Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044258
Nº Convencional: JSTJ00019362
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
DIREITO DE QUEIXA
CHEQUE SEM PROVISÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199306170442583
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 53/92
Data: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, configurando-se nele a função de tribunal de revista que tradicionalmente sempre lhe coube.
II - As hipóteses contempladas no artigo 410, ou sejam, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável de fundamentação e o erro notório na apreciação da prova - resultantes do texto da decisão recorrida, por si ou conjugados com as regras da experiência comum - não permitem a reapreciação da matéria de facto ou do processo de formação da convicção do tribunal que levou à respectiva decisão.
III - A data que interessa para apreciar se o direito de queixa por crime de emissão de cheque sem provisão foi tempestivamente exercido é a que se encontra no título.
IV - Comete o crime de falsificação do artigo 228 ns. 1 b e 2 com referência ao artigo 229 do Código Penal aquele que subscreve e assina uma carta que faz chegar ao Banco a comunicar que um cheque que tinha emitido se extraviara.