Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3723
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200212040037233
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA DO HOSPITAL
Processo no Tribunal Recurso: 7/02
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFERÊNCIA.


O Tribunal Colectivo da Comarca de Oliveira do Hospital condenou:
a) O arguido A : -
- por um crime de abuso de confiança , p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 105º, ns. 1 e 4 e 107º do RGIT e art. 30º, n. 2 e 79º do C. Penal, em 200 dias de multa , à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2.000 Euros;
- por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelo art. 103º, n. 1, al. b) e 106º do RGIT e art. 30º, n. 2 e 79º do C.Penal, em 180 dias de multa;
- nos termos do art. 77º do C. Penal, condena-se este arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de dez Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros, a que corresponde prisão subsidiária de 200 dias.
b) O arguido B: -
- por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, ns. 1 e 4 e 107º do RGIT e art. 30º, n. 2 e 79º do C. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 200 Euros;
- por um crime de fraude em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103º, n. 1, al. b) e 106º, do RGIT e art. 30º, n. 2 e 79º do C. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros.
Nos termos do art. 77º do C. Penal, condena-se o arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 200 dias.
c) A sociedade arguida JRAL, Indústria e Comércio Metalomecânicos, Lda, nos termos do art. 8º, ns. 3 e 5 do RGIT:
- por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, n. 1 e 4 do RGIT e art. 30º, n. 2 e 79º do C. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2.000 Euros;
- por um crime de fraude em relação à Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103º, n. 1 al. b) e 106º do RGIT e art. 30º , n. 2, e 79º do C. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros o que perfaz o montante de 1.800 Euros.
Nos termos do art. 77º do C. Penal, foi a mesma sociedade condenada em 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3.000 Euros.
Inconformados, todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo que o acórdão recorrido fosse revogado e substituído por outro que os absolvesse do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
Sucedeu, porém, que o Exmo. Magistrado do Ministério Público na resposta que deu aos arguidos dirigiu-se aos Srs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e o Sr. Juiz, titular do processo, proferiu o seguinte despacho: «Tese embora dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, certo é que o presente recurso subirá ao Supremo Tribunal de Justiça ...»
Mas chegados aqui os autos, também o Exmo. Conselheiro a quem foram distribuídos os mesmos é da opinião de que os autos deveriam descer à Relação por ser ela a competente.
Como decidir?
Qual o tribunal competente para conhecer do recurso:
O Supremo Tribunal de Justiça, com base no art. 432º al d), já citado, do C.P. Penal, ou o Tribunal da Relação de Coimbra, com base no art. 414º , n. 7 do mesmo diploma legal e no art. 725º do C.P. Civil?
A nossa tese vai decididamente no sentido da tese que o douto despacho da 1ª Instância defende.
Na verdade, sendo a fixação da competência uma matéria de interesse e ordem pública, essa qualificação subtrai a mesma da livre opção dos Recorrentes. Temos dificuldade em aceitar que a escolha do tribunal ad quem fique na disponibilidade dos interessados.
A este propósito, parece-nos salvo melhor opinião, que a lei art. 432º, al. d) é muito clara e a tese oposta à que por nós é defendida, não consegue ofuscar essa transparência, não obstante o esforço meritório em tal direcção.
Pelo exposto:
Julga-se o Tribunal da Relação de Coimbra incompetente para decidir o recurso, uma vez que competente para tanto é este Supremo Tribunal de Justiça.
Fixo nos mínimos a taxa de justiça e a procuradoria, sem custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira