Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRADIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO RECLAMAÇÃO PRESIDENTE CONVOLAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O DESPACHO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA veio intentar, no Juízo Central Cível ...., procedimento cautelar antecipatório com inversão do contencioso, para pagamento de créditos constituídos a seu favor, contra BB, na qualidade de cabeça-de-casal e representante da Herança Indivisa aberta por óbito de CC, onde conclui pedindo que se decrete a presente providência cautelar com inversão do contencioso tutelando em definitivo a condenação das requeridas no pagamento e efetiva entrega dos créditos que integram a propriedade da requerente, designadamente: A) Rendimentos relativos ao ano de 2017, no montante de €78.576,56, pois, já recebeu o montante de €28.973,12, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2018 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €7.956,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos); B) Rendimentos relativos ao ano de 2018: no montante de €81.437,09, pois já recebeu o montante de €29.500,00, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2019 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €4.988,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.425,95 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos); C) Rendimentos relativos ao ano de 2019: no montante de €85.720,43, desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2020 até à presente data, 10-10-2020, seja €1.813,05, perfazendo-se assim o montante de global de €87.533,48, (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e três euros e quarente e oito cêntimos) e D) Rendimentos confessados no valor de €1.000.000,00, acrescido dos juros vencidos desde o óbito da Inventariada – 28-7-2014 até à presente data 10-10-2020, seja €248.438,00, o que perfaz o montante de €1.248.438,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros). E) Num montante global de €1.508.930, (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) valor este acrescido ainda do pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 2. Foi proferida a decisão de fls. 42 e seguintes, que julgou o Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para a preparação e o julgamento do presente procedimento cautelar comum e, em consequência, indeferiu-o liminarmente. 3. Inconformada com a decisão, veio a requerente AA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. 4. No Tribunal da Relação foi proferido o acórdão de fls. 180 e seguintes que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. 5. Novamente inconformada, veio a requerente AA, a fls. 188 vº e seguintes, interpor recurso de revista excecional, “nos termos do disposto nos artigos 629º, nº 2, alínea d), 631º, 637º, 638º, nº 1, 639º, 652º, nº 5 e 671, nº 2, alínea b) e nº 3, art.º 672º, nº 1, alínea c), 673º, 674º, nº 1 alíneas a) e c) e nº 2, 676º e 677º todos do Código do Processo Civil”, em que invoca, entre outras questões, a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação. 6. O Tribunal da Relação, através de novo acórdão proferido em Conferência, julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente. 7. Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido distribuídos à agora Relatora, esta, por decisão singular, decidiu não admitir o recurso de revista. 8. AA, tendo sido notificada do despacho singular da Relatora, que não admitiu o recurso de revista, veio apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do citado despacho, formulando setenta conclusões que se consideram, devido à sua extensão, aqui integralmente reproduzidas. 9. Notificada a reclamada, BB, não apresentou qualquer resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 1. O fundamento do despacho reclamado foi o seguinte: «2. Importa tratar da questão prévia da admissibilidade do recurso. Sobre esta questão já a recorrente se pronunciou na sua alegação de recurso, que se considera aqui transcrita, pelo que se dispensa a Relatora de a notificar ao abrigo do artigo 655.º do CPC, pois tal seria um ato inútil. O âmbito do recurso de revista encontra-se definido no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, e não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, como seria, em princípio, aqui o caso, em que estamos perante uma providência cautelar (artigo 370.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Contudo, o artigo 370º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, depois de erigir como regra geral a da inadmissibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição das decisões proferidas em procedimentos cautelares, ressalva, na sua parte final, os casos em que, por virtude de outros dipositivos legais, o recurso é sempre admissível. Assim, surge a necessidade de convocar o regime do nº 2 do artigo 629º do CPC, preceito que enumera os casos em que, independentemente da verificação dos pressupostos de natureza geral de admissibilidade de recurso atinentes ao valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível. Entre esses casos avulta o de o recurso ter por fundamento a violação das regras de competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia ou quando seja invocada a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. No caso sub judice, foi invocada uma questão de competência do tribunal em razão da matéria, incluída entre as exceções que admitem sempre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, a), do CPC. Todavia, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, deteta-se que, embora o Tribunal da Relação tenha classificado a competência em discussão como competência em razão da matéria, trata-se, na verdade, de uma competência por dependência, ao abrigo das normas constantes dos artigos 91.º, n.º 1 e 364.º, n.º 3, ambos do CPC, no sentido em que o tribunal que for competente para conhecer a ação é também o competente para conhecer os seus incidentes, sendo que a enumeração contida na al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC não a abrange. Com efeito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: «Efetivamente, a competência em razão da matéria para as providências cautelares, instauradas como incidente, como a generalidade das questões processuais que lhes digam respeito, não tem autonomia estando outrossim na dependência da ação principal. Nessa medida e por força do disposto no artº. 91º/1 e 364º/3 do C. P. Civil, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da ação é também o competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente do modo como são processados. No caso, embora a Reqte. não identifique concretamente a ação de que depende o presente procedimento cautelar (até porque requereu a inversão do contencioso), afigura-se-nos evidente a existência de uma relação de dependência com uma eventual ação de prestação de contas a correr termos por apenso ao processo de inventário nº 898/…, agora a correr termos nos meios comuns (como informado pela Reqte.) – cfr. artigo 206º/2 do C. P. Civil. Com efeito, a jurisprudência é unânime a considerar que as contas do cabeça de casal nomeado judicialmente são dependência do processo de inventário em que tenha sido efetuada tal nomeação (ao passo que o processo geral de prestação de contas está reservado às situações de exercício da administração da herança por “cabeça de casal de facto”). (…) Efetivamente, de acordo com o artº 2069º/d) do C. Civil, são parte integrante da herança os frutos percebidos até à partilha (que ainda não se efetivou), pelo que é em sede de inventário que devem ser dirimidas as questões relativas aos rendimentos não distribuídos, com respeito pelo limite da metade, previsto no artº 2092º do C. Civil, e bem assim, as relativas à sonegação de bens. Ora, é sabido que a prestação de contas e o inventário, de que necessariamente depende o presente procedimento, constituem formas especiais de processo, não seguindo a forma de processo comum, sendo certo que o Juízo Central Cível não tem competência para quaisquer ações que sigam formas de processo especial (neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa em texto publicado no endereço http://blogippc.blogspot.pt/2015/01/conversao-daforma-do-processo.html)». Pelo que, não estando em causa uma verdadeira e própria questão de competência em razão da matéria, não tem aplicação o fundamento especial de admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. 3. Invoca também a recorrente outra causa de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a constante na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, relativa à contradição de acórdãos. Vejamos: Entende a recorrente que o acórdão recorrido se encontra em “(…) contradição com o espírito do Acórdão proferido pela mesma Relação em 14-6-2018, pois este ao determinar que os rendimentos do património do de cujus constituem bens próprios dos herdeiros legitimários, implicitamente desafetou do tribunal onde corre o inventário o pedido de condenação de pagamento sobre esses bens”. Para estarmos perante uma contradição de julgados, para o efeito de alargamento dos casos em que é admissível o recurso de revista, a jurisprudência tem sido muito rigorosa na indagação dos requisitos específicos de recorribilidade. Neste conspecto, tem-se entendido que a contradição de julgados que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressupõe, além do mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito e que as decisões sejam contraditórias, de forma expressa, e não apenas implicitamente, bem como a questão de direito invocada seja a ratio decidendi de ambos os acórdãos. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 6 de abril de 2021 (proc. 1431/20.5T8VFR .P1), onde se sumariou o seguinte: «I - Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2, do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). II - Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico». Ora, no caso vertente, o acórdão recorrido, debruçando-se sobre a questão da competência, confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância que não se considerou competente para julgar a causa, pelos motivos atrás expostos. Já o acórdão fundamento, proferido no processo n.º 1365/… não se debruçou expressamente sobre a questão da violação das regras da competência, de molde a poder afirmar-se que houve contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos moldes atrás descritos, que não incluem decisões implícitas. O acórdão fundamento apenas emitiu pronúncia sobre a nulidade da sentença, a legitimidade da apelada e a necessidade de o juiz a quo proferir despacho a convidar os restantes herdeiros a intervir no processo, mas não proferiu decisão sobre a questão das regras de competência absoluta. Pelo que não se verifica a alegada contradição de acórdãos, não havendo lugar à admissão do recurso de revista com este fundamento. 4. Assim sendo, não se admite o recurso de revista, por falta dos pressupostos específicos traduzidos na violação das regras da competência material e na contradição de acórdãos, conforme, respetivamente, as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC». 2. A reclamação apresentada, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 643.º do CPC, não obedece à forma processual correta, considerando-se, por isso, convolada numa reclamação para a Conferência de um despacho de não admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. 3. A reclamante, em extensas conclusões, limita-se a descrever a tramitação do presente processo e a invocar a sua discordância com o acórdão recorrido, reafirmando que o Juízo Central de ... é o tribunal competente para conhecer a causa e que não está pendente qualquer processo de prestação de contas como supôs o tribunal recorrido, reiterando a alegada contradição de acórdãos, sem, contudo, infirmar a pertinência e justeza dos argumentos expostos na decisão singular, que permanecem válidos. 4. Assim, confirma-se a decisão da Relatora e declara-se não admissível o recurso de revista. IV – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho de não admissibilidade do recurso de revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de setembro de 2021 Maria Clara Sottomayor – Relatora Pedro de Lima Gonçalves – 1.ª Adjunto Maria de Fátima Gomes – 2.ª Adjunta |