Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE PRAZO CERTO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130038742 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2982/04 | ||
| Data: | 06/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 8º, alínea d) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma. II - O artigo 781 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de o credor ficar com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes cujo prazo ainda se não tenha vencido e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Banco "A", SA pede, na presente acção, que os réus B e C sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 16.066,80 euros, acrescida de 1.722,29 euros de juros vencidos até 23/10/2002 e 68,89 euros de imposto de selo sobre os juros, e juros vencidos sobre a quantia de 16.066,80 euros, à taxa anual de 15,97% e correspondente imposto de selo, desde 24/10/2002 até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que: --no exercício da sua actividade, concedeu à 1ª ré, crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de 9.975,76 euros, à taxa anual de 11,97% a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; --nenhuma das prestações foi paga, pelo que se venceram logo todas; --o 2º réu assumiu, por termo de fiança de 17/1/2002, perante a autora, a responsabilidade de fiador solidário. Regular e pessoalmente citados, os réus não contestaram. Foi proferida sentença a julgar improcedente a acção. O banco autor apelou e o Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 2.088,85 euros, correspondente a 9 prestações à razão de 223,15 euros cada, sobre cada uma destas prestações e a partir de cada vencimento (dias 20 de cada mês de Fevereiro a Outubro de 2002) incidindo juros à taxa de 11,97%, além do imposto de selo à taxa de 4%. Continuando insatisfeito, o Banco autor pede agora revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85, de 25 de Outubro. 2. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não nulo - e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85 de 25 de Outubro, como - e é isso que interessa - também nunca se pôs a questão de a ré mutuária não ter dado - como deu - o seu consentimento àquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos. 3. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pelos réus, que nem sequer contestaram apesar de terem sido pessoal e regularmente citados, pelo que não tinha, nem podia pois o Sr. Juiz na sentença recorrida conhecer da «questão» da pretensa violação da alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85 de 25 de Outubro. 4. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada e condene os réus recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado em 1ª instância, constante da petição inicial, como é de inteira Justiça. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1º O autor é uma sociedade financeira para aquisição a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços; 2º No exercício dessa actividade comercial, o autor concedeu à 1ª ré crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 9.975,96 euros, destinado à aquisição de um veículo da marca Peugeot, modelo 206 1.1 Color Line, com a matrícula RO, por escrito datado de 17/1/2002, de que existe cópia a fls.8 e sgs.; 3º A taxa nominal de juros acordada foi de 11,97% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 223,15 euros cada, vencendo-se a 1ª em 20/2/2002 e as seguintes no dia 20 de cada mês; 4º Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pelo autor, conforme ordem irrevogável dada pela 1ª ré ao seu banco; 5º No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8ª b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes; 6º E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro anual contratual, acrescida de 4 pontos percentuais. 7º A 1ª ré não pagou nenhuma prestação. 8º Por escrito de que existe cópia a fls.11, intitulado «termo de fiança», o 2º réu declarou constituir-se perante e para com o autor fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pela 1ª ré que resultem do contrato de mútuo com fiança; 9º A declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado. 10º A 1ª ré entregou ao autor, por via da venda do veículo automóvel com a matrícula RO, a quantia de 7.658,43 euros, em 27 de Agosto de 2003. Em termos fácticos acrescenta ainda o acórdão sob recurso que o contrato em causa, junto por cópia aos autos, é constituído por duas páginas impressas, sendo certo que: --a primeira encontra-se preenchida com as condições específicas; --a segunda encontra-se preenchida com as condições gerais; --só a primeira página está assinada pelos outorgantes; --no preâmbulo da face do contrato (primeira página) está impresso que «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes:». São três as questões a solucionar na presente revista: 1ª--APLICABILIDADE AO CONTRATO EM CAUSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º, AL. D) DO DL 446/85, DE 25/10; 2ª--INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 781 DO CÓDIGO CIVIL; 3ª--CONHECIMENTO DAS DUAS PRECEDENTES QUESTÕES SEM QUE TENHAM SIDO EXCECPCIONADAS, POR FALTA DE CONTESTAÇÃO. 3ª QUESTÃO Começando pela última questão, (por mera razão lógica, dada a sua natureza formal e eventualmente obstaculativa do conhecimento das demais, caso seja provida), dir-se-á que, nos termos do nº2 do artigo 484 do Código de Processo Civil (CPC), as acções ordinárias não contestadas, como a presente, são julgadas conforme for de direito. Significa isto que aos factos articulados pelo autor e que, nos termos do nº1 do mesmo artigo, se consideram confessados, o juiz aplicará o regime jurídico que - livremente, conforme o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil - julgue adequado. E não foi mais do que isso que fizeram as instâncias: sem exorbitarem dos factos articulados na petição inicial, analisaram-nos à luz das várias perspectivas jurídicas possíveis, designadamente do instituto das cláusulas contratuais gerais regulado no DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, bem como do regime das dívidas liquidáveis em prestações previsto no artigo 781 do Código Civil. Improcede, portanto, esta questão, pelo que nada obsta ao conhecimento das outras duas. 1ª QUESTÃO O contrato em causa - de financiamento para aquisição de um automóvel - é um contrato de adesão, pois que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada. Aplica-se-lhe, por conseguinte e sem sombra de dúvida, o regime das cláusulas contratuais gerais regulado nos diplomas legais acima citados e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos. Daí que o legislador imponha a observação de determinadas práticas na celebração desta espécie de contratos, sob pena da sua invalidação total ou parcial, como é o caso que nos ocupa em que as assinaturas dos contraentes não constam no final de todo o clausulado, mas apenas na primeira página, onde constam as condições específicas. Ora, prescreve a alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. Consequentemente e como bem decidiram as instâncias tem que se considerar excluída do contrato toda a segunda página do contrato, por não estar assinada por qualquer dos outorgantes. Nessa página constam as chamadas condições gerais, entre elas a cláusula 8ª, b), segundo a qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes. Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às condições especiais, nela contida, quer às condições gerais, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que a ré aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 8/5/2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74). A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço. É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/1/2003 e de 13/5/2003, CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75 e que estamos a seguir muito de perto -- os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas. Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro,Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436). Conclui-se, assim, pela aplicabilidade deste normativo ao contrato em apreço, como bem decidiram as instâncias e ao contrário do que defende o recorrente. Mas disso não resulta que este não tenha direito a exigir o pagamento da totalidade das prestações em dívida, como iremos já ver na apreciação da questão que se segue. 2ª QUESTÃO Prescreve o nº1 do artigo 9º do DL 446/85 que, nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, às regras de integração dos negócios jurídicos. Significa isto que, tendo-se decidido pela exclusão de toda 2ª página do contrato, não podendo por isso valer a cláusula 8ª, b) nela inserida - onde se prevê que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes --, fica a valer o regime supletivo estabelecido no artigo 781 do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O imediato vencimento previsto neste artigo significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida - cfr., além dos acórdãos da Relação de Lisboa de 21/1/2003 e de 13/5/2003, já citados, o da Relação do Porto de 18/2/1993, CJ, ano XVIII, tomo I, página 237 e o do STJ, de 19/6/1995, CJSTJ, Ano III, tomo II, página 132, bem como os autores neles citados. A interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos da contagem dos juros moratórios. Quanto à exigibilidade imediata de todas as prestações, ela verifica-se logo que uma delas não seja cumprida. Significa isto, no caso concreto, que o autor/recorrente tem direito a exigir a totalidade das prestações no montante pedido de 16.066,80 euros, mas, que, tendo a interpelação da ré/recorrida ocorrido apenas quando foi citada para a presente acção (artigo 805, nº1 do Código Civil) os juros moratórios, à taxa de 11,97%, além do imposto de selo à taxa de 4%, contar-se-ão: --quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento; --quanto às restantes, desde a data da citação da ré recorrida. Resta referir que, no que concerne à quantia de 7.658,43 euros entregue pela ré/recorrida ao autor/recorrente (supra nº10º), observar-se-á o disposto no artigo 785 do Código Civil. DECISÃO Por todo o exposto, em parcial provimento da revista, revoga-se o acórdão recorrido e, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenam-se os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 16.066,80 euros, acrescida de juros conforme atrás se discriminou.Custas, em todas as instâncias, pelo autor e pelos réus na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |