Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
IMOVEL
UNIVERSALIDADE DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ20070503005732
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A junção num único recurso de revista de um recurso de agravo é a maneira que a lei prevê, quando, para além da questão de fundo substantiva, também se pretende impugnar matérias processuais.
II - Porém, e no caso dos agravos continuados, tal possibilidade não exclui a necessidade de se continuarem a preencher os requisitos que a lei exige para que possam tais recursos subir ao STJ, como seja a existência de oposição de julgados e que o recorrente tem de invocar (art. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC).
III - Deste modo, na interposição do recurso de revista que pretenda incluir a matéria processual de agravos continuados deve também ser invocada a aludida oposição de julgados; não sendo feita tal alegação, a matéria em causa não pode ser apreciada, porque corresponde a um agravo que não poderia subir.
IV - Limitando-se o recorrente a interpor o recurso de revista, nada mais adiantando, não devem ser apreciadas as questões respeitantes à anulação do depoimento de uma testemunha e ao indeferimento da inspecção judicial.
V - À luz do disposto no art. 206.º, n.º 2, do CC, não basta ao autor provar que comprou um determinado edifício e que este faz parte de um complexo industrial que redunda numa universalidade de facto; compete-lhe ainda provar, como facto constitutivo do direito de que se reclama à totalidade das coisas do dito complexo, que o negócio tivera por objecto precisamente o conjunto, a universalidade de facto.
VI - O facto apurado de que foi vendido ao autor “o prédio urbano, situado no lugar de (…), freguesia da (…), concelho de (…), constituído por complexo industrial”, deve ser entendido, de acordo com as regras da interpretação do art. 236.º, n.º 1, do CC como querendo significar que unicamente foi alienado o prédio do complexo fabril e não este no seu todo.
VII - Tal entendimento surge reforçado no caso concreto, pois tal negócio resultou duma deliberação da assembleia de credores da ré do seguinte teor: “Encerramento da fábrica de rolhas denominada por (…) e alienação do prédio por forma a libertarem-se os fundos previstos no plano de recuperação, mantendo-se o privilégio de créditos sobre o restante património”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA Lda moveu a presente acção sumária contra Massa Falida de BB Lda e respectivos Credores, pedindo que sejam separados da massa e lhe sejam restituídos determinados bens que lhe pertencem.
Contestou a Massa Falida, a que se seguiu resposta da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e foi feito o julgamento. No seu decurso, a autora veio a interpor dois recursos de agravo, um por não ter sido anulado o depoimento de certa testemunha, outro por ter sido recusada uma inspecção judicial.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora. O Tribunal da Relação negou provimento aos agravos, negando também a apelação.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A autora adquiriu uma universalidade de facto, pelo que, ao adquirir o complexo industrial apto à prossecução da indústria corticeira, adquiriu também a maquinaria necessária à respectiva produção.
2 Apesar das coisas que compõem a universalidade de facto possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, não foi isso o que as partes quiseram ao celebrar o negócio.
3 Acresce que as coisas em questão deveriam ser consideradas partes integrantes, de acordo com o artº 204º nº 3 do C. Civil e mais do que isso, deveria a coisa ser considerada indivisível, conforme o artº 209º do mesmo código.
4 O depoimento da dra Clara …deveria ter sido anulado, uma vez que o artº 85º do estatuto da OA manda que os depoimentos feitos com violação do sigilo profissional não façam prova em juízo, sendo certo que não foi pedida a respectiva dispensa à Ordem dos Advogados.
5 O despacho que negou a inspecção judicial é nulo porque não foi suficientemente fundamentado, sendo que esta diligência era não só necessária como fundamental à boa decisão da causa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1.131 a 1.147.
III
Apreciando
1 No presente recurso a recorrente engloba a matéria dos 3 recursos – 2 agravos e apelação – que foram objecto do acórdão impugnado.
E, com efeito, esta junção num único recurso de revista é a maneira que a lei prevê, quando, para além da questão de fundo substantiva, também se pretende impugnar matéria processuais. O que, contudo, no caso dos agravos continuados, não retira a necessidade de se continuarem a preencher os requisitos que a lei exige para que possam tais recursos subir ao Supremo Tribunal de Justiça. É a o que estipula o artº 722º nº 1 do C. P. Civil, quando refere que aquela inclusão da matéria processual depende do ser ela susceptível de recurso, nos termos do artº 754º nº 2 do mesmo código.
Este último preceito faz depender a subida dos agravos continuados da existência de oposição de julgados. Que, obviamente o recorrente tem de invocar.
Deste modo, na interposição do recurso de revista que pretenda incluir a matéria processual de agravos continuados deve também ser invocada a aludida oposição de julgados. Não sendo feita tal alegação, a matéria em causa não pode ser apreciada, porque corresponde a um agravo que não poderia subir.
A recorrente destes autos limitou-se a interpor o recurso de revista, nada mais adiantando. Logo, as questões respeitantes à anulação do depoimento de uma testemunha e ao indeferimento da inspecção judicial não serão apreciadas.
2 Pretende a recorrente que a compra que efectuou à recorrida de um “complexo industrial” destinado à indústria corticeira, como universalidade de facto que é englobava todos os elementos necessários á prossecução dessa indústria. E assim a compra não abrangia apenas as instalações, mas igualmente os equipamentos.
O artº 206º nº 2 do C. Civil determina que as coisas singulares que integram a universalidade de facto podem ser objecto de relações jurídicas autónomas. Assim, não bastava à autora provar que comprara um determinado edifício e que este fazia parte duma tal universalidade. Competia-lhe também provar, como facto constitutivo do direito de que se reclama à totalidade das coisas do dito complexo industrial, que o negócio tivera por objecto precisamente o conjunto, a universalidade de facto.
Ora, apenas ficou assente que à autora foi vendido “o prédio urbano, situado no lugar de Bom João, freguesia da Sé, concelho de Faro, constituído por complexo industrial”. À luz das regras da interpretação do artº 236º nº 1 do C. Civil isto deverá ser entendido como querendo significar que unicamente se estava a alienar o prédio do complexo fabril e não este no seu todo.
Acresce que, como também ficou provado e bem assinala a Relação, o mesmo negócio resultou duma deliberação da assembleia de credores da ré do seguinte teor: “Encerramento da fábrica de rolhas denominada por “…” e alienação do prédio por forma a libertarem-se os fundos previstos no plano de recuperação, mantendo-se o privilégio de créditos sobre o restante património (sublinhados nossos)”.
Aliás e em bom rigor, a recorrente não contesta esta ideia de que apenas comprou o imóvel, o que pretende é considerar que isso implicava automaticamente a aquisição da universalidade de facto.
Mas não se trata dum efeito jurídico automático, precisamente devido à autonomia jurídica das coisas que constituem a universalidade. Como já se referiu, é preciso provar que se adquiriu essa universalidade. Que foi o que a recorrente não fez.
Talvez por sentir a escassez do seu argumento, veio a recorrente defender que estávamos perante coisas integrantes do prédio, por estarem ligadas a ele materialmente artº 204º nº 3 – ou mesmo perante coisas indivisíveis artº 209º - , o que, em qualquer dos casos, é contraditório com a defesa de que estamos perante uma universalidade de facto.
Mas a verdade é que não existe qualquer integração dos equipamentos no prédio, quando se prova que estavam a ele ligados “com estruturas sólidas, de modo a não colocar em risco a segurança de quem trabalhava na fábrica aquando da sua actividade”. Ou seja, a ligação material não era uma condição de funcionalidade, mas de segurança laboral. E, por maioria de razão, não existindo ligação material relevante, não se põe sequer a questão da indivisibilidade.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos