Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000354 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CEMITÉRIO INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200111200029381 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 312. | ||
| Sumário : | A acção em que se pede o reconhecimento da contitularidade de concessão de sepultura não respeita a interesse imaterial, pelo que ao seu valor não é de aplicar o art. 312º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, reformado e doméstica, respectivamente, residentes em Quintela, Seia, vieram instaurar acção de condenação com processo sumário contra C, divorciado, reformado, residente na Avenida ....., Seia, pedindo a final que, julgada procedente a acção, o Réu seja condenado: - A reconhecer aos Autores o direito à contitularidade, na proporção de metade, da concessão da sepultura no cemitério Municipal de Seia atribuída pelo Alvará n.º 21 da Câmara Municipal de Seia; - A retirar a pedra que colocou sobre a sepultura; - A repor a sua anterior situação colocando a grade em ferro; - A executar esta reposição no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença. Os Autores deram à acção o valor de 200000 escudos. Citados para contestar o Réu veio a contestar o valor dado à causa nos seguintes termos: - O que se discute nos presentes autos são valores imateriais da mais alta respeitabilidade; - O que só por si deveria inibir totalmente os Autores de proporem a presente acção; - Atento que estão em causa valores imateriais, o valor da acção é o "valor equivalente à alçada da Relação e mais 1 escudo" - artigo 312º do Código de Processo Civil. Daí que deverá ser dado à acção o valor de 2000001 escudos. Em resposta os Autores dizem a este respeito: - O que está em causa na presente acção é a titularidade particular ou privada de um espaço físico no Cemitério de Seia, que foi vendido em 1954. - Este espaço físico ou sepultura é susceptível de transmissão como foi e objecto de valor material. - As sepulturas sejam em campa rasa ou em jazigos têm valor económico e preço determinado. - Não se discutem pois nesta acção valores imateriais nem aspectos de natureza pública, mas uma coisa corpórea com valor material determinado. Em despacho fundamentado o Sr. Juiz "a quo" determinou que o valor da causa se mantivesse de acordo com a indicação dos Autores. O Réu inconformado agravou para o Tribuna da Relação de Coimbra. Neste Tribunal foi proferido um douto acórdão, onde foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho agravado. De novo inconformado o Réu agravou deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o agravo, o recorrente apresentou as suas alegações, que termina com as seguintes conclusões: 1ª - A concessão sub judice é apenas de uso, não conferindo ao seu titular o direito de propriedade ou o poder de uso que o integra, mantendo a Câmara Municipal de Seia os poderes de autoridade, os quais não transferiu, pela concessão de uso, para o utente privado. 2ª - Sendo a concessão apenas de uso e não da gestão do respectivo domínio público, vedado é ao titular transmitir, unilateral e onerosamente, por acto ou contrato entre vivos e também mortis-causa, ou mesmo por troca, aquele direito de uso já que só àquela Autarquia compete decidir ou não qualquer transmissão daquele direito. 3ª - A manifestação de culto pela memória do pai do recorrente assumiu logo na sua origem um carácter peculiar que terá de manter e o acompanhará por razões de ordem moral e desse mesmo culto a que foi votado, o que naturalmente impõe restrições à transmissão desta concessão. 4ª - O contrato administrativo outorgado pelo recorrente e pela Autarquia, em que se instituiu a concessão, comporta a cláusula de que a mesma se destina a sepultura perpétua de seu pai, D, o que, dado o seu carácter de exclusividade, jamais permitirá que a mesma seja objecto de qualquer transmissão a título oneroso ou por troca e até que jamais ali seja inumado qualquer outro cadáver. 5ª - E mesmo que tal cláusula não tivesse sido estabelecida, só pela circunstância de ali ter sido inumado um cadáver, já à Autarquia se encontrava vedado consentir a transmissão fosse ou não onerosa ou por troca. 6ª - A sepultura perpétua não é prédio rústico nem urbano, não produziu nem produzirá jamais quaisquer frutos, rendas ou outros rendimentos pecuniários ao seu titular - o seu carácter exclui a ideia de lucro - e não pode a mesma manifestar qualquer espécie de expressão pecuniária ou sentido económico, que, aliás, o direito jurídico lhe rejeita e a moral pública lhe não consente. 7ª - Para determinação do valor da causa, aqui em apreço, há apenas que atender ao momento em que a acção foi proposta e se há ou não utilidade económica imediata de pedido - estes os legais - sendo irrelevante, ser ou não ser a sepultura um espaço físico. 8ª - O que, efectivamente, a lei aqui manda avaliar é tão somente um direito de concessão de uso daquele mesmo espaço físico, direito esse que não confere ao seu titular qualquer direito subjectivo privado. 9ª - Por outro lado, o pagamento prévio da sisa pela concessão da sepultura e a incidência sobre a mesma do imposto sobre sucessões e doações não evidencia qualquer manifestação de riqueza, já que tais impostos, mais não visam que a satisfação de réditos por parte do Estado, sem contudo interferirem ou projectarem quaisquer efeitos jurídico-civilistas, de direito administrativo ou outro. 10ª - No caso sub-judice, os mesmos impostos e a taxa devida pela concessão são meros custos, jamais responsáveis. 11ª - Não é, outrossim, legítimo estabelecer qualquer espécie de analogia entre a concessão sub judice e as situações exemplificadas na fundamentação, em que se apoiou a decisão posta em crise: - Nesta, apenas se visa deter valores morais e espirituais, diga-se imateriais, que nada têm a ver com a expressão pecuniária da utilidade económica que a concessão não tem; - Naquelas, procura-se exclusivamente deter o lucro que a utilidade económica lhe faculta e lhe gera a riqueza material que é o seu único objecto. 12ª - A possibilidade de a concessão vir a ser objecto de transmissão, a título gratuito, pela via da sucessão e a hipotética, mas remota possibilidade de a mesma ser objecto de licitação, só acontece porque a sua perpétua indivisão levaria à inutilização do seu fim. 13ª - E, sendo a licitação de tal direito entre herdeiros desavindos, portanto apenas ditada pelos sentimentos e só por sentimentos, negativos ou positivos, jamais a mesma licitação é susceptível de expressão pecuniária e sentido económico - donde o carácter desta concessão exclui, em qualquer circunstância, a ideia de lucro. 14ª - Ao direito de concessão sub judice, por não oferecer qualquer utilidade económica imediata (e nem futura), por não ter qualquer expressão pecuniária, qualquer mais-valia, e por não reunir, o pressuposto estabelecido no artigo 305º, n.º 1, do CPC, não lhe pode ser atribuído qualquer valor patrimonial. 15ª - A concessão aqui em causa não tem valor pecuniário e visa tão somente realizar um interesse não patrimonial, razão pela qual esta acção deve ser considerada sobre interesses imateriais, nos termos do artigo 312º, do CPC, e, por via disso, deve ser-lhe dado o valor da alçada da Relação e mais 1 escudos. 16ª - A douta decisão recorrida violou assim o artigo 312º, do CPC, e bem assim os artigos 305º, 306º e 308º, do mesmo Diploma. Termina requerendo a alteração da decisão recorrida por forma a ser dado a esta acção o valor de 2000001 escudos. Os recorridos apresentaram as suas alegações que concluem requerendo a manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os visto legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram considerados como provados, com interesse para a discussão do objecto do recurso, os seguintes factos: 1º - Autor marido e o Réu são os únicos filhos de Eduardo Francisco Santos e de Lucinda dos Santos Costa, ambos falecidos. 2º - Desde sempre e especialmente quando regressaram de Moçambique em 1975, os Autores deslocaram-se à sepultura venerando aquele local onde se encontra sepultado o pai, mais concretamente nas alturas do aniversário do falecimento, do dia de todos os santos, do dia de finados e pelas ocorrências de funerais. 3º - O Réu mandou colocar uma pedra mármore tumular sobre a sepultura. 4º - Autor e Réu celebraram escritura de partilha por óbito de sua Mãe, da qual não consta a sepultura em causa. 5º - Em Junho de 1954 foi adquirida à Câmara Municipal de Seia pela E e pelos filhos A e C a sepultura do marido e pai no Cemitério de Seia, com 2 m2 de superfície, consoante Alvará com o n.º 21, emitido em 14 de Junho de 1954. O Réu fez retirar a grade de ferro que circundava a sepultura dando-lhe destino desconhecido. Questão única a decidir é determinar se na acção em apreço se discutem valores imateriais da mais alta respeitabilidade ou uma coisa corpórea com valor material determinado, para por fim, discutida a questão, se fixar o valor da acção. É nítido que no essencial as alegações do recorrente no agravo interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, ainda que não tão bem fundamentadas, são substancialmente idênticas às alegações do mesmo recorrente no agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Diga-se, desde já, para marcação de posição, que se concorda integralmente com os fundamentos e decisão proferida no acórdão recorrido, que por seu turno confirmou sem qualquer declaração de voto o despacho recorrido, pelo que não seria despiciendo negar provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada - artigo 713º, n.º 5 aplicável por força do artigo 726º do Código de Processo Civil. Far-se-ão, porém, algumas considerações complementares, que se mostram adequadas para o enquadramento da questão. A Câmara Municipal de Seia quando da concessão administrativa do espaço físico, a sepultura deu um valor monetário a tal espaço, que determinou o seu pagamento pelo adquirente, bem como o prévio pagamento de sisa. Pese embora todos os valores religiosos, éticos e morais ligados à memória de quem se encontre sepultado naquele espaço físico, a sepultura, foi necessário determinar um valor monetário que correspondesse à transmissão do direito de uso vitalício da sepultura em causa da Câmara Municipal de Seia para os adquirentes. É evidente que a partir do momento em que é dado um valor monetário ao espaço físico em questão impossível se torna negar o visível, que é o valor determinável da sepultura em questão, pese embora os escrúpulos manifestados pelo recorrente. A condição humana de todos nós permite compreender a necessidade de determinar um valor ao espaço físico, a sepultura, que será para muitos a última morada. Só assim se entende o pagamento de impostos - a sisa e o imposto de sucessões e doações - pela transmissão do direito de uso sobre o referido espaço físico. Os impostos sempre pressupõem um valor monetário da coisa transmitida. Apenas nestas circunstâncias são quantificáveis. Só assim se entende que a sepultura possa ser objecto de licitação entre familiares do sepultado. É óbvio que a licitação pressupõe sempre um valor monetário mínimo como ponto de partida. É neste contexto da vivência social, que o direito é aplicável. Por esse motivo, a sepultura, ainda que esteja ligada a valores imateriais significativos para todos nós, tem um valor monetário para efeitos de transmissão do direito ao uso do respectivo espaço físico. Pelos motivos apontados, compreende-se muitas das conclusões do agravo, teremos de concluir pela improcedência das significativas para o julgamento do objecto do recurso, designadamente das que referem a sepultura como consubstanciadora de valores imateriais e, por isso, só integrável no restrito âmbito do artigo 312º do C.P.Civil, para efeitos de valor da acção. A decisão recorrida fez uma válida interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso "sub judice". Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e, por consequência, confirmar-se o acórdão recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Barros Caldeira, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |