrido foram duplamente valoradas as Exigências de Prevenção Geral de cada um dos Ilícitos. Uma primeira vez quando foi condenado em cada um daqueles Processos e, ora, em sede de Processo de Cúmulo Jurídico no Tribunal a quo. 18. No que respeita áquilo que acima denominámos de Critério Aritmético de aferição da Pena Conjunta, impõe-se esclarecer que a Jurisprudência, pese embora não se apresente unânime nesta matéria, acolhe, diremos que em maioria, a utilização deste critério em complemento - racional - dos anteriores. 19. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena, únicas e parcelares, em quantuns senão iguais pelo menos aproximados, para o que contribui, em muito, a aritmética deste Critério. 20. Em termos sintéticos, como os Colendos Conselheiros melhor sabem, esta prática Jurisprudencial de aferição da Pena Conjunta mediante a utilização de um Critério Aritmético consiste em agravar a Pena do Concurso juntando à Pena Parcelar mais grave uma dada fracção, por norma de 1/3 das restantes Penas Parcelares, mas que poderá ir até 1/8 no caso do número de crimes ser muito elevado ou as penas em concurso serem muito graves. 21. Por conseguinte, as factualidades pelas quais o Recorrente foi condenado em cada um dos referidos Processos são caracterizantes de um tipo de criminalidade que jamais se poderá considerar de muito grave. Serão, ao invés disso, susceptíveis de se situarem num patamar intermédio entre a pequena e a média criminalidade. 22. Assim, estabelecendo-se uma concordância prática entre as exigências legais - Factos, Personalidade e Razões de Prevenção Especial do Recorrente - e o Principio da Igualdade da Aplicação das Penas, do qual é expoente máximo este Critério Aritmético, entende o Recorrente que, in concreto, deveriam as Penas Parcelares terem sido agravadas apenas em 1/6 ou, quanto muito, em 1/5 dos seus valores. Quantuns muitíssimo mais Justos, comedidos e bem afastados daqueles que foram aplicados ao Recorrente, pelo Tribunal a quo, no Douto Acórdão Recorrido. 23. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 24. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria das Penas que lhe foram aplicadas em Cúmulo, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena Conjunta inferior aos Sete anos de Prisão. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Alterada a Medida Concreta da Pena Conjunta do Cúmulo Jurídico, dos supramencionados Processos, para uma Pena inferior aos Sete anos de Prisão. 2. Por despacho da Senhora Juiz titular, foi admitido o recurso, em 12/10/2022, com efeito suspensivo. 3. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 17/11/2022, ao recurso, defendendo a sua improcedência. 4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e assertivo parecer, defendendo também a improcedência do recurso. Observado o contraditório, o arguido nada acrescentou. 5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre a apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Atendendo ao teor da Conclusões da motivação do recurso, que, como é sabido, delimitam o seu objeto, podemos dizer que o recurso em questão se circunscreve basicamente à medida da pena única de prisão aplicada pelo tribunal a quo, que o recorrente considera manifestamente exagerada, discordando dos critérios que serviram de fundamento à respetiva dosimetria, designadamente, por, em seu entender, ter havido uma dupla valoração das exigências de prevenção geral, em sede de penas parcelares e depois na aplicação da pena única. Nestes termos, defende uma alteração da pena única fixada para uma pena inferior a 7 anos de prisão. III. Fundamentação 1. O tribunal coletivo deu como provado os seguintes factos (Transcrição): 1) Nos presentes autos principais com o nº 224/18.4P8LSB, o arguido foi condenado por acórdão proferido a 2-11-2021 e transitado em julgado a 16-3-2022, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente ao ofendido BB, por factos de 13-1-2018 (Inquérito 224/18.4P8LSB); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente à ofendida CC, por factos de 15-12-2017 (Inquérito 12870/17....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente à ofendida DD, por factos de 16-12-2017 (Inquérito 12895/17....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente à ofendida EE, por factos de 28-12-2017 (Inquérito 1187/17....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, relativamente à ofendida FF, por factos de 31-12-2017 (Inquérito 13236/17....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, relativamente à ofendida GG, por factos de 20-11-2018 (Inquérito 867/18....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, relativamente ao ofendido HH, por factos de 14-9-2019 (Inquérito 1363/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, relativamente ao ofendido II, por factos de 14-9-2019 (Inquérito 1364/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente à ofendida JJ, por factos de 15-10-2019 (Inquérito 6354/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, relativamente à ofendida KK, por factos de 14-12-2019 (Inquérito 7337/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alíneas a) e h) do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão, relativamente ao ofendido LL, por factos de 18-12-2019 (Inquérito 7386/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, relativamente ao ofendido MM, por factos de 19-12-2019 (Inquérito 1483/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, relativamente aos ofendidos NN e OO, por factos de 21-12-2019 (Inquérito 1790/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, relativamente ao ofendido PP, por factos de 21-12-2019 (Inquérito 1791/19....). 2) O arguido foi também condenado na pena acessória de expulsão pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 151º da Lai 23/2007, de 4 de Julho. 3) O arguido foi ainda condenado a pagar ao Estado a quantia de € 21.480,87, em consequência da declaração de perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo mesmo em virtude da prática dos factos dos autos, nos termos do disposto no artigo 110º nº 1 alínea b) e nº 3 do Código Penal. 4) Tais condenações tiveram por base a prática pelo arguido dos seguintes factos dados como provados nestes autos: "INQUÉRITO Nº 224/18.4P8LSB: No dia 13.01.2018, entre as 11h30 e as 12h30, o arguido, no interior do restaurante "R...", sito na Praça ..., ..., na cidade ..., retirou ao ofendido BB uma mochila de cor preta de marca Targus, a qual se encontrava colocado num sofá ao lado do local onde o ofendido se encontrava sentado. Na posse de tal mochila, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A referida mochila continha, no seu interior, os seguintes bens: - Cinco perfumes no valor de EUR: 198,00; - Um casaco de marca "Gap "; - Um par de óculos de sol; - Um carregador de telemóvel; - Um guarda chuva; - Uma carteira. A aludida carteira continha os seguintes bens: - Bilhete de identidade do ... em nome do ofendido; - Duas cartas de condução do ..., uma em nome do mesmo e outra em nome de QQ; - Duas carteiras profissionais de advogado do ..., uma em nome do mesmo e outra em nome de QQ; - Cartão de crédito do Banco do Brasil em nome do ofendido; - Dois cartões bancários do Banco Caixa Económica Federal em nome do ofendido; - Cartão de saúde em nome de QQ; - EUR: 150,00 em numerário. Tais bens tinham o valor global de EUR: 348,00. INQUÉRITO Nº 12870/17....: No dia 15.12.2017, pelas 9h30, na recepção do hotel "...", sito na Rua ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida CC, uma mala, de marca Coccinelle, no valor de 80,00 que se encontrava colocada num sofá da recepção. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala em causa continha no seu interior os seguintes bens: - Cartão bancário do Banco ING; - Dois cartões bancários do Banco We Bank; - Um cartão bancário do Banco BCC Roma; - Duas cartas de condução; - Cartão da segurança social; - Passe de transportes público; - Documento de identificação do ...; - EUR:50,00 em numerário. Tais bens tinham um valor global de EUR: 130,00. INQUÉRITO Nº 12895/17....: No dia 16.12.2017, entre as 8h20 e as 8h40, na sala do pequeno almoço do "Hotel ...", sito na Rua ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida DD, uma mala que se encontrava colocada nas costas da cadeira onde se encontrava sentada. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala continha no seu interior os seguintes bens: - EUR: 200 em numerário; - Bilhete de identidade italiano; - Dois cartões bancários; - Um par de óculos de sol; - Artigos de maquilhagem; - Medicamentos. Tais bens tinham um valor de EUR: 300,00. INQUÉRITO Nº 1187/17....: No dia 28.12.2017, pelas 8h25, na recepção, do "Hotel ...", sito na Avenida ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida EE, uma mala que se encontrava colocada junto aos sofás da dita recepção. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. Tal mala, no valor de EUR:20,00, continha um computador portátil de marca Dell, Latitude E5450, no valor de EUR: 720,00, e uma pena de marca Vodafone, com o valor de EUR: 20,00. Tais bens tinham um valor global de EUR: 740,00. INQUÉRITO Nº 13236/17....: No dia 31.12.2017, entre as 15h00 e as 16h00, no interior do restaurante "M...", sito na Praça ..., ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida FF, uma mala de marca "Chloe ", no valor de EUR: 1.450,00, a qual se encontrava colocada nas costas da cadeira do seu lado direito. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala continha no seu interior um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone 6SPlus, tudo no valor global de EUR: 2.400,00. INQUÉRITO Nº 867/18....: No dia 20.11.2018, pelas 13hl5, no interior do restaurante "S...", no Centro Comercial ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida GG, uma mochila de cor amarela, no valor de 30,00, que se encontrava colocada no chão junto à cadeira onde se encontrava sentada. Na posse de tal mochila, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala continha no seu interior os seguintes bens: - Um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone S5, de cor branca, no valor de EUR: 500,00; - Um Ipadde marca Apple, de cor branca, no valor de EUR: 500,00; - Um cartão de débito da CCAM; - Cartão de cidadão, bem como cartão de embarque da companhia Ryanair, bilhetes de comboio intercidades no sentido Lisboa/Faro; - EUR: 1.500,00 em numerário. Tais bens tinham um valor global de EUR: 2. 500,00. INQUÉRITO Nº 1363/19. ...: No dia 14.09.2019, entre as llh20 e as llh25, na estação de comboios de ..., cidade ..., no interior da carruagem do comboio Intercidades com destino a Porto-Campanha, o arguido retirou ao ofendido HH uma mochila de cor castanha, que se encontrava colocado no compartimento superior do seu lugar. Na posse de tal mochila, o arguido saiu da carruagem, levando-a consigo. A referida mochila continha os seguintes bens: - Um passaporte dos EUA; - Um par de óculos de sol, no valor de EUR: 50,00; - Um par de óculos graduados no valor de EUR: 220,00; - Um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone 7 de cor preta, no valor de EUR: 450,00; - Uma carteira. Essa carteira continha os seguintes bens: - Uma carta de condução dos EUA; - Um cartão de crédito do Banco "Bank América "; - Um cartão de crédito do "Banco USBank"; - Um cartão de débito do "Banco Bank América"; - Um cartão da segurança social; - EUR:200,00 em numerário; - 200 dólares em numerário. Tais valores tinham o valor global de EUR: 1.145,00 INQUÉRITO Nº 1364/19....: No mesmo dia 14.09.2019, entre as llh20 e as llh25, na estação de comboio de ..., cidade ..., quando se encontrava no interior da carruagem do comboio Intercidades com destino a Porto Campanha, o arguido retirou ao ofendido II, uma mochila que se encontrava colocada no compartimento superior do seu lugar. Na posse de tal mochila, o arguido saiu da carruagem em causa, levando-a consigo. A mochila continha no seu interior os seguintes bens: - Uma carteira de cor castanha; - Uma bolsa de cor preta; - Uma carta de condução dos EUA; - Um cartão de débito Visa do Banco "Bank PNC"; -350,00 dólares em numerário; - Um cartão de seguro; - Livros; - Um par de óculos graduados no valor de EUR: 335,00; - Um carregador. Tais bens tinham um valor global de EUR: 745,00. INQUÉRITO Nº 6354/19....: No dia 15.10.2019, entre as 7h30 e as 8h00, na sala do pequeno almoço, do "Hotel ... 's Central", sito na Rua ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida JJ, uma mala de cor preta, modelo Vera Bradley, que se encontrava numa das cadeiras da mesa onde tomava o pequeno almoço. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala continha, no seu interior, os seguintes bens: - Um telemóvel de marca Apple, modelo IPhone 6, no valor de EUR: 500,00; - Dois tablets de nome Kindle de marca Amazon, no valor de EUR: 400,00; - Cartão de seguro de saúde; - Bomba de asma; - Carta de condução, - Cartões de crédito do "Banco Capital One "; - Cartões do banco "Barclays "; - Dois cartões de débito do Banco "Citizen Bank"; - EUR: 120, em numerário; - 20 dólares em numerário. Tais bens tinham um valor global de EUR: 1.100,00. INQUÉRITO Nº 7337/19....: No dia 14.12.2019, pelas llh45, no interior do hotel "...", sito na Rua ..., cidade ..., o arguido retirou à ofendida KK, uma mochila que se encontrava numa mesa da recepção do hotel em causa. Na posse de tal mochila, o arguido saiu do local, levando-a consigo. A mochila continha no seu interior os seguintes bens: - Uma carteira; - Um cartão de cidadão; - Uma carta de condução; - Um cartão de débito; - Um cartão de débito de refeições; - Um cartão de transportes. Tais bens tinham um valor global de EUR: 609,00. INQUÉRITO Nº 7386/19....: No dia 18.12.2019, entre as llh30 e as 12h00, na zona do lounge/bar do hotel "S...", sito na Rua ... cidade ..., o arguido retirou ao ofendido LL, uma mala de marca "Tumi", no valor de EUR: 2.000,00, que se encontrava junto a ele. Na posse de tal mala, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mala continha no seu interior os seguintes bens: - Um computador portátil de marca HP, modelo Envy, no valor de EUR: 2.000,00; - Um disco externo de uma terabite no valor de EUR: 200,00; - Um par de óculos de sol de marca "Chrome Hearts " no valor de EUR: 500,00; - Um adaptador HDMI, no valor de 10,00; - Cabo e carregador de computador; - Bateria portátil para computador; - Chave do carro; - Certificado de matrícula e seguro automóvel; - Porta chaves de marca "Hermes " no valor de EUR: 1.500,00; - Uma caneta Montblanc. A mala continha, ainda, uma carteira, a qual continha um passaporte francês e outro americano, bilhete de identidade, carta de condução francesa e americana, dois cartões de crédito, EUR: 500,00 em numerário e ainda 400 dólares, em numerário. Tais bens tinham um valor global de EUR: 7.069,87. INQUÉRITO Nº 1483/19. ...: No dia 19.12.2019, entre as 16hl5 e as 16h25, na recepção do "Hotel ... ", sito na Rua ..., ..., cidade ..., o arguido retirou ao ofendido MM, a sua mochila que se encontrava colocada num dos sofás daquela recepção. Na posse de tal mochila, o arguido saiu do local, levando-a consigo. A mala continha no seu interior os seguintes bens: - EUR: 20, em numerário; - Carteira com vários documentos; - Um computador portátil de marca Microsoft Surface no valor de EUR: 1.200,00 - Um Ipad no valor de EUR800,00; - Umpowerbank no valor de EUR: 20,00. Tais bens tinham um valor global de EUR: 2.040,00. INQUÉRITO Nº 1790/19....: No dia 21.12.2019, entre as 10h43 e as llh40, no aeroporto ..., cidade ..., na área de chegadas Terminal 1, junto à esplanada do estabelecimento comercial "P...", o arguido retirou aos ofendidos NN e OO, uma mochila de marca North Face que se encontrava junto à sua mesa e cadeiras. Na posse de tal mochila, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mochila continha no seu interior os seguintes bens: - Dois passaportes; - Duas cartas "Global Entry Card"; - Um fio em ouro amarelo com um pingente; - Uns brincos em ouro amarelo; - Dois auriculares; - 22 dólares em numerário. Tais bens tinham um valor global de EUR: 1.354,00. INQUÉRITO Nº 1791/19. ...: No dia 21.12.2019, pelas 12h30, no interior do estabelecimento comercial "B...", no aeroporto ..., retirou ao ofendido PP uma mochila que se encontrava junto à mesa e cadeira, onde se encontrava a comer. Na posse de tal mochila, o arguido abandonou o local, levando-a consigo. A mochila continha os seguintes bens: - Um computador portátil, de marca ASUS, no valor de EUR: 600,00; - Um disco externo, de marca WC Digital, no valor de EUR: 50,00; - Um casaco de marca Diesel, no valor de EUR: 50,00; - Um par de óculos de sol de marca Ray Ban no valor de EUR: 150,00; - Uns auriculares no valor de EUR: 100,00. ; Tais bens tinham um valor global de EUR: 1.000,00. O arguido sabia que os bens e as quantias monetárias aqui referidas não lhe pertenciam, e que, ao ficar com os mesmos na sua posse, estava a agir contra a vontade e consentimento dos seus legítimos proprietários. O arguido agiu com o propósito consumado de fazer seus os objectos e as quantias monetárias subtraídos, o que conseguiu, integrando-os no seu património. O arguido, na data dos factos, não exercia qualquer profissão, nem mantinha qualquer actividade renumerada, deforma regular. O arguido dedicava-se deforma habitual e reiterada à prática de furtos, com vista à apropriação de bens alheios, com vista a prover ao seu sustento. O arguido, na data, encontrava-se em território português sem qualquer documento que permitisse a sua permanência. Acresce que o mesmo não se encontrava inserido social ou profissionalmente em Portugal, não exercendo qualquer actividade regular, dedicando-se à prática de furtos para prover ao seu sustento. Na prática de todos aqueles actos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal". 5) No âmbito do processo nº 119/19...., o arguido foi condenado por acórdão proferido em 9-11-2020 e transitado em julgado em 10-03-2021, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, relativamente à ofendida RR, por factos de 17-9-2019 (Inquérito 1072/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, relativamente à ofendida SS, por factos de 24-9-2019 (Inquérito 1111/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, relativamente ao ofendido TT, por factos de 17-10-2019 (Inquérito 6394/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, relativamente à ofendida UU, por factos de 18-10-2019 (Inquérito 1334/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, relativamente à ofendida VV, por factos de 18-10-2019 (Inquérito 1878/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, relativamente à ofendida WW, por factos de 4-11-2019 (Inquérito 6752/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, relativamente à ofendida XX, por factos de 21-12-2019 (Inquérito 119/19....); - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea h) do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, relativamente ao ofendido YY, por factos de 21-12-2019 (Inquérito 119/19....); 6) Tais condenações tiveram por base a prática pelo arguido dos seguintes factos dados como provados no processo 119/19....: "NUIPC1072/19....: No dia 17 de Setembro de 2019, pelas 07h42m, RR encontrava-se na sala de refeições do Hotel ..., sito na Praça ..., em L..., a tomar o pequeno-almoço, com a sua mochila de marca JACKIE SMITH colocada nas costas da cadeira onde se encontrava sentada, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, e se apercebeu da mochila da ofendida. Então, o arguido abeirou-se da mochila e, sem que RR se apercebesse, pegou na referida mochila, contendo no seu interior: pelo menos 200 euros em numerário; pelo menos 1.200,00 Dólares Americanos epelo menos 1.600 Pesos Argentinos; um telemóvel de marca SAMSUNG com o valor de 240,00 euros; medicamentos de valor não apurado; um par de óculos de sol de valor não apurado; um par de óculos de valor não apurado; diversos documentos pessoais da ofendida e do marido; e levou-a consigo dissimulando-a num casaco que levava na mão, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. NUIPC 1111/19....: No dia 24 de Setembro de 2019, pelas 17hl8, SS encontrava-se na zona da recepção do Hotel ..., sito na Travessa ..., em L..., a aguardar pela chegada de um táxi para se deslocar para o aeroporto ..., tendo colocado em cima de uma mesa a mala que trazia, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, tendo-se então apercebido da mala da ofendida. Aproveitando-se do facto de SS se ter ausentado momentaneamente do local, o arguido pegou na mala de marca LUZ DA LUA que aquela deixara na mesa, com o valor de pelo menos 243,00 euros, contendo no seu interior uma écharpe, medicamentos e uma agenda pessoal, de valor não apurado, e levou-a consigo, dissimulando-a num casaco que trazia na mão, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. O arguido agiu da forma supra descrita, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua legítima proprietária. NUIPC 6394/19....: No dia 17 de Outubro de 2019, pelas 18h21, TT encontrava-se na sala de refeições do Hotel ..., sito na Rua ..., em L..., a realizar um trabalho de fotografia e tinha a sua mochila pousada no solo junto aos sofás ali existentes, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, e se apercebeu da mochila do ofendido. Aproveitando-se do facto do ofendido estar a trabalhar e não estar a atentar na sua mochila, o arguido pegou nesta, no valor estimado de 25,00 euros, contendo no seu interior: um computador portátil de marca HP, com o número de série 5CD4215VBY, no valor estimado de 900,00 euros; uma máquina fotográfica de marca GOPRO no valor estimado de 450,00 euros; um flash para câmara fotográfica no valor estimado de 100,00 euros; um tripé de marca MANFROTTO no valor estimado de 35,00 euros; um disco externo no valor estimado de 50,00 euros; um casaco de marca QUECHUA de cor azul escura no valor estimado de 30,00 euros; um filtro polarizador no valor estimado de 30,00 euros; uma Pen drive de 32 Gb no valor estimado de 30,00 euros; um Kit de limpeza de material fotográfico no valor estimado de 20,00 euros; uns óculos de sol no valor estimado de 30,00 euros; uma bateria de marca CANON no valor estimado de 90,00 euros; e levou-a consigo, dissimulando-a num casaco que trazia na mão, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. O arguido agiu da forma supra descrita, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo proprietário. NUIPC 1334/19....: No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 07hl6m, UU encontrava-se na sala de refeições do Hotel ... sito na Avenida ..., em L..., a tomar o pequeno-almoço com a sua mala junto à mesa, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, e se apercebeu da mala da ofendida. Aproveitando-se do facto de UU se ter levantado para se ir servir no buffet, deixando a sua mala sem vigilância, o arguido pegou nessa mala em pele de cor castanha e de valor não apurado, contendo no seu interior: um par de óculos de sol de marca RAY-BAN, no valor estimado de 180,00 euros; um par de óculos graduados de marca VOGUE, no valor estimado de 200,00 euros; um par de lentes de contacto semi-rígidas de marca SOFLEXcom valor estimado de 400,00 euros; uma chave respeitante a uma viatura automóvel de marca MERCEDES no valor estimado de 350,00 euros; um chapéu de chuva de marca LACOSTE, de cor verde, no valor estimado de 120,00 euros; um batom de marca MAC no valor estimado de 28,00 euros; um powerbank de valor não apurado; uns phones da marca APPLE, de valor não determinado; uma bolsa contendo diversos objectos pessoais de valor não apurado; um caderno de cortiça de valor não apurado; 90,00 euros em numerário; diversos documentos pessoais da ofendida; e levou-a consigo, dissimulando-a num casaco que trazia, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. O arguido agiu da forma supra descrita, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua legítima proprietária. NUIPC 1878/19....: No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 08h46m, VV encontrava-se na sala de refeições do Hotel ... - ..., sito na Rua ..., em L..., preparando-se para tomar o pequeno-almoço, tendo colocado a sua mala da marca BIMBA Y LOLA numa cadeira, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, e se apercebeu da mala da ofendida. Aproveitando-se do facto de VV se ter dirigido à máquina automática para se servir de café, deixando a mala sem vigilância, o arguido pegou nessa mala de marca BIMBA Y LOLA, no valor estimado de 75,00 euros, contendo no seu interior: um par de óculos de sol de marca RAY-BAN no valor estimado de 250,00 euros; um par de óculos graduados no valor estimado de 600,00 euros; um telemóvel de marca SAMSUNG; chaves; 30,00 euros em numerário; vários documentos pessoais da ofendida; e levou-a consigo, dissimulando-a num casaco que trazia na mão, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. O arguido agiu da forma supra descrita, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua legítima proprietária. NUIPC 6752/19....: No dia 4 de Novembro de 2019, pelas 08hllm, WW encontrava-se na sala de refeições do Hotel ..., sito na Rua ..., em L..., a tomar o pequeno-almoço, com a sua mala pousada em cima de uma cadeira, quando o arguido entrou nesse estabelecimento com o intuito de se apoderar de bens de valor de clientes que estivessem desatentos, e se apercebeu da mala da ofendida. Aproveitando-se do facto de WW não estar a ver a sua bolsa, o arguido pegou nessa bolsa de valor não concretamente apurado, contendo no seu interior: 70,00 euros em numerário; um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo GALAXY S10 de valor não apurado; um par de óculos de sol de marca RAY-BAN no valor de pelo menos € 120,00; um guarda-chuva de valor não apurado; diversos documentos pessoais da ofendida e do seu marido; e levou-a consigo, dissimulando-a no casaco que trazia na mão, tendo abandonado o hotel a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. O arguido agiu da forma supra descrita, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua legítima proprietária. NUIPC 119/19....: No dia 21 de Dezembro de 2019, pelas 16hl0m, XX encontrava-se a almoçar no interior do restaurante "M... ", no ..., sito na Avenida ..., em L..., juntamente com o seu marido e os seus filhos. Percebendo que a ofendida tinha a sua mala de marca LOUIS VUITTON pendurada nas costas da cadeira onde se encontrava sentada, o arguido decidiu apoderar-se dessa mala e dos bens que se encontrassem no seu interior. Então, aproveitando-se da circunstância de XX não estar a ver a sua mala, por estar nas costas da cadeira que ocupava, o arguido abeirou-se desta pela retaguarda, pegou nessa mala de marca LOUIS VUITTON, com o valor estimado de 1.650,00 euros, contendo no seu interior um porta-moedas da mesma marca, no valor estimado de 150,00 euros, uma carteira da mesma marca, no valor estimado de 600,00 euros, 10,00 euros em numerário, um smartphone de marca APPLE modelo IPHONE 6S, no valor de superior a €102,00 e diversos documentos pessoais e cartões da ofendida, e levou-a consigo, dissimulando-a no casaco que trazia, tendo abandonado o centro comercial a pé, colocando-se em fuga para parte incerta. Pelas 17h30 desse mesmo dia 21 de Dezembro de 2019, o arguido entrou no Hotel ..., sito na Avenida ..., em L..., quando avistou o ofendido YY que se encontrava a efectuar o check in, tendo a sua mochila e a bagagem pousadas junto à recepção. Aproveitando-se da distracção de YY o arguido pegou nessa mochila de marca KAPPA, no valor estimado de pelo menos 20,00 euros, contendo no seu interior peças de roupa no valor de 50,00 euros, uma garrafa de licor no valor estimado de 15,00 euros, uma mala de senhora com o valor estimado de pelo menos 10,00 euros, uma bolsa com produtos de higiene pessoal, no valor de pelo menos 40,00 euros e três cabos de carregamento de telemóveis, dois da Apple e um Samsung, com o valor de pelo menos € 40,00, e levou-a consigo, saindo apeado do referido hotel. Cerca das 18h05m, agentes da PSP, alertados para a zona pelo marido da ofendida XX, que através da activação da localização celular do IPHONE desta permitiu fornecer a localização exacta do arguido, avistaram-no a sair do referido hotel e encetaram perseguição policial, no decurso da qual o arguido arremessou a mala e a mochila subtraídas a XX e a YY para o solo, tendo sido detido numa rua situada nas imediações. Os bens de XX e ZZ foram recuperados pelos agentes da PSP e entregues aos respectivos proprietários. Ao actuar do modo descrito em todas as situações indicadas, entrando em estabelecimentos e hotéis com o intuito único de subtrair bens de valor a clientes desatentos, bem sabendo que esses bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos, o arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, e ainda assim não se coibiu de agir da forma descrita." 7) O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo nº 119/19...., estando preso à ordem do mesmo desde o dia 21 de Dezembro de 2019, com o termo da pena fixado a 21 de Dezembro de 2025. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, provou-se que: 8) O arguido veio pela primeira vez a Portugal em 2017, sendo que entrava e saía do país, regressando à .... 9) O arguido não tem qualquer família em Portugal, apenas na ... e na .... 10) O arguido conhecia cá algumas pessoas, tendo feito esporadicamente alguns biscates na área da construção civil, embora sem qualquer regularidade, contrato ou vínculo. 11) Em Dezembro de 2019, o arguido foi detido em Portugal, tendo permanecido no estabelecimento prisional desde então. 12) O arguido nunca teve residência fixa em Portugal, ficando sempre hospedado em pequenos hotéis. 13) O arguido tem mulher e duas filhas, uma com 20 anos e outra com 28 anos. 14) A sua esposa reside na ... e é tradutora de russo, sem trabalho regular. 15) A esposa tem problemas graves de saúde, tem um bypass e problemas de tiroide e, recentemente, foi-lhe diagnosticado um tumor na cabeça, que alastrou à vista. 16) A filha de 20 anos estuda na .... 17) A filha de 28 trabalha numa empresa ..., em ..., e tem um curso na área de finanças. 18) O arguido tem uma relação próxima com as filhas. 19) Na ..., o arguido tem casa própria e na ... tem um apartamento, pelo qual paga renda. 20) O arguido completou o 12.º ano de escolaridade. 21) O arguido nasceu na ..., tendo nacionalidade Bósnia. 22) O pai do arguido tinha um negócio de lã na .... 23) Quando tinha 10 anos os pais separaram-se devido ao problema de alcoolismo do pai, sendo que o arguido presenciou situações de violência doméstica. 24) O pai do arguido emigrou para a ..., mas visitava o arguido esporadicamente. 25) Após a separação dos pais, o arguido viveu com os avós na ... até aos seus 30 anos, altura em que os avós foram assassinados durante a guerra. 26) O arguido participou na guerra, mas fugiu para a ..., onde conheceu a sua esposa com quem veio a casar em 1992. 27) E em 1993, o arguido e a esposa foram para a ..., onde começou o seu negócio de venda de fruta e legumes, tendo voltado novamente para a ... onde continuou o seu negócio de venda de fruta e legumes. 28) No Estabelecimento Prisional, onde o arguido se encontra a cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado no processo nº 119/19...., o mesmo não está a trabalhar, mas já o solicitou várias vezes, não tendo ainda obtido resposta. 29) No estabelecimento Prisional, o arguido tem um comportamento adequado, não tendo qualquer processo disciplinar. 30) O arguido sofre de alcoolismo, tendo começado a ingerir bebidas alcoólicas durante a guerra e a tomar vários tipos de medicação, sendo que ao longo dos anos foi perdendo o controlo da situação. 31) Na data dos factos, o arguido consumia álcool. 32) O arguido faz medicação para tratamento da sua adição no Estabelecimento Prisional. 33) O arguido, quando sair da prisão, quer encontrar trabalho digno. 34) O arguido sente-se envergonhado com esta situação toda, pois os seus familiares e amigos têm conhecimento da mesma. 35) O arguido não tem visitas no Estabelecimento Prisional, mas contacta com a sua família telefonicamente. 36) O arguido recebe apoio financeiro da sua irmã, que vive na ..., e da sua filha. 37) O arguido quer voltar para a ... quando for libertado. 38) O arguido encontra-se arrependido pela prática dos factos acima descritos, tendo confessado em audiência de julgamento os factos julgados neste processo (processo 224/18.4P8LSB). Relativamente aos antecedentes criminais do arguido provou-se que: 39) Para além das condenações acima referidas, o arguido não tem averbado no seu CRC qualquer outra condenação. 2. Por sua vez, na fundamentação de direito e, mais concretamente, sobre a determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo, que passamos, igualmente, a transcrever: No que tange ao regime da punição do concurso de crimes, o mesmo encontra-se estabelecido no artigo 77º do Código Penal. Assim, na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº 1 da referida norma), sendo certo que, nos termos do nº 2 do referido artigo 77º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Deste modo, a determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71." do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2013, rei. Maia Costa, proc. n.º 312/08.5GCSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Trata-se agora de analisar os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar se estamos perante uma tendência ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido, assumindo igualmente relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Na situação em apreço, foram aplicadas ao arguido vinte e duas penas, que no seu total ascendem a trinta anos de prisão, sendo a maior pena aplicada de dois anos de prisão Deste modo, e pese embora a soma de todas as penas ascenda a trinta anos, considerando o disposto no artigo 41º nº 1 do Código Penal, a pena máxima de prisão a aplicar neste cúmulo é de vinte e cinco anos. Assim, de acordo com o disposto nos referidos normativos legais, a moldura penal abstraía do concurso tem como limite máximo a pena de 25 anos de prisão e como limite mínimo a pena de 2 anos de prisão. Fazendo apelo aos critérios de determinação da medida das penas plasmados no artigo 71.º do Código Penal, consideremos, então, na sua globalidade, os factos e as circunstâncias pessoais do arguido. Desde logo, verifica-se que o arguido atuou sempre com dolo directo, estudando cada uma das situações de forma criteriosa, de forma a melhor conseguir os seus intentos, aproveitando-se de momentos de distração das vítimas. Com efeito, o arguido utilizava um modus operandi muito bem delineado e semelhante, escolhendo os locais, os momentos e as vítimas, de forma a lograr apoderar-se dos objectos destas. Quanto aos crimes em causa, os mesmos são da mesma natureza (vinte e dois crimes de furto qualificado), que para além do dano patrimonial, causam um enorme alarme social e uma sensação de imensa insegurança nas vítimas, não sendo despiciendo que muitas delas são estrangeiras, o que põe em causa a imagem do próprio país como destino turístico. Quanto à conexão temporal, constata-se que os crimes foram praticados num período de tempo dilatado de dois anos (15-12-2017 e 21-12-2019), sendo que a título de exemplo, no dia 21 de Dezembro de 2019, o arguido praticou quatro furtos qualificados. Assim, analisados na sua globalidade os factos, já de per si muito graves, revestem-se de uma enorme ilicitude. Na verdade, ao longo de dois anos, o arguido perpetrou vinte e dois crimes de furto, sem que nunca reflectir na necessidade de inverter o seu percurso criminoso, ou demonstrar na altura qualquer interiorização da gravidade dos factos e da sua conduta. Assim, sopesando tais elementos, tudo aponta para uma tendência do arguido em praticar ilícitos criminais. Por seu turno, o arguido não tem qualquer inserção social, familiar ou profissional em Portugal. A favor do arguido, verifica-se que o arguido já depois de ter sido julgado no processo 119/19...., e aquando do julgamento nos presentes autos, confessou os factos, colaborando com a realização da justiça. O arguido mostrou-se então arrependido, referindo desejar regressar ao seu país de origem, para junto da sua família, onde pretende começar uma nova vida. Também se nota que o arguido, no estabelecimento prisional, tem tido um comportamento adequado. Por último, as necessidades de prevenção geral são intensas, atento o elevado índice desta criminalidade e o alarme social que a mesma causa. Tudo visto e ponderado, tendo em consideração a gravidade dos factos dos autos, o elevado número de crimes em concurso (vinte e dois crimes de furto qualificado), a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção especial e geral, afigura-se adequado e proporcional fixar a pena unitária a aplicar ao arguido em nove anos e nove meses. O arguido foi também condenado na pena acessória de expulsão pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 151º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e a pagar ao Estado Português a quantia de € 21.480,87 (declaração de perda de vantagem a favor do Estado), ao abrigo do disposto no artigo 110º nº 1 alínea b) e nº 3 do Código Penal. Analisada a situação dos autos, mantêm-se na íntegra os fundamentos que motivaram a aplicação ao arguido de tal pena acessória, já que o arguido não tem nacionalidade portuguesa e até ser preso não tinha residência permanente em Portugal, nem tem qualquer inserção social, familiar ou profissional no país. Assim, no que tange à condenação do arguido na pena acessória de expulsão pelo prazo de cinco anos e ainda no pagamento ao Estado da quantia de € 21.480,87 (declaração de perda de vantagem a favor do Estado), nos termos determinados nos autos principais com o nº 224/18.4P8LSB, devem tais condenações manter-se na íntegra, ao abrigo do disposto nos artigos 77º nº 4, 78º nº 3 e 110º nº 1 alínea b) e nº 3 do Código Penal do Código Penal. 3. O art. 77.º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, textua o seguinte: 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ora, na esteira da doutrina mais relevante e tendo, nomeadamente, sempre presente os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias[1], a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido[2]. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa[3], chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: - prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e - que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes (Cfr. AUJ n.º 9/2016, pub. no D.R., S.I, de 09/06/2016). Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos. De acordo também com a jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal[4], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, deste modo, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais. Ora, no caso em análise, parece inequívoco que há da parte do arguido um claro pendor para a prática reiterada de crimes contra o património em geral, em particular contra a propriedade – furtos qualificados -, pois, como bem observam os ilustres magistrados do Ministério Público, 22 crimes em 24 meses de permanências intermitentes no nosso país, sem residência ou modo de vida, não configura “um momento menos bom” ou pluriocasionalidade, revelando, antes, uma errância existencial e uma personalidade avessa aos valores mínimos do Direito. Gostaríamos também de dizer que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não existe qualquer dupla valoração das exigências de prevenção geral. Com efeito, como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/01/2022[5], citando o Professor Figueiredo Dias, servindo as finalidades exclusivamente preventivas da proteção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros». Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. Para concluirmos, tendo-se em atenção uma moldura abstrata situada entre os 2 anos e os 25 anos de prisão[6], a pena conjunta aplicada de 9 anos e 9 meses de prisão não pode, de forma alguma, nas circunstâncias descritas, ser considerada uma pena manifestamente exagerada(!), sendo antes uma pena equilibrada, justa e adequada, nos termos dos critérios do citado art. 77.º, do Cód. Penal. Nesta conformidade, nenhuma crítica nos merece a decisão do tribunal coletivo. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2023
(Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ______ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss. |