Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4042
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200301090040422
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9767/00
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", residente em ...., Monte da Caparica, concelho de Almada
intentou acção ordinária contra
B e mulher, C, e contra D, S . A com sede em Lisboa
pedindo a condenação dos réus B e mulher a ver resolvido o contrato promessa escrito de compra e venda que celebraram em 5.3.1987 e, em consequência condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 6.430.000$00, com juro de mora de taxa legal desde o seu incumprimento, devendo na sentença declarar-se que os créditos estio cobertos por direito de retenção do A sobre a fracção predial autónoma, designada pela letra "P" do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sobreda, sobre o artigo 1035, correspondente ao 3.0 andar direito da Rua ...., na Sobreda da Caparica;
b) a Caixa seja condenada a reconhecer os direitos de crédito do A e respectiva garantia real ( direito de retenção).
Como fundamento da acção o A alegou que celebrou com os réus B e mulher um contrato-promessa de compra e venda pelo qual prometeu comprar aos réus a fracção em causa e os réus prometeram vender-lha pelo preço de 750.000$00, a ser pago em duas prestações, vencendo-se a primeira no montante de 400.000$00 na data de celebrado contrato, que foi paga e da qual o réu deu a competente quitação. Os restantes 350.000$00 seriam pagos no prazo de 90 dias, contados da data da celebração do contrato-promessa, contra a amortização completa da dívida que os réus B e C tinham para com a D, resultantes dum empréstimo que esta lhes tinha concedido.
Porém, os réus, em vez de amortizarem a dívida com os 400.000$00 recebidos, gastaram-nos em proveito próprio e pediram ao autor mais a quantia de 300.000$00, que o autor lhes pagou para amortizar a dívida, para reforço do sinal.
à data da celebração do contrato-promessa os réus entregaram ao autor a fracção em
causa.
A partir da entrega aos réus da quantia de 3. 000.000$00 deixou de ter conhecimento do paradeiro dos réus.
Os réus nunca amortizaram a dívida que tinham para a D, que se encontrava garantida por hipoteca e que, perante o incumprimento dos réus, requereu a execução fiscal daquele móvel, que veio a ser vendido.
O autor tem direito a exibir a resolução do contrato-promessa e a exigir dos réus a quantia calculada nos termos do nº. 2 do art. 442 do C. Civil, incluindo a restituição das importâncias pagas a título de sinal sendo que o valor da fracção autónoma era, ao tempo da venda levada a cabo a requerimento da D, da importância de 6.480.000$00.
Por outro lado o autor tem direito de retenção sobre a fracção prometida vender .
Foi o casal-réu citado editalmente e, posteriormente, por eles o Ministério Público, não apresentando contestação .
A ré Caixa contestou para impugnar legitimidade processual do A, a validade do aludido contrato e sustentar a inconstitucionalidade do direito de retenção invocado.
Houve réplica a folhas 38.
No despacho saneador rejeitou-se a excepção de ilegitimidade, sem que do decidido tivesse havido recurso.
No prosseguimento dos autos foi proferida sentença em primeira instância onde se decidiu:
a) a julgar improcedente a excepção de nulidade do contrato;
a) Julgar parcialmente a acção procedente condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 6.130.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 5-3-1996, a liquidar em execução de sentença;
c) Declara a existência do direito de retenção a favor do autor sobre a fracção prometida vender como garantia do crédito referido em b ).
A D interpôs recurso para a Relação, mas a sentença veio a ser inteiramente. confirmada.
É do assim decidido que a D interpõe recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo, nas suas alegações:
1 - Só o 1.º Réu B prometeu vender a fracção "P" objecto da acção;
2 - A 1.ª Réu C, não prometeu vender a fracção "P", objecto da acção, ou eu o seu acordo escrito a essa promessa de venda;
3 - O valor do "sinal" de 400.000$00 foi pago apenas ao 1.º Réu B e não também à sua mulher , não o tendo recebido esta;
4- O remanescente do preço, no valor de 350.000$00, que deveria ter sido pago até 05.06.1987, não foi pago ao 1.º Réu, OU' sequer, à 1.ª Ré, nessa data ou posteriormente;
5 - O autor utilizou a fracção para sede da sua actividade empresarial;
6 - A fracção "P" está dada de hipoteca à D, para garantia de um empréstimo aos
primeiros réus.
7 - O Autor da acção está em incumprimento contratual desde 05.03.1987, por não ter pago o valor remanescente em dívida, do preço acordado, no valor de 350.000$00;
8 - A 1.ª Ré não é responsável pelo pagamento da indemnização derivada do alegado incumprimento do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, por parte do 1.º Réu B, não tendo pois a obrigação de pagamento de qualquer importância ao Autor .
9 - A 1.ª Ré C, não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao Autor, nomeadamente por um hipotético incumprimento contratual da sua pessoa;
10 - Constitui um manifesto abuso de direito do A ter gasto 400.000$00 e ter direito a receber, 15 anos depois, 9.256.000$00 de indemnização por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda.
11 - O valor de 8.856.000$00 correspondente à diferença entre 9.256.000$00 e 400.000$00 - equivale a juros calculados a uma taxa de 147% ao ano e 12,3% por mês, sendo essas taxas manifestamente abusivas e não permitidas.
12 - Deviam ter sido absolvidos todos os RR. do pedido formulado pelo A, revogando-se, assim, a douta sentença e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; e,
13 - Quando assim não se entenda,
a) Não deverá ser condenada a 1.ª Ré C, no pagamento de qualquer indemnização ao Autor e, inerentemente, não deverá ser reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre todo o direito de propriedade da fracção "P" mas apenas sobre a menção de que o 1.º Réu é titular, já que;
b) a meação da titularidade da 1.ª Ré C, não responde pelo pagamento e qualquer indemnização a favor do A,
14- E, igualmente, quando assim não se entenda,
a) não pode e não deve, em qualquer caso, o "direito de retenção" a reconhecer como garantia da indemnização a pagar pelo 1.º réu ao autor abranger a totalidade do prédio.
15 - Quando assim não se entenda, e porque ocorre uma manifesta situação de "abuso de direito" e "colisão de direitos"
a) a indemnização de que seria responsável o 1.º réu e a 1.ª R., C nunca poderia ser superior ao valor a fixar em termos de regras de equidade, de em termos tais que ao autor só pudesse ser reconhecido o direito a uma indemnização de valor correspondente a:
- o valor do sinal entregue (400.000$00),
- acrescido dos juros, sobre esse valor, à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da entrega daquela importância (data da celebração do contrato-promessa);
b) e, em qualquer caso, para garantia do pagamento da indemnização a pagar pelo 1.º Réu, o direito de retenção sobre a fracção "P" apenas pode abranger a meação que o 1.º Réu tem nessa fracção) e não a meação que a 1.ª Ré tem no mesmo, não podendo assim esse direito de retenção abranger todo o direito de propriedade atinente a essa fracção.
Finalmente, para os devidos efeitos jurídico-processuais:
16 - Ocorreu uma nulidade processual derivada do facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter conhecido de questões que deveria ter conhecido, tais como as alegadas nas conclusões 10.a, 11.a, 12.a, 13.a e 16.a do recurso interposto da sentença proferida em 1 a instância.
Normas jurídicas violadas:
Ao não ter decidido como decidiu, foram violadas, pelo menos, as seguintes normas legais: Código Civil: artigos 334.º,335°,442°,755°, 759º, 777º ,790º a 799º , 800º a 810º.
O autor não contra-alegou.
Perante as alegações da ré são as seguintes as questões postas:
Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
Inexistência ou inexigibilidade de crédito do autor .
Factos.
1) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado, por escrito, assinado pelos promitentes e pela mulher do promitente vendedor, em 5.3.1987, entre o réu B, como promitente vendedor e o autor, como promitente comprador, aquele prometeu vender e este comprar , livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio em regime de propriedade, horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sobreda sob art. 1035, correspondente ao 3° andar direito, retaguarda, pelo preço de 750.000$00.
2) Ficou estipulado no referido contrato-promessa que o preço seria pago em duas prestações, vencendo-se a primeira, do montante de 400.000$00, na data da celebração desse contrato, a qual foi imediatamente paga, a titulo de sinal e princípio de pagamento, pelo A. ao R. B, o qual deu de tal pagamento completa quitação.
3) Os remanescentes 350.000$00 deveriam ser pagos no prazo de 90 dias, contados da data da celebração do contrato-promessa, contra a amortização completa da dívida que os RR. B e C tinham para com a R. D, resultante do empréstimo 9052/303008/115 que esta lhes tinha concedido.
4) Os RR. B e C não aplicaram a quantia de 400.000$00 para o fim de amortização do empréstimo de que eram devedores para com a D.
5) Na data de celebração do aludido contrato promessa os RR B e C entregaram a fracção prometida ao A e este passou a utilizá-la desde então.
6) A partir da data não apurada de 1992, o A passou a utilizar a fracção em causa como sede da sua actividade empresarial e como seu domicílio fiscal.
7) Os RR. B e C não amortizaram a dívida que tinham para com a Caixa, a qual se encontrava garantida por hipoteca sobre a dita fracção, de modo que esta moveu contra os mesmos execução fiscal em que a fracção foi penhorada e vendida, tendo a venda ocorrido a 5.3.1996.
8) Tal venda foi feita pelo preço de 6.480 contos e a compradora foi a D.
9) O A. requereu, por apenso à falada execução fiscal, que correu termos pela 3° Repartição de Finanças de Almada, sob o no 3409/93/102928.2, que a graduação de créditos exequendos e. reclamados aguardassem que o mesmo obtivesse na presente acção sentença exequível, para o efeito de naquela poder reclamar os créditos que detém sobre os RR B e C.
O direito.
Nulidade.
Na conclusão 21.ª das alegações para este Tribunal diz a D que o acórdão é nulo por o ter conhecido de questões que o recorrente invocou sob as conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 16.ª das suas alegações para a Relação, a saber:
10.ª- O valor de 400.000$00 do sinal pago apertas ao primeiro réu não foi aplicado no proveito comum do casal;
11.ª - O autor na acção está em incumprimento contratual desde 5-3-1987 por não ter pago o valor remanescente da dívida do preço acordado no valor de 350.000$00;
12.ª - A primeira ré não é responsável pelo pagamento da indemnização, não tendo pois a, obrigação de pagamento de qualquer valor ao autor;
13.ª- Tanto mais que essa divida não é comum do casal, não é dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges;
16.ª - Constitui manifesto abuso de direito do autor ter gasto por pagamento ao 1.º réu 400.000$00 e ter a receber 13 anos depois 8.840.000$00 de indemnização por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda.
As conclusões 10.ª, 11.ª,12.ª e 13.ª têm como escopo demonstrar a inexistência do dever de indemnizar dos réus ao autor, por forma a que a recorrente D, por virtude do direito de retenção invocado, que se pretende graduado na execução com prioridade sobre a hipoteca (art. 759 do C. Civil), diminua ou se elimine com o consequente ressarcimento do crédito hipotecário da D sobre o valor da fracção vendida. Isto em sede de graduação de créditos.
Por último vem invocado o abuso de direito.
O acórdão recorrido remete-se para as conclusões de folhas 113 das alegações da D, assim sintetizadas:
a) O contrato-promessa de compra e venda é válido?
b) Existe incumprimento contratual do contrato-promessa?
c) Pressupondo o incumprimento contratual, a pretensa obrigação de indemnização também é da responsabilidade da mulher do promitente vendedor?
d) Existe no caso direito de retenção?
e) Esse direito de retenção é inconstitucional?
Face a estas questões, onde se não inclui o abuso de direito, mas que vem alegado nas conclusões, o acórdão recorrido decidiu:
" As quatro primeiras questões (indicadas a folhas 113 e acima apontadas ) são susceptíveis do envolvimento solucionatório que a recorrente reclama.
Porém, a solução firmada pelo magistrado - e alguma diferente estabeleceríamos ainda para ou sobre o ponto 2 (folhas 5 a 7 da sentença) - corresponde a um desfecho que não é comum na doutrina e na jurisprudência. Vejam-se, por ex.
( a seguir vem apontada doutrina e jurisprudência) .
Quanto à constitucionalidade da existência do direito de retenção (em tomo do art. 755 al. t) do Cód. Civil) e no sentido de que não há inconstitucionalidade, vide CJ 1999,1-19."
Com esta forma de se pronunciar sobre as. questões postas não houve decisão sobre as primeiras quatro questões que enuncia e alínea indicada nas conclusões como não tendo sido objecto de pronúncia(conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª). Dizer-se que a solução firmada pelo Magistrado corresponde a um desfecho que não é incomum na doutrina e na jurisprudência, é não decidir sobre a questão ou questões postas. Nem sequer por adesão.
Além disso o acórdão é totalmente omisso quanto ao abuso de direito.
Face ao exposto há omissão de pronúncia (art. 668 n.º 1 al. d) do C PC), quanto às questões enunciadas nas alíneas a) a d) (inclusive) acima indicadas, que acima sintetizamos como de inexistência ou inexigibilidade do crédito do autor, e abuso de direito que foi indicado nas conclusões.
Assim, nos termos do artigo 731 n.º 2 do C PC, ordena-se a baixa do processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, se possível.
Concede-se revista nos termos acima referidos.
Custas pelo autor .

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Simões Freire
Luís Fonseca
Ferreira Girão