Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014194 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | GERENTE NÃO SOCIO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURIDICA ONUS DA PROVA GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190032914 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG421 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 913 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de gerente de sociedade por quotas e compativel com a de trabalhador, desde que exista uma situação de subordinação juridica. II - A existencia de remuneração não releva, pois o gerente tem direito a remuneração, a fixar pelos socios, salvo disposição do pacto social em contrario. III - A qualidade de gerente não socio pode decorrer de previo contrato de trabalho, mas não e esclarecedora por si. IV - Sobre o Autor que invoca um contrato de trabalho recai o onus de provar a existencia de elementos facticos caracterizadores de tal contrato. | ||