Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
846/12.7PBLRA-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O thema decidendum no presente recurso é a verificação da existência ou não de oposição de julgados, com vista a eventual fixação de jurisprudência (no caso de se concluir pela existência da oposição), entre a  decisão proferida pelo tribunal da Relação de Coimbra, em 24-03-2021, transitada em julgado em 15-04-2021, no Proc. n.º 846/12.7PBLRA-A.C1, e a decisão proferida igualmente pelo tribunal da Relação de Coimbra, em 06-02-2019, no Proc. nº 221/14.9SBGRD-A.C1, também já transitada em julgado.

II - No acórdão de 24 -03-2021, proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra no processo Proc. n.º 846/12.7PBLRA.-A.C1, decidiu-se que não é necessária a audição pessoal e presencial do arguido no caso concreto em que o arguido foi condenado num crime cometido durante o período de suspensão, dado que o tribunal não precisaria de ouvir presencialmente o arguido, uma vez que tem em seu poder os elementos de prova bastantes, designadamente a certidão das condenações ulteriores relevantes, e assim pode avaliar da ilicitude e da culpa do agente e das circunstâncias que deponham contra ele ou o beneficiem.

Já no acórdão fundamento, de 06-02-2019, proferido no Proc. n.º 221/14.9SBGRD-A.C1, também pelo tribunal da Relação de Coimbra, entendeu-se que o arguido tem de ser ouvido na presença do Juiz quando está em causa a revogação da suspensão da pena de prisão e não por meio de alegação escrita, como forma de acautelar devidamente o contraditório, mesmo para os casos em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o período de suspensão.

III - Primeiro, há que aquilatar dos factos, e depois do direito. Frequentemente o que sensibiliza é a solução de direito diversa, mas nem sempre se afere com malha fina a tangibilidade e a natureza, ou simplesmente a concretização dos factos, e o que parece ser uma oposição de julgados não o é, porque assente em substrato factual na realidade diverso. Ex facto jus oritur. O direito tem de provir dos e fundamentar-se em factos. Não se pode ficar em nenhum caso ofuscado pela, por vezes flagrante, divergência das soluções de direito, que na sua impressividade pode até obnubilar a base factual.

IV - As decisões diferentes num e noutro dos acórdãos encontram a sua ratio (tanto de fundamentação, como de simples determinação como resposta a situações diversas) desde logo no número e na natureza dos crimes cometidos no decurso da suspensão das respetivas penas, na forma como foi condicionada a suspensão da execução da pena em ambos os acórdãos, nas diligências feitas no sentido de se proceder à notificação da promoção do MP de revogação da suspensão da execução das penas. São muitos elementos diferentes, que naturalmente pesam sobre a decisão dos distintos julgadores.

V - O próprio acórdão recorrido parece ter tido presente a possibilidade de decidir diferentemente, só que na ocorrência de situação diversa, e precisamente a que teve lugar no acórdão fundamento. Pois entende ser “(…) inquestionável e inquestionado que tal imperativo de audição pessoal e presencial é obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no art. 495.º do CPP, ou quando a suspensão foi sujeita a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta (…)”.

VI - No acórdão fundamento, o aí recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo igual período, mas precisamente sujeito a regime de prova, e mediante um plano de reinserção social com especial ênfase no desenvolvimento de competências ao nível dos relacionamentos sociais e da inserção do arguido no mundo laboral, com acompanhamento pela DGRSP. Já nestes autos, o agora recorrente foi condenado numa pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sem qualquer sujeição a regime de prova.

VII - Esta diferença essencial na factualidade exime de ulterior análise neste domínio, permitindo-nos concluir que nos não encontramos perante um substrato que permita considerar haver “soluções opostas”, para efeitos do n.° 1, do art. 437.º do CPP. É essencial, para haver oposição de julgados, que ocorra identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, que é, ela mesma, de teor fáctico - cf., v.g., Ac. STJ de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A, Sumário, IV; Ac. STJ de 30-10-2019, proferido no Proc. n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, Sumário XIII, XV e XVI.

VIII - Acorda-se assim em rejeitar o recurso, nos termos dos arts. 440.º, n.os 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do CPP, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 437.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



 1. AA vem apresentar recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/03/2021, transitada em julgado em 15/04/2021, no Proc.º n.º 846/12.7PBLRA-A.C1, se encontraria em oposição com a decisão proferida igualmente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 06/02/2019, no Proc.º nº 221/14.9SBGRD-A.C1, também já transitada em julgado.


2. São as seguintes as Conclusões, que viria a apresentar ulteriormente à sua motivação de recurso, na sequência de despacho do relator, de 7 de outubro de 2021:

“1. No Acórdão de 24 /03/2021 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo Procº 846/12.7PBLRA.-A.C1 o douto tribunal a quo julgou que não é necessário a audição pessoal e presencial do arguido no caso concreto em que o arguido foi condenado num crime cometido durante o período de suspensão, pois “ o tribunal não precisa de ouvir presencialmente o arguido... porque tem em seu poder os elementos de prova bastantes, designadamente a certidão das condenações posteriores relevantes, e assim pode avaliar da ilicitude e da culpa do agente e das circunstâncias que deponham contra ele ou o beneficiem.

2. No Acórdão fundamento de 06/02/2019 no procº nº 221/14.9SBGRD-A.C1 prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que o arguido tem de ser ouvido na presença do Juiz quando está em causa a revogação da suspensão da pena de prisão e não por meio alegação escrita, como forma de acautelar devidamente o contraditório, mesmo para os casos em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o período de suspensão.

3. Existe oposição de julgados sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação.

4. Ambos os Acórdãos versam sobre a mesma questão de direito, isto é, se é necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz nos casos do artº 56º nº 1 b) do C.Penal, para efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão no caso do arguido ter sido condenado por crime cometido durante o período de suspensão.

5. Ambos os Acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.

6. O Acórdão fundamento de 06/02/2019 no procº nº 221/14.9SBGRD-A.C1 prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra está publicado no site www.dgsi.pt

7. Por isso deve ser fixada jurisprudência no sentido de que é necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz, para os efeitos no disposto no artº 56º nº 1 b) do C.Penal, em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão.

8. Na verdade o princípio do contraditório determina e impõe que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita (do defensor ou até mesmo do próprio), como forma de acautelamento desse contraditório, tendo em conta os superiores interesses em jogo, cumprindo-se assim, as exigências constitucionais previstas no disposto do artº 32º nº1 e 5º da C.R.P.

Assim, decerá ser fixada jurisprudência no sentido de que é necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz, para os efeitos no disposto no artº 56º nº 1 b) do C.Penal,em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão.

E consequentemente, requer-se a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 /03/2021 proferido no processo Procº 846/12.7PBLRA.-A.C1, determinando-se a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz, para os efeitos no disposto no artº 56º nº 1 b) do C.Penal, em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão.

Fazendo-se Justiça

Pede Deferimento”.


 3. Da peça processual em que se incluíram as Conclusões, constavam ainda as seguintes “Alegações”:


O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra de decisão de 1ª instância que decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão determinando o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado, nos termos dos artº 50º a contrario sensu e artº 56º nº 1b) e nº 2 do C.Penal.


Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este proferiu Acórdão que negou provimento ao recurso , confirmando a sentença da 1ª instância.


O douto acórdão determinou que “é inquestionável e inquestionado que tal imperativo de audição pessoal e presencial é obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no artº 495º do CPP, ou quando a suspensão foi sujeita a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta ...”


O douto acórdão considera que a exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo (artº 495º nº 2) se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quando o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alinea a) do artº 56º nº 1 do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades e serviços.


No entanto, o douto tribunal a quo considerou que não é necessário a audição pessoal e presencial do arguido no caso concreto em que o arguido foi condenado num crime cometido durante o período de suspensão, pois “ o tribunal não precisa de ouvir presencialmente o arguido... porque tem em seu poder os elementos de prova bastantes, designadamente a certidão das condenações posteriores relevantes, e assim pode avaliar da ilicitude e da culpa do agente e das circunstâncias que deponham contra ele ou o beneficiem.


Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 06/02/2019, no processo 221/14.9SBGRD-A.C1, também estava em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, com base no fundamento previsto na alínea b) do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, pelo fato de também ter cometido um crime ofensivo do mesmo bem jurídico protegido, no decurso do período da suspensão.


Neste Acórdão entendeu-se que a exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão da pena de prisão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços (cf. artigos 51.º, n.º 4 e 52.º, n.º 4, ambos do Código Penal), mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova (cf. artigos 53.º e 54.º, ambos do Código Penal), quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão, em que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos temos previstos na alínea b) do citado artigo 56.º, n.º 1.


Considerou ainda o Acórdão de 06/02/2019 no procº nº 221/14.9SBGRD-A.C1 que o elemento pessoal exigido no acto preparatório da decisão de revogação emerge da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, sendo que a solução que impõe que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita (do defensor ou até mesmo do próprio), traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo deve ser assegurado em iguais moldes, quer o fundamento em causa respeite à alínea a) do indicado artigo 56.º, n.º 1, quer tenha em vista a situação preconizada na alínea b) do mesmo normativo, como sucede nos presentes autos.


Por isso entendeu que, para efeito de avaliação da revogação da suspensão da pena de prisão, é necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão.

10º

Em suma, no Acórdão fundamento de 06/02/2019 no procº nº 221/14.9SBGRD-A.C1 prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que o arguido tem de ser ouvido na presença do Juiz quando está em causa a revogação da suspensão da pena de prisão e não por meio alegação escrita, como forma de acautelar devidamente o contraditório,mesmo para os casos em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o período de suspensão.

11º

Enquanto que no Acórdão de 24 /03/2021 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo Procº 846/12.7PBLRA.-A.C1 considerou que não é necessário a audição pessoal e presencial do arguido quando está em causa a revogação da suspensão da pena de prisão, no caso em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o período de suspensão.

12º

Os Acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.

13º

Existe pois, oposição de julgados entre os referidos acórdãos, sendo esta oposição geradora de conflito na jurisprudência, uma vez que perante a mesma questão , nomeadamente se em caso de revogação da suspensão da pena de prisão é ou não necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz nos casos do artº 56º nº 1 b) do C.Penal, isto é, no caso do arguido ter sido condenado por crime cometido durante o período de suspensão da pena de prisão..

14º

Assim, encontram-se verificados e reunidos os requisitos previstos no disposto do artº 437º e artº 440º nº 2 , ambos do C.P.P.

15º

O ora recorrente entende que o arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente perante o juiz, uma vez que a sua revogação não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o comportamento futuro daquele e tal avaliação só poderá ser realizada com a presença pessoal e presencial do arguido perante o juiz e por isso o vício encontra-se no acórdão recorrido, uma vez que será necessário a audição pessoal do arguido para realizar o tal juízo de prognose , atrás referido.

16º

Assim, a finalidade específica deste recurso é evitar as contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando assim, a uniformização de jurisprudência.1

17º

Por isso deve ser fixada jurisprudência no sentido de que é necessário a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz, em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão.

18º

Justifica-se a audição pessoal e presencial do arguido perante o juiz , em caso de intenção de revogação da suspensão de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão, como corolário decorrente do principio constitucional do direito ao contraditório, nos termos do disposto no artº 32º nº1 e nº 5 da C.R.P.

19º

As exigências constitucionais previstas no disposto no artº 32º nº 1 e nº 5 da C.R.P. impõem necessariamente a audição pessoal e presencial do arguido, em caso de intenção de revogação da suspensão de prisão, mesmo que o arguido tenha cometido um crime no decurso da suspensão da execução da prisão, dando assim, cumprimento ao referido principio fundamental do direito, consubstanciado no direito do contraditório.


4. Foi dado conhecimento ao Ministério Público do despacho do relator aceitando, para os devidos efeitos, as apresentadas Conclusões, as quais, todavia, vinham inseridas num contexto de enquadramento processual que foi em tempo esclarecido. O recorrente também não reagiu ao mesmo despacho.


6. Já anteriormente, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se, num ponderado Parecer. Considerou que inexiste oposição de julgados e que, como tal, o recurso deverá ser rejeitado.


7. Foi, subsequentemente à emissão do Parecer do Ministério Público, cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não se registando resposta do recorrente.  


Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 440 do CPP.




II

Do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento




1. Particularmente relevante se afigura a factualidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:


Do Acórdão recorrido consta que:

- o recorrente foi julgado em 1.ª Instância, por decisão proferida em 11/03/2015, e transitada em julgado em 01/09/2016, tendo sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203° e 204°, nº 2, al. e), ambos do Cod. Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa simplesmente na sua execução por idêntico período;


- o recorrente foi condenado, no Proc. Comum Colectivo nº 369/17......., do Juízo Central Criminal de ...... – J.., por decisão proferida em 12/02/2019, transitada em julgado em 02/01/2020, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática, em 27/07/2017, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 202°, al. d), 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), todos do Cod. Penal, e que também foi condenado, no Proc. Comum Colectivo nº 240/17......., do Juízo Central Criminal de ...... – J.., por decisão proferida em 11/02/2019, transitada em julgado em 08/04/2019, na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela prática, em Abril de 2017, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203°, nº 1, 204°, nº 2, al. e), com referência ao art. 202°, al. d), todos do Cod. Penal, sendo que estes crimes foram praticados em pleno decurso da suspensão da execução da pena de 13 meses de prisão a que o mesmo foi condenado;


- o recorrente foi condenado, por decisão proferida em 17/01/2020, transitada em julgado em 17/02/2020, no Proc. Comum Singular nº 231117......., do Juízo de Competência Genérica – J.., da ............, pela prática, em Março de 2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva;


- o recorrente foi notificado pessoalmente no EP para se pronunciar por escrito sobre a promoção do MP de revogação da suspensão da execução da pena, o que aconteceu em 08/07/2020.


 Especialmente significativo se revela o seguinte segmento do referido aresto:

“Ora, se o legislador entendeu dar um tratamento especial nos casos de suspensão condicionada da pena, designadamente impondo a presença do arguido, já o mesmo tratamento foi ignorado nos casos de suspensão simples da pena de prisão.

No sentido exposto por exemplo, o Ac desta Relação 121/13.0JALRA A.C1, de 25-09-2019 (disponível na Internet): « I – A lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e também em momento imediatamente anterior à alteração das condições fixadas à dita pena de substituição. II – No entanto, apenas nas situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 495.º do CPP, e por referência às disposições legais contidas nos artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 2 e 53.º, n.º 2, todos do CP, exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado. III – Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição do arguido, através da notificação pessoal do próprio e da notificação da sua defensora.» E ainda: os acórdãos desta Relação de Coimbra, de 21/06/2017 (proc.  33/09.IPFIG-A.C2),de 30/10/2013  (Proc. 707/08.4PBAVR.C1), de 2/04/2014 (Proc. 883/07.3TACBR), de 4 de Novembro de 2015 (Proc. 9/05.8GALSA.C1), de 7/04/2016 (Proc. 26/14.7GCTND.C1).

E nesta medida não há qualquer inconstitucionalidade na interpretação sufragada: o direito ao contraditório é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido: segundo tal princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais. Mas nada impõe que o cumprimento de tal princípio tenha de operar sempre por via da presença pessoal do arguido.”


2. Particularmente relevante se afigura a factualidade do Acórdão fundamento, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:

No acórdão fundamento consta que o aí arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 22/05/2015 pela prática, em 10/08/2014, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelo art. 210º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo igual período, com regime de prova, mediante um plano de reinserção social com especial relevo no desenvolvimento de competências ao nível dos relacionamentos sociais e da inserção do arguido no mundo do trabalho, com acompanhamento pela DGRSP, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado no decurso do período de suspensão (24/03/2016), tendo sido decidido revogar aquela suspensão da execução da pena, com o consequente e necessário cumprimento efectivo da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 1, al. b) e nº 2, do Cod. Penal.

- Mais consta que o aí arguido foi notificado, por via postal com prova de depósito, para se pronunciar sobre a revogação promovida pelo MP, que veio a ser decretada, entendendo-se aqui que foi preterido o direito à audição pessoal e presencial previsto no art. 495º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, que configura a nulidade insanável cominada no art. 119.º, al. c), deste diploma legal.



III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é a verificação da existência ou não de oposição de julgados, com vista a eventual fixação de jurisprudência (no caso de se concluir pela existência da oposição), entre a  decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/03/2021, transitada em julgado em 15/04/2021, no Proc.º n.º 846/12.7PBLRA-A.C1, e a decisão proferida igualmente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 06/02/2019, no Proc.º nº 221/14.9SBGRD-A.C1, também já transitada em julgado.



B

Do Direito



1. Em sede de ponderação de eventual fixação de jurisprudência, avulta o pano de fundo da realidade e do princípio da unidade do sistema jurídico, consubstanciada nomeadamente na estatuição do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, que tem dimensão materialmente constitucional e à qual todos os tribunais estão obviamente sujeitos: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”


2. Dispõe o art. 437, n.º 1, do CPP, sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.”.


Mais: prevê o n.º 2 do mesmo preceito legal que “É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, e de acordo com o n.º 3 do mesmo normativo “Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.”, sendo que, nos termos do n.º 4 “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado”.

De acordo com o n.º 5 do mesmo normativo, têm legitimidade para interpor este recurso extraordinário, o arguido, o assistente e as partes civis, sendo o mesmo obrigatório para o Ministério Público.


3. Para além disso, estabelece o art. 438, do CPP, no seu n.º 1, que “O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em primeiro lugar”, mais prevendo, no seu n.º 2, que “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”.


4. Assim, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos formais e substanciais.

Fazendo uso das palavras do acórdão deste STJ, de 13-02-2013, proferido no Proc.º n.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1[1]entre os requisitos de ordem formal contam-se: legitimidade do recorrente, que é restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; não ser admissível recurso ordinário; interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; trânsito em julgado de ambas as decisões. São requisitos de ordem substancial: existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; a oposição referir-se à própria decisão e não aos fundamentos; identidade fundamental da matéria de facto”.


5. Assim podemos concluir que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos formais e substanciais (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP):

São requisitos de ordem formal:

i) a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP);

ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

iii) O trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar;


São requisitos de ordem substancial:

i) existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii) verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii) oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);

iv) as decisões em oposição sejam expressas;

v) identidade de situações de facto.


 6. Especificamente no que concerne aos requisitos substanciais, para que se verifique a oposição de julgados, é necessária a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, e bem assim que estas decisões se apresentem como julgados expressos e não implícitos.

    Ou seja, a exigência de oposição de julgados é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente e de modo expresso (e não apenas tacitamente), sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 27-04-2017, Proc. n.º 1/17.0YFLSB.S1-A – 5.ª Secção[2]: “II - Para definir a oposição de julgados exige-se que, além de antagónicas, as asserções de direito tenham que ser expressas, pois o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência só se justifica em casos absolutamente nítidos de contradição entre tribunais superiores sobre determinada questão jurídica, devidamente fundamentada em qualquer deles. III - Os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas, a oposição deve ser expressa e não tácita, ou seja, tem de haver uma tomada de posição explícita e divergente quanto à mesma questão de direito.”


7. A estes requisitos de ordem substancial, a jurisprudência do STJ aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. Ou seja, impõe-se que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações. Quer isto dizer que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[3].

Veja-se quanto a esta matéria, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A - 5.ª Secção[4]: IV - Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito”.


8. Já que a falta de identidade dos factos poderia explicar a prolação de soluções jurídicas díspares: apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito, excecionando-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com o aspeto jurídico do caso[5].


9. De acordo com o art. 441.º, n.º 1, do CPP se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.


10. Dados os elementos anteriormente convocados, a admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP) e já objeto de vária jurisprudência. Recorde-se a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1:

“I - A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a titulo principal e não secundário. II - As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via, o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa. IV - Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.”



11. O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos. Eles são um limite inultrapassável, verdadeiro prius.

Como já foi reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020:

“A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas).” (Sumário, VI).

Importa, pois, cotejar a factualidade em causa em cada um dos Acórdãos em confronto. E depois apreciar se as soluções jurídicas respetivas serão antinómicas ou não. Como é óbvio, não se podem considerar contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas. Antes mesmo, pois, de as analisar de iure, há que aquilatar das situações de facto.

Como claramente se expressa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1:

"A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.

II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente.

III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito." (sublinhados nossos).



C

Do Presente Recurso em Especial



1. A comparação a empreender previamente (não consentindo saltos, nem a inversão dos termos de apreciação) tem de verificar, prima facie, se ocorre ou não, no caso, uma homologia de situações, que depois virão a ter, como o corolário, soluções jurídicas contudo diversas entre si. Primeiros há que aquilatar dos factos, e depois do direito. Claro que frequentemente o que choca é a solução de direito diversa, mas nem sempre se afere com malha fina a tangibilidade e a natureza ou simplesmente a concretização dos factos, e o que parece ser uma oposição de julgados não o é, porque assente em substrato factual na realidade diverso. Ex facto jus oritur: Independentemente das aplicações do brocardo em Direito internacional, o certo é que já os Romanos sabiam que o direito se tem de fundamentar, antes de tudo, nos factos. Sobretudo, não se pode ficar em nenhum caso ofuscado pela, por vezes flagrante, divergência das soluções de direito, que na sua impressividade pode até obnubilar a base factual, fazendo tomar a nuvem por Juno. 


2. No caso vertente, há muitos elementos fácticos que criam situações de facto e implicam até situações de jure muito diversas.

As decisões diferentes num e noutro dos Acórdãos encontram a sua ratio (tanto de fundamentação, como de simples determinação como resposta a situações diversas) desde logo no número e na natureza dos crimes cometidos no decurso da suspensão das respetivas penas, na forma como foi condicionada a suspensão da execução da pena em ambos os acórdãos, nas diligências feitas no sentido de se proceder à notificação da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução das penas. São muitos elementos diferentes, que naturalmente pesam sobre a decisão dos distintos julgadores.


A síntese do Parecer do Ministério Público é muito significativa desta diferença de substrato fáctico:

“- No acórdão recorrido consta que o recorrente AA foi julgado em 1ª Instância, por decisão proferida em 11/03/2015, e transitada em julgado em 01/09/2016, tendo sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203° e 204°, nº 2, al. e), ambos do Cod. Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa simplesmente na sua execução por idêntico período;

- E, também consta que o recorrente AA foi condenado, no Proc. Comum Colectivo nº 369/17......., do Juízo Central Criminal de ...... – J.., por decisão proferida em 12/02/2019, transitada em julgado em 02/01/2020, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática, em 27/07/2017, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 202°, al. d), 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), todos do Cod. Penal, e que também foi condenado, no Proc. Comum Colectivo nº 240/17......., do Juízo Central Criminal de ...... – J.., por decisão proferida em 11/02/2019, transitada em julgado em 08/04/2019, na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela prática, em Abril de 2017, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203°, nº 1, 204°, nº 2, al. e), com referência ao art. 202°, al. d), todos do Cod. Penal, sendo que estes crimes foram praticados em pleno decurso da suspensão da execução da pena de 13 meses de prisão a que o mesmo foi condenado;

- E também consta que o recorrente AA foi condenado, por decisão proferida em 17/01/2020, transitada em julgado em 17/02/2020, no Proc. Comum Singular nº 231117......., do Juízo de Competência Genérica – J.., da ............, pela prática, em Março de 2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva;

- E, também consta que o recorrente AA foi notificado pessoalmente no EP para se pronunciar por escrito sobre a promoção do MP de revogação da suspensão da execução da pena, o que aconteceu em 08/07/2020;

- No acórdão fundamento consta que o aí arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 22/05/2015 pela prática, em 10/08/2014, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelo art. 210º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo igual período, com regime de prova, mediante um plano de reinserção social com especial relevo no desenvolvimento de competências ao nível dos relacionamentos sociais e da inserção do arguido no mundo do trabalho, com acompanhamento pela DGRSP, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado no decurso do período de suspensão (24/03/2016), tendo sido decidido revogar aquela suspensão da execução da pena, com o consequente e necessário cumprimento efectivo da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 1, al. b) e nº 2, do Cod. Penal.

- E, também consta que o aí arguido foi notificado, por via postal com prova de depósito, para se pronunciar sobre a revogação promovida pelo MP, que veio a ser decretada, entendendo-se aqui que foi preterido o direito à audição pessoal e presencial previsto no art. 495º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, que configura a nulidade insanável cominada no art. 119.º, al. c), deste diploma legal.”



3. Vejamos mais depuradamente a questão. De algum modo, uma importante chave para explicar a divergência é fornecida pelo próprio acórdão recorrido, que parece ter presente a possibilidade de decidir diferentemente, só que na ocorrência de situação diversa, e precisamente a que teve lugar no acórdão fundamento.

Assim, explica, considerando expressamente ser “(…) inquestionável e inquestionado que tal imperativo de audição pessoal e presencial é obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no art. 495.º do CPP, ou quando a suspensão foi sujeita a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta (…)” (sublinhado nosso).

Pois bem. A situação em que o próprio acórdão recorrido considera que é conditio sine qua non a audição pessoal e presencial não é outra senão, em termos gerais, que a do acórdão fundamento: “quando a suspensão foi sujeita a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta” (sublinhado nosso).

Sendo que, concretamente, no acórdão fundamento, o aí recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo igual período, mas precisamente com regime de prova, e mediante um plano de reinserção social com especial ênfase no desenvolvimento de competências ao nível dos relacionamentos sociais e da inserção do arguido no mundo laboral, com acompanhamento pela DGRSP.

Estes tipo de elementos, que o próprio acórdão recorrido, em geral, considera essenciais para o “imperativo de audição pessoal e presencial” ser “obrigatório, sob pena de nulidade” estão totalmente ausentes do respetivo caso, mas, pelo contrário (e isso já tudo explicaria) constantes, como se disse, da situação de facto do acórdão fundamento.


4. Insista-se, se necessário for: o recorrente nestes autos foi condenado numa pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sem qualquer sujeição a regime de prova. O que não foi o caso do arguido do acórdão fundamento, em que foi condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo igual período, mas precisamente com regime de prova, e mediante um plano de reinserção social.

São situações de facto totalmente diferentes e, para mais, não será de modo algum demasiado supor (embora se diga apenas como obiter dictum, sem relevância direta para o cerne da questão) que o Tribunal que proferiu o acórdão recorrido estava plenamente ciente da distinção de situações e da correspondente diferença de tratamento jurídico – dado que ao igual se deve o igual e ao desigual o desigual, na medida da sua desigualdade, princípio de equidade, mas também de justiça e de direito tout court.

Assim, note-se o passo já referido do Acórdão, em que fica patente um conhecimento cabal da problemática:

“Ora, se o legislador entendeu dar um tratamento especial nos casos de suspensão condicionada da pena, designadamente impondo a presença do arguido, já o mesmo tratamento foi ignorado nos casos de suspensão simples da pena de prisão.

No sentido exposto por exemplo, o Ac desta Relação 121/13.0JALRA A.C1, de 25-09-2019 (disponível na Internet ): « I – A lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e também em momento imediatamente anterior à alteração das condições fixadas à dita pena de substituição. II – No entanto, apenas nas situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 495.º do CPP, e por referência às disposições legais contidas nos artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 2 e 53.º, n.º 2, todos do CP, exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado. III – Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição do arguido, através da notificação pessoal do próprio e da notificação da sua defensora.» E ainda: os acórdãos desta Relação de Coimbra, de 21/06/2017  (proc. 33/09.IPFIG-A.C2), de 30/10/2013  (Proc. 707/08.4PBAVR.C1), de 2/04/2014 (Proc. 883/07.3TACBR), de 4 de Novembro de 2015 (Proc. 9/05.8GALSA.C1), de 7/04/2016 (Proc. 26/14.7GCTND.C1).

E nesta medida não há qualquer inconstitucionalidade na    interpretação sufragada: o direito ao contraditório é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido: segundo tal princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais. Mas nada impõe que o cumprimento de tal princípio tenha de operar sempre por via da presença pessoal do arguido.”


5. Caso se estivesse perante uma revogação de uma suspensão de execução da pena, sujeita regime de prova, e com a imposição de deveres e/ou regras de conduta, pelo que já se citou, obviamente não se poderá especular, mas tudo leva a crer, pelo que já supra se citou, a decisão não seria certamente diferente da do acórdão fundamento, mas idêntica. Pois, precisamente, se considerou ser “(…) inquestionável e inquestionado que tal imperativo de audição pessoal e presencial é obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no art. 495.º do CPP, ou quando a suspensão foi sujeita a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta (…)” (sublinhado nosso).

Assim, certamente não haveria divergência de soluções, mas com base na mesma ou idêntica situação de facto. Não sendo ela a mesma, naturalmente o correto é poder haver, justificando-se, soluções juridicamente diversas.


6. Esta diferença essencial na factualidade exime de ulterior análise neste domínio, permitindo-nos desde já concluir que nos não encontramos perante um substrato que permita considerar haver “soluções opostas”, para efeitos do n.° 1, do art. 437 do CPP. É essencial, para haver oposição de julgados, que ocorra identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, que é, ela mesma, de teor fáctico.

Recordando, por todos, o Acórdão do STJ de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A - 5.ª Secção:

IV - Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito” .


7. As soluções jurídicas encontradas são diferentes, porque diferentes já eram as situações de facto, como, pelo menos em pano de fundo, tudo indica estar já na interpretação tácita que do sistema faz o Acórdão recorrido, como se viu. Em síntese, citando o sumário do Ac. deste STJ de 30/10/2019, proferido no Proc.º n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1:

“(…) XIII – A exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. (…)

XV – A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”.

XVI – Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito (…)”.



IV

Dispositivo



Nestes termos, acorda-se em conferência, na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437 do CPP.

 Custas pelo recorrente, com 4 UCs de taxa de justiça


Nos termos do art. 420, n.º 3, do Código de Processo Penal, condenam o recorrente em 3 UC.           

           

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de novembro de 2021    


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

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[1] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – Ano de 2017.
[2] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – Ano de 2017.
[3] Sic acórdão do STJ de 20-03-2019, proferido no proc. n.º 42/18.GAMNC.G1-A.S1 com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – ano de 2019 – Março.
[4] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – ano de 2019 – Junho.
[5] Sic acórdão do STJ de 28-02-2019, proferido em no Pro n.º 2159/13.8TALRA.C2-A.S1 – 5.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – ano de 2019 – Fevereiro.