Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4048
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200301140040481
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1000/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A , com sede em Curvachia, Arrabal, Leiria, veio intentar contra a B , com sede na Avenida dos ..., n.º 33, Leiria, acção declarativa com processo ordinário, pedindo que
a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 12.568.059$40, acrescida de juros de mora sobre a mesma, vincendos desde a data da citação até efectiva e integral liquidação, à taxa legal de 7% ao ano, porquanto, a autora é titular na instituição de crédito demandada, balcão de Leiria, da conta de depósito à ordem n.º 001.3011.002145.4.
A ré retirou dessa conta bancária, por transferências, sem autorização da autora, as seguintes quantias:
- em 19/6/91, 1.245.863$00;
- em 8/7/91, 1.727.445$00;
- em 29/7/91, 2.937.254$00;
- em 21/11/91, 3.140.000$00, e deu-lhes o destino que bem entendeu, privando a autora desse dinheiro.
A ré tem-se recusado a repor as ditas quantias, pelo que a autora tem o direito à restituição das mesmas, nos termos do disposto nos art.ºs 1205º e 1148º, este à contrario e ex vi do art.º 1206º do C. Civil.
Face aos índices de desvalorização da moeda do Instituto Nacional de Estatística, a autora tem a haver da ré a quantia global de 12.568.059$40.
Citada para contestar a ré veio arguir a excepção de caso julgado, impugnou os factos peticionados e articulou que a autora litiga de má-fé, pois deduziu pretensão, que sabia, perfeitamente, não ter fundamento.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada a excepção alegada, devendo a autora ser condenada, na pessoa do seu legal representante, como litigante de má-fé, no reembolso à ré das despesas que esta efectuar devido à sua incorrecta atitude.
A autora respondeu às excepções deduzidas pela ré e termina pedindo que as mesmas sejam julgadas improcedentes, decidindo-se como na petição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente, por não provada, a excepção de caso julgado.
De seguida, foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi lavrado despacho, onde o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida.
Na sequência foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente por não provada e a ré absolvida do pedido. Sendo a autora condenada como litigante de má-fé em 5 UC’s.
Inconformada a autora apelou da sentença.
Recebido o recurso, foram produzidas alegações e, por fim, foi proferido acórdão, no qual se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada a autora veio interpor recurso de revista do referenciado acórdão.
Recebido o recurso a autora recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) Pelo douto acórdão recorrido foi julgada improcedente a apelação dos ora recorrentes, por se considerar que inexiste norma jurídica que imponha a prova documental quer da qualidade de gerente social, quer da ordem de transferência bancária, e, concomitantemente, que tais ordens não estão sujeitas a forma escrita.
2ª) Desde logo, e salvo o devido respeito, não obstante a ré "um Banco" escandalosamente, se ter limitado a alegar, na contestação, justificações absolutamente imprecisos, a autora impugnou, nos art.ºs 31º a 33º da resposta, que um tal C fosse sem sócio gerente e o fosse igualmente de outras sociedades (???) para cujas contas bancárias (???) foram feitas transferências (???).
3ª) Ora, as qualidades de sócio e de gerente de uma sociedade comercial estão sujeitas a forma (escritura pública e/ou carta social - cfr. v.g. art.ºs 7º e 246º n.º 2, do C.S.C.), impondo a lei que as deliberações sociais, mormente a de nomeação de gerentes, só por acta se possa provar (cfr. art.º 63º do C.S.C.) e estando aquelas qualidades dependentes de registo (cfr. v.g., art.º 3º do C.R.C.), pelo que só com base numa certidão registral é admissível a prova de que alguém é sócio e gerente de uma sociedade comercial, como impõe o art.º 364º, n.º 1, do C. Civil.
4ª) Acresce que, as ordens de transferência bancária estão sujeitas a forma escrita, devendo ser assinadas pelo titular do direito de movimentos a conta a debitar, por força, nomeadamente, dos princípios da segurança no comércio jurídico-bancário e da boa-fé, que não permitem a movimentação de milhares ou milhões de euros por simples (alegada) indicação verbal, pelo que também por esta razão, não podem ser consideradas provadas quer as ordens de transferência, quer as próprias transferências em causa nos presentes autos, atento o disposto, nomeadamente, no art.º 393º n.º 1, do C. Civil.
5ª) Assim, devem as respostas aos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º, aliás totalmente imprecisas, ter-se-ão por não escritas, nos termos, nomeadamente, do art.º 646º, n.º 4, do C.P. Civil.
6ª) Em consequência, recaindo sobre a ré o ónus de prova desses factos, isto é, da excepção justificativa da licitude das transferências bancárias em causa, nos termos, nomeadamente, dos art.ºs 799º, 342º n.º 2 e 344º, todos do C. Civil, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, procedendo a acção in totum.
7ª) Por mera cautela e sem conceder, sempre se dirá que, devendo a movimentação das contas de depósito bancário ser feita por escrito assinado pelo respectivo titular, atentos, nomeadamente, os princípios da segurança no comércio jurídico-bancário e da boa fé, as alegadas ordens (???) das transferências (???) em causa nos presentes autos são nulas, nos termos do art.º 220º do C. Civil, por não haverem respeitado esses requisitos formais.
8ª) Assim, sempre tem a acção de proceder, com a consequente condenação da ré no pedido, por força, nomeadamente, do disposto no art.º 1148º, a contrário, do C. Civil.
9ª) Em caso algum a autora litigou de má fé, não se subsumindo a sua conduta processual aos requisitos previstos no art.º 456º n.º 2, do C.P. Civil, nomeadamente ao dolo ou à negligência grave.
Termina requerendo que, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido de modo a que a acção seja julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, a ré condenada no pedido.
A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
a) A autora é uma sociedade por quotas que se dedica, nomeadamente à exploração da actividade de reprodução, criação e venda de coelhos.
b) A ré é uma cooperativa de responsabilidade limitada que se dedica, nomeadamente, ao comércio em favor dos seus associados, no âmbito da actividade agrícola e pecuária destes.
c) A autora é associada da ré.
d) Por acordo entre autora e ré, anterior a Junho de 1991, aquela é titular na instituição de crédito da ré, balcão de Leiria, da conta de depósito à ordem n.º 001.3011.112145.4.
e) A ré retirou dessa conta, por transferência, nas seguintes datas, as seguintes quantias:
- em 19/6/91, 1.245.863$00;
- em 8/7/91, 1.727.445$00;
- em 29/7/91, 2.937.254$00;
- em 21/11/91, 3.140.000$00,
f) Essas quantias pertenciam à autora, tendo sido depositadas na referida conta.
g) A dita conta bancária da autora recebeu depósitos por ordem do IFADAP.
h) As transferências bancárias referidas em e), foram executadas a pedido da autora e através do seu sócio gerente, C , com poderes para tais actos e por sua ordem.
i) E foram feitas para a conta pessoal do referido sócio gerente, com poderes para as movimentar livremente.
j) Ou foram feitas para a conta pessoal do referido sócio gerente.
k) A autora sabia e sabe perfeitamente que a ré nada lhe deve.

Do direito.
Para se conhecer do objecto de recurso, na sua parte nuclear, interessa apreciar se as respostas aos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º - as últimas quatro alíneas dos factos provados - devem ser consideradas não escritas, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 646º do C.P. Civil, por a matéria, que lhe diz respeito, só poder ser provada por documentos.
A A., indevidamente diga-se, refere que não sabe que um tal C seja seu sócio gerente, o seja de outras sociedades para cujas contas bancárias foram feitas transferências.
Esqueceu-se que em audiência de julgamento a ré juntou aos autos documentos sobre tal matéria que não foram impugnados.
Assim, mostra-se de fls. 77 (cópia da III Série do Diário da República, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1997) a constituição da sociedade autora nestes autos e que um dos sócios fundadores foi C .
Por outro lado, decorre de fls. 79 (cópia da III Série do Diário da República n.º 123, de 10 de Maio de 1978, que foi alterada a escritura de constituição da sociedade autora, nos art.ºs 1º e 7º.
Tira-se do § único do art.º 7º citado que:
"Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do sócio C ".
Extrai-se, também, do documento de fls. 74 (boletim de assinaturas da B , em fotocópia), as assinaturas de C e mulher D e ainda que "Para obrigar a sociedade" A - é necessária e suficiente a assinatura do sócio C ou da esposa D " .
É evidente, pois, que o C , podia, por si só, obrigar a sociedade A , com a sua assinatura.
Era o sócio-gerente com mais poderes.
Está provado pelo documento de fls. 88 - cópia de Diário da República, III, n.º 243, de 20-10-1988, que foi constituída a sociedade E , por C e mulher D , decorrendo do § único do art.º 6º que: " Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do sócio C ".
Retira-se dos documentos de fls. 81 (cópia do boletim de assinaturas da B), a assinatura de C, sócio gerente, decorrendo, ainda, que para obrigar a sociedade E é necessária e suficiente a assinatura do sócio C .
Do documento de fls. 89 (cópia do boletim de assinaturas da B), referente à F, as assinaturas de C , sócio gerente, e mulher D , sócia, donde decorre que a conta da dita sociedade poderá ser movimentada por qualquer dos sócios.
Face aos documentos em causa com o valor probatório, que lhes é conferido, pelos art.ºs 371º e 376º n.º 1, do Código Civil, o C era não só sócio gerente da autora, como era sócio gerente das outras sociedades referenciadas.
Assim, podia obrigar com a sua assinatura não só a autora, como também as outras sociedades.
Nada o impedia, pois, de fazer transferências da conta à ordem da autora para as outras sociedades, como nada o impedia de fazer transferências da conta da autora para contas pessoais suas.
Coloca-se agora a questão subsequente, ou seja, as transferências em causa teriam de ser obrigatoriamente por escrito ou não?
O contrato de depósito à ordem bancária, o contrato mais banal da banca, rege-se pelos art.ºs 1185º e seguintes do C. Civil.
Efectivamente, para a abertura da conta, o depositante entrega ao banco depositário uma determinada quantia em dinheiro, para que a guarde e a restitua quando for exigida, como resulta do art.º 1185º do C. Civil.
São obrigações de depositário as referidas taxativamente no art.º 1187º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 1189º do C. Civil: - "O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrém, se o depositante não o autorizar ".
Não decorre deste preceito legal, que a autorização tenha de ser dada por escrito. Por esse motivo, decorre da boa-fé nos negócios e seus preliminares, no fundo da autonomia da vontade das partes - art.º 405º do C. Civil - o modo como deve ser entendida a autorização a dar pelo depositante ao depositário nas transferências bancárias.
É evidente, que, para salvaguarda, quer do depositante, quer do depositário, a autorização por escrito da operação, antes ou depois da mesma se efectuar, tem razão de ser.
Mas será sempre do interesse do depositante a pôr a sua assinatura em documento de autorização de transferências bancárias da sua conta à ordem para outras contas à ordem?
É evidente que não, como se vê do caso dos autos.
As ordens de transferência de várias quantias da conta à ordem da sociedade autora, emitidas pelo sócio gerente, que a obrigação, para as contas de outras sociedades, que têm o mesmo sócio gerente, que as obriga, ou para a conta à ordem desse mesmo sócio gerente, se o depositário banco as aceitar como boas, terão os benefícios inerentes à falta de documentação das autorizações. Aliás, a situação estava facilitada, pois as transferências em causa eram internas.
A este nível vale o acordo entre o depositante e o depositário, face á relação de confiança estabelecida.
Assim sendo, não é o depositante, que acordou com o depositário nessa tramitação transferencial de quantias de uma conta à ordem para outras contas, que tem legitimidade para - a posteriori - e no seu interesse colocar em crise esse acordo. É caso de abuso de direito, nos termos do art.º 334º do C. Civil.
Feitas estas considerações torna-se visível que, para demonstrar a sua tese, no que concerne à matéria controvertida, designadamente a referente aos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º, qualquer das partes podia socorrer-se de qualquer meio de prova admissível em direito designadamente da prova testemunhal. Tal foi bem entendido pela autora até ser proferida a sentença.
A prova testemunhal foi por ela bem utilizada como se vê da acta da audiência de discussão e julgamento.
E se assim é , é visível que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto provada no acórdão recorrido, atentos os estreitos limites impostos pelo n.º 2 do art.º 722º do C.P. Civil.
Por fim, é notório que a condenação da autora como litigante de má-fé não sofre dúvidas. Tinha conhecimento de todo o processo seguido nas transferências bancárias em apreço, mas veio accionar a ré como se nada soubesse.
Improcedem, pois, todas as conclusões recursórias, pois o acórdão recorrido não violou nenhum dos preceitos legais avançados pela recorrente.
A ré não tem de devolver qualquer quantia à autora, como esta pretende.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela autora

Lisboa , 14 de Janeiro de 2003

Barros Caldeira
Faria Antunes