Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302120035103 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V M SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/95 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Nas Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foram julgados os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, pela prática em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p.e. p. pelos artºs 313º, nº1 e 314º, nº1, al.c), do Código Penal de 1982, a que hoje correspondem os artºs 217º e 218º, nº2, al.a), do Cód. Penal em vigor (versão de 1995), vindo a ser condenados, o primeiro, na pena de 3 anos de prisão e os segundo na pena de 2 anos de prisão, ambas suspensas na sua execução por um período de 3 anos, e ao pagamento, solidário, de 7.054.673$00 às demandantes C (5.475.033$00 e D (1.579.640$00). Recorreram os dois para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 24 de Abril último julgou os recursos improcedentes, confirmando assim as condenações proferidas em 1ª instância. Ainda inconformado, voltou a recorrer o arguido A, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando o recurso para concluir nos seguintes termos: - «O douto Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação na parte em que decidiu que improcedem os erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente; - Efectivamente, o Tribunal recorrido limitou-se a dizer que analisou a matéria de facto e que não existem os erros invocados pelo recorrente; - Sucede, porém, que a fundamentação do matéria de facto exige a indicação e o exame crítico dos provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; - Assim, não tendo o Acórdão recorrido feito esse exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal quanto aos pontos de facto impugnados nem se tendo pronunciado sobre as provas que, no entender do recorrente, impunham decisão diversa, é nulo por falta de fundamentação; - Ou, a entender-se que o art.º 374, n.º 2, do CPP permite fundamentar as decisões dizendo unicamente que o recorrente não tem razão, essa interpretação terá que ser considerada inconstitucional por violação do art.º 205º, n.º 1, da Constituição; - Sem prejuízo do que se deixou dito, o certo é que o Arguido foi condenado por factos que não constam da pronúncia fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358º e 359º do CPP; - Desde logo, contrariamente ao que consta do douto Acórdão recorrido, nunca os factos do pedido cível não constantes da pronúncia podem fundamentar a condenação do arguido pois, bem ao contrário, o pedido cível só pode basear-se nos factos ilícitos penais, isto é, os que constam da pronúncia; - E o certo é que não constam da pronúncia os factos das als. j), m) e n) da motivação de facto pelos quais o arguido foi condenado; - E nesses factos dão-se por provados prejuízos patrimoniais das queixosas no valor de 6.070.673$00; - Consequentemente, o Arguido só foi condenado pelo crime de burla agravada previsto no art.º 314º, al. a), do C. Penal (82) e punido com prisão de 1 a 10 anos, porque foram considerados esses factos não constantes da pronúncia; - De facto, sem estes prejuízos, o valor em causa não permitiriam qualificar o crime como burla agravada em função do valor consideravelmente elevado; - Efectivamente, nos factos constantes da pronúncia que foram dados por provados apenas se apurou o prejuízo de 1.484.000$00 (als. h) e I) da motivação de facto ); - Sendo assim, atendendo a que, à data os factos, o valor da UC era 10.000$00, aquele valor não excedia 200 UC, ou seja, 2.000.00$00; - Portanto, pelos factos constantes da pronúncia dados por provados, o Arguido só poderia ser condenado, quando muito, pelo crime de burla previsto no art.º 313º, n.º 1, do C.P. (82) e punido com pena de prisão até 3 anos; - Pelo que vem de ser dito, os factos não constantes da pronúncia determinaram a condenação por crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, verificando-se assim uma alteração substancial dos factos; - Sob pena de ter de se considerar inconstitucional o art.º 359º do C. Penal quando interpretado no sentido de não considerar aqueles factos como alteração substancial, por violação dos princípios constitucionais do acusatório e contraditório e das garantias de defesa do arguido; - Mesmo que não se entenda que se trata de uma alteração substancial dos factos - sem todavia conceder - ainda assim sempre os mencionados factos das als. j), m) e n) teriam de ser considerados factos essenciais para a decisão da causa; - Consequentemente, não poderia o arguido ter sido condenado pela prática desses factos sem ao menos ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358º do CPP; - Assim, não tendo sido sequer comunicado ao arguido que o Tribunal considerava relevantes outros factos que não os constantes da pronúncia, não podia ter sido condenado pela prática desses factos; - A não se entender assim, tem de se considerar inconstitucional o art.º 358º do CPP quando interpretado no sentido de que não são factos essenciais para a condenação pelo crime de burla os factos relativos ao montante dos prejuízos patrimoniais, por violação dos princípios constitucionais do acusatório e contraditório e das garantias de defesa do arguido; - Por tudo, pois, não tendo sido respeitados os casos e condições dos art.ºs 358º e 359º do CPP, não podia o arguido ter sido condenado com fundamento em factos não constantes da pronúncia; - Consequentemente, estava vedado ao Acórdão recorrido confirmar a sentença condenatória quanto à medida da pena e fazer depender a suspensão da pena da condição de pagamento da quantia de 5.000.000$00; - Independentemente de tudo quanto se deixou dito, o arguido não podia ter sido condenado no pagamento de quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; - Efectivamente, não se verificam os pressupostos dessa condenação, pois os Demandantes Cíveis não alegaram desconhecer as consequências do facto ilícito; - Bem ao contrário, reclamaram um montante exacto a título de danos, que porém não lograram provar; - Consequentemente, sob pena de violação do caso julgado, jamais as Demandantes Cíveis poderão fazer prova dos danos que não lograram provar na presente acção; - Doutro modo, tem de se considerar inconstitucional o art.º 82º do CPP por violação do princípio da confiança e segurança jurídica insíto no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático; - «Decidindo-se como se decidiu violou-se, designadamente, as normas dos art.ºs 71º, 82º, 358º, 359º, 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, als. a) e b) do CPP, art.ºs 313º, n.º 1 e 314º, al. c) do C. Penal (82) e art.ºs 2°, 32º n.ºs 1 e 5 e 205º, n.º 1 da Constituição». Responderam as demandantes D e C, bem como o MºPº, consoante peças de fls. 1463 e 1467, respectivamente, e neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu o prosseguimento do recurso com realização de audiência. Colhidos os vistos legais, realizou-se o julgamento, havendo agora que proferir decisão. 2. No juízo da condenação, que a 2ª instância confirmou, deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - «À data dos factos o arguido A era administrador e director de vendas da "D", embora constasse nos recibos de salário a categoria profissional d e "chefe de vendas", estendendo o seu trabalho a outras empresas do grupo como a C,. - O arguido A terminou as suas funções na empresa em 25.07.94, data em que foi proibido de nela entrar devido a irregularidades, nunca mais aí tendo voltado. - O arguido B foi responsável pelo enchimento do gás entre 03.08.93 e 31.07.94, tendo tido como antecessor E e recebia ordens directas do arguido A. - Desde data não concretamente apurada de finais de 1993 e até finais de Julho de 1994, os arguidos combinados entre si, com vista a obterem um lucro fácil à custa do património do grupo de empresas da queixosa, decidiram começar a despachar as encomendas de gás para frio, vulgarmente designado por "freon", com quantidades inferiores ao valor requerido pelos clientes e efectivamente cobrado. - Para o efeito, os arguidos deram ordens aos funcionários afectos à secção competente para que procedessem ao enchimento das garrafas com peso inferior ao que delas constava, nomeadamente no que tocava aos cilindros ou botijas de maior dimensão, e que fossem colocadas em cada encomenda uma ou duas garrafas com defeito de fabrico ao nível das válvulas ou vazias. - Tais ordens, emanadas em primeiro lugar do arguido A que as transmitia ao B e este a outros funcionários, foram em concreto dadas a F e a G, então funcionários subordinados daqueles no sector de enchimento das empresas queixosas. - Na sequência de tais ordens, as garrafas de 60 Kgrs. eram cheias só com 59 Kgrs., sendo no entanto debitado aos destinatários os 60 Kg. e ficando 1 Kg. por cada garrafa, que os arguidos vendiam posteriormente em benefício dos mesmos. - As queixosas receberam as seguintes reclamações de clientes, alegando faltas de gás: - "H", de Londres, que recebeu um fornecimento com 8 cilindros de gás vazios e 3 parcialmente cheios. - "I", de BRISTOL, que recebeu 58 tambores de gás Kaltron - 11 com menos 870 Kgrs. e 2 tambores de 560 Kgrs. vazios. - "C", relativamente à qual se detectaram "quebras" de 125 garrafas de gás R12 e 127 garrafas de gás R 502 por, alegadamente, terem as válvulas defeituosas. - "J" de MIAMI, que acusou duas encomendas, cada uma registando um cilindro de gás R 12 vazio. - "L", que apresentou uma reclamação por constatar uma falha de 52,5 Kgs. de gás numa única encomenda. - "M", que reclamou o não enchimento completo de dois cilindros de gás R 502 e R 22, de 320 e 230 Kgs., respectivamente. - "N", que deu conta de uma falta de 42 Kgs. de gás num cilindro de gás R12. - Tais faltas de gás vieram a ser confirmadas e foram consequência da actuação dos arguidos, que por ordem do arguido A foram desviadas e comercializadas a terceiros em seu próprio benefício. - O arguido A deu baixa de 125 garrafas de gás R 12 e de 127 garrafas de gás R 502 de 13,6 Kg cada uma, da queixosa C, como se fossem quebras, vindo as mesmas a aparecer em exportações da D, assim lesando a C, em 2.167.473$00, (doc. fls. 15 a 17). - A queixosa D, indemnizou a H, I, J, L, M e N, no montante global de 1.484.000$00, (doc. fls. 7 a 14; 18 a 22 e 279, 280, 281, 285, 286, 287). - Algumas dessas empresas deixaram de ser clientes das queixosas. - A queixosa D, teve ainda de indemnizar a firma O em 63.140$00, (doc. fls. 276 e 284) e a firma P de Ponta Delgada em 32.500$00 (doc. 277/278). - A queixosa C, teve também de indemnizar a firma I, de Bristol, Reino Unido em 3.307.560$00, (doc. fls. 282 e 288). - Em 31.8.94 a queixosa efectuou uma verificação do stock físico e verificou a falta das seguintes quantidades de gás: - 4.950 Kgs. de gás tipo 12 no valor de 5.964.750$00. - 6.932 Kgs. de gás tipo 22 no valor de 3.466.000$00. - 9.660 Kgs. de gás tipo 502 no valor de 24.246.600$00. - Nas operações de enchimento e transporte de gás podem ocorrer "quebras" de gás que normalmente são calculadas na casa dos 1,5 a 2%. - Para além destas quebras normais de gás, poderiam ocorrer por vezes avarias das válvulas e pequenas perdas de gás. - Para poderem adquirir maiores quantidades do gás, as queixosas tiveram de adquirir novas instalações no Cacém para, assim, ficarem com mais capacidade de armazenamento. - Estas novas instalações abriram por volta de Outubro de 1993, continuando a laborar simultaneamente as instalações de Odivelas até ao final de Dezembro desse ano/princípios de Janeiro de 1994. - Nas instalações do Cacém, foi montada uma linha de enchimento automática, programada por computador, para onde foi trabalhar B. - Quantidade não apurada das faltas registadas em 31.08.94 aquando da verificação do stock físico, (referida na al. o), foi desviada pelos arguidos, por ordens e sob orientação do arguido A, que as transmitia ao B e que por seu turno as cumpria e fazia cumprir, sendo tal gás posteriormente comercializado a terceiros desconhecidos, pelo A, obtendo assim para si o correspondente benefício patrimonial que integrava no seu património. - Com tal actuação os arguidos, mediante o processo atrás descrito, que eles mesmos gizaram, quiseram induzir em erro a queixosa bem como os respectivos clientes no tocante à quantidade de gás despachada que sabiam ser inferior à contratada e efectivamente cobrada, no que foram bem sucedidos durante largo período de tempo, reservando para si o inerente lucro que integraram no seu património, muito embora soubessem que não lhes assistia tal direito e que para tanto não estavam autorizados, agindo sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida. - Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei. - Actuaram em união e conjugação de esforços para execução de plano comum previamente acordado entre si. - O arguido A negou a prática dos factos, é gestor de uma empresa, aufere em média 600 a 700.000$00 mensais, segundo declarações do próprio, tem uma filha de maioridade, habita em casa própria, possui o antigo 7º ano dos Liceus e nunca sofreu qualquer condenação anterior. - O arguido B confessou que apenas recebia ordens do A e cumpri-as; é motorista de veículos pesados, aufere cerca de 105.000$00, segundo declarações do próprio, habita em casa arrendada pagando 9.000$00 mensais, é pai de dois filhos, possui a 4ª classe de instrução primária e nunca sofreu qualquer condenação anterior.» Como matéria não provada, considerou o mesmo tribunal a seguinte: - «Que os arguidos tivessem trabalhado nas queixosas até 31.08.94. - Que em encomendas de 250 Kg. existisse um decréscimo de 250 Kg. por fornecimento. - Que toda a totalidade do gás em falta, verificada em 31.08.94 ... fosse desviada pelos arguidos e comercializada em benefício exclusivo dos mesmos com prejuízo das queixosas. - Que o prejuízo global causado às queixosas pelos arguidos fosse de 40.732.023$00, (quarenta milhões setecentos e trinta e dois mil e vinte e três escudos) enriquecendo o seu património neste valor. - ... A matéria de facto dos artigos da contestação de A que a seguir transcrevemos: -"Na verdade, o Arguido não praticou qualquer dos factos de que vem acusado. -Igualmente, também não é verdade que o Arguido B era o responsável pelo sector de enchimento de gás dessa sociedade durante o período em que o Arguido A aí trabalhou. -Ora, durante largos anos, as Queixosas tiveram os seus escritórios em Lisboa, na Av.ª Miguel Bombarda, onde trabalhava o Arguido A, e os armazéns de gás em Odivelas. -O Arguido A limitava-se a elaborar as notas de encomendas em Lisboa, nos escritórios, e a enviá-las para execução para os ditos E e F, em Odivelas. -E o arguido A não tinha - como nunca teve - qualquer intervenção ou controlo da linha de enchimento, ignorando o que se passava nesses sectores. -Nessa altura, foi transferido de Odivelas para o Cacém o dito F, para trabalhar nessa mesma linha de enchimento, continuando como único responsável do sector de enchimento de Odivelas o E. - Só no final do ano de 1993, princípio do ano de 1994, as queixosas encerraram as instalações de Odivelas, sendo também transferido para as instalações do Cacém o E. - Portanto, até Outubro de 1993 o único responsável pelo enchimento de gás era o dito E, continuando depois também a exercer essas funções, se bem que coadjuvado pelo co-arguido B até Maio de 1994, data em que, tanto quanto o arguido se recorda, aquele deixou de prestar serviços para as queixosas. - Mas, o certo é que nunca o Arguido decidiu despachar quaisquer encomendas com quantidades inferiores às solicitadas pelos clientes das queixosas. - Não obstante, ainda que tal fosse verdade, que não é, resulta dos próprios termos em que a pronúncia está formulada que da actuação dos arguidos nunca resultaria qualquer prejuízo para as queixosas, pois esse gás, como consta expressamente da pronúncia, era "despachado com quantidades inferiores ao valor requerido pelos clientes e efectivamente cobrado". - Por outro lado, o arguido A ignora se as reclamações das clientes que vêm referidas na pronúncia são verdadeiras, tanto mais que algumas delas respeitam ao período em que já tinha deixado de trabalhar para as queixosas. - Sucede que as clientes estrangeiras H e J encomendavam e recebiam garrafas (descartáveis) de 13,6 Kgs., ocasionalmente de 22,7 Kgs. e não cilindros (+/- 1000 Kgs.), como aliás se vê das reclamações junta a fls. 63, 64, 66 e 67. - Ora, estas garrafas, como é óbvio, nunca poderia o arguido ter dado ordens para procederem ao enchimento com menos peso nalgumas garrafas, ou vazias. - Com efeito, a haver faltas de gás nalgumas garrafas, tal nunca se poderia dever a viciação no enchimento, mas a outras causas que o arguido ignora. - Aliás, estas garrafas (disposables) são garrafas de "tara perdida", ou seja, para ser utilizadas uma única vez, visto serem mais frágeis que as garrafas recuperáveis, sendo igualmente mais frágeis as válvulas de segurança (o que o mesmo é dizer, mais sujeitas a perdas naturais). - Por isso mesmo, a própria Associação Nacional de Empresas de Frio de Espanha alerta para esse perigos de segurança, conforme se vê do folheto que se juntou como Doc. n.º 11 com o requerimento de abertura da instrução e se dá aqui por integralmente reproduzido. - Acresce ainda que estas garrafas após saírem da linha de enchimento eram colocadas em stock em armazém. - Desde o armazenamento até chegar ao cliente decorria, em média, cerca de um mês. - Essas garrafas destinavam-se principalmente ao mercado estrangeiro e eram fornecidas em caixas de cartão, paletizadas em grupos de cerca de 40 e enviadas em contentores de 20 pés (levam cerca de 1000 garrafas) via marítima. - Não só no período de armazenamento mas, sobretudo, durante o transporte marítimo, as garrafas são sujeitas a temperaturas elevadas, que provocam "perdas". - Deste modo, teríamos uma perda de 5,4% que, atendendo a que o fornecimento foi efectuado no Verão (Junho - vide reclamação de fls. 65), que o gás Kaltron II que foi fornecido é o mais volátil de todos e, sobretudo que, segundo também se refere na reclamação, os contentores chegaram em mau estado, estaria dentro das "quebras" normais, tudo indicando aliás que as eventuais perdas se devessem a falta de cuidado e mau acondicionamento no transporte. - Quanto às reclamações das clientes L (que na pronúncia, certamente por lapso, vem denominada como ....), N e M, convém ter presente que eram clientes que normalmente compravam cilindros que guardavam cerca de 2 a 3 meses para fazer transvases para garrafas de 5 Kg., 12 Kg. ou 60 Kg. - Ora, quando recebem o cilindro, esses clientes não procedem ao seu peso, visto não terem possibilidades e meios para o fazer, atendendo a que o seu peso total (gás e recipiente) é de cerca de 1500 Kg. - Na verdade, só à medida que o vão transferindo para as garrafas é que poderão ficar a saber qual o gás que o cilindro continha, sendo certo que durante as sucessivas transferências ocorrem perdas de gás. - Acresce ainda que nem todo o gás existente nos cilindros se consegue transferir para as garrafas. - Assim sendo, atendendo ao destino que tais empresas dão ao gás adquirido às queixosas, tem de se concluir que nem sempre as faltas de gás são devidas ao enchimento feito pelas queixosas. - Efectivamente, ao longo do processo de transvase dos cilindros para as garrafas há necessariamente perdas que não se contabilizam. - Aliás por bem saberem isso, as queixosas só aceitavam as reclamações de clientes de confiança, procedendo a uma nota de crédito e fazendo a reposição de gás alegadamente em falta na encomenda seguinte. - Note-se que a reclamação, da empresa L é relativa a um fornecimento da queixosa Q efectuado em 3.11.94, conforme se vê da reclamação junta aos autos, ou seja, quando o arguido já não trabalhava para a queixosa, pois, repete-se, deixou de trabalhar para esta em 23 de Julho de 1994. - Ora, nesta data, (19/7/94) já não se encontrava a trabalhar para as queixosas o co-arguido B. - Sem prejuízo do que vem de ser dito, sempre se dirá que as reclamações referidas na pronúncia correspondem a uma situação corrente na actividade das queixosas. - Na verdade, frequentemente verificavam-se algumas reclamações de clientes por falta de gás. - E ainda hoje se verificam, apesar de os arguidos não se encontrarem na empresa há mais de 5 anos, o que mais vem demonstrar que essas faltas nada tinham a ver com qualquer actuação do arguido A. - Por exemplo, uma das empresas que vem referida na Acusação, M, ainda recentemente (24.8.99) reclamou à D à atenção do Sócio-gerente R, a falta de 200 Kg num cilindro (1000Kg), conforme cópia do fax que se juntou com o requerimento de abertura da instrução como Doc. n° 6 e se dá aqui por integralmente reproduzido. - Aliás, essa situação não se verifica apenas com as Queixosas, mas sim com todas as empresas fornecedoras de gás. - De facto, designadamente quanto a uma das empresas concorrentes das Queixosas - a S, seguramente a maior empresa portuguesa do sector de gases industriais - também se verificam reclamações por falta de gás, como se vê da cópia dos faxes que se juntaram como Docs. n.ºs 7 a 9 com o requerimento de abertura da instrução e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, um dos quais também daquela sociedade M., onde se reclamam perdas de valores idênticos aos referidos na pronúncia. - Ora tais reclamações, muitas vezes, não correspondem sequer a efectivas faltas de gás. - Na verdade, como um dos responsáveis da sociedade S explica num fax dirigido a uma sociedade que reclamou a falta de gás, esta corresponde a perdas verificadas no enchimento de garrafas a partir dos cilindros fornecidos (vide Doc. n.º 10 junto com o requerimento de abertura da instrução que se dá aqui por integralmente reproduzido). - De facto, aí se refere que é possível que no enchimento dos cilindros haja perda de 1% mas que por sua vez na transferência do produto dos cilindros para garrafas, as perdas podem atingir 9%, podendo mesmo ser superiores se o enchimento for feito de forma artesanal ou se se encherem poucas garrafas de cada vez. - Acresce que, como também aí se refere, há uma quantidade considerável de gás que fica no interior do cilindro que não se consegue transferir, e ainda perdas originadas pelas próprias garrafas que não estão em condições, designadamente a nível das válvulas, tanto mais que muitas das garrafas existentes no mercado português não são submetidas a provas hidráulicas nos prazos definidos por lei. - Ora, no recipiente das Queixosas não constavam tais dizeres, o que prova que as inspecções não eram feitas, como de facto não foram. - Assim, fica-se sem saber se o estado de soldadura e das válvulas era bom, sendo certo que as perdas do gás são devidas em grande parte ao seu mau estado de conservação. - Antes de mais, as Queixosas, atendendo ao equipamento que possuem, não tinham possibilidades de efectuar a verificação do stock físico, pois os seus tanques não tinham manómetros volumétricos (aparelho que permite medir o diferencial de pressão e dar valores estimados das existências). - Porém, mesmo que tivessem feito a mencionada verificação de 31.08.94 - -sem todavia conceder - como anteriormente nunca tinham feito qualquer verificação física do stock e uma vez que as Queixosas enchiam continuadamente os tanques, não os deixando esvaziar, nenhum valor teria essa pretensa verificação. - Por outro lado, também não poderiam ter feito a verificação por transvase para outros recipientes, pela simples razão de que as Queixosas não tinham recipientes suficientes para o efeito. - Para além das fugas que ocorrem no enchimento há fugas nos próprios tanques ou cilindros de depósito do produto e durante o transporte e fornecimento aos clientes. - Isso mesmo é comprovado num fax enviado à queixosa D à atenção do sócio-gerente R, pelo T, um dos mais conceituados especialistas na matéria e director técnico da empresa ..... , Barcelona, uma das maiores produtoras de gás para frio e habitual fornecedora da D (vide Doc. n.º 4 junto com o requerimento de abertura da instrução que se dá aqui por integralmente reproduzido). - Com efeito, como se alcança do referido fax, e de acordo com um estudo efectuado por essa empresa desde 1967, conclui-se que há perdas ao longo de todo o processo de armazenamento e distribuição muito superiores às referidas na pronúncia. - Na verdade, procedendo-se à soma dos valores constantes do fax, temos, no mínimo, quebras de gás na ordem de 5,5% nos tipos de gás 11, 12 e 22. - E, como se extrai desse fax do T, tais perdas podem mesmo atingir 10,5% (Gás 11 e 12) e 6,5% (Gás 22). - De resto, como também se refere nesse fax, as perdas detectadas são as verificadas em grandes quantidades, admitindo-se aí que no caso de se manipularem menores quantidades, como é o caso das queixosas, se poderem verificar perdas ainda maiores do que as apontadas. - E nesse fax também se refere, a título de exemplo, que num tanque de 100 toneladas, se perdeu só num mês mais de 5 toneladas e que não foram detectadas devido ao enchimento continuo do tanque, visto não o deixarem esgotar na totalidade, situação frequente nos tanques das queixosas, como já se deixou dito, (irrelevante). - Por isso, é impossível detectar, com rigor, as perdas que ocorrem ao longo do processo de armazenamento e distribuição. - E, como já atrás se disse, há fugas de gás por avaria dos próprios tanques. - E a comprová-lo está que, em determinado dia que já não pode precisar, ao chegar as instalações das Queixosas, o Arguido detectou uma fuga de gás num tanque, o que foi verificado por outros trabalhadores, entre os quais o F e o U, sendo incalculável a perda então ocorrida. - Refira-se, a este propósito que existia uma ordem de serviço em que se referiam os cuidados a ter para evitar as fugas de gás (vide Doc. n.º 3 junto com o requerimento de abertura da instrução que se dá aqui por integralmente reproduzido). - E também aí se refere que como o gás armazenado nos tanques tem valores voláteis muito altos, se devia proceder ao enchimento quando houvesse temperaturas inferiores a 20º, ou seja, logo de manhã. - Essa ordem de serviço era de Julho de 1986 e já então, como consta da mesma, era frequente verificarem-se faltas de gás, com conhecimento das queixosas e que estas bem sabiam não resultarem de qualquer "desvio" de gás, mas sim das características do produto e das condições de enchimento. - Acresce ainda que em Dezembro de 93/Janeiro de 94, procedeu-se à transferência do total de stocks existentes em Odivelas para o Cacém, tendo que se despejar os 2 tanques de gás ali existentes para cilindros de 1000 Kgs. e depois transportar estes para o Cacém. - Ora, com esta transferência houve, garantidamente, significativas perdas de gás. - Para além disso, os próprios tanques de armazenamento de gás têm válvulas descompressoras de segurança, que libertam gás quando os tanques estão demasiado cheios ou apresentam valores elevados de pressão, sobretudo por efeito de temperaturas climatéricas altas. - Acresce ainda que meses houve em que as queixosas importaram 70/80 toneladas/mês de produto, como aconteceu por ocasião do enchimento dos novos armazéns do Cacém (Dezembro de 1993). - Assim, desde o final do ano de 1993 até 31 de Agosto de 1994 (data que vem referida na pronúncia como sendo a data limite da prática dos pretensos factos), ou seja, cerca de 9 meses, fez- -se um armazenamento aproximadamente de 675.000 Kg. (75t x 9). - Sendo assim, as "perdas" referidas na pronúncia (que somam 21,542 Kg), corresponderiam a uma "quebra" na ordem dos 3% (21.542 x 100) : 675.000 o que é perfeitamente normal, como já se deixou demonstrado"». - Da contestação do B não se provou «que o arguido B nunca tivesse beneficiado em proveito próprio dos desvios de gás» e «que os desvios de gás não tivessem nada a ver com a actuação directa do B». A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, feita pelo tribunal da condenação vem explicada nos seguintes termos: - «Declarações de R (administrador das queixosas), V (empregado da queixosa na área administrativa e financeira), X (gerente comercial da D), W (gestora das empresas em causa), Z (Inspector de Finanças a quem o arguido A propôs um negócio paralelo, baseado no desvio de gás), F e G (ambos trabalhadores na área do enchimento de gás), sendo estas duas testemunhas fundamentais por terem conhecimento directo dos factos e terem declarado sem equívocos ou hesitações em audiência que recebiam ordens do A para não encher as garrafas e tambores de gás, embora debitando-os como cheios e para que colocassem vasilhame avariado e vazio nas respectivas cargas. Tais testemunhas foram sempre que necessário confrontadas com os respectivos documentos do processo, explicando as diversas instâncias da acusação, defesa e tribunal que eram pedidas. Foram ainda fundamentais os documentos juntos ao processo, com especial destaque para os de fls. 7 a 24; 38 a 58; 63 a 69, 276 a 288. Quanto aos antecedentes criminais ou ausência deles, serviram de prova os certificados de fls. 129 a 132». A motivação de direito vem feita por indicação expressa das respectivas disposições legais aplicáveis e seu alcance jurídico-criminal. Há, pois, que ajuizar do merecimento do recurso. Das conclusões da respectiva motivação - e são elas, como se sabe, que delimitam o seu objecto extraiem-se, como questões a apreciar, as seguintes: 1ª - não será nulo o acórdão impugnado, por falta de fundamentação, uma vez que, em lugar de se fazer, tal qual impõe a lei, o exame crítico da prova que sustenta a convicção do tribunal, se reduziu esse exame à simples referência de que se analisou a matéria de facto sem que se topassem os erros invocados pelo recorrente? 2ª.- não terá havido condenação para além da pronúncia, em desrespeito do disposto nos art.ºs 358º e 359º do C. Proc. Penal, ao levar-se em linha de conta factos dela não constantes e que determinaram a condenação por crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis? 3ª.- não terá sido ilegal condenar o arguido ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, uma vez que os demandantes civis conheciam as exactas consequências do facto ilícito, tanto assim que as quantificaram no seu pedido? Vejamos a 1ª questão (nulidade do acórdão impugnado). Prescreve o art.º 374º do C.P.P., ao enumerar os requisitos da sentença, que esta se estrutura com base em 4 pilares: - o relatório (onde se identificam as partes, os factos ilícitos imputados e as conclusões da contestação, se a houver); - a fundamentação (consistente na enumeração dos factos provados e não provados, de uma exposição sucinta dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para que o tribunal formasse a sua convicção); - o dispositivo (onde, como o nome indica, se decide da causa, ajustando os factos ao direito, absolvendo ou condenando, tomando as medidas legais consequentes - destino das coisas ou objectos, registo criminal, data e assinaturas); - o regime de custas (se a elas houver lugar). Por sua vez textua o art.º 379º do mesmo diploma que a sentença será nula quando lhe faltar a fundamentação ou a parte dispositiva no segmento absolvição/condenação; quando houver excesso ou omissão de pronúncia, nos termos e com a amplitude que o mesmo art.º 379º refere nas suas als. b) e c). Perante este quadro jurídico-criminal e tendo presente o que anteriormente ficou mencionado quanto à actuação do tribunal da condenação nessa matéria, é óbvio que este não cometeu qualquer vício de que importa aqui conhecer, nem é essa decisão, de resto, que está aqui sob censura, mas antes a do Tribunal da Relação de Lisboa. Vejamos então esta. Previamente ao julgamento do recurso em audiência, o Tribunal da Relação de Lisboa, levou à conferência duas questões que vinham suscitadas pelo arguido A, quais eram as de saber se se devia ou não proceder à requerida renovação da prova e se se verificavam ou não vícios do art.º 410º, n.º 2, C.P.P., designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação. A ambas, porém, deu a Conferência resposta negativa, através de acórdão tirado a 19 de Dezembro de 2001. Chegados à audiência, os senhores juízes do Tribunal da Relação excluíram de conhecimento essas matérias, uma vez que já tinham sido decididas naquela Conferência, escrevendo a propósito na decisão ora em recurso: «... sempre haveria que ver se a matéria de facto constante do acórdão recorrido sofre de algum dos vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP, passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação, mas que, como se sabe, têm de resultar do texto da decisão. Porém, como já se decidiu no Ac. deste TRL de fls. 1379/1382, a decisão recorrida não sofre de qualquer dos vícios do art.º 410º do C.P.P., sendo certo que, como ali já se disse - cfr. fls. 1381 - "... as razões pelas quais se chegou à reconstituição histórica que vem aí feita estão indicadas na motivação da decisão de facto que se mostra elaborada, logo a seguir à descrição fáctica, a fls. 607/608. Essa motivação é "magra" mas suficiente para se perceber o percurso lógico subjacente e para se considerar cumprida a obrigação legal do art.º 374º, n.º 2, do C.P.P., pois o tribunal não se limitou à simples enumeração dos meios de prova, antes explicitou o processo de formação da sua convicção, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto". Assim sendo e por força dessa nossa anterior decisão, está desde logo prejudicada a discussão das pretensões de recurso correspondentes às questões acima enunciadas ..., sob os n.ºs II, III e VII: todas elas improcedem». Assim sendo, torna-se óbvio que tudo quanto diga respeito a matéria de facto (vícios, factualidade provada ou não provada e exame crítico dos respectivos suportes probatórios) já foi devidamente tratada no 1º acórdão tirado pelo Tribunal da Relação e que o recorrente deixou transitar sem que alguma oposição lhe houvesse feito em tempo oportuno. De resto, questões de natureza meramente factual, estão completamente arredadas do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da sua análise por via meramente oficiosa. Apesar disso, sempre se acrescentará que as instâncias, sobre o ponto específico em apreço, e como referido ficou, disseram aquilo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem de considerando como bastante para cumprimento da exigência contida no art.º 374º, n.º 2, do C.P.P. Improcede assim, pois, a 1ª questão colocada pelo recorrente. Surge-nos agora a 2ª questão (nulidade do acórdão impugnado por violação do disposto nos art.ºs 358º e 359º do C.P.P. - condenação por factos não constantes da pronúncia sem garantia contraditório). Perpassando os olhos pelas duas peças processuais - pronúncia e decisão condenatória, confirmada pela Relação - não se topa que, em rigor, tenha havido esse excesso. A situação já foi igualmente objecto de ponderação por banda do tribunal "a quo", o qual considerou que apenas houve uma mera alteração de relato, permanecendo intocáveis os factos que constavam da imputação, justificando-a nestes termos: «O que existiu foi ... uma diferente redacção da "história" que vinha apresentada e várias precisões, algumas delas decorrentes da não prova de certos factos imputados ... Estas práticas são, evidentemente, próprias e inerentes ao poder judicial, pelo que nunca poderia entender-se vedarem-nas os art.ºs 358º e 359º do C.P.P., já que tal corresponderia à negação daquele mesmo poder. Designadamente, no que respeita à data dos factos imputados, de que o recorrente faz "cavalo de batalha", termos que no despacho de pronúncia se diz, a fls. 392, serem aqueles "... de data indeterminada até 31-08-94 ...", enquanto que na factualidade apurada ... se referem como limites temporais "Desde data não concretamente apurada de finais de 1993 e até finais de Julho de 1994 ...": isto é, não se exorbitou de modo algum da imputação que vinha feita, antes se restringiram os ditos limites temporais da acção, porque, como é evidente para qualquer destinatário de boa fé, não se provaram todos os que vinham indicados a propósito na pronúncia, o que se revela afinal benéfico para os arguidos ...». Tem toda a razão o Tribunal da Relação e nada mais é preciso acrescentar. Não houve, na realidade, qualquer alteração do que constava da pronúncia, pelo que inverificado se tem o vício de nulidade invocado pelo recorrente. Improcede, pois, também, mais esta questão. Finalmente acode-nos a 3ª questão (condenação em quantia a liquidar em execução de sentença). Argumenta o recorrente que o tribunal deveria ter fixado essa quantia, porquanto o processo oferecia elementos bastantes para tal, sendo o próprio demandante a quantificar o montante dos danos sofridos. Não tem razão, salvo o devido respeito. Desde logo porque, como se acentua na decisão recorrida, a condenação em execução de sentença não pressupõe pedido expresso nesse sentido dos demandantes, sendo apenas condição de tal condenação que o tribunal não se encontre habilitado para o fazer a partir dos dados que o processo penal lhe oferece (art.º 82º do C.P.P.), independentemente de os interessados terem expressado em números um valor certo do que cuidam deverem ser ressarcidos. Não colhe, pois, também esta questão. 3. Face a tudo quanto exposta fica, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, negando provimento ao recurso, confirmar para todos os efeitos a decisão impugnada. Fixa-se a taxa de justiça em 8 UC’s. Honorários à defensora oficiosa: 5UR. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003. Leal Henriques Borges de Pinho Virgílio Oliveira Armando Leandro |