Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
959/18.1T8BJA.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESA
ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA.
Sumário :
I- Não existe qualquer contradição nos acórdãos invocados sobre o conceito de unidade económica para efeitos de transmissão de estabelecimento, ao abrigo do artigo 285.º do CT, sendo que o que os faz divergir na solução final são os factos que estão subjacentes a cada um dos casos.
II- Na jurisprudência de ambos aos acórdãos, está bem assente e no mesmo sentido, a questão jurídica essencial de que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança acompanhada de equipamento essencial e de alguns trabalhadores da empresa anterior constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.º do CT

III- Não resulta por isso  que a invocada questão jurídica, sobre a unidade económica no conceito de transmissão de estabelecimento entre empresas de segurança, imponha uma maior reflexão ou clarificação jurídica, não se verificando assim os invocados pressupostos para admissibilidade do recurso de revista excecional, a que se referem as alíneas a) e c) do n. º 1 do art.º 672 do CPC.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 959/18.1T8BJA.E1. S1

Recurso de revista excecional

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, da

Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Na presente ação, a Ré, 2045 - Empresa de Segurança, SA, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 28.01,2021 veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 672.º do CPC.

No despacho antecedente de 5 de julho de 2021, foram considerados verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão recorrida confirmou a decisão proferida pela 1.ª instância, numa situação de dupla conforme, atento o n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

A Ré/Recorrente, nas conclusões da revista excecional, constantes de fls.2065 a 2076/V.º, fundamenta admissibilidade do recurso de revista excecional, com um primeiro fundamento baseado em questão cuja apreciação, pela sua relevância, é necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672 do CPC; e um segundo fundamento – contradição entre acórdãos – no caso entre a decisão  recorrida proferida pelo Tribunal da Relação ... e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19.12.2018, transitado em julgado, que configura o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 672 do CPC.  

Apreciando  

Os alegados pressupostos do presente recurso de revista excecional  assentam no entendimento de que o Tribunal recorrido tomou  uma decisão que justifica, não só  uma melhor aplicação do direito, sobre uma questão com uma importante relevância jurídica, mas, também, porque está em causa uma contradição de acórdãos, entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, proferido no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -  interpretação do artigo 285.º do CT numa situação de transmissão de estabelecimento quando estão em causa empresas  de segurança.

A Recorrente fundamenta a contradição entre os referidos acórdãos,  alegando que: O Tribunal recorrido considerou que se verificou uma transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento da empresa “Strong Charon”, Soluções de Segurança, S.A. para a Recorrente 2045 – Empresa de Segurança S.A., por em 1 de Maio de 2018,  a primeira ter deixado de prestar serviços de segurança ao cliente ..., por decorrência do procedimento concursal decorrido em Março de 2018, que ditou a adjudicação do serviço de segurança e vigilância das instalações daquele cliente à ora Recorrente.

Enquanto no acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06.12.2017, no processo n.º 357/13.3TTPLD.L1. S1, foi considerado que:  Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.

Ora, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não se afigura que exista qualquer contradição nos referidos acórdãos pois, diferentemente do decidido no acórdão do STJ, em que não se provou a transferência de qualquer elemento da estrutura organizativa necessária para a prossecução da atividade, no caso dos autos resultou provado que a sucessão na posição de prestação de serviços foi acompanhada de elementos corpóreos essenciais e de trabalhadores.

Não existe, assim, qualquer contradição nos referidos acórdãos sobre o conceito de unidade económica para efeitos de transmissão de estabelecimento, ao abrigo do artigo 285.º do CT, sendo que o que os faz divergir na solução final são os factos que estão subjacentes a cada um dos casos. Com efeito, a jurisprudência de ambos acórdãos, está bem assente e no mesmo sentido, a questão jurídica essencial, de que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.º do CT

Deste modo, não existindo qualquer contradição na jurisprudência invocada e porque o que diverge nas diferentes ações é a matéria de facto que lhes está subjacente, não resulta que a invocada questão jurídica, sobre a unidade económica no conceito de transmissão de estabelecimento para efeitos do artigo 285.º do CT, entre empresas de segurança, imponha uma maior reflexão ou clarificação jurídica, não se verificando, por isso,  os invocados pressupostos para admissibilidade do recurso de revista  excecional, a que se referem as alíneas  a) e c) do n. º 1 do art.º 672 do CPC.

Decisão

Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 28 de janeiro de 2021.

Custas pela Recorrente

STJ, 22 de fevereiro de 2022.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Júlio Vieira Gomes

Chambel Mourisco