Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085867
Nº Convencional: JSTJ00026367
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
COMPROPRIEDADE
INOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411300858671
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 38/93
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, aplicando-se neste caso as regras da compropriedade na falta de específica regulamentação.
II - Nas partes comuns não são permitidas inovações susceptíveis de prejudicar a utilização, por parte de alguns condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns.
III - Constituem inovação todas as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico.