Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIAS BRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220008743 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I Suscita -se o presente conflito negativo de competência em razão do território, entre o 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto e o 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 4197/01, deste último Tribunal. Operada a denúncia pelo Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito. Notificada a arguida para alegar, nada disse. O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal foi de parecer “ de que o presente conflito deve ser decidido por forma a julgar competente o 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto”. Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. II Para uma melhor compreensão do conflito, importa desenhá-lo: - O Magistrado do Ministério Público no DIAP do Porto deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do Decreto - Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. - No texto acusatório refere-se que a arguida, no dia 01.11.2000, assinou e entregou à denunciante um cheque, no montante de 14089$, o qual, apresentado a pagamento em agência bancária da Comarca do Porto, foi devolvido com indicação de falta de provisão. - Concluso o processo ao Juiz do 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto, determinou este Magistrado se solicitasse informação sobre o estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. - O estabelecimento bancário respondeu que o cheque em causa, emitido sobre o Banco Empresa-A, foi recolhido por uma Empresa de Transporte de Valores contratada por este Banco, o qual o entregou nos Serviços de Compensação em Lisboa. - O 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em face desta resposta, considerou competente a Comarca de Lisboa por ser na sua área que ocorreu a entrega inicial do cheque para pagamento. - Por sua vez, o 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa sustentou a competência da Comarca do Porto uma vez que os factos em que assentou a declaração de incompetência são estranhos à acusação. Posto este desenho, importa, pois, decidir. III Constitucionalmente, o processo criminal tem estrutura acusatória – artigo 32º, nº 5 da Constituição. Deste modo, assume-se como princípio fundamental o princípio da acusação. É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o “thema probandi” e o “ thema decidendi”, com referência aquele problema. Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta – se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final. Sendo certo que esta não é delimitada aritmeticamente, não pode deixar de significar que, em princípio, a acusação se deve manter inalterável até à decisão final. O saneamento do processo vem contemplado no artigo 311º do Código de Processo Penal. Mas este comando legal não permite ao juiz – que é do julgamento – que nesta fase saneadora proceda a diligências instrutórias que lhe possibilitem qualquer modificação factual da acusação. Aliás, mesmo que se entendesse que o “ locus delicti” não seria relevante para a definição da identidade do objecto do processo, não poderia qualquer modificação sua ser realizada pelo juiz do julgamento nesta fase. Porém, a considerar-se qualquer modificação, sempre se teria de fundamentar em facto inequívoco. Com estes parâmetros, apreciemos a questão que se verte no conflito. IV O Decreto- Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, contém o regime jurídico do cheque sem provisão. E o seu artigo 13º dispõe: “ É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento”. A solução da questão, que se controverte no conflito passa, pois, por saber onde o cheque, objecto do processo, foi inicialmente entregue para pagamento. Aceita-se, como já foi decidido por este Supremo Tribunal – Acórdão de 30 de Maio de 2001, Processo nº 777/01 – que a entrega a que se refere a descrição legal retromencionada, definidora da competência, se possa reportar a uma recolha do cheque por uma empresa de transporte de valores que posteriormente o confia a um estabelecimento bancário, com o qual havia anteriormente contratado. Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos, dela resulta in casu, que o cheque em causa foi inicialmente entregue para pagamento em estabelecimento bancário da Comarca do Porto, conclusão, alias, corroborada pela informação prestada pelo estabelecimento bancário. Daí que a competência se tenha fixado com a acusação na comarca do Porto. V Pelo exposto, Acordam os deste Supremo Tribunal de Justiça em atribuir a competência ao 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 4197/01, ora pendentes no 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa. Cumpra-se o disposto no artigo 36º, nº 5, do Código de Processo Penal. Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Dias Bravo Armando Leandro Flores Ribeiro |