Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA PARCELAR PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA SUSPENSA PENA CUMPRIDA DESCONTO NON BIS IDEM | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Sendo caso de aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP) de crimes a que foram aplicadas penas de prisão e penas de substituição, a questão assume dimensões próprias no potencial conflito e perante a força do caso julgado e do conteúdo do princípio ne bis in idem. II - Estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP; se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída e não a partir da pena de substituição. III - Entram na formação da pena única todas as penas de prisão parcelares substituídas não declaradas extintas; revogadas as penas de substituição (arts. 46.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CP), há lugar ao cumprimento das penas de prisão substituídas, devendo proceder-se aos descontos que a lei impõe (art. 78.º, n.º 1, e 81.º do CP). IV - Diferentemente do que sucede quanto às demais penas de substituição, a lei nada diz quanto a descontos a efetuar em caso de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, limitando-se o art. 56.º, n.º 2, do CP a estabelecer que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. V - É, todavia, diferente a situação, como a dos autos, em que o cumprimento da pena de substituição é interrompido por uma decisão do tribunal proferida em conhecimento superveniente do concurso que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas, “anula” a pena de substituição e integra a pena de prisão substituída na pena única correspondente aos crimes em concurso; havendo lugar a desconto da pena cumprida, como impõe a parte final do n.º 1 do art. 78.º do CP, o seu pressuposto é diverso, pois não ocorreu revogação da pena pelo tribunal que a aplicou. VI - Na falta de norma expressa, a unidade e coerência do sistema e as exigências decorrentes do princípio da legalidade das penas impõem que o critério de desconto só possa ser o mesmo que o previsto para a revogação da pena de substituição em causa. VII - Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão (pena principal) em liberdade, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (art. 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste STJ tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade”. VIII - Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem identificar tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), podendo afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique. IX - Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 16 de fevereiro de 2022 do tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz ..., da comarca de Évora, proferido em conhecimento superveniente de concurso dos crimes julgados nos processos n.º 277/08.3TAEVR, a que foi aplicada uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão (efetiva), e n.º 32/07...., a que foi aplicada uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), e, procedendo ao desconto de 2 (dois) anos nesta pena de prisão, por cumprimento parcial da pena de suspensão de execução da pena de prisão, foi determinado o cumprimento de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 3.600 (três mil e seiscentos euros). 2. Em discordância quanto ao decidido na parte em que determinou o desconto de dois (2) anos na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e apoiando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 27.01.2021, Proc. nº 122/13.8GAPRL, e de 04.09.2008, Proc. nº 2391/08-5, interpôs recurso o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, apresentando motivação em que conclui (transcrição): «1. O Ministério Público aceita que as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos nºs. 277/08.3TAEVR e 32/07.... encontrem-se em concurso, nos termos indicados no Acórdão recorrido, bem como a medida da pena única fixada pelo Tribunal Colectivo, em oito (8) anos e seis (6) meses de prisão. 2. Discorda, porém, do desconto de dois (2) anos, por referência à pena parcelar de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, que foi aplicada no Proc. nº 32/07.... ao arguido AA, com fundamento no artº 81º, nº 2, do Cód. Penal. 3. Analisados os artºs 80.º a 82.º, do Cód. Penal afigura-se que o cerne do fundamento para a realização dos descontos no cumprimento da pena consiste no cumprimento efetivo da pena ou de uma sua parcela. 4. Nos casos de suspensão da execução da pena de prisão esta não é cumprida, nem é extinta pelo seu cumprimento. 5. Decorrido o prazo, a pena não é extinta pela constatação de um facto positivo cumprido pelo arguido, mas antes por «(…) não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.», nos termos prescritos no n.º 1, do art.º 57.º, do Cód. Penal. 6. Trata-se, pois, muitas das vezes, na mera constatação do decurso do período probatório sem que sejam praticados ilícitos penais nesse período (comportamento que é o exigido ao comum dos cidadãos) ou até, mesmo que sejam praticados outros ilícitos penais nesses períodos, desde que tal não revele que as finalidades que estavam na base da suspensão foram, ainda assim, alcançadas, nos termos disposto no artº 56º, nº 1, do Cód. Penal. 7. Não existe, pois, norma jurídica que sustente a pretensão do arguido. 8. Nem ocorre uma identidade de razão entre as situações como a dos autos com aquelas previstas no art.º 81.º, do Cód. Penal em que o condenado cumpriu, efectivamente, total ou parcialmente, uma pena de outra natureza (v.g. multa, trabalho a favor da comunidade), que pode e deve ser objecto de desconto na pena de prisão efectiva que aquele venha a ter de cumprir. 9. O sentido dos art.ºs. 80.º a 82.º, do Cód. Penal é o do desconto do cumprimento de penas efectivas e não outro, como o do decurso do mero período probatório da pena de prisão suspensa na sua execução. 10. Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2, do art.º 81.º, do Cód. Penal. 11. Caso V. Exªs. considerem que deve ser mantida a decisão de proceder a um desconto na pena única aplicada ao abrigo do disposto no art.º 81.º, n.º 2, do Cód. Penal afigura-se ao Ministério Público que deve sê-lo em medida que não ultrapasse um ano. Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que determinou o desconto de dois (2) anos de prisão na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão aplicada ao arguido, como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!». 3. Respondeu o arguido, suscitando a questão prévia da tempestividade do recurso e defendendo a manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos (transcrição): a) O Recurso ora interposto é extemporâneo, porquanto foi apresentado fora do prazo legal. b) Salvo melhor opinião jurídica, - obviamente a dos I. Conselheiros – à data em que o ato foi praticado, tal direito já se encontrava extinto, pelo que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado. c) Determina o n.º 2, do Art.º 576.º do CPC, que as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. d) Termos em que a invocada exceção perentória deverá ser procedente por provada e em consequência, ser o Arguido totalmente absolvido do pedido. e) O Acórdão ora recorrido não merece qualquer censura ou reparo na sua fundamentação. f) O n.º 2 do Art.º 81.º do CP, é claro ao determinar que compete ao Mmo. Juiz determinar o desconto que parecer equitativo, pelo que, salvo melhor opinião jurídica, estamos perante um dos casos jurídicos, onde a aplicabilidade da jurisprudência e da doutrina, sempre deverão ter em conta a situação concreta do caso, preferindo juízos de equidade que valorizem o superior interesse da salvaguarda do bem comum e da recuperação e reintegração social do Arguido. g) Existe assim, norma jurídica que sustenta a fundamentação do Acórdão recorrido. h) A ter provimento o presente recurso, o decurso do tempo de suspensão de pena, o cumprimento pelo visado das medidas definidas judicialmente e nomeadamente, a não reincidência em novos ilícitos, serão práticas e factos irrelevantes para a ponderação e aferição de juízos de valoração, no cálculo da justa medida de uma pena.” 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer nos seguintes termos: a) Quanto à tempestividade do recurso, defendendo que o recurso foi interposto em tempo: «A contagem de prazo elaborada pelo arguido está correcta até ao momento em que afirma ser de 30 dias o prazo para interposição do recurso, nos termos estatuídos no artigo 411.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal (CPP). Porém, já lhe falta a razão quando conclui que o prazo para a entrada do recurso” terminaria no dia útil de 21/03/2022”. É importante que se atente no estatuído no art.º 139.º n.º 5 do código do Processo Civil (CPC) - (art.º 145º do CPC de 1961), aplicável “ex vi” artº 4º do CPP. Art.º 139.º do Código de Processo Civil: (…) 5 – Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: (…) O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no art.º 145.º, n.º 5, do CPC, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo (Ac. UJ do STJ, de 18/04/2012: CJ/STJ, 2012, 2º-19). Assim, claramente, o recurso do MP entrou em tempo, já que o prazo terminaria no dia 23/03/2022.” b) Quanto ao mérito, defendendo a procedência do recurso: “Examinados os fundamentos do recurso, aderimos à motivação apresentada pelo Ministério Público da 1ª Instância, apresentando-se a mesma com correcção jurídica, clareza e bem fundada argumentação, e que como tal subscrevemos. Visto o caso e ponderados os temas em equação no recurso, consideramos ser de ponderar a valia dos argumentos expendidos, claramente compatíveis com as normas processuais penais aplicáveis. As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas, e aqui se dão por reproduzidas. Sufragamos os argumentos apresentados pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que será de dar provimento ao recurso em análise.” 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação Âmbito e objeto do recurso 7. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do CPP, aplicou ao recorrente uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer destes vícios ou nulidades que devam ser conhecidos. 8. A questão colocada no recurso traduz-se em saber se, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, deve ser ordenado o desconto de 2 anos de prisão e, em consequência, ser aquela pena reduzida, em cumprimento, a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo em consideração o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 81.º do Código Penal. Previamente, porém, há que conhecer da questão, suscitada pelo arguido, sobre a tempestividade do recurso, que constitui condição da sua amissibilidade (artigo 414.º, n.º 2, do CPP). a) Questão prévia – da tempestividade do recurso 9. Alega o arguido que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Dispõe o artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e que este prazo se conta a partir do depósito da sentença – neste caso, do acórdão, que é a sentença do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), e 2, do CPP) – na secretaria. O artigo 107.º, n.º 5, do CPP admite que, independentemente do justo impedimento, o ato processual possa ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, com sujeição às sanções previstas no artigo 107.º-A, o que remete para o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao artigo 145.º, n.º 5, do CPC de 1961, o qual dispõe que “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)”. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012 (D.R. n.º 98, Série I de 21.5.2021) fixou a seguinte jurisprudência: “O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo”. 10. Vistos os autos, neles se documenta que o acórdão recorrido foi lido e depositado na secretaria no dia 16.2.2022 (ref. 31488325) e que o recurso foi apresentado no dia 22.3.2022 (ref. 3214748). O prazo para interposição do recurso terminou, assim, no dia 18.3.2022 (sexta-feira). Porém, podendo ser apresentado nos três dias úteis seguintes, podia ainda sê-lo até ao dia 23.2.2022. Pelo que, tendo sido apresentado no segundo dia após o termo do prazo, nos termos legalmente admitidos, se verifica que o recurso foi interposto em tempo. Termos em que improcede a arguição da intempestividade do recurso, nada obstando ao seu conhecimento. Do objeto do recurso 11. O acórdão recorrido encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 11.1. Fundamentação de facto «III – Fundamentação de facto A. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos: Decisões condenatórias 1. Por acórdão proferido nos presentes autos – Processo n.º 277/08.3TAEVR, no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J... - do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, datado de 29 de outubro de 2019 e transitado em julgado em 18 de novembro de 2021, AA foi condenado: a. Pela prática, na data infra referida em 2., em autoria material e na forma consumada, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al. i) e 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16.07, em articulação com o DL n.º 59/99, de 2.03., e a Lei n.º 169/99, de 18.09., vigente à data dos factos, bem como os art.º 65.º, 66.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 5, 67.º e 68.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual implica, após trânsito em julgado, a ineligibilidade do arguido nos atos eleitorais que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico, nos termos do art.º 13.º, da Lei n.º 27/96, de 1.08; b. No pagamento ao Estado, da quantia de € 22.095,40 (vinte e dois mil e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), ao abrigo do preceituado na al. b), do n.º 1, do art.º 110.º, do Código Penal. 2. Em tal acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1. AA exerceu ininterruptamente o cargo de Presidente da Câmara Municipal ... (doravante identificada como CM...) entre Janeiro de 2002 e 2 de Novembro de 2009; 2. Por força e no âmbito dessas funções públicas, recaía sobre si o dever de prossecução do interesse público, com zelo e imparcialidade, competindo-lhe designadamente diligenciar pelo procedimento e pagamento de despesas realizadas e encargos assumidos pelo município, dentro das condições legais e orçamentais, situação que se manteve durante os anos de 2007 a 2009; 3. Na sequência da instalação do executivo camarário, após eleições autárquicas, em 2005, AA ficou, entre outros, com o pelouro das obras municipais e gestão urbanística; 4. Neste âmbito, competia-lhe garantir a aplicação e actuar em obediência ao Código dos Contratos Públicos, aplicável às Autarquias Locais, concretamente, enquanto presidente de município adjudicante em contratos de empreitadas de obras públicas na respectiva área de intervenção; 5. BB constituiu, juntamente com a sua esposa, em 12 de Dezembro de 1997, a empresa “H..., Lda.”, com sede no ..., a qual tinha por objecto a actividade de ..., obras públicas, compra e venda de imóveis adquiridos para esse fim, tendo assumido a respectiva gerência desde então; 6. AA já conhecia e relacionava-se com BB muito antes de este ter assumido funções como Presidente da CM..., sendo pessoa próxima de si; 7. Na sequência de concurso limitado, sem publicação de anúncio, nos termos do disposto no Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, foi adjudicada à empresa “H..., Lda.”, pelo valor total de € 93.506,64 (acrescidos de IVA), com prazo de execução de 90 dias, a empreitada municipal designada por “Arranjos Exteriores na ... do ...”; 8. Em 16 de Janeiro de 2009 e na sequência do despacho de 29 de Setembro de 2008 do ora arguido AA, enquanto Presidente da CM..., foi assinado o respectivo contrato de empreitada, constando este como outorgante em representação da CM... e BB como gerente da empresa “H...”; 9. Conforme consta da cláusula quarta deste contrato, os pagamentos da empreitada teriam por base os trabalhos que fossem sendo apurados nas medições feitas periodicamente, segundo o caderno de encargos; 10. Neste âmbito e como sucedia noutras empreitadas municipais, poderiam ser feitos adiantamentos ao empreiteiro da parte dos custos da obra que fossem necessários para aquisição de materiais ou equipamentos, conforme utilização prevista no respectivo plano de trabalhos, mas sempre com obrigação da prestação pelo mesmo de caução de valor igual ao do adiantamento, fosse através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária, seguro ou caução; 11. Em 16 de Janeiro de 2009, dia em que foi assinado o contrato de empreitada, através do ofício n.º ...9, BB, em representação da “H...”, solicitou por requerimento apresentado ao arguido AA, enquanto Presidente da CM..., um adiantamento de € 40.000,00 por conta desta obra, a prestar no mais curto espaço de tempo possível; 12. Para tanto invocou ser este adiantamento muito importante para conseguir manter a actividade da empresa “H...” e custear os encargos decorrentes de já ter colocado todos os materiais em obra para a realização da mesma, tais como areias, cimentos, tijolos, ferros, tinta, tubos de drenagem de água em PVC, caixas de visita pré-fabricadas, lancil, pó-de-pedra, “tout-venant”, entre outros, para além da montagem do estaleiro; 13. Sucedeu que a sociedade “H...” e BB não haviam colocado quaisquer materiais nem instalado o estaleiro no local da obra, não tendo iniciado os trabalhos por conta da mesma, situação que o arguido AA acompanhava e sabia; 14. O arguido AA, em representação da CM..., nesse mesmo dia 16 de Janeiro de 2009 deferiu a entrega de tal quantia, determinando que fosse processada junto da ... do município; 15. Em conformidade com o determinado pelo arguido, no dia 19 de Janeiro de 2009 os competentes serviços da Câmara processaram, através de cheque, o valor de € 40.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 5%, em benefício da empresa “H...” e de BB, tendo a ordem de pagamento sido assinada por CC, em substituição do arguido; 16. Tendo, em contrapartida, a sociedade “H...” emitido a factura n.º ...08, no referido montante; 17. Na sequência de indicações verbais dadas pelo arguido AA, enquanto Presidente da CM..., ao arquitecto municipal DD, foi determinado que este verificasse o estado de execução desta empreitada, em contraponto com os mapas de trabalhos e caderno de encargos, respectivamente; 18. Por seu turno, DD solicitou apoio nesta tarefa ao fiscal municipal EE, afecto à fiscalização de obras públicas, e à engenheira municipal FF, afecta à área de saneamento e águas; 19. Em 1 de Abril de 2009 e 19 de Maio de 2009 foram respectivamente elaborados pela sociedade adjudicatária “H...”, na pessoa do seu sócio-gerente BB, os autos de medição n.ºs 2 e 3 do mapa de trabalhos desta empreitada, nos valores respectivamente de € 45.926,65 mais IVA (sendo para facturar, após desconto de reembolso, o valor de € 16.923,25 mais IVA) e € 7.200,00 (sendo para facturar, após desconto de reembolso, o valor de € 4.120,00 mais IVA); 20. Sucedeu que na sequência do trabalho de análise conjunta feito por aqueles três técnicos do município foram detectadas discrepâncias entre as quantidades de trabalho executadas e as que estavam mencionadas nos autos de medição n.ºs 2 e 3, nomeadamente ao nível da rede de águas, esgotos, calçada e portão; 21. Estas discrepâncias constam das Informações de Serviço n.º .../2009 de 2 de Abril de 2009, referente ao auto de medição n.º 2, e n.º .../2009 de 4 de Agosto de 2009, relativa ao auto de medição n.º 3, ambas elaboradas pelo fiscal EE para o arquitecto DD; 22. Concretamente, estavam em falta trabalhos de ... conformes ao adjudicado tais como a colocação de uma grelha com 6 metros, um portão e calçada; ao nível das infra-estruturas de águas e esgotos faltava uma tampa numa caixa de visita e o remate de tubo de fundo em caixa de visita; 23. Por tais motivos, estes dois autos de medição não foram visados por DD, propondo-se a sua devolução sem pagamento, em conformidade com a informação prestada por aqueles serviços, disso dando conhecimento ao ora arguido AA, enquanto Presidente da CM...; 24. Não obstante esta posição dos técnicos por si encarregados de fiscalizarem a empreitada, o arguido AA, no desiderato de favorecer o seu amigo BB, não podendo deixar de saber da ilegalidade da sua decisão e indo contra os referidos normativos, entendeu que estes dois autos de medição tinham de ser imediatamente pagos na totalidade à “H...”, tendo-o determinado por escrito; 25. Esta situação de discrepância entre os trabalhos apresentados e os efectivamente realizados foi igualmente levada ao conhecimento do arguido através da informação n.º .../2009 de 15 de Junho, comunicando-lhe os técnicos FF, EE e o arquitecto DD que apenas o auto de medição n.º 1 fora visado e validado para liquidação, encontrando-se em falta os trabalhos referentes a “infra-estruturas de águas e esgotos” e “arranjos exteriores”, não estando a obra ainda concluída e em condições de ser recebida como tal, mas apenas provisoriamente; 26. Na sequência da referida determinação do arguido, através das Ordens de Pagamento n.ºs ...16, de 6 de Abril de 2009 e ...41 de 16 de Julho de 2009, da CM..., respectivamente no valor ilíquido de € 17.769,41 e € 4.325,99, foram tais montantes pagos à “H...” e respectivo sócio-gerente BB, correspondentes às facturas n.ºs ...15 e ...25 emitidas por esta empresa; 27. Desta forma, o arguido viabilizou a entrega daqueles montantes a BB, o qual de outra forma não os obteria de imediato, traduzindo um incremento a título de adiantamento injustificado por trabalhos que afinal ainda não estavam realizados e cujos autos de medição não haviam sido validados pelos competentes serviços municipais, tudo ao arrepio do contrato de empreitada assinado, das regras legais vigentes e em prejuízo do município; 28. Na sequência da deterioração da situação financeira que vinha atravessando, em 2009 o Município ... ultrapassou os limites legais de endividamento líquido, o que levou a que em Outubro desse ano tivesse sido apresentado um procedimento de saneamento financeiro no Tribunal de Contas; 29. Em 2007 o arguido, na qualidade de Presidente da Câmara, havia diligenciado pela contratação de uma linha de crédito junto da Caixa Geral de Depósitos de molde a obter financiamento e liquidez; 30. Para o efeito, em 28 de Agosto de 2007, o arguido, na qualidade de representante da CM..., assinara com a “Caixa Geral de Depósitos”/“Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” um Contrato de “Factoring” (Gestão de Pagamentos a Fornecedores) até ao montante máximo de € 700.000,00; 31. Em 9 de Junho de 2009, o arguido, enquanto representante da CM... através do ofício n.º ...86 do Gabinete da Presidência, suscitou junto da CGD, a contratação extraordinária de uma operação de “Confirming”, no montante de € 150.000,00, de forma a poder continuar a pagar as empreitadas de obras públicas e nomeadamente as que iam sendo adjudicadas à empresa “H...”; 32. Por deliberação tomada na reunião ordinária da CM... de 11 de Fevereiro de 2009, foi aprovado o projecto, caderno de encargos e o programa de abertura de concurso público para realização da empreitada municipal designada por “... – ...”; 33. Por deliberação tomada na reunião ordinária da CM... de 23 de Abril de 2009 foi aprovado o relatório final de análise de propostas apresentadas ao referido concurso público e decidida a adjudicação da empreitada à empresa “H..., Lda.”, pelo valor de € 48.140,00 (acrescidos de IVA à taxa legal), com prazo de execução de 90 dias a contar da data de consignação; 34. No dia 14 de Maio de 2009 foi assinado o respectivo contrato de empreitada, adjudicando-a à empresa “H...”, constando o ora arguido AA na qualidade de representante da CM... e BB em representação daquela empresa, tendo-se efectuado a consignação da obra nesse mesmo dia; 35. No dia 15 de Maio de 2009, BB, como sócio-gerente da sociedade “H...”, solicitou ao arguido AA, na qualidade de Presidente da CM..., um adiantamento, a conceder no mais curto espaço de tempo possível, no valor de € 20.000,00 (acrescidos de IVA), por conta dessa empreitada, para custear despesas de montagem do estaleiro e colocação de materiais na obra tais como areias, cimento, tijolos, ferros, tintas, tubos de drenagem de águas, pavimento cerâmico, pó-de-pedra e caixas de visita prefabricadas; 36. Em 13 de Julho de 2009, BB, como gerente da “H...”, apresentou aos serviços da CM... a factura n.º ...23, no valor de € 20.000,00 acrescidos de IVA à taxa legal, totalizando € 21.000,00, referente ao adiantamento que solicitara; 37. O arguido AA, na qualidade de Presidente da CM..., em 15 de Julho de 2009 decidiu pagar essa quantia, determinando que fosse processada junto da ... do município; 38. Em 21 de Setembro de 2009, por Ofício n.º ...98, por si assinado, deu instruções à Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., para proceder ao pagamento deste valor, mediante transferência bancária para a “H...”, a coberto da factura n.º ...23, no âmbito do referido contrato de “Confirming” que haviam celebrado; 39. Na sequência desta ordem, em 22 de Setembro de 2009 a Caixa Geral de Depósitos procedeu ao pagamento da factura n.º ...23, no montante de € 21.000,00, através de depósito bancário numa conta titulada pela “H...”, tendo depois a CM... emitido a correspondente factura (n.º ...09); 40. Conforme consta das cláusulas quinta e sexta deste contrato, os pagamentos da empreitada à empresa adjudicatária seriam efectuados de acordo com o estabelecido na cláusula 25.ª do respectivo caderno de encargos, ou seja, com a periodicidade mensal e por montante calculado segundo medições efectuadas também mensalmente, e os adiantamentos ao empreiteiro seriam efectuados mediante pedido fundamentado ao dono da obra de parte do custo da obra necessário à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos e mediante a prestação de caução do valor do adiantamento; 41. Sucedeu que entre 14 de Maio e 14 de Agosto de 2009, data de caducidade do contrato, a adjudicatária “H...” não realizou quaisquer trabalhos por conta da empreitada consignada; 42. Não foram instaladas quaisquer infra-estruturas no local e não foram colocados quaisquer materiais de construção que pudessem servir de apoio às obras em causa; 43. Também não foram realizados quaisquer autos de medição a trabalhos que pudessem ter sido realizados por conta desta empreitada, atenta a sua inexistência; 44. Situação esta que o arguido AA enquanto Presidente da CM... tomou conhecimento posteriormente; 45. Sendo certo que não fora instalado qualquer estaleiro ou colocado material de construção no local de realização da obra, a qual não começara, situação que se prolongou no tempo, sendo aferida pelos serviços da CM... em Fevereiro de 2010, em visita efectuada ao local; 46. Em 2008, a CM... levou a efeito uma empreitada municipal designada por “Arranjos Exteriores ... – ...”, tendo-a adjudicado à empresa “M..., Lda.” (com data de 2 de Julho de 2008); 47. Tratava-se de uma intervenção urbanística com vista ao arranjo de espaços exteriores num local tipo praça, denominado por ..., situado na ..., concelho ..., envolvendo a reformulação do coberto vegetal, do mobiliário e equipamento, de forma a potenciar actividades sociais, culturais e de lazer; 48. Em 8 de Agosto de 2008 procedeu-se à consignação da obra; 49. Em 21 de Abril de 2009 o Município ... tomou posse administrativa da obra na sequência da rescisão do contrato que estabelecera com aquela empresa; 50. Por haver necessidade de realizar os trabalhos em falta para concluir a obra, em Maio de 2009 a CM... procedeu à abertura de um procedimento por ajuste directo, a fim de seleccionar outra empresa para esse efeito; 51. Neste âmbito, foi convidada pelo município a empresa “H..., Lda.”, a qual apresentou uma proposta no dia 8 de Maio de 2009; 52. Por despacho de 12 de Maio de 2009 do arguido AA, na qualidade de Presidente da CM..., foi esta empreitada adjudicada à empresa “H...”, pelo valor de € 70.905,42 (acrescidos de IVA) e com prazo de execução de 60 dias; 53. No dia 14 de Maio de 2009 foi assinado o respectivo contrato de empreitada, nele outorgando BB em representação da adjudicatária “H...” e o arguido AA como Presidente da CM... (entidade adjudicante), ficando nesse mesmo dia a obra consignada; 54. De acordo com o que consta das cláusulas quinta e sexta deste contrato, os pagamentos da empreitada à empresa adjudicatária seriam efectuados segundo o estabelecido na cláusula 25ª do respectivo caderno de encargos, ou seja, com a periodicidade mensal e por montante calculado segundo as medições dos trabalhos executados; 55. Em 19 de Maio de 2009, BB, como gerente da “H...”, elaborou e apresentou junto do Município ..., o auto de medição n.º 1 dos trabalhos executados, reclamando de imediato o seu pagamento integral, no valor de € 70.905,42 (acrescidos de IVA); 56. Com esta mesma data, elaborou e apresentou a factura n.º ...20 (da sociedade “H...”), dirigida ao Município ..., suscitando o correspondente pagamento de € 74.450,69 (valor da obra com acréscimo de IVA à taxa legal; 57. Em 7 de Outubro de 2009, o arguido AA, na qualidade de Presidente da CM..., e por o auto de medição n.º 1 ter sido visado pelos serviços de fiscalização, ordenou, através do ofício n.º ...76, por si assinado, à Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., que procedesse ao pagamento deste valor à empresa “H..., Lda.”; 58. Fazendo-o por referência à referida factura n.º ...20, no âmbito do contrato de “Confirming” que firmaram; 59. Na sequência desta ordem do arguido, no dia 12 de Outubro de 2009 a Caixa Geral de Depósitos procedeu ao pagamento da referida factura, através do crédito de € 74.450,69 na conta bancária n.º ...94, titulada pela “H...”; 60. Na sequência da deliberação da CM... de 9 de Abril de 2009, foi publicado no DR nº ..., de ... de Abril de 2009, o Anúncio do Procedimento n.º .../2009, de abertura do concurso público para a empreitada designada por “...”; 61. Esta empreitada consistia numa intervenção urbanística na ... – ..., com vista a dotá-la complementarmente de equipamentos desportivos e instalações de apoio; 62. Por deliberação tomada na reunião ordinária da CM... de 26 de Junho de 2009, foi aprovado o relatório final de análise às propostas apresentadas ao referido concurso público, tendo a empreitada sido adjudicada à empresa “H..., Lda.”, tendo sido consequentemente aprovada a minuta do respectivo contrato; 63. No dia 8 de Julho de 2009 foi assinado o contrato de empreitada, nele tendo outorgado, como contratantes, BB em representação da adjudicatária “H...” e o arguido AA como Presidente/representante da entidade adjudicante, o Município ..., sendo levantado o correspondente Auto de Consignação nesse mesmo dia; 64. O valor desta empreitada era de € 97.550,68 (acrescidos de IVA à taxa legal) sendo o prazo de execução de 150 dias a contar desde a data da sua consignação; 65. De acordo com as cláusulas quinta e sexta deste contrato, o pagamento dos trabalhos por conta da empreitada à empresa adjudicatária seria a efectuar como estabelecido no respectivo caderno de encargos, ou seja, com a periodicidade mensal e por montantes a calcular segundo as medições que fossem sendo feitas àquilo que já estivesse executado e os adiantamentos ao empreiteiro seriam efectuados mediante pedido fundamentado ao dono da obra de parte do custo da obra necessário à aquisição de materiais ou equipamentos suja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos e mediante a prestação de caução do valor do adiantamento; 66. No dia 9 de Julho de 2009, através do ofício n.º ...9, BB, invocando a qualidade de gerente da “H...”, dirigiu um requerimento ao arguido AA, enquanto Presidente da CM..., pedindo que lhe fossem adiantados € 38.000,00 por conta da empreitada em causa; 67. Para tanto alegou algumas dificuldades financeiras e o facto de já ter colocado no local da obra todos os materiais necessários para que os trabalhos se pudessem iniciar; 68. Por referência a esse adiantamento, no dia 13 de Julho de 2009 BB, em representação da “H...”, elaborou e apresentou a factura n.º ...24, com essa mesma data, dirigida ao Município ..., suscitando o pagamento de € 39.900,00 (€ 38.000,00 acrescidos de € 1.900,00 euros de IVA à taxa legal em vigor), e sem que tivesse sido prestada qualquer caução; 69. Nesse momento a obra ainda não havia arrancado, não tinham sido colocados quaisquer materiais de construção no local, nem instalado o estaleiro; 70. Os serviços técnicos e de fiscalização do município não haviam aferido e confirmado esta instalação do estaleiro e de materiais no local da obra, conforme BB invocava, nada constando a esse respeito no respectivo processo de obras; 71. Na sequência, em 21 de Setembro de 2009, através do ofício n.º ...98... por si assinado, o arguido deu instruções à Caixa Geral de Depósitos – Agência de ..., para proceder ao pagamento daquele valor, mediante transferência bancária a efectuar para conta bancária titulada pela “H...”, a coberto da sua factura n.º ...24, no âmbito do referido contrato de “Confirming” acordado com tal instituição bancária; 72. Em conformidade com o determinado pelo arguido, em 22 de Setembro de 2009, a Caixa Geral de Depósitos procedeu ao pagamento desta factura n.º ...24, no montante de € 39.900,00, por depósito bancário na conta NIB...94 titulada pela “H...”, emitindo depois o correspondente comprovativo (n.º 1216/02.11.2009); 73. Conforme visita efectuada por técnicos do município ao local da obra, em Fevereiro de 2010, inexistia qualquer estaleiro instalado, bem como a colocação de materiais de construção; 74. No dia 14.03.2012 a CM... comunicou à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) a abertura de estaleiro na empreitada designada por “...”, a cargo da sociedade “H..., Lda.”; 75. No dia 9.04.2012 a sociedade “H..., Lda.” apresentou na CM... os Autos de Medição n.º 1 (do ...) da referida empreitada, tendo os mesmos sido aprovados pela fiscalização da CM..., a qual, ao efectuar o seu pagamento, abateu a quantia descrita em 66., que havia sido entregue a esta sociedade a título de adiantamento; 76. Em Março de 2009 a CM... abriu procedimento concursal, por ajuste directo, para seleccionar empresa a fim de realizar a empreitada designada por “Infra-estruturas do Loteamento da ... / ... – 2ª fase/ Infra-estruturas Eléctricas, Telefónicas e Colector Pluvial à Linha de Água”; 77. Esta empreitada consistia numa intervenção complementar sequente ao início dos trabalhos de drenagem do Caminho Municipal ..., em ..., concelho ..., e tivera início em Outubro de 2006; 78. Por despacho de concordância do arguido AA, na qualidade de Presidente da CM..., exarado em 16 de Abril de 2009, foi adjudicada a aludida empreitada à empresa “H..., Lda.”, pelo valor de € 47.950,30, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, tendo sido aprovada nesse mesmo dia a minuta do respectivo contrato; 79. O prazo de realização da obra era de 90 dias a contar desde a data da sua consignação, a qual ocorreu em 14 de Maio de 2009; 80. Também no mesmo dia 14 de Maio de 2009, o Município ..., representado pelo arguido AA, celebrou o respectivo contrato de empreitada com a empresa “H..., Lda.”, representada pelo seu gerente BB; 81. De acordo com o estipulado na cláusula 6.ª do contrato de empreitada, os pagamentos dos trabalhos à empresa adjudicatária seriam efectuados segundo o estabelecido nas cláusulas 25.ª e 26.ª do respectivo Caderno de Encargos, ou seja, com a periodicidade mensal e por montantes calculados segundo as medições que fossem sendo feitas dos trabalhos executados, sendo admissíveis adiantamentos ao empreiteiro/adjudicatário, nos termos do Código dos Contratos Públicos; 82. Neste âmbito, e à semelhança de quaisquer outras empreitadas municipais, poderiam ser feitos adiantamentos ao empreiteiro por conta da obra e especificamente em relação aos custos de aquisição de materiais ou equipamentos, conforme o respectivo plano de trabalhos, mas sempre com obrigação da prestação de caução de valor igual ao do adiantamento, fosse através de títulos emitidos, por garantia bancária, seguro ou caução; 83. Através do ofício n.º ...09, datado de 16 de Maio de 2009, sucedeu que BB, invocando a qualidade de representante da “H...”, requereu ao arguido AA na qualidade de Presidente da CM..., um adiantamento de € 20.000,00, a prestar no mais curto espaço de tempo possível; 84. Justificou para o efeito ser muito importante obter este adiantamento de forma a manter a actividade da empresa “H...” e custear os encargos decorrentes de já terem sido colocados na obra todos os materiais para a realização da mesma, tais como areias, cimentos, tijolos, lancil, pó-de-pedra, e bem assim ter sido montado o estaleiro; 85. No seguimento, em 13 de Julho de 2009, BB, em representação da “H...”, apresentou a factura n.º ...22, com essa mesma data, no valor total de € 21.000,00, dirigida ao Município ... e reportada ao seu pedido de adiantamento, desta forma reclamando o pagamento; 86. O arguido AA, em representação da CM... deferiu a entrega dessa quantia, determinando que fosse processada, e remetendo para a ...; 87. No seguimento, em 21 de Setembro de 2009, através do ofício n.º ...98... por si assinado, o arguido AA deu instruções à Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., para proceder ao pagamento daqueles € 21.000,00; 88. Para o efeito, determinou que a Caixa Geral de Depósitos efectuasse transferência para conta bancária titulada pela “H...”, a coberto da factura n.º ...22, no âmbito do referido contrato de “Confirming” acordado com esta instituição; 89. Em consequência, no dia 22 de Setembro de 2009, a Caixa Geral de Depósitos procedeu ao pagamento de € 21.000,00 a coberto daquela factura, através de depósito bancário na conta NIB...94, titulada pela “H...”, emitindo depois o correspondente recibo/anexo (nº.../02.11.2009); 90. A “C...” (doravante designada por “C...”), Instituição Particular de Solidariedade Social, é uma associação privada, sem fins lucrativos, com sede no ..., tendo por objecto a melhoria da qualidade de vida da população, a captação de residentes jovens, o fomento e a dinamização de iniciativas locais, na lógica do desenvolvimento sustentado em dinâmicas regionais, nacionais e comunitárias, nomeadamente físicas, sociais, económicas e culturais, bem como apoiar e promover o desenvolvimento integrado e reforçar a identidade do concelho ...; 91. Foi constituída em Março de 1999, sendo o ora arguido AA fundador e outorgante no respectivo ato constitutivo, assumindo desde então e sucessivamente exercido funções como Presidente da Direcção, cargo que continuou a desempenhar efectivamente nos anos de 2007 a 2009, em simultâneo com as funções de Presidente da CM...; 92. Em 2006 a associação “C...” candidatou-se, no âmbito do “Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais” (designado por PARES), ao abrigo do disposto na Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio, com um projecto visando obter comparticipação financeira para construir uma valência de Creche (denominada “...”), tendo como parceiro o “Instituto de Segurança Social, IP”; 93. O objectivo desta candidatura era obter comparticipação financeira pública para desenvolver aquele projecto social, tendo em vista receber até 30 utentes, num edifício a construir de raiz em terreno urbano situado no lote ... do Loteamento ..., freguesia ... (artigo matricial ...), o qual fora cedido gratuitamente pela CM..., através de um contrato de comodato celebrado em 21 de Agosto de 2006, no qual o ora arguido interveio como Presidente da Direcção da “C...”; 94. O projecto previa um investimento total no valor de € 345.072,00, sendo o financiamento público inicialmente correspondente a um investimento elegível comparticipado de € 191.646,00 e em data posterior alterado para € 203.076,00; 95. Em 11 de Junho de 2007, após aprovação da candidatura, foi assinado o respectivo contrato de comparticipação financeira no âmbito do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais, nele outorgando o “Instituto da Segurança Social, IP” e o ora arguido como representante da “C...”; 96. No âmbito do Processo n.º ...6 da CM... foi aprovado o licenciamento da obra de construção do edifício para acolher esta valência de creche, tendo sido emitido o correspondente Alvará de Licenciamento de Obra Particular n.º .../2008 em nome da “C...”; 97. Na sequência de procedimento por ajuste directo, por convite a três empresas, para selecção de uma para construção da creche “...”, a cuja Comissão de Abertura e Análise de Propostas presidiu o ora arguido, em 19 de Setembro de 2007 foi a empreitada adjudicada à “H..., Lda.”, pelo valor de € 377.991,72 (€ 314.993,10 acrescidos de € 62.998,62 de IVA à taxa legal vigente); 98. Em 3 de Outubro de 2007 foi assinado o contrato administrativo de empreitada para a construção da creche “...”, nele outorgando o ora arguido enquanto Presidente da associação “C...” e BB enquanto gerente da sociedade “H...”, prevendo-se um prazo de execução de 213 dias; 99. Na cláusula sexta deste contrato constava o seguinte: «A medição dos trabalhos efectuados realizar-se-á mensalmente, efectuando-se o seu pagamento no prazo de 44 dias contar da data do auto de medição»; 100. Em 1 de Fevereiro de 2007, o arguido AA, na qualidade de Presidente da Direcção da associação “C...”, solicitou à CM..., por si presidida, a concessão de um subsídio para a construção da creche “...”; 101. Na reunião ordinária da Câmara Municipal ... realizada no dia 7 de Fevereiro de 2007, foi deliberado pelo executivo municipal aprovar este pedido de cooperação com a associação “C...”, no âmbito do Programa PARES, prevendo-se a atribuição de um subsídio no valor de € 150.000,00, tendo o arguido AA se ausentado da reunião no momento da deliberação; 102. Nesse mesmo dia foi celebrado o Protocolo de Cooperação entre o Município ... e a associação “C...” para concessão do financiamento de € 150.000,00, correspondente ao montante elegível privado que a mesma iria assegurar no âmbito do PARES para construção da Creche “...”; 103. Neste Protocolo de Cooperação outorgaram o ora arguido enquanto Presidente da “C...” e o ... GG em representação da CM...; 104. Na cláusula segunda previa-se que o pagamento dos € 150.000,00 seria efectuado em “tranches” calculadas em função dos autos de medição dos trabalhos realizados e em conformidade com a dotação orçamental e previsão orçamental do município para os anos de 2007 e 2008; 105. Na sequência de uma proposta apresentada pela empresa “A..., Lda.” (doravante designada apenas por A...) para fiscalizar a obra de construção da creche “...”, em 12 de Março de 2009 o Município ..., com intervenção do arguido AA, aprovou a mesma, apesar de não se tratar de uma empreitada municipal; 106. Em 15 de Julho de 2009, após a assinatura do contrato de comparticipação no Programa PARES, a CM... aprovou um aditamento àquele Protocolo que inicialmente fora estabelecido com a “C...”, no sentido de conceder apoio logístico e de fiscalização, através da “A...”, no processo de construção da Creche “...”; 107. No dia 12 de Fevereiro de 2009, a adjudicatária “H...”, na pessoa do seu representante BB, apresentara à entidade adjudicante “C...” a factura n.º ...12, peticionando o pagamento de € 71.758,22, «referente ao auto de medição n.º 1 da obra da creche ...», o qual veio a ser anulado por falta de fiscalização do I.S.S. e da “A...”; 108. Com a data de 31 de Julho de 2009 foi elaborado um novo auto de medição n.º 1, indicando € 96.958,00 de trabalhos executados em obra, nele constando as assinaturas do ora arguido como representante da entidade adjudicante (“C...”), BB como representante da adjudicatária “H...” e ainda um representante da “A...”; 109. Este auto de medição não foi registado nos serviços municipais e dele não consta a menção de qualquer representante da CM... como intervindo na sua aferição ou elaboração e bem assim que a “A...” exercesse essas funções em nome do município; 110. Com a data de 11 de Agosto de 2009, BB, na qualidade de gerente da “H...”, elaborou e apresentou à entidade adjudicante a factura n.º ...28, reclamando o pagamento de € 116.349,60, «referente ao auto de medição n.º 1 da obra da creche «...»; 111. Neste âmbito, a “A...” apresentou três facturas à CM... para serem pagas por conta a trabalhos de fiscalização e acompanhamento técnico da obra de construção da Creche “...”, no valor de € 600,00 e € 1800,00 euros, as quais não foram liquidadas, tendo apenas sido paga no dia 5 de Agosto de 2009 a factura n.º ...43, no valor de € 1.200,00, por despacho do ora arguido nesse sentido; 112. Em 29 de Outubro de 2009, o arguido AA assinou a Ordem de Pagamento Geral n.º ...3/CM..., no valor de € 16.000,00, à sociedade da “H...”, por conta do subsídio atribuído à Associação “A C...”; 113. À data, BB, enquanto representante da “H...”, tinha pendentes e por liquidar nos serviços da CM... as guias de receitas CM... n.ºs ..2/..., no valor de € 4.684,40 e ...3/..., no valor de € 11.025,00, emitidas em 2 de Abril de 2009, por conta de aquisições de lotes de terrenos no concelho ..., concretamente o Lote n.º ......“...” e Lote n.º ... na Zona Industrial ..., 2ª fase.93; 114. No dia 2 de Novembro de 2009 o arguido AA cessou as funções como Presidente da CM... , tendo o seu sucessor tomado posse; 115. Nesse mesmo dia, BB compareceu pessoalmente nos serviços de tesouraria da CM... no intuito de reclamar e receber aquela quantia de € 16.000,00 e simultaneamente liquidar os montantes correspondentes às guias que a sua empresa “H...” devia na Câmara; 116. Consequentemente, os serviços de contabilidade da CM... procederam ao encontro de contas, junto da Tesouraria, com a intervenção das funcionárias HH, II e JJ, processando aquela Ordem de Pagamento, tendo BB ainda recebido o remanescente daí resultante; 117. A deliberação do executivo municipal de ... de atribuir o subsídio à “C...” para a construção da Creche “...” veio a ser declarada nula pelo novo executivo camarário, em reunião ordinária ocorrida no dia 24 de Fevereiro de 2010; 118. AA agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente; 119. Esteve sempre ciente que por cada vez que interveio no sentido de ser entregue dinheiro da Câmara Municipal ... a BB por conta da “H..., Lda.”, actuou no pleno exercício das suas funções, competências e poderes decisórios como Presidente deste município, nomeadamente para autorizar pagamentos e movimentação de fundos do mesmo; 120. Quando o arguido AA interveio no sentido de serem entregues quantias em dinheiro da CM... a BB, enquanto gerente da “H...”, por conta dos autos de medição n.ºs 2 e 3, apresentados no âmbito da empreitada “Arranjos Exteriores na ... – ...”, sabia que estava a infringir o direito e a lei aplicável; 121. Mais estando ciente que com tal actuação ia contra pareceres e à revelia de informações técnicas do município, agindo com o propósito de favorecer BB, o que logrou conseguir; 122. Com conhecimento de que violava os seus deveres enquanto decisor com a máxima responsabilidade na autorização de movimentar fluxos financeiros do Município, prejudicando os interesses deste em benefício daquele terceiro; 123. O arguido tinha consciência que não poderia determinar o pagamento de quantias referentes aos autos de medição n.ºs 2 e 3 da empreitada de “Arranjos Exteriores de ...”, que dessa forma violava o contrato assinado, as regras de contratação pública e os princípios legais de isenção e imparcialidade que deveriam pautar a sua actuação enquanto Presidente da CM...; 124. Todavia, actuou da forma descrita no intuito de beneficiar BB, sabendo que lhe estava a dar um incremento financeiro indevido, o que quis e conseguiu; 125. O arguido AA sabia que tal actuação lhe estava proibida e era punida por lei;” 3. O arguido foi detido para cumprimento de pena em que foi condenado nos presentes (processo id. em 1.) autos em 21.12.2021. 4. Por acórdão proferido em 24 de abril de 2015, transitado em julgado em 16.06.2017, no Proc. nº 32/07...., no Tribunal Judicial da Comarca ..., atualmente pendente no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J... - do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, AA foi condenado pela prática, nas datas infra referidas em 5., em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 17 (dezassete) crimes de peculato, p.p. pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, al. i, 20.º, n.º 1 e 29.º, al. f) da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, respetivamente nas penas de: “- 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e 80 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 28 a 31 dos factos provados, - 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 32 a 35 dos factos provados. - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 36 a 39 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 100 (cem) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 46 a 51 dos factos provados. - 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 52 a 56 dos factos provados. - 3 (três) anos e 6 (quatro) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 60 a 67 dos factos provados. - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 82 a 85 dos factos provados. - 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 86 a 90 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 91 a 98 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 99 a 109 dos factos provados. - 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 111 a 114 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 115 a 122 dos factos provados. - 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 123 a 124 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 125 a 127 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 128 a 130 dos factos provados. - 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 131 a 133 dos factos provados. - 4 (quatro) anos de prisão e 120 (oitenta) dias de multa pelo crime relativo aos factos constante nos números 147 a 150 dos factos provados. Mais se tendo decidido em tal aresto: “c) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas e, em consequência, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 3.600 (três mil e seiscentos euros). d) Nos termos do art. 50.º, 51.º, n.º 1, al. a), e 53.º do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão pelo período de cinco anos, sujeitando a suspensão ao cumprimento de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar, e com a condição de o arguido, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento da quantia em é condenado a titulo de indemnização civil ao Município .... e) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Município ... e, em consequência, condenar o demandado AA no pagamento ao demandante da quantia de e 51.996,22 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos), julgando improcedente o demais peticionado.” 5. No acórdão supra id. em 4. foram considerados provados os seguintes factos: “1 - Nas autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, o arguido AA encabeçou a lista do ... (...) à Câmara Municipal ... (CM...), vencendo as eleições com ...% dos votos e obtendo três dos cinco mandatos em disputa. 2 - Nas autárquicas de 9 de Outubro de 2005, o arguido voltou a vencer as eleições, pelo mesmo partido, aumentando a votação para ...%, mas mantendo o número de mandatos. 3 - Nas autárquicas de 11 de Outubro de 2009, ainda à frente da lista do ..., o arguido perdeu as eleições para o «...». 4 - Exerceu o cargo de Presidente da CM... entre Janeiro de 2002 e 2 de Novembro de 2009. 5 - Neste dia iniciou funções o Executivo saído das eleições de 2009, presidido por CC, que fora ... do arguido no anterior governo autárquico e com quem, entretanto, entrara em ruptura. 6 - O arguido passou então a .... 7 - Quando, em Janeiro de 2002, começou a presidir à Câmara, o arguido tinha consciência de que o ... era um pequeno Concelho localizado no ..., com uma população envelhecida e inferior a 6.500 membros, atingido por uma dívida de cerca de € 10.000.000 – nível de endividamento que levou à apresentação de um processo de saneamento no Tribunal de Contas em Outubro de 2009. 9 – Durante os seus dois mandatos, o arguido realizou, com regularidade crescente, viagens a países de vários continentes, aos arquipélagos dos Açores e da Madeira e mesmo dentro do território continental. 10 - Muitas dessas viagens não contribuíram nem eram susceptíveis de contribuir para a satisfação dos interesses do Município, o que o arguido não ignorava. 11 - O arguido abstinha-se de inscrever verbas nos orçamentos destinadas ao pagamento do custo das viagens. 12 – O arguido não observava todos os procedimentos fixados na lei para assumir e pagar as despesas inerentes às deslocações, desde a taxa de inscrição nos eventos ao custo dos meios de transporte, alojamento, alimentação, taxas, etc. 13 - Normalmente limitava-se a propor à CM..., já depois de realizadas as viagens e pagas as correspondentes despesas pelo orçamento municipal, que esses actos fossem «ratificados», o que sempre aconteceu. 14 - Nos casos em que optou por pedir antecipadamente à CM... que aprovasse o pagamento do preço de certas viagens a realizar, nunca deparou com uma oposição maioritária. 15 – Apesar de, nos termos da lei, a CM... deliberar por maioria, na prática era o arguido quem orientava o sentido de todas as posições em que tivesse especial interesse, pois a lista que o elegera detinha o maior número de membros e os Vereadores do ... seguiam constante e automaticamente a orientação que sabiam corresponder ao voto pretendido pelo Presidente. 16 - O arguido decidia, sozinho, todos os pormenores relativos às viagens, desde o destino, a data, o preço, o trajecto e os meios de transporte até aos participantes, que pessoalmente convidava. 17 - Era ainda o arguido quem seleccionava as agências de viagens a utilizar em cada caso, dentro de um mesmo grupo, a quem, em regra, pagava pessoalmente o preço devido, mesmo quando na casa da dezena de milhar de euros, através de cartões de crédito do Município/CM..., que detinha e usava livremente, embora se destinassem a funcionar como mero fundo de maneio para acudir a despesas urgentes e inadiáveis. 18 - Com o decorrer do tempo e a acumulação do número de viagens, o arguido passava semanas ausente do Município, dificultando a gestão dos seus assuntos correntes e esgotando recursos financeiros necessários à satisfação de necessidades básicas da população. 19 - Por isso, os seus colaboradores próximos alertaram-no para as implicações da sua conduta e exortaram-no a não realizar viagens que não fossem indispensáveis ou em que a sua presença nas comitivas da CM... não fosse absolutamente necessária. 20 - A tais apelos foi respondendo que tratava desses assuntos «à sua maneira», mantendo o ritmo de realização de viagens de finalidade puramente particular, várias delas sob a forma de «delegações» da CM... ao estrangeiro, a que se atribuía a chefia e em que integrava funcionários seus subordinados, para reforçar a aparência da busca de satisfação do interesse municipal. 21 - A CM... processava aos funcionários que nelas participavam ajudas de custo, em complemento dos vencimentos, como se estivessem ao seu serviço, nomeadamente no estrangeiro, bem como, por vezes, horas por trabalho extraordinário, por causa das viagens realizadas. (…) 28 - O arguido inscreveu-se na «...», que decorreu em ..., na ..., entre 14 e 16 de Maio de 2003. 29 - Na deslocação foi acompanhado pela mulher, KK, e pelo filho menor, LL. 30 - A razão da inscrição do arguido no evento foi também a realização de uma viagem pelo estrangeiro acompanhado de familiares. 31 - O arguido pagou a viagem destes a título particular, mas com a sua própria deslocação fez o Município despender, sem qualquer utilidade para o cumprimento dos seus fins, pelo menos € 1.870 (mil oitocentos e setenta euros), valor que engloba uma parcela de € 155 (cento e cinquenta e cinco euros) de suplemento por um quarto com capacidade para alojar os três elementos. 32 - Nos dias 2 a 5 de Maio de 2004 decorreu em ... o Congresso...», em que o arguido se inscreveu. 33 - Apesar de os trabalhos só decorrerem no período mencionado, o arguido viajou para ... logo no dia 30 de Abril, só regressando a 7 de Maio. 34 - A sua deslocação implicou o pagamento, por parte do Município, no mínimo, dos seguintes valores: € 700 (setecentos euros) com a inscrição e despesas associadas; € 307 (trezentos e sete euros) com o estacionamento de um automóvel no parque de estacionamento do aeroporto, durante o período temporal por último referido. 35 - O arguido inscreveu-se no Congresso e realizou a viagem com o fito de satisfazer os seus interesses lúdicos, pois tinha perfeita noção de que a matéria a tratar no «Encontro» em nada podia contribuir para a satisfação dos interesses do ..., dada a localização, dimensão, população, nível de endividamento e demais características do Concelho. 36 - O arguido inscreveu-se igualmente no «...», que decorreu em ..., entre os dias 9 e 12 de Novembro de 2004. 37 - O que também fez quanto ao «...», evento de realização anual que, em 2004, decorreu na capital de ... nos dias 13, 14 e 15 de Novembro. 38 - Porém, o arguido viajou para ... logo no dia 4, onde permaneceu até 16, aproveitando o período de tempo remanescente ao Seminário e ao Encontro para satisfação de interesses pessoais, mas fazendo recair sobre o Município a despesa correspondente à estadia, no montante mínimo de € 1.962. 39 - O arguido inscreveu-se no Encontro e realizou a viagem também com o fito de satisfazer os seus interesses lúdicos. (…) 46 - No dia 5 de Novembro de 2005, o arguido AA e o seu ... MM viajaram para ..., para mais um «...», hospedando-se no hotel «...», de 5 estrelas, em quartos individuais. 47 - No dia 14 de Novembro, o arguido assinou o «Protocolo de geminação» com o Município .... 48 - Permaneceu em ... durante duas semanas, só regressando em 17 de Novembro. 49 - Para dissimular a extensão da estadia, elaborou uma proposta de ratificação das despesas de deslocação e alojamento inerentes à viagem e seu pagamento pelo orçamento municipal, que veio a ser apresentada e aprovada na reunião da CM... de 22 de Março de 2006, mas na qual apenas se fazia menção aos dias 13 e 15 de Novembro, criando a ilusão de que só nestes o arguido e o ... MM permaneceram em .... 50 - Tal deslocação custou aos cofres do Município ..., só em transportes e alojamento, a quantia de € 3.960 (três mil novecentos e sessenta euros). 51 - O arguido inscreveu-se no Encontro e realizou a viagem também com o fito de satisfazer os seus interesses lúdicos. 52 - No dia 15 de Janeiro de 2006, o arguido viajou, de avião, a partir de ..., para a cidade ... de ..., regressando no dia 20. 53 - As viagens, a estadia e o alojamento («...») ascenderam, no mínimo, a € 1.283,22 (mil duzentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), que o arguido pagou com o cartão de crédito «Visa» n.º ...77, da CM.... 54 - O arguido pediu ainda ao Município, mediante o preenchimento do «Boletim Itinerário», o pagamento de ajudas de custo, no montante de € 689,22 (seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), que lhe vieram a ser pagas com o vencimento de Janeiro de 2007. 55 - A viagem foi concretizada para participação no «...», que se realizou na mencionada cidade, mas apenas nos dias 18 e 19. 56 – A viagem teve também como motivo o desejo do arguido em desfrutar de um passeio romântico no estrangeiro com NN, pessoa sem ligação de trabalho à CM..., com quem então mantinha um relacionamento amoroso e a quem ofereceu, à custa do seu património pessoal, a viagem. (…) 60 - No dia 27 de Janeiro de 2006, a ... «...» remeteu à CM... uma comunicação divulgando a realização da «...», na cidade ... de ..., dando conta da existência de um «Programa A», destinado «somente aos dias do congresso», em 10 e 12 de Maio, bem como de um «Programa B», a decorrer entre 9 e 14 de Maio, «para os congressistas que queiram aproveitar esta deslocação para conhecer ... e ..., no fim-de-semana após o congresso». 61 - No dia 06 de Fevereiro de 2006, o arguido proferiu despacho manuscrito naquela comunicação, com o seguinte teor: “P/ proceder à respectiva cabimentação de acordo com a «Proposta B»”. Por outro lado, assinalou com uma seta as parcelas de certa modalidade de preço constante do «Programa B», no valor total de € 1.789, incluindo quarto duplo, e mandou cabimentar este valor – cujo correspondente, no «Programa A», era de € 1.230. 62 - Na reunião de 15 de Março de 2006, a CM... deliberou, apenas com os três votos favoráveis dos eleitos pelo ... e a abstenção dos dois eleitos pela ..., «aprovar que as despesas de deslocação e alojamento, do Senhor Presidente da Câmara Municipal, na participação da ... agendado para os dias 10 e 12 de Maio de 2006 na ..., sejam suportadas pelo orçamento municipal». 63 - Porém, em vez de cumprir o «Programa A», como fora deliberado, o arguido cumpriu o «Programa B». 64 - Viajou para a ..., não a 9 de Maio de 2006, como estava previsto para o início de execução deste último Programa, mas dois dias antes, ali permanecendo até ao dia 14, visitando as cidades de ... e ... (para além de ...). 65 - Foi acompanhado da mulher, KK, e do filho menor, LL. 66 - O que verdadeiramente levou o arguido a realizar a viagem não foi a participação no Congresso, mas a vontade de desfrutar de um passeio no estrangeiro com a família, com parte das despesas pagas pelo Município .... 67 - Na verdade, embora o arguido tenha pago, com o seu património, as despesas com os transportes e alojamento da mulher e do filho, aquele Município suportou as despesas dessa natureza relativas ao próprio arguido, no valor € 1.950 (mil novecentos e cinquenta euros)]. (…) 82 - Sob pretexto de participação no «...», no dia 5 de Setembro de 2006 o arguido viajou de avião para a cidade ... de ..., onde tomou o comboio para ..., local onde decorria, até ao dia 10, o citado Congresso. 83 - Foi acompanhado de NN, sem ligação de trabalho, à CM..., com quem então mantinha um relacionamento pessoal. 84 - O desejo de desfrutar de um passeio romântico no estrangeiro foi o único motivo que determinou o arguido a realizar a viagem, cujo preço se cifrou em € 399,93 (trezentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos), tendo o arguido pago, como particular, o preço dos bilhetes de NN. 85 - Por outro lado, com o alojamento em hotéis («...», «...», «...»), o arguido gastou, pelo menos, € 677,02 (seiscentos e setenta e sete euros e dois cêntimos), dívida que pagou com o cartão de crédito n.º ...77 da CM.... * 86 - Entre 9 e 13 de Outubro de 2006 decorreu ..., em ..., o «...». 87 - O arguido escolheu para nele participar, em razão da matéria a tratar (financiamento das Autarquias Locais; regime da aposentação de funcionários públicos; aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas; reforma da administração pública, etc.), o Chefe da ..., OO. 88 - Mas decidiu inscrever-se igualmente, com o exclusivo intuito de satisfazer o seu apetite lúdico e turístico, tendo viajado para a ... na companhia da sua mulher, KK e de um filho menor]. 89 - O transporte destes dois familiares foi pago a título particular, mas as despesas suportadas pelo Município, com a viagem e alojamento do arguido, cifraram-se em € 741,92 (setecentos e quarenta e um euros e noventa e dois cêntimos), dos quais € 300 (trezentos euros) correspondem à estadia no hotel «...», em regime de quarto duplo + criança. 90 - No dia 18 de Outubro de 2006, o arguido propôs à CM... a «ratificação» da deslocação e inerentes despesas de transporte e alojamento, mas indicando como período correspondente à deslocação o compreendido entre 9 e 12 – em vez de 13 - de Outubro de 2006, logrando a sua aprovação por unanimidade, com erro dos decisores. 91 - No ano de 2006, o arguido encetou um relacionamento amoroso com a cidadã ..., residente em ..., PP. 92 - Combinaram um encontro na cidade ... de .... 93 - O arguido inscreveu-se no ..., com o tema «...», promovido pela ... (...). 94 - Viajou de avião para ... no dia 10 de Novembro de 2006, onde permaneceu até 21 do mesmo mês. 95 - Fez-se acompanhar do seu ..., QQ. 96 - Durante o Congresso, a que apresentou uma comunicação sobre «...», o arguido fez-se sempre acompanhar por PP, mesmo nos actos formais. 97 - As viagens (incluindo taxa de excesso de bagagem), a estadia e o alojamento (no hotel «...») custaram, no mínimo, € 7.172,98 (sete mil cento e setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) – incluindo € 83,18 (oitenta e três euros e dezoito cêntimos) de comissões bancárias -, que o arguido liquidou através do cartão de crédito «Visa» n.º ...77, titulado pela CM.... 98 - Em informação enviada à Assembleia Municipal, o arguido deu conta da sua deslocação a ..., acompanhado do ..., mas limitou a deslocação ao período compreendido entre 12 e 16 de Novembro de 2006, procurando desse modo dissimular a dimensão temporal das suas viagens e evitar pedidos de esclarecimento ou controlo. 99 - Para justificar os vários encontros amorosos com PP em diferentes países, que queria continuar a levar a cabo, sem levantar oposição, o arguido engendrou o plano de lhe encomendar a elaboração de um estudo intitulado «… », que constituísse a razão aparente das viagens de ambos à custa do erário do Município, nomeadamente entre Portugal e .... 100 - Por outro lado, com o mesmo fito, o arguido decidiu aproveitar uma geminação do ..., desta vez com o Município ... de ..., localizado no .... 101 - Em 11 de Dezembro de 2006, o arguido, como Presidente da CM..., assinou com a sociedade ... denominada «P... Lda.» um «Contrato de Prestação de Serviços», «no âmbito de um Protocolo de Geminação a convencionar entre o Município ... e o Município ... (...) no dia 14 de Fevereiro de 2007». 102 - Nos termos do contrato, a referida sociedade, através da «Dr.ª PP, ...», desenvolveria «as seguintes actividades: programação, coordenação e assessoria técnica no processo de geminação com o Município ..., coordenação e gestão de contactos com os Municípios de ... e ..., fomento de condições de progresso comum de molde a proporcionar novos processos de geminação com Municípios ...», contra o recebimento de € 1.000, sujeitos a IVA à taxa de 21% e com retenção de IRC. 103 - Sob a aparência da necessidade de recolha de dados para o desenvolvimento daqueles projectos, o arguido convidou PP a visitar o ..., no final de 2006. 104 - No dia 13 de Dezembro de 2006, PP viajou de ... para Portugal, prolongando a sua estadia até 23 de Dezembro. 105 - Durante todo esse período de tempo, o arguido conviveu e passeou com PP, acompanhando-a por hotéis e restaurantes. 106 - Para além disso, realizaram viagens a várias localidades, transportando-se em automóvel e com combustível da CM..., cuja condução esteve sempre a cargo do primo do arguido, RR, funcionário da Autarquia com a função de ... do Presidente. 107 - A presença de PP não se traduziu na satisfação de nenhum dos fins atribuídos por lei ao Município ..., servindo de mero expediente do arguido para com ela conviver. 108 - O arguido liquidou todas as despesas com as viagens, o alojamento e a estadia de PP, através do cartão de crédito do Município ..., nomeadamente as seguintes: a) € 1.360 (mil trezentos e sessenta euros) em passagens de avião; b) € 120 (cento e vinte euros) de taxa por excesso de bagagem; c) € 529 (quinhentos e vinte e nove euros) em restaurantes; d) € 1.175 (mil cento e setenta e cinco euros) em alojamento, nomeadamente no «...» de .... 109 - Estas quantias englobam os gastos com alojamento e refeições de RR, que acompanhava PP e o arguido em permanência. 111 - No dia 16 de Janeiro de 2007, o arguido AA viajou para ..., onde permaneceu até ao dia 21, nas ... e de ..., sob pretexto de participação no «...». 112 - Previamente obtivera a aprovação da CM..., na reunião de 10 de Janeiro de 2007, para que o pagamento das despesas resultantes da deslocação fosse efectuado pelo orçamento municipal, mas referindo que o citado Congresso decorreria entre os dias 19 e 20 de Janeiro de 2007, assim criando a ilusão de que a viagem não se estenderia por seis dias, como sucedeu. 113 - Tal deslocação custou aos cofres municipais, no mínimo, € 1.731,58 (mil setecentos e trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), que o arguido liquidou através do cartão de crédito «Visa» n.º ...23, titulado pela CM..., no dia 6 de Fevereiro de 2007. 114 - No momento do embarque o arguido pagou ainda mais € 200 (duzentos euros), por alteração das condições do voo, que o Município igualmente suportou. 115 - No dia 12 de Fevereiro de 2007, o arguido AA viajou para ... juntamente com QQ, onde permaneceu até ao dia 23, realizando o périplo .../.../.../.... 116 - A deslocação inseriu-se no âmbito da assinatura do Protocolo de geminação dos Municípios do ... e de ..., mas o único motivo que determinou o arguido a engendrar esta acção foi o desejo de se reencontrar com PP. 117 - As passagens aéreas e o alojamento do grupo custaram aos cofres municipais a quantia de € 3.106,98 (três mil cento e seis euros e noventa e oito cêntimos), que o arguido liquidou através do cartão de crédito «Visa» n.º ...23, titulado pela CM.... 118 - O Município pagou igualmente € 1.774,10 (mil setecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) com outras despesas realizadas localmente, com restaurantes, hotéis, deslocações aéreas internas, comissões e impostos. 119 - Visando novo reencontro com PP, o arguido forjou um expediente para poder regressar a ... a coberto da prática de um «acto oficial». 120 - Montou uma «delegação», formada por si, pelo ... GG, pelo ... MM e pelo seu primo e ..., RR, e partiu para ... no dia 18 de Junho de 2007, aí permanecendo até ao dia 24. 121 - No dia 22 de Junho de 2007, o arguido assinou um «Acordo de Colaboração entre o Instituto ... (…) e ..., para a área do turismo» com o Presidente desse Instituto, visando o «intercâmbio cultural e a troca de experiências», afirmando no acto que o acordo «intensificará o fluxo de turistas entre as duas cidades» e que o destino «...» seria mostrado na Europa em eventos promovidos por governantes do .... 122 - Este «Acordo» não se veio a traduzir em qualquer benefício para o Município, que despendeu com a deslocação da comitiva – em avião, hotéis, restaurantes, táxis, etc. – uma quantia não inferior a € 6.864,71 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos). 123 - Para além dos valores já descritos, as acções empreendidas pelo arguido para criar contextos que lhe permitissem relacionar-se com PP impuseram ainda à CM... o pagamento à «P... Lda.», em 18 de Junho de 2007, da quantia de € 881,24 (oitocentos e oitenta e um euros e vinte e quatro cêntimos), pela execução do contrato referido em 101. 124 - O «projecto de pesquisa» «...», destinado a editar um livro sobre o ..., que previa um «cronograma das actividades» durante 25 meses e uma «previsão orçamentária» de € 52.194,69 - incluindo 4 passagens aéreas de ida e volta .../... para PP, para visita ao ..., bem como 180 diárias em Portugal - não passou da fase de redacção de um conjunto de tópicos, ocupando 17 páginas de ficheiros para projecção em «power point». 125 - No dia 30 de Março de 2007, o arguido AA viajou para ..., acompanhado do ... SS, aí permanecendo até ao dia 5 de Abril. 126 - A deslocação foi efectuada a coberto da participação no ... de ..., de que o Município ... não retirou qualquer benefício. 127 - Tal deslocação custou aos cofres municipais a quantia de € 4.825,48 (quatro mil oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e oito cêntimos). 128 - Entre os dias 21 e 27 de Julho de 2007, o arguido permaneceu no território de ..., juntamente com o ..., TT, e Técnico Superior da CM..., UU. 129 - A inauguração de um ... e mais uma participação no «...» serviram de pretexto a novo encontro com PP. 130 - Tal deslocação custou aos cofres municipais um valor não inferior a € 6.464,71 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), incluindo passagens aéreas, taxa de excesso de bagagem, hotel, restaurantes, impostos e comissões. 131 - N dia 21 de Setembro de 2007, o arguido AA viajou para o ..., juntamente com o seu ..., CC, onde permaneceu até ao dia 27. 132 - Engendrara a deslocação para, na realidade, se voltar a encontrar com PP, na cidade ..., ainda que sob o pretexto de participação no «...». 133 - Só a viagem custou aos cofres municipais € 2.568 (dois mil quinhentos e sessenta e oito euros), que suportaram ainda, pelo menos, € 1.066,95 (mil e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) com alojamento e outras despesas. (…) 147 - No dia 10 de Novembro de 2007, o arguido viajou para ..., a pretexto de mais uma participação no «...», onde permaneceu até ao dia 18, apesar dos trabalhos apenas haverem decorrido entre os dias 13 e 15. 148 - Convidou para a viagem o seu ..., SS, e o ... GG, os quais, no entanto, regressaram um dia mais cedo. 149 - O Município suportou com as referidas deslocações, pelo menos € 6.214,89 (seis mil duzentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos), € 661 correspondentes ao custo da «alteração para executiva» do segmento da viagem .../.... 150 - O arguido engendrou e realizou a deslocação apenas para se divertir em ..., à margem de qualquer interesse para o Município. (…) 155 - O arguido conhecia a sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e estava ciente de que, por força da sua supremacia política sobre os restantes membros, dominava o sentido das respectivas deliberações, podendo assumir e pagar despesas sem verdadeiro controlo ou fiscalização de qualquer órgão do Município ou a oposição dos serviços, nomeadamente por recurso aos cartões de crédito associados a fundos bancários da Autarquia, que detinha e apenas deveria usar para satisfazer dívidas urgentes e inadiáveis. 156 - Estava ciente de que, durante os seus dois mandatos, entre Janeiro de 2002 e 2 de Novembro de 2009, realizava sucessivas viagens, nomeadamente ao estrangeiro, acompanhado de familiares, amigos e funcionários da CM... da sua confiança política e pessoal, cujos custos eram inteiramente suportados pelo orçamento municipal, apesar de tais deslocações não visarem a prossecução dos interesses do ..., mas antes e apenas os seus próprios interesses pessoais e políticos, apoderando-se do dinheiro correspondente ao respectivo custo, em seu benefício ou daqueles a quem convidava para integrar as comitivas. 157 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas, não se abstendo de realizar sucessivas despesas que só a si satisfaziam. (…)” Factos atinentes ao cumprimento das condições de suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado no Proc. nº 32/07.... 6. No âmbito do plano de reinserção social homologado no Proc. nº 32/07...., AA compareceu na DGRSP sempre que convocado, mantendo uma atitude colaborante, assumindo, porém, uma postura de vítima. 7. Solicitou a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, mas acabou por não cumprir qualquer hora, uma vez que não lhe foi permitido a sua realização na instituição por ele indicada. 8. A pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), mostra-se paga no montante de €2.400, encontrando-se o arguido a cumprir plano de pagamento em prestações. 9. A quantia de 51.996,22€ (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos) não foi ainda, total ou parcialmente, paga pelo condenado ao Município .... Condições económico-sociais do arguido 10. AA é o único filho de um casal de condição económica equilibrada, por via do trabalho assalariado dos pais. 11. Viveu até aos 16 anos num ... no qual os pais trabalhavam e beneficiou de um enquadramento familiar e social normativo. 12. Após a fixação da família no ..., AA iniciou atividade laboral na .... Na sequência do encerramento da firma para a qual trabalhava, regressou ao ensino tendo efetuado o 12.º ano de escolaridade em Curso Profissional .... Trabalhou posteriormente no ... e na ..., durante 11 anos e no qual desempenhou o cargo de ... até à extinção deste organismo. 13. A consolidação do interesse pela política determinou-o a candidatar-se em eleições autárquicas, tendo sido eleito em 2001 e reeleito em 2005, Presidente da Câmara Municipal .... 14. Manteve posteriormente as funções de .... 15. Após 2009, trabalhou numa empresa de ... alguns anos. Posteriormente criou uma ..., de ... e assumiu a exploração de um .... O advento da pandemia forçou-o a cessar tais atividades à exceção da ..., cuja ... encontra-se a ser gerida pelo filho. 16. À data dos factos, AA mantinha-se em exercício de funções como Presidente da Câmara Municipal .... 17. Residia em casa própria, com o respetivo agregado familiar, cônjuge e filho, que ainda se mantém no agregado de origem. Este agregado foi integrado posteriormente pela progenitora de AA, VV, atualmente com ... anos de idade e a necessitar de apoio de terceiros, no caso a nora, a qual aguarda a sua constituição como cuidadora informal da sogra, por parte da Segurança social, altura em que poderá vir a beneficiar de apoio económico. 18. No agregado, a situação económica assenta na pensão de VV, tendo o filho, paralelamente à frequência do curso de ..., na Universidade ..., obtido recentemente trabalho. 19. Os dois imóveis da família - a respetiva habitação do condenado e seu agregado e, o outro, contiguo, a habitação da sua progenitora -, encontram-se em fase de venda, decorrente de execução judicial, processos 1173/18.... e 1174/18...., respetivamente, por falta de pagamento de empréstimos. 20. À data da detenção para cumprimento de pena nos autos, havia cerca de um ano e meio que o arguido se encontrava desempregado. 21. Não enfrentou dificuldades de inserção sócio comunitária ainda que os processos em que foi julgado tenham sido amplamente divulgados e conhecidos no meio. 22. O relacionamento conjugal de mais de três décadas com KK tem decorrido em formato harmonioso e emocionalmente gratificante para ambos. Na família é notório o espírito de entreajuda, quer em torno do elemento sénior, sua progenitora, quer do filho relativamente ao conjunto familiar, no qual, pese embora a sua idade, ... anos, assenta a gestão dos problemas financeiros que envolvem o agregado. 23. Em meio prisional mantém um comportamento institucional adaptado, dispondo de apoio do respetivo agregado familiar, cônjuge, filho e progenitora, os quais têm vindo a aceder à respetiva visita. 24. O condenado apresenta dificuldades em assumir a respetiva culpa nos processos em que foi condenado, asseverando não ter obtido vantagens, para si ou para a família, da respetiva atuação, a qual terá sempre decorrido em atenção à terra e aos munícipes. 25. É parecer da DGRSP que: “A socialização de AA decorreu em contexto familiar normativo e estruturado, com referências pró-sociais, sendo detentor de um trajeto de vida pautado pelo investimento pessoal e profissional. A vinculação, coesão e entreajuda familiar são fatores de proteção de que beneficia o arguido. Apresenta uma adequada integração sócio residencial. Como fator de risco assinala-se a dificuldade no exercício de autocensura relativamente aos crimes pelos quais foi condenado. AA evidencia capacidade para compreender e cumprir as decisões judiciais, designadamente as resultantes dos presentes autos.” Antecedentes criminais para além das condenações suprarreferidas 26. Do certificado do registo criminal do arguido não constam outras condenações para além da supramencionadas.” 11.2. Fundamentação de direito “IV –Fundamentação de direito 1. Pressupostos e requisitos para a realização do cúmulo jurídico Preceitua o art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso” que: [transcrição]. Por sua vez, o art. 78.º do Cód. Penal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2 que: [transcrição] Desta forma, e ao contrário do que se estabelecia na anterior redação do preceito legal supra transcrito (prévia à Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro), o atual artigo 78.º passou a impor como pressuposto do concurso superveniente de penas que estejamos perante condenações transitadas em julgado e deixou de ressalvar as situações em que a pena aplicada já se encontra cumprida, prescrita ou extinta, caso em que se deverá efetuar o cúmulo e proceder ao respetivo desconto no cumprimento da pena única aplicada. (…) A finalidade do conhecimento superveniente do concurso de penas é permitir que, num determinado momento, se possa conhecer, em conjunto, de todos os factos que poderiam ter sido avaliados pelo Tribunal se tivesse havido contemporaneidade processual, dando lugar a uma decisão única e a uma pena única. Por isso mesmo, a superveniência do conhecimento do concurso não pode, do ponto de vista material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do arguido se os factos fossem então conhecidos. Com efeito, a decisão posteriormente tomada no âmbito do cúmulo jurídico de penas projeta-se no passado, como se tivesse sido tomada nesse momento, relativamente a um ou mais crimes que poderiam ter sido trazidos à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o Tribunal dos mesmos tivesse tido conhecimento, o que poderia ter sucedido na medida em que já haviam sido praticados. Assim, importa atender ao trânsito em julgado da primeira condenação relevante em cada caso para fixar para o passado os limites temporais da existência de concurso de crimes (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, e Figueiredo Dias – “Direito Penal Português: Parte Geral / As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, outubro de 1993, pág. 293/294). O trânsito em julgado da condenação imposta por uma determinada infração obsta a que com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Logo, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena única é, pois, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente. Tal assim sucede na medida em que com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se, ao invés, de uma situação de sucessão de penas e não de concurso de pena (veja-se, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência de 28 de abril de 2016, acessível em www.dgsi.pt). Nessa medida, a primeira decisão transitada é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, demarcando as condenações objeto de cúmulo daquelas que apenas acarretam uma sucessão de penas. Havendo várias condenações, o mais provável é a existência de vários concursos de penas, realizando-se, em consequência, tantos cúmulos quantas as situações de concurso, o que dará lugar a uma sucessão de penas. Revertendo à factualidade provada nos autos, atentos os pontos 1. a 5. dos factos provados não pode deixar de se concluir que existe situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes relativamente às penas em que o arguido foi condenado nos presentes e no Proc. nº 32/07..... Com efeito, já antes do trânsito em julgado, ocorrido em 2017/06/16, do acórdão proferido no Proc. nº 32/07...., o arguido havia praticado os factos que determinaram a sua condenação nos presentes autos, factos esses que, a terem sido conhecidos, poderiam ter sido apreciados aquando da primeira das referidas condenações (não se vislumbrando qualquer fundamento para a argumentação do arguido expendida no requerimento de referência 3168332 no que concerne à figura denominada comummente por “cúmulo por arrastamento”, porquanto a situação em apreço nos autos sequer se enquadra em tal figura). Pelo exposto, não pode deixar de se concluir que se verificam os pressupostos e requisitos necessários ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido condenado nos processos id. nos factos 1. a 5. dos factos provados. 2. Determinação da pena unitária Dispõe o art. 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, dispõe que: [transcrição] Deste modo, atendendo às penas parcelares concretas em concurso, temos como limite mínimo da pena 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão e, no que concerne à pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 900 (novecentos) dias. Na determinação concreta da pena unitária há que atender, por um lado, aos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º n.º 1 do Cód. Penal, e, por outro lado, ao critério especial da segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, ou seja, (i) aos factos, globalmente considerados, (ii) ao seu grau de ilicitude numa perspetiva conjunta e (iii) à personalidade do agente. (…) Por conseguinte, a gravidade do ilícito global perpetrado retira-se da ponderação global da ilicitude do conjunto dos factos, sendo relevante para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Assim, assumem especial relevo, entre outros: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido e da intensidade da ofensa, em cada um dos crimes; a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados; a existência ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como o número dos crimes praticados e penas aplicadas; a determinação dos motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a atividade criminosa, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade. Já o critério específico de determinação da pena conjunta previsto no art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal, referente à personalidade do agente impõe ao Tribunal ponderar se o percurso de delinquência do agente é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira criminosa”), ou tão só a uma “pluriocasionalidade” que não radica na personalidade, cabendo apenas no primeiro caso atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2017, acessível em www.dgsi.pt). Para além disso, na determinação da pena única impõe-se, ainda, com relevo especial, o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente a respeito da análise das exigências de prevenção especial de socialização (veja-se, Figueiredo Dias – ob. cit., pág. 291 e 420/421; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013, de 3.02.2016 e de 3.02.2016, e de 10.09.2014, disponíveis em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso dos autos, no que diz respeito à ponderação atinente aos factos, há que atender: a) À circunstância dos ilícitos criminais praticados pelo arguido se consubstanciarem na violação bens jurídicos de semelhante natureza; b) Ao grau elevado de ilicitude dos crimes cometidos; c) Ao modo de execução dos crimes em causa que denota planeamento e, consequentemente, premeditação; d) À gravidade das consequências que, no caso concreto, foram de grau mediano, considerando os prejuízos causados; e) À intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é elevada, porquanto direto; f) Às necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, que reportamos elevada atentos os tipos de crimes em causa; g) Às necessidades de prevenção especial, que se revelam medianas uma vez que, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, o mesmo não revela uma postura crítica e de autocensura face aos factos cometidos, assumindo, ao invés, uma postura de vitimização, o que indicia que não alcança a gravidade das suas condutas. E tal conclusão é reforçada pela argumentação expendida pelo arguido no requerimento de referência 3168332, já que o mesmo fundamenta a afirmação de que não cometerá novos ilícitos criminais nas circunstâncias nefastas, para si e para a sua família, advindas do cumprimento de pena de prisão, quando o que é relevante, como primeiro passo para que se entenda verdadeira essa afirmação, é a assunção do cometimento dos factos e reconhecimento da sua gravidade para terceiros, assunção essa que, no caso, inexiste. De igual modo, a argumentação também exposta pelo arguido no requerimento suprarreferido de não incorrerá na prática de novos crimes pois não exerce atualmente qualquer cargo político mais não é do que fazer recair sobre fatores externos – não nomeação para o exercício de cargo político ou público – aquilo que deveria ser um ato interno de consciencialização por parte do arguido da gravidade dos factos por si cometidos e de que não deveria tê-los praticado. Ponderados todos estes fatores, mostra-se adequado, pelo que assim se decide, fixar a pena única em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, mantendo-se, atendendo às condições económicas do condenado, a taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz um total de 3.600€ (três mil e seiscentos euros). Considerando a circunstância de se proceder ao cúmulo de pena de prisão efetiva e pena de prisão suspensa na sua execução (não revogada), importa ponderar da necessidade de proceder a qualquer desconto na pena única encontrada. Refira-se que tal não se aplica às penas de multa porquanto, nesse caso, não estão em causa penas substitutas ou penas de diversa natureza (pressuposto a que alude o art. 81.º do CP), sendo líquido que tal desconto é efetuado em sede de posterior liquidação, mediante mera operação aritmética. Dispõe o art. 81.º do Código Penal: “1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.” Duas perspetivas podem ser adotadas relativamente à natureza jurídica do desconto: - A perspetiva de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de pena, e somente nesta fase deve ser realizado, ou - A perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena. Pode ler-se no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, de 20 de outubro (relatora Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, DR — 1.ª série, n.º 225, 23. nov. 2011, p. 5010 e ss.), posição que se sufraga integralmente pela bondade dos argumentos nela expostos: “(…) plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (…). Tudo leva, assim, a que o desconto — mesmo quando legalmente predeterminado — deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…).” Também neste sentido Figueiredo Dias (em Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, § 436 (p. 298-9): “Já se pretendeu que sendo o funcionamento do desconto «automático» — talvez melhor: «obrigatório» —, ele deixa de constituir um caso especial de determinação da pena, para se tornar em mera regra legal de execução: com a consequência de que o desconto não precisaria de ser mencionado na sentença, tornando-se tarefa das autoridades competentes para a execução. É pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós. Por um lado, como veremos, em certas hipóteses o juiz fará na pena não o desconto pré-determinado na lei, mas aquele que lhe parecer «equitativo» — o que afasta de todo a hipótese de se falar, então, em mera regra de execução da pena; por outro lado, mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre — mesmo quando legalmente pré-determinado — mencionado na sentença condenatória”. Considera-se, por conseguinte, o desconto como um caso especial de determinação da pena a ter lugar na sentença condenatória, julgando-se, deste modo, admissível o desconto do período em que decorreu o cumprimento de uma pena de prisão que foi substituída pela suspensão da sua execução – neste sentido, entre outros, acórdão do Supremos Tribunal de Justiça de 15.10.2015 (relatora Exma. Sra. Conselheira Helena Moniz, Processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1, acessível em www.dgsi.pt.). A questão que se coloca é saber em que termos tal desconto terá lugar. Conforme refere Figueiredo Dias (ob. cit.): “(…) da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada (...), relativa aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior —é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”. Por conseguinte, fazendo uso de um critério quantitativo e por apelo à equidade, o Tribunal deverá verificar fixar o desconto sopesando a necessidade proteção tutela dos bens jurídicos, por um lado, e de ressocialização do delinquente, por outro lado. Revertendo ao caso, constata-se, no que concerne à pena de prisão suspensa em que o arguido foi condenado no processo Proc. nº 32/07....: - O arguido foi detido para cumprimento de pena ao abrigo dos presentes autos em 21.12.2021, pelo que já haviam decorrido cerca de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses referentes ao período de suspensão da execução da pena única em que o arguido foi condenado no processo Proc. nº 32/07....; - No âmbito do plano de reinserção social homologado no Proc. nº 32/07...., AA compareceu na DGRSP sempre que convocado, mantendo uma atitude colaborante, assumindo, porém com postura de vítima, apresentando dificuldades em assumir a respetiva culpa nos processos em que foi condenado, asseverando não ter obtido vantagens, para si ou para a família, da respetiva atuação, a qual terá sempre decorrido em atenção à terra e aos munícipes; - A quantia de 51.996,22€ (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos) não foi ainda, total ou parcialmente, paga pelo condenado ao Município .... A tal propósito, cumpre referir, por um lado, que o arguido ainda estava em tempo, até ao final do prazo de suspensão, de cumprir tal condição, não se olvidando, porém, por outro lado, que sequer parcialmente tal quantia foi pelo arguido liquidada. Já quanto à alegada compensação de crédito é, de todo, irrelevante, na medida em que a existir sempre teria de ser declarada em sede própria, que não esta, por decisão transitada em julgado, o que sequer é alegado pelo arguido no requerimento junto aos autos com a referência 3168332. No que concerne ao pagamento parcial da pena de multa está em causa o cumprimento de pena diversas, não relevando para efeitos de desconto. Ou seja, aquando da sua detenção para cumprimento de pena, o arguido estava a cumprir a pena de substituição em que tinha sido condenado, o que se afigura determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo. Contudo, desde logo se afirme que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade. Consideramos, pois, como equitativo o desconto de 2 (dois) anos na pena única aplicada, já que o arguido, pese embora por um lado tenha cumprido o plano de reinserção social, tal cumprimento consubstanciou-se tão somente em comparecer nos serviços quanto para tal foi notificado, e, por outro lado, decorridos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses sequer procedeu ao pagamento de qualquer quantia, por mínima que fosse, ao Município ..., evidenciando ainda que, não obstante o tempo de suspensão decorrido, não interiorizou qualquer juízo de autocensura, não assumindo, consequentemente, a gravidade dos factos por si perpetrados e pelos quais foi condenado por decisões transitadas em julgado.” Apreciação 12. Há, pois, que apreciar se se justifica o desconto de 2 anos de prisão, por virtude do “cumprimento” parcial da pena de substituição de suspensão de execução da pena única de 5 anos de prisão aplicada no processo n.º 32/07..... Precisando-se, assim também, que, diferentemente do afirmado e assumido no acórdão recorrido – onde se diz que “Considerando a circunstância de se proceder ao cúmulo de pena de prisão efetiva e pena de prisão suspensa na sua execução (não revogada), importa ponderar da necessidade de proceder a qualquer desconto na pena única encontrada” – e não havendo cúmulo de cúmulos, a questão colocada se deve entender como direcionada à possibilidade de desconto de parte do tempo em que o arguido cumpriu a pena única suspensa aplicada no processo n.º 32/07...., que não concorre para a formação do cúmulo jurídico. E antecipando-se, desde já, que embora a pena “cumprida” não entre na formação do cúmulo que convocou as penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso nesse processo, a resposta, por substancial identidade de razão, terá de ser coincidente. 13. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre a punição do concurso de crimes, que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, esta regra aplica-se também se, como no caso sub judice, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, houver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (cúmulo jurídico obrigatório). Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal), este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta (pena única), há que proceder à sua “anulação”, desfazendo-se esse cúmulo, e que determinar uma nova pena conjunta em função das penas parcelares aplicadas a todos os crimes em concurso, as quais readquirem, assim, a sua autonomia para determinação da moldura da pena do concurso e da fixação da pena concreta, em consideração das circunstâncias relevantes relativas ao facto e ao agente, para a construção do respetivo substrato [sobre este ponto, com exaustiva indicação de jurisprudência e de doutrina, cfr. o acórdão de 25.10.2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt]. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Se as penas parcelares foram de natureza ou espécie diferente – isto é, se umas forem penas de prisão e outras penas de multa, que são as penas principais previstas no artigo 41.º do Código Penal (assim, acórdão de 15.11.2018, proc. 252/11.0JAAVR.1.P1.S1) – a diferente natureza destas penas mantém-se na pena única (n.º 3 do mesmo artigo 77.º). A determinação da pena conjunta obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico e de acordo com um processo que se inicia pela determinação das penas que concretamente devem caber a cada um dos crimes em concurso (que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, são as aplicadas por sentenças transitadas nos diferentes processos respeitantes a esse crimes), seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena e construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Só a final, depois de determinada a pena conjunta, tem o tribunal o poder-dever de substituir a pena – que é a pena única conjunta – por uma pena de substituição, se for caso disso, em aplicação dos critérios gerais de escolha da pena e dos critérios, pressupostos e requisitos específicos das penas de substituição (assim, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). Citando Figueiredo Dias, "sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição" (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, pp. 285, 290). Neste sentido se devem resolver as questões suscitadas a propósito da consideração das penas de substituição na formação da pena única aplicada em cúmulo jurídico. 14. Sendo caso de aplicação de uma pena única (pena conjunta) em conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal) de crimes a que foram aplicadas penas de substituição, a questão, que tem sido objeto de vasta elaboração jurisprudencial, assume, todavia, outras dimensões no potencial conflito e perante a força do caso julgado e do conteúdo do princípio ne bis in idem. No que agora interessa, é jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal de Justiça que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal (como se afirmou, entre outros, no acórdão de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1, em www.dgsi.pt, citando anterior jurisprudência e tratando questão similar). Se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, como sucede nos casos em que a pena de prisão é suspensa na sua execução, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída e não a partir da pena de substituição. Diferente deve ser, porém, a solução no caso de a pena (principal) se encontrar extinta, o que, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, deve ocorrer, por declaração do tribunal, se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão. Tem, assim, o Supremo Tribunal de Justiça decidido uniformemente, em abundante jurisprudência, que, sendo declarada extinta, não pode esta pena integrar o cúmulo [como se considerou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1; sobre este ponto cfr., por todos, o acórdão de 7.3.2018, Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt, com exaustiva indicação jurisprudencial, com transcrição no acórdão de 21.11.2018, proc. 114/14.0JACBR-A.S1, cit., ]. Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º, 56.º e 55.º, al. d), do Código Penal), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) – assim, o citado acórdão de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1 e jurisprudência nele citada. Este, em síntese, o entendimento atual da jurisprudência com apoio na doutrina dominante (como se consignou no acórdão de 21.11.2018, proc. 114/14.JACBR-A.S1, e em acórdãos subsequentes, em particular no acórdão de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS-S1). Crítica a esta solução, expressando posição minoritária no sentido de admissibilidade de cúmulo jurídico facultativo em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes punidos com penas de substituição, sobretudo com base no argumento da força do caso julgado, pode ver-se na anotação de Nuno Brandão ao acórdão deste Tribunal de 3.7.2003, Proc. 03P2151, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, n.º 1, 2005, pp. 129ss.). 15. Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam total ou parcialmente cumpridas, constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, sendo estas consideradas nas operações de cúmulo, deve proceder-se ao respetivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal [sobre este ponto, neste sentido, o mencionado acórdão de 13.2.2019 citando o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1 (Raul Borges), e a abundante jurisprudência nele citada a propósito do instituto do desconto, em www.dgsi.pt]. O mesmo sucede com as medidas processuais privativas da liberdade – detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – estabelecendo a lei o critério do desconto destas medidas no caso e ser aplicada pena de multa (artigo 80.º do CP). Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), a coerência interna do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição (com este fundamento se decidiu nos acórdãos de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1, de 6.11.2019, ptoc. 1960/18.0T8VCT.S2, de 15.11.2018, proc. 252/11.0JAAVR.1-P1.S1, em www.dgsi.pt). Como observa Maria João Antunes (ob. cit., pp. 60, 61), embora questionando a diferença de tratamento das diversas penas de substituição (e defendendo que, não havendo razões para tratamento diferenciado, apenas se deveriam descontar as penas que ainda estejam a ser cumpridas, pois só estas estariam abrangidas pela previsão do artigo 78.º, n.º 1, do CP), “esta eliminação leva, à partida, a uma extensão dos casos de determinação da pena superveniente da pena, sem que deva admitir-se, no entanto, uma tal determinação quando a pena anterior já esteja prescrita (artigo 122.º do CP). (…) Se se entender que a parte final do n.º 1 do artigo 78.º do CP não é meramente redundante face ao disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, tal significará que entrarão na determinação da pena única as penas já cumpridas (...), mas já não penas entretanto extintas (artigos 57.º, 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP) ou prescritas (...).Valendo a parte final do n.º 1 do artigo 78.º estritamente para os casos em que a pena ainda esteja a ser cumprida (…) é a parte já cumprida que é depois descontada no cumprimento da pena única do concurso, determinada supervenientemente” (loc. cit. p. 60 e 61). Esta solução harmoniza-se, assim, com o defendido por Figueiredo Dias (loc. cit. pp. 300-301), em 1993, antes da revisão do Código Penal de 1995: “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a (…) penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição (…). Uma tal restrição não parece porém (…) político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente –, sempre que se possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (…) O critério de equitatividade permite que (…) se preencha a lacuna em que a pena – anterior ou (e) posterior – é uma pena diferente da de prisão ou multa (…): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”. Nesta linha de pensamento, veio este critério a ser consagrado em 1995, no n.º 2 do artigo 81.º, que passou a dispor que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.” 16. Em síntese e em conformidade com o que vem de se expor, entram na formação da pena única todas as penas de prisão parcelares substituídas não declaradas extintas em virtude da revogação das penas aplicadas em sua substituição; revogadas as penas de substituição (artigos 46.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CP), há lugar ao cumprimento das penas de prisão substituídas, devendo proceder-se aos descontos que a lei impõe (artigo 78.º, n.º 1, e 81.º do CP). Para além da pena de multa de substituição, cujo não pagamento determina o cumprimento da pena de prisão (artigo 45.º, n.º 2, e 49.º, n.º 3, do CP), são penas de substituição em sentido próprio, que respondem ao duplo requisito de serem cumpridas em liberdade e pressuporem a determinação prévia da medida da pena de prisão, sendo aplicadas e executadas em vez desta – eliminadas que foram as penas de substituição detentivas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto –, a proibição do exercício de do exercício de profissão, função ou atividade pública ou privada (artigo 46.º do CP), a suspensão da execução da pena de prisão (artigos 50.º a 57.º do CP), nas suas diversas modalidades (suspensão “simples”, com imposição de deveres ou regras de conduta ou acompanhamento de regime de prova), e a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigos 58.º e 59.º do CP). Assim, e não importando, agora, considerar o regime da multa de substituição (artigos 45.º e 49.º, n.º 3, do CP): (a) revogada a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido (artigos 46.º, n.ºs 3 e 5); (b) revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença e desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados (artigos 59.º, n.º 2 e 4, e 58.º, n.º 3, do CP). A lei, porém, nada diz quanto a descontos a efetuar em caso de revogação da suspensão de execução da pena de prisão. O n.º 1 do artigo 56.º estabelece as condições em que a suspensão é revogada – infração grosseira ou repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social e cometimento de crime durante o período de suspensão, imputáveis ao condenado – e o n.º 2 do mesmo preceito determina que “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. 17. É, todavia, diferente a situação, como a dos autos, em que o cumprimento da pena de substituição é interrompido por uma decisão do tribunal proferida em conhecimento superveniente do concurso que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas, “anula” a pena de substituição e integra a pena de prisão substituída na pena única correspondente aos crimes em concurso. Havendo lugar a desconto da pena cumprida, como impõe a parte final do n.º 1 do artigo 78.º do CP, o seu pressuposto é diverso, pois não ocorreu revogação da pena pelo tribunal que a aplicou. Porém, na falta de norma expressa, a unidade e coerência do sistema e as exigências decorrentes do princípio da legalidade das penas impõem que o critério de desconto só possa ser o mesmo que o previsto para a revogação da pena de substituição em causa. Ora, se não se suscitam dúvidas quanto às demais penas de substituição, por quanto a elas haver lei precisa, o mesmo não se poderá afirmar quanto ao desconto da pena de suspensão de execução da pena de prisão “cumprida” até à decisão de formação do cúmulo em que entra a pena de prisão substituída. Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão em liberdade – sob pena de contradição nos próprios termos e de negação da natureza da pena de suspensão como pena autónoma –, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado – o que pode ser tido como motivo de justificação da não previsão de desconto na pena de prisão substituída – e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (artigo 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade” adiantado, noutro contexto (em 1993, como se viu – supra, 15), por Figueiredo Dias. 18. No caso que agora nos ocupa o tribunal recorrido fundamentou a decisão de desconto em conformidade o acórdão de 15.10.2015 (Helena Moniz), deste Supremo Tribunal, proferido no Proc.º n.º 3442/08.0TAMTS.S1, em www.dgsi.pt.), que reproduz. Depois de considerar, na linha do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, (DR - 1.ª série, 23.11. 2011), que o desconto deve ser mencionado na sentença, por se tratar de matéria a considerar na determinação da pena – o que não se questiona –, afirma o acórdão: “Sabe-se que o desconto visa responder a “imperativos de justiça material” (Figueiredo Dias) principalmente em casos de privação da liberdade ocorrida antes do trânsito em julgado, como nos casos de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. Sendo certo que a mesma “ideia deve valer também para os casos (...) em que a pena imposta por uma decisão já transitada em julgado venha posteriormente a ser substituída por outra: também aqui o mesmo imperativo de justiça se possível mais claramente ainda, impõe o desconto da nova pena daquela que tenha sido anteriormente cumprida” [Figueiredo Dias, ob. cit. supra, § 434]. (…) Ora, “da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece, porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada (...), relativa aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior —é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo” [Figueiredo Dias, ob. cit. supra, § 439 e 443]. Nestes casos, e usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por “razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente” [Idem] assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida. Mas, no caso de suspensão da execução da pena de prisão não há lugar a desconto quando haja revogação daquela (cf. art. 56.º, n.º 2, do CP), (…). Mas, não é o caso dos presentes autos. Não houve a violação dos deveres ou regras de condutas impostas à arguida, nem os factos por que foi condenado nos diversos processos são posteriores a qualquer decisão de suspensão da execução da pena de prisão. Como vimos, não estamos perante um caso de revogação, dado que este apenas ocorre quando se verifique o incumprimento dos deveres e regras de conduta, ou a prática de crime após aquela decisão (o que nos presentes autos não aconteceu …). Ora, tendo em conta o presente nos autos verifica-se que a arguida estava a cumprir as penas de substituição em que tinha sido condenada; e cumpriu-as até 05.05.2014 (…) — data em que foi privada da liberdade para cumprimento da pena aplicada no processo C. (…). Ou seja, a arguida estava a cumprir as penas de substituição em que tinha sido condenada. É claro que isto é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo. Pois é claro que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade. Consideramos, pois, como equitativo o desconto de 2 (dois) anos na pena única aplicada. Porquê 2 anos? Verifica-se que a arguida cumpriu apenas alguns dos pagamentos impostos aquando da suspensão da execução da pena imposta no processo B, mas ainda muito longe do seu cumprimento total — na verdade, a condenação no processo B transitou em julgado a 22.06.2011, e quando foi detida já tinham passado quase 3 anos.” 19. No mesmo sentido e com idêntica argumentação (“porque o arguido cumpriu a pena de substituição até ser privado da liberdade, mas porque não é o mesmo cumprir uma pena em liberdade ou em reclusão, o desconto deve ser equitativo”), em situações similares, foi decidido, por acórdãos de 14.1.2016 e de 23.1.2020 (este com exaustiva indicação de jurisprudência), da mesma relatora (Cons. Helena Moniz), descontar 4 meses no cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de prisão no processo 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 (em www.dgsi.pt) e 5 meses no cumprimento da pena de 5 anos e 2 meses de prisão no processo 2877.19.7T8PRT.P1.S1 (ECLI:PT:STJ:2020:2877.19.7 T8PRT.P1.S1). Enfatizou-se neste último: “Não se trata, pois, de um desconto integral, mas aproximado, segundo um critério de equidade, onde deve assumir relevo o facto de o arguido ter cumprido a pena em liberdade”. 20. Também no mesmo sentido e com similar fundamentação, que convocou os acórdãos anteriormente citados, se decidiu no acórdão de 12.5.2021 (Paulo Ferreira da Cunha), Proc. 70/18.5GEGMR.S1 (em https://www.direitoemdia.pt/search/show /f7f118913e7228cbd1a53f08d20e2c10f1d2f1568bd385c4a72659dc588f38e1), com desconto de 5 meses numa pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, “sopesando que o condenado já cumpriu algumas das injunções a que está condicionada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (…) ao longo de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias”. 21. Aceitando também o desconto da pena em caso de suspensão, o acórdão de 29.6.2017 (Manuel Braz), Proc. 1372/10.4TAVLG.S1 (em www.dgsi.pt), acentuou: “No caso de concurso de conhecimento superveniente, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que daí resulte a violação de qualquer norma ou princípio constitucional. Nesse caso, se no âmbito da suspensão o condenado cumpriu qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51º a 54º do CP, haverá ou poderá haver lugar ao desconto que parecer equitativo, nos termos do art. 81º, nºs 1 e 2, do mesmo código”. Lendo-se na fundamentação: “As disposições que regem sobre o desconto em situações como esta são as dos nºs 1 e 2 do artº 81º do CP: ‘Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra’ e ‘se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo’. Este desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos art.ºs 51.º a 54.º do mesmo código. E o art.º 81.º, n.ºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão. Ora, a recorrente durante o período de suspensão não cumpriu quaisquer deveres ou regras de conduta, ao abrigo dos artºs 51.º e 52.º do CP, nem desenvolveu qualquer actividade no âmbito do plano de reinserção em que assentou o regime de prova, sendo que se encontra presa, desde 05/12/2014, cerca de 10 meses após o início da suspensão. Nesta situação não seria equitativo aplicar qualquer desconto em função da suspensão”. 22. Mais recentemente, a questão foi também examinada no acórdão de 9.2.2022 (Ana Barata Brito), Proc. 21461/21.9T8LSB.S1 (em www.dgsi.pt). Na linha da fundamentação dos acórdãos anteriores e apreciando o instituto do desconto na perspetiva das exigências do princípio ne bis in idem, cuja violação vinha alegada em recurso, o acórdão realça particularmente o seguinte: “(…) a inclusão no cúmulo jurídico de penas principais que haviam sido substituídas não deixa de implicar que se mostre assegurado o ne bis in idem. Se as penas de prisão suspensa integraram o cúmulo jurídico, e tendo sido, por esta via, recuperadas as penas de prisão iniciais ou principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma dessas penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado. O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas revela-se essencial à ponderação do eventual desconto proporcional, ponderação que se torna obrigatória a partir do momento em que uma pena suspensa já iniciada noutro processo venha a ser englobada num cúmulo jurídico e passe a integrar a pena única de prisão efectiva, mormente quando ocorreu ali o cumprimento de alguma condição imposta ao condenado. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. A cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. Esta hipótese não se coloca no caso presente, pois o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, e, neste sentido, não ocorreu seguramente violação do princípio. Mas do ne bis in idem resulta também que a sanção aplicada não pode ser cumprida por mais do que uma vez. Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente não se pode fazer corresponder à conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166). Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia – abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.). Nos arts. 80.º a 82.º do CP, que tratam do desconto, não se encontra enunciada expressamente (o cumprimento d) a prisão suspensa. E na jurisprudência maioritária do Supremo o desconto não abrange a situação em apreciação. Mas o elemento literal de interpretação não se apresenta aqui decisivo e da omissão não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a situação sub judice. (…) Da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal, que, repete-se, consagra um princípio geral de desconto, não resulta nada de inequívoco no sentido de o legislador ter pretendido excluir dali a situação em análise. E há sempre que garantir que o ne bis in idem permanece incólume. Daí que se perfilhe a posição do “desconto equitativo”, expressa no acórdão do STJ de 10.05.2018 (Rel. Helena Moniz), (…) Como se considerou no Ac. do STJ de 29.06.2017 “o desconto previsto pelo art. 81.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artºs 51.º a 54.º do mesmo código”. “O simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão”. De todo o exposto resulta que improcede a pretensão formulada pelo arguido, a de excluir do cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas. E na sequência da inclusão no cúmulo das três penas de substituição, adita-se que, tendo-se procedido oficiosamente à ponderação de um eventual desconto equitativo no cumprimento da pena única de prisão, em concreto tal não se justifica, por não ter o condenado cumprido deveres, regras de conduta, actividade ou dias de trabalho, em nenhum dos processos.” 23. Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem, assim, numa breve síntese, identificar um conjunto de tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (artigo 78.º, n.º 1, parte final). Pode pois justificadamente afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (artigo 50.º, n,º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o artigo 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (artigo 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique. 24. Recordando os factos provados, o tribunal recorrido fundamenta a decisão impugnada nos seguintes termos: “- O arguido foi detido para cumprimento de pena ao abrigo dos presentes autos em 21.12.2021, pelo que já haviam decorrido cerca de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses referentes ao período de suspensão da execução da pena única em que o arguido foi condenado no processo Proc. nº 32/07....; - No âmbito do plano de reinserção social homologado no Proc. nº 32/07...., AA compareceu na DGRSP sempre que convocado, mantendo uma atitude colaborante, assumindo, porém com postura de vítima, apresentando dificuldades em assumir a respetiva culpa nos processos em que foi condenado, asseverando não ter obtido vantagens, para si ou para a família, da respetiva atuação, a qual terá sempre decorrido em atenção à terra e aos munícipes; - A quantia de 51.996,22€ (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos) não foi ainda, total ou parcialmente, paga pelo condenado ao Município .... A tal propósito, cumpre referir, por um lado, que o arguido ainda estava em tempo, até ao final do prazo de suspensão, de cumprir tal condição, não se olvidando, porém, por outro lado, que sequer parcialmente tal quantia foi pelo arguido liquidada. Já quanto à alegada compensação de crédito é, de todo, irrelevante, na medida em que a existir sempre teria de ser declarada em sede própria, que não esta, por decisão transitada em julgado, o que sequer é alegado pelo arguido no requerimento junto aos autos com a referência 3168332. (…) Ou seja, aquando da sua detenção para cumprimento de pena, o arguido estava a cumprir a pena de substituição em que tinha sido condenado, o que se afigura determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo. Contudo, desde logo se afirme que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade. Consideramos, pois, como equitativo o desconto de 2 (dois) anos na pena única aplicada, já que o arguido, pese embora por um lado tenha cumprido o plano de reinserção social, tal cumprimento consubstanciou-se tão somente em comparecer nos serviços quanto para tal foi notificado, e, por outro lado, decorridos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses sequer procedeu ao pagamento de qualquer quantia, por mínima que fosse, ao Município ..., evidenciando ainda que, não obstante o tempo de suspensão decorrido, não interiorizou qualquer juízo de autocensura, não assumindo, consequentemente, a gravidade dos factos por si perpretados e pelos quais foi condenado por decisões transitadas em julgado.” Em síntese, não foram impostos deveres ou regras de conduta, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 54.º do CP, para além do dever de comparecer nos serviços de reinserção social quando convocado, que o arguido cumpriu, e do dever de pagar a quantia de 51.996,22€ ao Município ..., que o arguido não cumpriu, nem mesmo parcialmente, durante cerca de 4 anos e meio que durou a suspensão da pena. 25. Assim sendo, em conformidade com o anteriormente exposto, não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, que, em si mesmo, sendo um dever de ordem geral respeitante às relações com serviços públicos, não representa um sacrifício de relevo inerente e com componente de punição, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º, ou, como decidido no acórdaõ recorrido, nos termos do artigo 81.º do Código Penal. Em consequência, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que determinou o desconto de dois (2) anos de prisão na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão aplicada ao arguido. III. Decisão 26. Pelo exposto, acordam os juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que determinou o desconto de dois (2) anos de prisão na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão aplicada ao arguido AA. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2022. José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro relator) Maria da Conceição Simão Gomes (Juíza Conselheira 1.ª Adjunta): Voto a decisão, mas não a fundamentação. Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro, 2.º Adjunto) (assinado digitalmente) |