Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/24.4JAPDL.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CORREIO DE DROGA
ATENUAÇÃO DA PENA
DISPENSA DE PENA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. No âmbito de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, onde o recorrente procedeu ao transporte, por via aérea, do continente para os Açores, de 11 quilogramas de canábis, a circunstância de, no decurso da investigação e, depois, no julgamento, ter feito referência a indivíduos incertos, que apenas conhecia por BB e por CC, como implicados no crime, e que não conduziu a qualquer identificação concreta ou captura, não constitui um auxílio concreto às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, não havendo, por isso, lugar à aplicação da pena, prevista no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

II. Considerando a moldura penal abstracta aplicável ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa – pena de prisão de 4 a 12 anos –, sobrepondo-se as circunstâncias agravantes à circunstâncias atenuantes, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e baixas mas merecedoras de sinalização, as exigências de prevenção especial, a pena de 6 anos de prisão decretada pela 1ª instância, é necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa.

Por acórdão de 15 de Outubro de 2024, foi o arguido AA condenado pela prática do imputado crime de tráfico e outras actividades ilícitas, na pena de 6 anos de prisão.

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Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:

1. A pena aplicada “in concreto” ao recorrente mostra-se, pelas razões já expendidas e especificadas na Motivação, e tendo em conta os considerandos “supra” aduzidos, excessiva e desconforme ultrapassando largamente, a medida da culpa – em flagrante violação do disposto no art.º 40.º n.º 2 do Código Penal, limite inultrapassável para qualquer condenação em matéria criminal, pelo que a instância violou, por mero erro interpretativo, o disposto no citado art.º 40.º n.º 2 do Código Penal. Foi assim violado, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2 do CP.

2. O comportamento processual do recorrente – “maxime” a sua postura demonstrada no decurso dos autos, com especial relevância para a sua colaboração, confissão abrangente (a ponto de outras pessoas virem a ser detidas, constituídas arguidos), aliada ao sincero arrependimento do arguido, ora recorrente, manifestado nas suas declarações lidas em audiência – imporia considerar-se o arguido como “arrependido” capaz de beneficiar da norma inserta no art.º 31.º da Lei da Droga.

3. Na verdade, este preceito prevê comportamentos em tudo semelhantes aos mantidos pelo recorrente.

4. A sua vontade de colaborar com a Justiça portuguesa traduziu-se na revelação de nomes, identidades concretas e reais, situações e, até, reconhecimento de locais.

5. Sendo indesmentível, no caso “sub judice” que o arguido auxiliou concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis” precisamente uma das exigências contidas no referido art.º 31.º da Lei 15/93 de 22 de janeiro.

6. Ao não incluir a postura/colaboração do recorrente na invocada previsão, o douto acórdão violou, por erro de interpretação, o citado normativo, fazendo do mesmo uma interpretação não compatível com o espírito e o sentido da Lei.

7. Deveria o douto acórdão considerar a postura do recorrente de pronta colaboração como reunindo os pressupostos de aplicação do citado art.º 31.º da Lei da Droga, condenando-se o mesmo em pena de prisão especialmente atenuada e não excedendo os 3 anos de prisão.

8. Aliás, diríamos mesmo que num caso da dimensão humana deste jaez, mesmo que não existisse a norma do art.º 31.º Da Lei da Droga, ainda assim o recorrente deveria beneficiar do regime de atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.º 72.º n.º 1 do CP.

9. É ponto assente que para a determinação/gradação da medida da pena, deve o Tribunal atender à conduta anterior do agente. No caso concreto, o recorrente, mesmo com uma situação financeira necessitada e a vulnerabilidade que apresenta a solicitações exteriores, sempre se manteve fiel ao Direito, até ao cometimento do apontado tráfico, sendo isento de condenações criminais anteriores.

10. A aplicação do instituto de suspensão se perfila como “um poder/dever” do julgador, na indagação concreta da possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável para o futuro daquele que em má hora delinquiu e infringiu as regras comunitárias.

11. Como vem sendo entendido uniformemente pela Jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa, com vista à realização, de forma adequada, das finalidades da punição, isto é, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º n.º 1 do Código Penal).

12. O recorrente não tem qualquer antecedente penal ou pendências processuais criminais.

13. A patologia do foro mental (Esquizofrenia) do recorrente que o torna, quando descompensado, mais vulnerável a solicitações exteriores, associada a alguma precariedade financeira, terão sido as únicas razões, o que se depreende do seu depoimento, que veio a determinar esse “deslumbre do dinheiro fácil”, mas incapaz de extrair qualquer consequência jurídica em benefício do recorrente

14. O que, pelo menos, deve significar que este terá sido um acto esporádico no seu percurso de vida.

15. “Estando subjacente à suspensão da pena de prisão a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de se entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, acreditando-se que, nas concretas condições em que aquele se encontra, é razoavelmente de acreditar que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade.” In douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – de 12.11.2020 - 9.ªSecção – proferido no Processo 83/17.4SULSB.L1

16. “In casu”, a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente surge como um “poder-dever” dos julgadores, resultando “prima facie” que tendo em conta a conduta anterior do arguido, - ausência que quaisquer condenações - que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão se mostrariam suficientes para afastar inteiramente este cidadão da prática da criminalidade.

17. De resto, a essência da aplicação do art.º 50.º n.º 1 do CP centra-se na efectiva conduta anterior do delinquente, fazendo-lhe o preceito em causa expressa referência.

18. Finalmente, deve acentuar-se que “a capacidade de o arguido se ressocializar em liberdade” é quase um pressuposto na filosofia do nosso Direito Penal, onde a matriz cristã impera e onde a reintegração do agente na sociedade é ela própria, elemento preponderante dos fins das penas.

19. A pena de prisão deve, por isso, ser suspensa, alcançando-se, por essa via, os fins que concretamente visavam o cárcere.

20. Ao condenar o recorrente em pesada pena de prisão, o recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, quer o disposto no art.º 40.º n.º 2 e 71º n.º 1 e 2 do CP “prima facie” quer o disposto no art.º 31.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, quer ainda o disposto no art.º 50.º n.º 1 e 53.º (Regime de Prova) - do Código Penal.

Não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que V. Excelências, Venerandos Conselheiros decerto hão - de suprir, decidindo como peticionado, condenando recorrente em 3 anos de prisão suspensa na sua execução, assim exercerão a melhor e mais criteriosa.

Justiça!

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O recurso foi admitido por despacho de 25 de Novembro de 2024.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão.

2. Ora, é facto conhecido, e com justificação plenamente razoável, que, no âmbito do tráfico de estupefacientes e, para mais, na elevada quantidade demonstrada e com o correspondente elevado valor comercial (considerado o valor médio por que é usualmente vendido na Ilha de ...), não é admissível, para quem domina tal prática, que o chamado "correio de droga" - que é patentemente o caso do recorrente (que, a troco de dinheiro) -, transportou onde iria entregar a alguém que não seja da absoluta confiança, pois se assim não fosse quem pretenderia ter tal domínio não conseguiria controlar o destino do estupefaciente por esta transportado, após chegar ao aeroporto, e arriscar-se-ia a sua perda, por qualquer motivo.

3. E por esse motivo se entende que o recorrente revelou fraco juízo crítico, sendo que apenas a debilidade deste juízo explica a invocação, para mais nos termos acríticos em que foi feita, da realização de um favor como motivo para a sua adesão ao tráfico, verificando-se ainda, como acima referido, que o recorrente, tendo decidido prestar declarações, apenas admitiu o que se lhe afigurou inegável, pelo que não pode considerar confessou os factos ou seja considerado “arrependido”.

4. Dai entendermos que ao contrário do que alega o recorrente, no caso “sub judice” não pode ser aplicada a o regime previsto no artigo 31.º da Lei nº 15/93 de 22/1 prevê a possibilidade de atenuação especial da pena por o mesmo ter identificado um individuo de nome “BB, suposto dono da droga”.

5. Entendemos que a "ajuda" invocada pelo recorrente não pode avaliar-se como significativa, aparecendo como consequência de o mesmo ter sido encontrado na posse das quantidades de droga referidas no relato da matéria de facto.

6. Para se concluir pela decisividade das provas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, na terminologia do citado artigo 31, não existem factos concludentes e, por isso, salvo melhor opinião, não pode o Tribunal de recurso substituir-se, nessa sede, à apreciação feita no acórdão recorrido para concluir, com segurança, sobre o mérito da ajuda prestada, suscetível de um juízo favorável em termos de atenuação especial da pena e, muito menos, de dispensa desta.

7. Por outro lado, toda e qualquer atenuação especial da pena assenta na existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou dele contemporâneas, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, como prescreve o artigo 73.º do Código Penal, que a matéria de facto não revela.

8. Conclui-se, por isso, que o recorrente não se habilitou a merecer o "prémio" previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n. 15/93 de 22/01, pelo que deve improceder, nesta parte, as conclusões da sua motivação do recurso.

9. Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, considera-se justa, adequada e proporcional a seguinte pena: 6 (seis) anos de prisão.

10. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.

11. Este tipo de crime causa gravíssimos problemas de saúde pública e sociais em geral. Estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico – saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias devido ao consumo de drogas).

12. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, tendo referido que o arguido desenvolveu a papel no transporte do produto estupefaciente entre o continente português e a ilha de ....

13. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.

14. Assim, tendo em atenção os padrões jurisprudenciais utilizados pelo Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa do arguido, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece censura a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado.

15. O recurso não merece, pois, provimento.

16. Tendo em consideração a pena fixada e o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, fica prejudicada a questão da suspensão da execução da pena.

Contudo sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

17. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.

Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando integralmente a resposta ao recurso, realçando não ter o recorrente prestado qualquer auxílio concreto às autoridades que permita concluir pelo preenchimento da previsão do art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ou existirem elementos aptos ao preenchimento da previsão do art. 72º do C. Penal, bem como, que nada justifica a redução da pena que se mostra adequada à situação concreta de um correio de droga que transporta haxixe suficiente para mais de 82.000 doses, e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos, e que, mesmo em caso de redução da pena para 5 anos ou menos, não se justificaria a sua substituição pela suspensão da respectiva execução, dadas as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir nesta matéria, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

[Da acusação pública:]

1. No dia 8 de Janeiro de 2024, pelas 00:05 horas, uma mala de bagagem de porão, tipo trólei, marca “Samsonite”, de cor cinzenta, com a etiqueta nº ...23, proveniente do Aeroporto ..., ..., com destino ao Aeroporto ..., ..., no voo ...65 da companhia TAP, foi assinalada como suspeita, tendo sido abordado o seu portador em ..., o arguido AA, pelas 00:15 horas do mesmo dia.

2. O arguido tinha aceite de um indivíduo incerto, que apenas conhecera por BB, na ..., transportar uma mala de porão com cerca de quinze quilos, com produtos estupefacientes, a saber placas de canabis-resina, vulgo haxixe, de ... para ..., com a contrapartida de receber 400 euros em ... – isto depois de entregar o produto estupefaciente com êxito, em ..., a um indivíduo que o arguido conhecia apenas por “CC”.

3. Tendo para tal sido entregue ao arguido, em ..., a 7 de Janeiro de 2024, por um desconhecido, uma mala com cerca de quinze quilos e o bilhete de avião; o arguido fez o check-in sozinho, no aeroporto de ..., e seguido viagem para ..., com aquela mala, onde desembarcou, naquele dia 8 de Janeiro de 2024, à hora acima indicada, na zona respectiva do aeroporto, sendo abordado pela polícia junto aos tapetes de recolha de bagagem.

4. O arguido foi sujeito a revista pessoal sumária e de segurança, e após consentimento, abriu a sua bagagem, sendo vistas embalagens suspeitas de conterem produto estupefaciente; na Polícia Judiciária de ..., foi efetuada busca à mala de porão, onde se descobriram, e foram apreendidas, vinte e quatro embalagens com o total de 118 placas de haxixe; com o THC de 37.6%, e o peso de 11.004.000 gramas, suficiente para 82.750 doses individuais para consumo daquele produto estupefaciente.

5. Foram também encontrados e apreendidos:

- A indicada mala de viagem, de marca “Samsonite”, com as dimensões de 45 x 36 x 20 cm;

- Uma etiqueta aposta na mala de viagem, em nome de AA, com o n.º de bilhete ...32, associado ao voo ...65, com origem em ... e destino à ilha de ...;

- Num bolso das calças do arguido, um boarding pass em nome de AA, com o n.º ...32, relativo ao voo ...65, data de 07JAN, trajeto .../..., partida 22:15 horas, e um smartphone da marca “Qubo”, modelo SP510, n.º ...67, com os n.º de IMEI (1) ...63 e (2) ...71 e N.º de série ...YV, com dois cartões SIM, que o arguido usou para o negócio do transporte do produto estupefaciente;

- Na carteira do arguido, que trazia nas calças, um suporte para cartão SIM, com o SIM n.º ...53, PIN ...56 e PUK ...28; e um suporte para cartão SIM, com o SIM n.º ...25, PIN ...59 e PUK ...01; e um cartão de embarque em nome de AA, com o n.º ...32, relativo ao voo ...65, data de 07JAN, trajeto .../..., partida 22:15 horas, tendo aposto na parte de trás o canhoto com o peso total da mala, 17 quilos.

6. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes do produto que, sem autorização, deteve, fez transitar e transportou, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

[Dos antecedentes criminais, situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido:]

7. O arguido não tem antecedentes criminais.

[Mais se provou que:]

8. AA, de 42 anos de idade, natural de ..., encontra-se actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem dos presentes autos.

9. O arguido encontra-se medicado com terapêutica injetável quinzenal direccionada para diagnóstico de esquizofrenia.

10. O arguido foi diagnosticado com esquizofrenia e bipolaridade aos dezoito anos de idade, em internamento psiquiátrico ocorrido no Hospital de ..., na sequência de sintomatologia compatível com episódios de paranoia.

11. No Estabelecimento Prisional beneficia de acompanhamento psicológico, não vem desenvolvendo actividade laboral, à excepção dos períodos correspondidos entre 01/06/2024 e 04/06/2024.

12. Não consta nenhuma infração disciplinar, e tem beneficiado de visita da mãe (residente em território Continental), nomeadamente, no mês de Junho.

13. AA é o terceiro elemento na ordem de nascimento de uma fratria de quatro, oriundo de agregado familiar inicialmente pautado por uma dinâmica desajustada entre os progenitores, tendo levado o abandono do lar por parte da progenitora, quando o arguido já contava dezoito anos de idade.

14. Nessa altura, AA ficou a residir com o progenitor, onde se manteve até à data da presente reclusão.

15. Em liberdade, encontrava-se a residir com o pai, de 63 anos de idade, armador de ferro, laboralmente activo, e um irmão, DD, de 37 anos de idade, que beneficia de Prestação social de inclusão, no valor de cerca de 300€, também por idêntica patologia de saúde mental (Esquizofrenia).

16. O arguido tinha uma companheira, há mais de uma década, EE, da qual tem um filho com 9 anos de idade.

17. No decorrer do ano de 2023 o casal separou-se.

18. O arguido integrou o Sistema Escolar em idade própria, tendo frequentado a escola até aos quinze anos, altura em que concluiu o 6º ano de escolaridade, e iniciado actividade profissional com o seu pai.

19. Actualmente, AA beneficia de Prestação social de inclusão, no valor de cerca de 300€, por patologia de saúde mental (Esquizofrenia e bipolaridade), efectuando ainda trabalhos regulares com o seu progenitor, e com um tio no ramo da construção civil.

(…)”.

B) Factos não provados

Inexistem factos não provados.

C) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena [na parte relevante]

“(…).

Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro).

No caso vertente as exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, com especial relevo nesta região tão fustigada pelas consequências associadas ao vício que a droga desencadeia. Com efeito, estamos perante um crime que é alvo de grande censura comunitária, o qual acarreta danos são incomensuráveis no que toca à saúde dos consumidores que, a final, é atingida. Por outro lado, este crime potencia um enorme sentimento de insegurança, exigindo a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.

Julgam-se relevantes para a determinação concreta da pena as circunstâncias que seguidamente se enumeram:

- o grau de ilicitude dos factos é médio – se considerarmos a quantidade de produto transportado; a quantia que o arguido auferiria com o transporte e detenção; o tipo de intervenção do arguido demonstra que ele não desempenhava papel de grande relevo na estrutura que no caso foi montada com vista ao tráfico daquela droga, pois não lhe cabia dar as ordem ou dispor do produto, contudo, o seu lugar na cadeia, é fundamental. Efectivamente, a verdade é que os correios de droga, nomeadamente este em concreto, que não estava motivado pelo consumo, visando exclusivamente a remuneração que com isso receberia, e porque nos encontramos numa ilha são o veículo privilegiado para trazer mais uma desgraça à população que tão fustigada é com este flagelo. É, assim, de grande relevo a intervenção dos correios para a fluidez da droga que é trazida para o arquipélago.

- a intensidade do dolo do arguido corresponde ao dolo direto;

- confessou os factos e mostrou-se arrependido;

- é tido como bom cidadão na comunidade onde vive;

- atende-se ainda à ausência de antecedentes criminais e à existência de hábitos de trabalho, embora conforme se refere no relatório social “aparente ser um individuo sugestionável à influência do meio e dos pares, carecendo de fortes medidas de controlo, orientação e supervisão para garantir a manutenção de um comportamento regrado e normativo”.

Embora aflorado pela defesa nas alegações nada se apurou de facto que permita que seja aplicável no concreto o que dispõe o artigo 31.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. O art. 31.º da Lei nº 15/93 de 22/1 prevê a possibilidade de atenuação especial da pena ou mesmo a dispensa de pena nomeadamente no caso previsto no art. 21.º quando se verifiquem circunstâncias de particular valor atenuante, entre elas a – única que foi sustentada pela defesa – de o agente “auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis], particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações”. Além do mais, como vem sendo salientado pela jurisprudência, o disposto neste preceito não é de funcionamento automático, tratando-se de medida excepcional, premial, que não se basta com a simples verificação formal de uma das circunstâncias previstas. É, ainda, necessário que a ponderação global da conduta do agente seja demonstrativa de que, à semelhança do que é exigido pela norma (art. 72.º) que prevê o instituto em termos gerais, no C. Penal, a sua ocorrência se traduza numa diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena de tal forma que a situação se apresente com um patamar de gravidade inferior ao conjunto de hipóteses que o legislador conjecturou quando estatuiu os limites da moldura abstracta da norma incriminatória, justificando, por isso, que a punição seja encontrada no quadro de uma moldura abstracta menos severa do que a “normal”. Ora, in casu, nada se apurou que justifique uma punição menos severa.

Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, considera-se justa, adequada e proporcional a seguinte pena: 6 (seis) anos de prisão.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A de saber se o recorrente deve beneficiar da atenuação de pena prevista no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;

- A de saber se o recorrente deve beneficiar da atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal;

- A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena de prisão;

- A de saber se deve a pena de prisão ser substituída.

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Da aplicação da atenuação de pena prevista no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro

1. Alega o arguido – conclusões 2, 4, 5 e 7 – que a sua colaboração no decurso do processo, designadamente, a confissão abrangente, a ponto de outras pessoas virem a ser detidas e constituídas arguido, conjugada com o seu arrependimento sincero manifestado nas declarações lidas em audiência, impõe considerá-lo como arrependido, para efeitos do disposto no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tendo a sua conduta processual revelado nomes e identidades concretas e reais, e reconhecimento de locais, que contribuíram de forma decisiva para a identificação e captura de outros responsáveis, devendo, por isso, ser condenado numa pena especialmente atenuada que não exceda os 3 anos de prisão.

Oposta é, como vimos, a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal.

Vejamos, pois, a quem assiste razão.

O recorrente não questiona ter praticado um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa.

E assim é, efectivamente, uma vez que os actos por si praticados, levados aos factos provados do acórdão recorrido, preenchem o tipo do crime em questão, com referência ao transporte de 11 quilogramas de canábis-resina, vulgo, haxixe.

Dispõe o art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a epígrafe «Atenuação ou dispensa de pena»:

Se, nos casos previstos nos artigos 21º, 22º, 23º e 28º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quis evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.

A aplicação da atenuação especial prevista na norma depende da verificação das situações nela contempladas, no âmbito da prática dos crimes referenciados, a saber:

- Que o agente abandone voluntariamente a sua actividade, afaste ou faça diminuir consideravelmente o perigo produzido pela conduta;

- Que o agente impeça ou se esforce seriamente por impedir que o resultado que a lei quis evitar se verifique;

- Que o agente auxilie concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, em especial, tratando-se de grupos, organizações ou associações.

Entende o recorrente que com a sua colaboração efectiva com as autoridades policiais na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, designadamente, com a confissão feita logo no início, com a identificação de um tal BB e com a realização do reconhecimento dos locais por onde andou, em conjugação com o seu arrependimento sincero, deve beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do referido art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não podendo ser penalizado só porque o OPC não logrou trazer a julgamento outros intervenientes.

Quanto a esta questão, o que consta da matéria de facto provada é que, o recorrente tinha aceite de um indivíduo incerto, que apenas conhecera por BB, na ..., transportar uma mala de porão com cerca de quinze quilos, com produtos estupefacientes, a saber placas de canabis-resina, vulgo haxixe (ponto 2 dos factos provados), que deveria entregar o produto estupefaciente com êxito, em ..., a um indivíduo que o arguido conhecia apenas por “CC” (ponto 2 dos factos provados) e, que foi entregue ao recorrente em ..., a 7 de Janeiro de 2024, por um desconhecido, uma mala com cerca de quinze quilos (ponto 3 dos factos provados). Embora não conste dos factos provados, deve ainda ser considerado que o recorrente confessou praticamente de forma integral e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, tal como se pode ler na motivação de facto do acórdão recorrido, sendo certo que na fundamentação de direito quanto à determinação da medida concreta da pena consta, entre as circunstâncias atenuantes, a confissão.

Já não assim, relativamente ao arrependimento sincero, uma vez que nada consta dos factos provados, nem destes é possível inferi-lo, e também nenhuma referência lhe é feita no acórdão em crise, designadamente, na sua motivação de facto, ainda que na fundamentação de direito quanto à determinação da medida concreta da pena conste, entre as circunstâncias atenuantes, que o arguido se mostrou arrependido.

Perante esta factualidade, há que afastar liminarmente o abandono voluntário da actividade e o afastamento ou a diminuição sensível do perigo produzido pela conduta, uma vez que o recorrente foi detido em flagrante delito. O mesmo se diga, e pela mesma razão, quanto ao impedimento do resultado que a lei quis evitar que se verifique.

Por outro lado, exigindo a norma um auxílio concreto às autoridades “na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis”, não vemos que a simples referência a um indivíduo incerto, apenas conhecido por BB, e a um outro indivíduo que conhecia por CC, possam incluir-se na exigência legal. Com efeito, as identificações feitas pelo recorrente são vagas e incompletas, e não existe no acórdão recorrido qualquer referência, quer quanto a terem sido plenamente identificados aqueles, eventuais, cidadãos, ou outros, pertencentes a organização que se dedique ao tráfico de estupefaciente do continente para os Açores, quer quanto à sua captura.

Em suma, a provada conduta do recorrente não justifica a aplicação da atenuação especial da pena, prevista no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

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Da atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal

2. Alega o arguido – conclusão 8 – que, perante a dimensão humana do caso, mesmo que não existisse a norma do art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sempre deveria beneficiar do regime da atenuação especial da pena, previsto no C. Penal, nada mais acrescentando de relevo, quanto a este aspecto, no corpo da motivação.

Pois bem.

A atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal, constitui uma válvula de segurança do sistema, prevenindo situações não expressamente previstas na lei, porque a imagem global do facto surge de tal forma atenuada, que escapa ao padrão normal dos casos previstos pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal para um determinado tipo de crime, de modo que, a aplicação desta moldura determinaria uma pena concreta superior à medida da culpa do agente e à imposta pelas exigências de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 302 e Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª Edição, UCP Editora, págs. 143-144).

Só há lugar à sua aplicação quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias que o envolvem, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se apresentam acentuadamente diminuídas portanto, quando o caso concreto é menos grave que o complexo ‘normal’ de casos pressuposto pelo legislador quando fixou a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito praticado. Como nota Figueiredo Dias, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (op. cit., pág. 305).

Constituem índices da imprescindível acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 72º do C. Penal portanto, a actuação do agente sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa a quem dependa ou a quem deva obediência, ter o agente actuado por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da vítima, ou por provocação ou ofensa imerecida, ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, dentro do possível, dos danos causados, ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Porém, a verificação de qualquer uma destas circunstâncias não tem, como efeito automático, a atenuação especial da pena, dependendo esta, ainda, da comprovação, no caso concreto, de se ter verificado uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências da prevenção (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 306),

Sublinhe-se que a enumeração prevista no nº 2 do art. 72º do C. Penal é meramente exemplificativa, como decorre do segmento «entre outras», pelo que, qualquer outra ou outras circunstâncias atenuantes gerais, designadamente, as previstas no nº 2 do art. 71º do mesmo código, podem conduzir a uma atenuação especial, desde que tenham aptidão para comprovar a indispensável diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II, Penas e Medidas de Segurança, 1989, Editorial Verbo, pág. 135-136).

Atenta a factualidade provada, não é viável a sua subsunção a qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 2 do art. 72º do C. Penal.

E também não se mostra preenchida a previsão da alínea c) do mesmo nº 2, uma vez que, conforme já referido, nenhuma referência é feita nos factos provados a um arrependimento sincero do recorrente, nem o mesmo pode ser inferido de tais factos, sendo certo que a confissão integral, per se, não o demonstra, e o mostrar-se arrependido, mencionado na fundamentação da determinação da medida concreta da pena do acórdão em crise, não tem o mesmo significado legal.

Aliás, cremos que muito dificilmente pode ser especialmente atenuada a pena nos crimes de tráfico, fora do regime especial previsto no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2021, processo nº 13/20.6GALLE.S1, in www.dgsi.pt).

Em suma, a provada conduta do recorrente não justifica a aplicação da atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal.

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Da incorrecta determinação da medida concreta da pena de prisão

3. Alega o arguido – conclusão 1 – que a pena decretada é excessiva, ultrapassando em muito a medida da culpa, assim violando o disposto nos arts. 40º, nº 2 e 71º, nºs 1 e 2 do C. Penal. No corpo da motivação densificou a alegação, dizendo que confessou os factos imputados integralmente e sem reservas, colaborou com a autoridade policial na investigação, e apenas por inércia desta, não foram identificados e trazidos a julgamento, terceiros intervenientes, que mostrou arrependimento sincero e justificou os fins e motivos da conduta com a sua precária situação económica e o aproveitamento por terceiros da sua vulnerabilidade causada pela esquizofrenia que o torna facilmente manipulável, razões pelas quais a pena não deveria exceder o limite mínimo de 4 anos de prisão.

A 1ª instância ponderou serem muito elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade, e assim é. Com efeito, o tráfico de estupefacientes continua a ser praticado com enorme frequência, por toda a parte, com nefastas consequências para as respectivas comunidades, quer a nível de saúde pública, quer porque o consumo de drogas, razão de ser da sua existência, se transformou num importante factor criminógeno, causador de parte importante da criminalidade violenta contra a propriedade.

Ponderou igualmente a 1ª instância ser médio o grau de ilicitude do facto, considerando a quantidade de estupefaciente transportado, o lucro auferido pelo recorrente, e o papel de «correio de droga» por si desempenhado.

A quantidade de estupefaciente detida e transportada pelo recorrente é considerável [pouco mais de 11 quilogramas] e se a canábis não é um estupefaciente com forte capacidade aditiva, é, no entanto, uma «droga de iniciação», de grande procura pelas franjas mais novas dos consumidores.

Os «correios de droga» em tráfico por via aérea – em regra, tráfico internacional –, ocupando na pirâmide da organização em que, objectivamente, se integram, posição na base, desempenham, individualmente, um papel importante na realização do objectivo projectado.

Diga-se, por último, que o lucro esperado pelo recorrente não é significativo, ainda que se refira, como cremos, aos fins ou motivos que o determinaram à prática do crime.

Concordamos, pois, com a 1ª instância, em que é a ilicitude do facto praticado é de grau médio.

O dolo com que o recorrente actuou revestiu, como entendeu a 1ª instância, a modalidade de dolo directo, portanto, um dolo intenso e persistente, revelador de elevada energia criminosa.

Quanto ao mais, o recorrente confessou os factos imputados, praticamente, na sua integralidade e mostrou-se arrependido, o que revela assunção do desvalor da conduta praticada e da necessidade da respectiva censura. Por outro lado, o recorrente não tem antecedentes criminais, e mostra-se inserido em termos familiares, laborais e sociais.

Quanto às exigências de prevenção especial, só perfunctória e indirectamente abordadas no acórdão recorrido, cumpre referir que a inserção familiar, laboral e social do recorrente, a inexistência de antecedentes criminais quando está prestes a completar 43 anos de idade [consta do Relatório do acórdão da 1ª instância ter nascido a ... de ... de 1982], a confissão e o arrependimento, globalmente considerados, apontam para uma personalidade conforme ao Direito e aos valores por ele tutelados, mas que também se revela frágil e sugestionável, fruto ou não, da patologia de saúde mental – esquizofrenia e bipolaridade –, tratável, de que padece.

Devem, pois, ser consideradas baixas, mas merecedoras de sinalização, as exigências de prevenção especial.

Deste modo, tudo ponderado, considerada a moldura penal abstracta aplicável ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa – pena de prisão de 4 a 12 anos –, sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes à circunstâncias atenuantes, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e baixas mas merecedoras de sinalização, as exigências de prevenção especial, a pena de 6 anos de prisão decretada pela 1ª instância, situada, precisamente, no primeiro quarto daquela moldura, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente, estando, aliás, em linha, com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para casos, em tudo, semelhantes (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2025, processo nº 2/24.1PEPDL.S1 e de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1, in www.dgsi.pt).

Em suma, porque não se justifica a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, na pena fixada pelo tribunal a quo, deve a mesma ser mantida.

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Da substituição da pena de prisão

4. Alega o arguido – conclusões 10 a 19 –, no pressuposto de que, pela via do recurso, a pena decretada pela 1ª instância seria reduzida para quantum não superior a 5 anos, que a mesma deveria ser substituída pela suspensão da respetiva execução, por estarem verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição.

Pelas razões sobreditas, deve ser mantida a pena de 6 anos de prisão, fixada no acórdão recorrido, o que significa que inverificado está, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da pretendida pena de substituição isto é, que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos (art. 50º, nº 1 do C. Penal).

Assim, não pode proceder esta pretensão do recorrente.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025

Vasques Osório (Relator)

Jorge Bravo (1º Adjunto)

António Latas (2º Adjunto)