Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004580 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DE LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009270790272 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG501 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1991 | ||
| Data: | 06/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode ocupar-se da culpa na produção de acidentes quando importe violação de alguma disposição legal ou regulamentar e não quando fundada na violação do dever geral de diligencia ou das regras gerais de providencia ou pericia. II - O disposto no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e de aplicação imediata porquanto não se trata de uma norma atributiva de direitos, tendo antes por objecto um certo modo de proceder para realizar os direitos ou para garantir a sua efectivação. | ||