Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026367 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM COMPROPRIEDADE INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300858671 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/93 | ||
| Data: | 09/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, aplicando-se neste caso as regras da compropriedade na falta de específica regulamentação. II - Nas partes comuns não são permitidas inovações susceptíveis de prejudicar a utilização, por parte de alguns condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns. III - Constituem inovação todas as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico. | ||