Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P623
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200204100006233
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 314/00
Data: 11/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 1 -
No 2º Juízo da Comarca de Ribeira Grande, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos:
1º A; 2º B; 3º C; 4º D; 5º E; 6º F; e 7º G,
todos identificados nos autos, condenados pela seguinte forma:
O 1º arguido, como autor, de:
- um crime (2º) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- de um crime (3º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- de um crime (4º) de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), e 204º, nºs 2, al. e), e 4, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- de um crime (5º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- de um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 203º, nº1, 202., al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al.b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- de um crime (9ª) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº 2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- de um crime (10º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al.e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- de um crime (11º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- de um crime (11º) de falsificação, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- de um crime (11º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime (12º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
- de um crime (13º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão.
- de um crime (13º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido A condenado na pena única de 7 anos de prisão.
O 2º arguido, como autor de:
- um crime (2º) de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b) 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- de um crime (4º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- de um crime (10º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- de um crime (10º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
pelo que, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido B condenado na pena única de 2 anos de prisão.
O 3º arguido, C pela prática de:
- um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa à razão diária de 900 escudos;
O 4º arguido, D, pela prática de um crime (7º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. e), e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
O 5º arguido, pela prática de:
- um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão.
- de um crime (11º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime (12º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão.
- de um crime (14º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão.
- de um crime (14º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão;
pelo que em cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares, foi o arguido E condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
O 6º arguido, José António Travassos, pela prática de um crime (3º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 900 escudos;
O 7º arguido, G, pela prática de um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 900 escudos.
- 2 -
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o arguido recorrente discorda da medida concreta da pena unitária de 7 anos de prisão que lhe foi imposta, apodando-a de "desproporcionada" e desadequada; pretende que lhe seja aplicada uma pena relativamente indeterminada, submetendo-se o recorrente a uma cura de desintoxicação.
Na sua resposta, o M.P.º defende a manutenção do julgado.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
- 3 -
Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos:
1)
Aquando dos factos, os arguidos A, B e D não tinham actividade certa com que fazer face aos seus gastos pessoais, subsistindo por força da ajuda que os familiares lhes proporcionavam e de pequenas e acidentais tarefas remuneradas que realizavam.
Eram consumidores de estupefacientes.
Ensaiaram curas, delas tendo desistido.
Com o produto de furtos que cometiam, sustentavam o consumo.
2)
No dia 27 de Agosto de 2000, entre as 13 e as 13h e 45m, A e B, supondo-a sem os seus ocupantes, na ocasião, decidiram retirar da casa nº 113, da Rua Nª Srª da Conceição, na Ribeira Grande, de H, os bens e valores que encontrassem.
Por acordo entre eles, o B ficou no exterior a vigiar a aproximação de quem pudesse vir a entrar na referida casa.
O A, usando a força muscular de que dispunha e apoiando-se no B, subiu por um muro com 3 m de altura, saltou para o quintal e, pela porta das traseiras, que se encontrava aberta, introduziu-se na casa e percorreu os compartimentos.
Na casa havia anéis e pulseiras de ouro, com valor não inferior a 50000 escudos.
I, filho do dono da casa, na ocasião dirigia-se para ela.
O B apercebeu-se da aproximação e pôs-se em fuga.
I viu-o, suspeitou de que alguém estivesse no interior e, entrando, encontrou o A e convocou a PSP, que compareceu, deteve o A e, mais tarde, veio a deter o B.
A não apropriação de objectos deveu-se, exclusivamente, à circunstância da intervenção de I.
3)
No dia 7 de Setembro de 2000, pelas 10h, A solicitou a J o empréstimo de uma escada, com o pretexto de que tinha trabalhos a fazer na casa nº 58 da Rua East Providence, em Ribeira Grande.
E a hora não determinada, mas situada entre aquela e as 17h, sabendo da ausência dos ocupantes daquela e da casa nº 65 da Rua da Praça, contígua à anteriormente referida, encostou a escada à primeira, atingiu o telhado, percorreu o beiral até alcançar a segunda, saltou para o quintal das traseiras, empurrou a porta e passou a percorrer os respectivos compartimentos.
Do quarto que era ocupado pelo dono da casa, L, e remexendo as gavetas da cómoda, retirou os seguintes objectos, cujos valores vão também indicados:
1 cordão de ouro e cruz do mesmo metal, 46000 escudos;
1 anel de ouro com 5 pedras incrustadas, 20000 escudos;
1 anel de ouro em que lhe faltava a pedra, que tivera incrustada, 12000 escudos;
1 dente forrado de ouro, 5000 escudos;
Sendo a soma dos valores de ............. 83000 escudos.
No quarto de M, visitante do dono da casa, encontrou um saco, no interior do qual estavam:
3 fios de prata, com crucifixo, no valor de, por unidade, 5000 escudos;
1 letra "N" de prata, com o valor de 280 escudos;
2 cruzes de prata, no valor total de 1200 escudos;
1 anel de ouro, com pedra engastada, valendo 15000 escudos;
2 anéis de ouro com as bandeiras portuguesa e Canadiana, valendo cada unidade 26000 escudos;
Um anel de ouro canadiano, no valor de 76000 escudos;
Um anel de ouro amarelo, com o valor de 10000 escudos.
O que tudo perfaz.............. 169480 escudos.
A, retirou-se do local com tais objectos, fê-los seus, contra a vontade e sem o consentimento dos respectivo donos.
Posteriormente, em datas e horas que não foi possível estabelecer, deslocou-se a Rabo de Peixe para os vender e contactou F, N e O, para esse efeito.
Ao F, contra 25000 escudos, entregou:
um fio de ouro com 62 cm de comprimento e o peso de 8,2 grs, com crucifixo do mesmo metal com o peso de 1,5 grs, que valiam 40000 escudos e 6000 escudos, respectivamente;
um anel de ouro com cinco pedras, de 3,5 grs, que valia 20000 escudos;
uma aliança de ouro, 3,5grs, com o valor de 10000 escudos;
um anel de ouro com as bandeiras de Portugal e do Canadá, de 4 grs, no valor de 26000 escudos;
um anel de ouro com engaste para pedra, mas em que esta faltava, com 3,7 grs, no valor de 12000 escudos.
Ao N, contra a entrega de dois pacotes de heroína, a necessária a dois consumos de A, um anel de ouro com pedra vermelha e o peso de 5 grs, no valor de 15000 escudos;
Ao O, contra 10000 escudos, um anel de ouro com as bandeiras portuguesa e canadiana, com o peso de 5 grs, e que valia 26000 escudos.
Exceptuados um anel, um dente forrado a ouro e um anel de ouro com uma medalha com a forma da letra "N", cujo destino não foi possível esclarecer , todos os objectos foram recuperados.
Os objectos não vendidos tinham sido escondidos pelo A, que veio a conduzir a PSP ao local onde os guardara.
As condições em que o arguido F recebeu os objectos que comprou faziam razoavelmente suspeitar da origem ilícita destes.
4)
No período compreendido entre 23 e 31 de Agosto de 2000, em dia que não foi possível apurar, usando da força muscular de que dispõe, A içou-se para um muro com cerca de 1,5m de altura da casa nº 2 da Travessa da Aresta, em Ribeira Grande, de P, partiu o vidro de uma janela traseira do primeiro andar, correu o fecho e passou o corpo para o interior.
Dela veio a retirar 4 discos compactos de música, no valor de 8000 escudos, os quais vieram a ser recuperados.
5)
No dia 12 de Setembro de 2000, entre as 22h e as 22h e 45, o A e o B, tomaram, em conjunto, a resolução de entrar na casa nº 35 da rua Gaspar Frutuoso, em Ribeira Grande.
Tocaram à campainha por diversas vezes.
Como ninguém atendeu, seguindo o que tinham combinado, o A, apoiando-se no B e empurrado por ele e servindo-se da sua própria força muscular, trepou por um muro de 3m de altura, desceu ao quintal de tal casa, partiu o vidro da janela da casa de banho, entrou pela abertura, percorreu a casa, recolheu um saco cama no valor de 10000 escudos e com ele se retirou, fazendo-o seu e do B, com quem repartiria o dinheiro que viessem a obter com a venda do objecto.
O saco foi recuperado porque interveio agente da PSP na altura em que o A descia do muro para a rua.
A casa e o saco pertenciam a Q.
6)
A e C projectaram apropriar-se de pedras que existiam na piscina do Município de Ribeira Grande, na Rua do Castelo.
Para concretizar o propósito, no dia 27 de Abril, introduziram-se no recinto da piscina, saltando o muro que envolve a mesma, e começaram a retirar lajes.
Tinham retirado 14 lajes, que colocaram em um monte, quando foram vistos e detidos pela PSP, não tendo concretizado os seus intentos.
As referidas lajes eram propriedade do Município de Ribeira Grande e valiam cerca de 14 contos.
Em data não concretamente apurada, o arguido C vendeu lajes ao arguido R, pelo preço de 120 contos.
7)
Na noite de 3 para 4 de Maio de 2000, o D dirigiu-se à porta da cozinha da "Casa Leo", sede de acolhimento de crianças carenciadas, da "Lyons Club de Ribeira Grande", puxou para si as persianas, fazendo com que os fechos saltassem dos seus nichos, depois empurrou a porta, com o que o encaixe da lingueta da fechadura se desprendeu com os parafusos que o apertavam, e entrou. Do local retirou e com ele levou, fazendo-os seus:
1 micro-ondas, no valor de 18000 escudos;
1 batedeira eléctrica, no valor de 11000 escudos;
1 abre-latas eléctrico, no valor de 7500 escudos;
1 espremedor, no valor de 7500 escudos;
1 picadora (vulgarmente conhecida por 1,2,3), no valor de 9800 escudos;
1 relógio de secretária, não avaliado .
O que tudo perfaz 53800 escudos.
D, escondeu tais objectos nas grutas existentes nas proximidades das chamadas "poças", em Ribeira Grande, e, no dia 5 de Maio referido, foi buscá-las com o C e o A, e os três transportaram-nas e foram propor à dona de uma padaria, conhecida por Madalena, que os comprasse, coisa que ela não aceitou .
Quando faziam o caminho de regresso do indicado local, forma detidos pela PSP que apreendeu os objectos e os entregou na "Casa Leo".
8)
No dia 15 de Agosto de 2000, a hora não fixada, mas situada entre as 13h e 30m e as 23h, alguém se içou para a janela da casa de banho da casa n° 52 da Rua do Passal, em Ribeira Grande, pertencente e ocupada por S, meteu o corpo pelo espaço aberto e entrou.
Procurou valores e dinheiro que estivessem na casa. Localizou uma caixa em cima de um guarda-roupas e dela retirou e fez seus, como queria, contra a vontade e sem o consentimento do dono:
1 anel de topázio, no valor de 30000 escudos;
1 anel de ouro com 4 pedras, no valor de 25000 escudos;
1 anel de ouro de zircónio, no valor de 25000 escudos;
1 anel de ouro de 3 zircónio, no valor de 17000 escudos;
1 anel de ouro com 3 pedras, no valor de 32000 escudos;
1 anel de ouro com safira, no valor de 21000 escudos;
1 anel "gumet" de zircónio, no valor de 25000 escudos;
1 anel de ouro, com pedra, no valor de 27000 escudos.
A soma destes valores perfaz 199000 escudos.
Nenhum dos objectos foi recuperado.
9)
A, cerca das 9h e 30m, rasgou a rede mosquiteira da porta da casa nº 22 da Rua Frei Agostinho Montalverne, em Ribeira Grande, pertencente a T, introduziu a mão pelo buraco obtido, destrancou-a e, depois, empurrou a porta de madeira maciça e entrou.
Ia com o propósito de visitar os compartimentos da casa, remexer nos móveis e nas roupas à procura de artefactos de ouro e dinheiro que pudesse levar com ele, fazendo-os seus.
Na casa havia artefactos de ouro, como cordões, pulseiras, brincos, medalhas e outros, em valores que não foram apurados, mas que foram adquiridos por quantia superior a 100 contos.
Sucedeu que, quando se encontrava na cozinha, foi surpreendido por U, filha do dono da casa, que, indagando sobre o que fazia ali, o mandou retirar-se, ao que ele obedeceu.
Foi, exclusivamente, devido ao encontro com U que A se absteve de concretizar o propósito com que entrara na casa e nada levou.
10)
Cerca das 2h do dia 24 de Março de 2000, A, usando a força física de que dispõe, subiu por um muro de cerca de 2m de altura que cerca as traseiras da casa de V, na Rua de S. Francisco, nº 10, e, uma vez no quintal, empurrou a porta das traseiras, que se abriu, e entrou.
Contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona, dali retirou e fez seus os objectos que, com os respectivos valores, vão indicados:
Um berbequim " AEG", 8000 escudos;
Uma cana de pesca telescópica "Daiwa" com corripo,16000 escudos;
Uma cana de pesca "Dam Abu", telescópica, 9500 escudos;
Uma lente "Kiron", de máquina fotográfica;
Um rádio leitor de cassetes Phillips, 9500 escudos;
Dez resguardos de mesa, regionais, 14000 escudos;
Quatro frigideiras, 9500 escudos;
Três panelas Aeternum, 9000 escudos;
Um grelhador eléctrico Rowenta, 10000 escudos ;
Conjunto de talheres (6 facas, 6 garfos, 5 colheres), 5000 escudos;
Somam estes valores 905000 escudos.
Nos dias imediatamente seguintes, A e E procuraram quem quisesse ficar com os indicados objectos, contra a entrega de dinheiro, e vieram a vendê-los do seguinte modo:
a) A lente da máquina fotográfica foi entregue pelo E a G, por mil escudos.
b) - As duas canas de pesca, o rádio Philipps leitor de cassetes e o berbequim AEG foram vendidos a X, por 25000 escudos.
c) - As 4 frigideiras, as 3 panelas Aeternum, os talheres e os 10 resguardos de mesa foram vendidos a Z, por 3000 escudos.
E, sabia o modo como A tinha obtido os indicados objectos, prestou-lhe ajuda no transporte, na procura de adquirentes e na entrega dos objectos e recebeu o correspondente valor, para o efeito de beneficiar do dinheiro que obtivessem, a distribuir pelos dois, o que efectivamente veio a acontecer.
Pelo seu lado, G, atentas as circunstâncias em que recebeu a lente deveria razoavelmente ter suspeitado da sua ilegítima proveniência. sabia que nem o E nem o A dispunham de qualquer instrumento fotográfico e que a lente não pertencia nem a um nem ao outro e que, se dela dispunham era porque a tinham subtraído a alguém, contra a respectiva vontade e sem o seu consentimento.
Os objectos descritos vieram a ser recuperados pela PSP.
11)
No dia 4 de Setembro de 2000, entre as 13h e as 19h e 30m, usando da força física de que dispõe, A subiu por um muro de 2m de altura, na canada da Rua dos Moinhos e passou ao quintal que o muro vedava da casa de AA, empurrou a porta da cozinha que se abriu sem qualquer rompimento ou dano e, uma vez no interior, retirou do quarto da referida senhora, fazendo-os seus, os seguintes objectos de ouro, cujos valores também vão indicados:
2 cordões, 80000 escudos;
5 Medalhas, 32000 escudos;
2 anéis, 44000 escudos;
1 brinco, 32000 escudos;
1 pulseira, 30000 escudos.
Tudo no valor de 218000 escudos.
Retirou ainda 8 cheques da conta nº 6283200 da C.G.D., em nome do marido da referida senhora, BB.
Na posse de tais objectos, A contactou E para que este o ajudasse a encontrar comprador. Dirigiram-se os dois, por isso, a Rabo de Peixe onde o E contactou indivíduo que não foi possível identificar e a quem entregaram as peças referidas por 25000 escudos.
E, fê-lo para ser recompensado com parte do produto obtido, sabendo que os objectos em questão só poderiam estar em poder de A se este os tivesse subtraído a terceira pessoa, contra a respectiva vontade e sem o seu consentimento.
À excepção de um anel, os objectos vieram a ser recuperados porque o marido da referida senhora contactou E e este o ajudou a encontrar o comprador, que os devolveu, mas só contra a entrega da quantia de 25000 escudos, por parte de BB.
Por outro lado, A, tomando um dos referidos cheques, com o n° 6816742651, nos locais ao efeito destinados, neles manuscreveu os dizeres "20000 escudos" (por algarismos e por extenso), "2000/09" e "BB", apresentou-o à C.G.D. para o descontar, mas como o pagamento lhe foi recusado, pediu a CC que lho trocasse. Este tinha uma dívida de 5000 escudos em Rabo de Peixe, para com DD, pelo que a ele se apresentou a pagá-la, já com o cheque preenchido e com a assinatura e o número do bilhete de identidade de A apostos no verso, recebendo a demasia de 15000 escudos.
12-)
No dia 2 de Setembro de 2000, entre as 16 e as 19h, A partiu os vidros do postigo da porta traseira do consultório do dr. EE, na Rua de S. Francisco, 86, Conceição, deslocou os fechos e por ele entrou.
Do interior retirou e fez seus, os objectos seguintes, cujos valores também vão indicados:
1 mochila, 2000 escudos;
1 compressor, 5000 escudos;
1 par de auscultadores Philipps, 20000 escudos;
1 estante para discos, 1000 escudos;
1 balança Tefal, 4000 escudos;
1 rádio, 5000 escudos ;
1 esferográfica Telfast, 500 escudos.
A, fez oferta da mochila e da esferográfica a E, que a aceitou, sabendo que não pertenciam ao A e que este os tinha obtido por subtracção a outra pessoa, sem o respectivo consentimento e contra a sua vontade. Pretendeu, assim, dispor de um bem com valor de mercado sem despender o preço que por eles fosse devido.
Só estes dois objectos foram recuperados.
13)
Entre as 19h de 8 de Abril de 2000 e as 7h do dia imediatamente seguinte, usando a força física, alguém subiu um muro de 2,5m de altura da casa de FF, deslocou os fechos respectivos, entrou e, depois de remexer os diversos compartimentos, dali retirou e fez seus os seguintes objectos, sendo que os valores também vão indicados:
- 1 anel de ouro, 42000 escudos;
- 1 anel de mercassides, 12500 escudos;
- 1 par de brincos de prata, 4000 escudos.
Retirou ainda cheques em número não apurado, da conta nº 99100817697, do Montepio Geral, em nome de GG, marido da referida senhora.
Nenhum dos indicados objectos foi recuperado.
Nos locais próprios para o efeito, do cheque nº 9550168402, com o seu próprio punho, A escreveu os dizeres "26000 escudos", por extenso e por algarismos, "20/00/04" e "GG", pretendendo, com estes últimos, indicar que se tratava da assinatura do titular da conta.
Depois, entregou-o a B para que o trocasse por dinheiro.
Este dirigiu-se ao talho Talho Diogo e solicitou que lhe trocassem o cheque pela quantia nele enunciada (26000 escudos), no que foi atendido.
Pessoa que conhecia o titular da conta contactou-o a propósito da troca do cheque e como ele não o tinha emitido, comunicou à PSP que, diligenciando, localizou B e ainda lhe apreendeu 1850 escudos.
14)
Da conta n° 99100001524 do Montepio Geral, pertencente a HH, em circunstâncias que não foi possível apurar , às mãos de B foi dar o cheque nº 4051212395; e às mãos de E o cheque nº 9451212389.
Cada um deles, por acordo com pessoa não identificada, que não o dono dos cheques, fez inscrever no cheque que detinha, os dizeres necessários ao seu preenchimento.
Assim, no primeiro e nos lugares próprios para o efeito, ficaram a constar manuscritos, os dizeres "15000 escudos", por extenso e por algarismos; "2000/06"; e "HH". Estes últimos dizeres pretendiam ser a assinatura do titular da conta. No segundo, "25000 escudos", por algarismos e por extenso, "2000/06" e "HH". Estes dizeres e os referidos "J. Bernardo" foram apostos de modo a que, quem lidasse com os cheques, os tomasse como sendo a assinatura do titular da conta.
E, apôs a sua assinatura no dorso do cheque que detinha.
Cada um apresentou o cheque que detinha na Cervejaria Cascata, em Ribeira Grande, solicitando que a quantia nele aposta lhe fosse entregue em numerário, no que foram atendidos.
Ambos tinham conhecimento que o preenchimento dos cheques fora feito por pessoa que não era o titular deles.
15)
Num dos dias 18, 19 ou 20 de Agosto de 2000, a hora não apurada, alguém entrou pela porta do quintal da casa de II, na Rua East Providence, em Ribeira Grande, penetrou na casa, percorreu-lhe os compartimentos e dela veio a retirar e a fazer seus os objectos que, de seguida, se indica com os respectivos valores:
2 fitas de ouro, 6000 escudos;
2 discos compactos, 7000 escudos;
Dinheiro, 11000 escudos;
3 cheques do Montepio Geral, conta nº 99105968883.
Um desses cheques, cujo número não foi apurado, uma vez que o portador final lhe deu destino desconhecido, foi preenchido, nos lugares destinados ao efeito, sendo aposto o nome da titular da conta, como se sua assinatura fosse, e nele foi inscrito o valor de 4000 escudos, em algarismos e por extenso.
O A entregou-o a E, que o trocou na bomba de gasolina da Shell, em Ribeira Grande, o que fez a troco de 500 escudos de gasolina para abastecer a sua motorizada e entregando o remanescente.
16)
Estando em poder dos cheques abaixo indicados, da conta nº 4227535101, em nome de JJ, falecido em 30/7/93, B e A, por comum acordo, preencheram-nos, apondo nos lugares ao efeito destinados, os dizeres:
- Em todos, o nome "JJ", como sendo a assinatura do titular da conta, e os valores em algarismos e por extenso;
No nº 4504817581, "22000 escudos", "2000/08/24";
No nº 2704817583, "15000 escudos", "2000/08/24";
No n° 704817596, "22000 escudos", "2000/08/25"; e
No nº 2004817573, "23000 escudos", "2000/08/29".
Depois, B apresentou-os, cada um de sua vez, nos estabelecimentos da sociedade Jacinto Ferreira Correia & Filhos, Lda, na Ribeira Seca, para comprar ferramentas de valor inferior aos montantes inscritos nos cheques.
Como era cliente da sociedade e conhecido do funcionário que o atendia, este devolvia-lhe a demasia em dinheiro.
As compras que fez, em cada caso, não excederam os 6000 escudos.
O propósito de ambos era obter dinheiro, com o expediente referido, a utilizar pelos dois e a actividade de cada um correspondeu à distribuição de tarefas combinada.
17)
No dia 1 de Maio de 2000, pela 19h, e na noite de 3 para 4 do mesmo mês, subiram a uma parede com cerca de 3 m de altura, partiram a fechadura e uma janela do estabelecimento comercial da "Irmãos Vieira, Lda", na Rua El Rei D.Carlos, em Ribeira Grande, e do interior retiraram e fizeram seus os seguintes objectos, cujos valores também vão indicados:
1 berbequim KR-500/ Kew, 10378 escudos;
2 berbequins KR-650/ CK, 44919 escudos;
2 berbequins KR- 700/ CKW, 20089 escudos;
2 berbequins Dewalt DW-203, 24445 escudos;
3 martelos electropneumáticos, 118043 escudos;
4 rebarbadoras Dewalt, 62769 escudos;
1 serra circular Dewalt, 68946 escudos;
2 estojos de ferramentas, 4425 escudos;
1 plaina KW, 18943 escudos;
1 Rebarbadora WG, 11230 escudos;
2 Serras de recortes KS, 17596 escudos;
1 Lanterna, 4805 escudos;
2 escadotes extensíveis, 81593 escudos.
O C vendeu a X um daqueles berbequins Dewalt DW203 e uma rebarbadora Dewalt DW824, pelo preço de 20000 escudos, num dos primeiros dias de Maio de 2000.
Todos estes objectos se encontravam com aspecto de nunca terem sido utilizados, sendo que os dois últimos ainda se encontravam dentro do revestimento plástico.
Relativamente aos demais objectos, foram-lhes dados destinos não apurados, não tendo sido recuperados.
18)
No dia 18 de Setembro de 1999, pelas 17h e 10m, o arguido A retirou da casa onde vivia, na Rua do Castelo, 20, Ribeira Grande, duas colunas de uma aparelhagem de som da marca Thecnics, cujo valor era de 30000 escudos.
E no dia 18 ou 19 de Março de 2000, retirou o rádio, leitores de cassetes e de disco compactos, amplificador e o sintetizador da mesma aparelhagem, no valor de 270000 escudos.
Tais objectos eram seus.
19)
Na execução dos factos que lhes são referidos, todos os arguidos actuaram de acordo com as decisões que cada um tomou, por si ou em conjunto com outros, como foi descrito, com consciência do que faziam, de acordo com as respectivas vontades e com conhecimento e consciência de as suas condutas eram proibidas por lei penal.
*
A, B, D e C foram movidos pela intenção de se apropriarem dos bens que foram referidos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos.
Para a execução dos factos descritos sob os nos 2) e 5), A e B acordaram sobre o que procurar, onde ir procurar e como deveria agir cada um na consecução das subtracções que se tinham proposto.
O mesmo se passou entre A e C para execução dos factos descritos sob o nº 6).
F e G compraram objectos, como foi referido, por preço inferior ao valor que tinham, a quem não tinha ocupação profissional nem meios para ser dono deles e era consumidor de estupefacientes.
O E procurou compradores para os bens subtraídos referidos sob 10º), 11)º e 12), e fez a entrega deles aos compradores, como ficou descrito, não obstante saber que tinham sido obtidos por subtracção aos respectivos donos, contra as suas vontades e sem consentimento.
Quis prestar ajuda a quem os tinha subtraído para o efeito de ver aumentado o seu património
Aceitando a mochila que A lhe entregou, sabendo que ele a tinha obtido por subtracção a outrem, quis aumentar o seu património com o valor que ela tinha.
Os arguidos que, nos termos descritos, preencheram cheques subtraídos a outrem, ou que os fizeram movimentar, entregando-os e recebendo o valor neles inscrito ou adquirindo bens e pagando-os com os cheques e recebendo ou não a diferença entre o preço desses bens e o valor naqueles inscrito, sabiam que não tinham sido assinados pelos titulares das contas respectivas.
Quiseram, com os seus procedimentos, aumentar os respectivos patrimónios - o de quem os assinou e o de quem os pôs em movimento.
Sabiam que, correspondentemente, diminuíam o património de quem lhos tomasse (com a entrega de dinheiro ou de mercadorias), dos bancos sacados ou dos titulares da conta, consoante o momento em que fosse constatado o preenchimento não autorizado e sustada a circulação.
Por outro lado, com a apresentação e entrega dos cheques já preenchidos e assinados, nos termos descritos e com o indicado fito, pretenderam dar a entender que tinham sido assinados por quem era titular da conta a que cada cheque correspondia, e que tinham sido entregues a quem os apresentava por virtude de um qualquer negócio entre esse titular e o portador .
Os tomadores acreditaram que assim era, pela importância que o cheque goza como meio de pagamento e por ser convicção geral de que o uso de cheque pertencente a outra pessoa significa que foi assinado, entregue e, assim, posto em circulação, por essa pessoa.
O A era pedreiro, tendo deixado de trabalhar assim que começou a consumir heroína. Confessou os factos e mostra-se arrependido.
O arguido B tem a profissão de condutor de pesados. Confessou parcialmente os factos. Tem o 7º ano de escolaridade.
O arguido C é pescador. É consumidor de estupefacientes, tendo-se já sujeitado a quatro tratamentos para desintoxicação.
O arguido E confessou os factos e mostra-se arrependido. Foi consumidor de heroína, desde há cerca de 8 anos. Destinou o produto da sua actividade criminosa à satisfação das suas necessidades de toxicodependente. Há 3 meses, fez um tratamento de desintoxicação. Vive com a mãe. É mergulhador. Tem por habilitações a 4ª classe.
O arguido R é casado e tem 3 filhos. Aufere um rendimento mensal de cerca de 300 contos. Vive em casa própria. Tem o 6º ano de escolaridade.
O G aufere um rendimento de cerca de 150 contos por mês. Tem a 6ª classe. Contribui para o sustento de uma sua filha, que vive com a mãe.
O X aufere um ordenado de cerca de 110 contos mensais, único sustentáculo do seu agregado familiar, constituído ainda por sua mulher e um filho menor. Tem a 4ª classe.
O O tem o 11º ano. Aufere um rendimento de cerca de 140 mil escudos mensais. Contribui para o sustento de um seu filho menor.
Os tomadores acreditaram que assim era, pela importância que o cheque goza como meio de pagamento e por ser convicção geral de que o uso de cheque pertencente a outra pessoa significa que foi assinado, entregue e, assim, posto em circulação, por essa pessoa.
O A era pedreiro, tendo deixado de trabalhar assim que começou a consumir heroína. Confessou os factos e mostra-se arrependido.
O arguido B tem a profissão de condutor de pesados. Confessou parcialmente os factos. Tem o 7º ano de escolaridade.
O arguido C é pescador. É consumidor de estupefacientes, tendo-se já sujeitado a quatro tratamentos para desintoxicação.
O arguido E confessou os factos e mostra-se arrependido. Foi consumidor de heroína, desde há cerca de 8 anos. Destinou o produto da sua actividade criminosa à satisfação das suas necessidades de toxicodependente. Há 3 meses, fez um tratamento de desintoxicação. Vive com a mãe. É mergulhador. Tem por habilitações a 4ª classe.
O arguido R é casado e tem 3 filhos. Aufere um rendimento mensal de cerca de 300 contos. Vive em casa própria. Tem o 6º ano de escolaridade.
O G aufere um rendimento de cerca de 150 contos por mês. Tem a 6ª classe. Contribui para o sustento de uma sua filha, que vive com a mãe.
O X aufere um ordenado de cerca de 110 contos mensais, único sustentáculo do seu agregado familiar, constituído ainda por sua mulher e um filho menor. Tem a 4ª classe.
O O tem o 11º ano. Aufere um rendimento de cerca de 140 mil escudos mensais. Contribui para o sustento de um seu filho menor.
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O recorrente restringe o âmbito do recurso à medida concreta da pena aplicada na 1ª Instância, considerando-a desproporcionada, pretendendo que lhe seja imposta uma pena relativamente indeterminada.
Vejamos se o recurso merece provimento.
- 5 -
Quanto à medida concreta da pena aplicada:

Como atrás se deixou referido, o arguido recorrente praticou uma multiplicidade de crimes de furto qualificado, de furto simples, de burla e de falsificação, um total de 16 delitos, pelos quais foi condenado nas penas parcelares que ficaram apontadas, que na totalidade somam 20 anos e 2 meses de prisão, pelo que, efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi o arguido A condenado na pena única de 7 anos de prisão.
Da matéria fáctica provada resulta que o arguido recorrente agiu com dolo directo intenso, sendo muito elevado o grau da sua culpa; atendendo às exigências de prevenção de futuros crimes, ao grau de ilicitude dos factos; ao modo de execução destes, e às demais circunstâncias provadas, se alguma censura houvessem de merecer as penas parcelares e a pena única que lhe foram impostas, tal censura seria no sentido de que tais penas foram graduadas com excessiva benevolência.
Por isso, se nos afigura impensável a redução de tais penas.
Por outro lado, a pena relativamente indeterminada pretendida pelo recorrente, prevista no art.º 83º do Cód. Penal, que, no fundo, mais se assemelha a uma medida de segurança a aplicar a "delinquentes por tendência" ou perigosos, tal pena seria mais rigorosa para o recorrente, do que a pena única em que vem condenado, pelo que se nos afigura desaconselhável a imposição de uma tal pena relativamente indeterminada, até porque da matéria de facto apurada pelo Tribunal Colectivo não consta a existência dos pressupostos mencionados no nº1 do citado art.º 83º.
Assim, o recurso terá de improceder.
- 6 -
Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no pagamento de 10 UC´s de taxa de justiça.
Fixam-se em 5 UR´s os honorários de cada uma das Sras. Defensoras oficiosas.

Lisboa, 10 de Abril de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.