Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/19.0T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II- As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Decisão Texto Integral:


Proc.º nº 74/19.0T8MTS.P1.S1

4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - Relatório

1. No Juízo do Trabalho... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré:

a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 59,99%, correspondente a 5 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e

c) a abster-se de deduzir da pensão de reforma bancária do autor qualquer valor, resultante do dissenso dos presentes autos até ao trânsito em julgado da presente acção.

Para tanto invocou o A., em síntese:

- Foi admitido ao serviço da Ré em 2.7.1981 e por carta de 20.4.2016 a foi informado da sua passagem à situação de reforma, por ter completado 65 anos, com uma pensão de reforma no valor de € 1 646,14, um complemento de € 467,16 e diuturnidades de €285,60;

-  Posteriormente, por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 6.9.2018, foi informado  de que o requerimento de pensão foi deferido, sendo-lhe atribuída a pensão por velhice de €774,37, pagável a partir de 8.10.2018. Não tendo concordado com o cálculo da pensão atribuída pelo CNP por se encontrar omisso o período compreendido entre 07/1972 a 07/1981, reclamou junto daquela instituição estando ainda a aguardar a resposta.

Mais invocou que passou à situação de reforma integrado no nível 14 do ACT para o sector bancário, passando a auferir uma pensão de reforma com a mensalidade base de €1 646,14, diuturnidades no valor de €285,60, e ainda um complemento no valor de €467,16;

- Por mail de 10.10.2018 a Ré comunicou-lhe que passaria a descontar na pensão de reforma em pagamento o valor mensal de €675,68, pretendendo a devolução do valor de € 7 660,00 de retroactivos, o que corresponde a 87,25% do valor da pensão paga pelo CNP ao Autor quando só tem direito a descontar 59,99% de tal pensão, por entender que, considerando a sua carreira contributiva, tendo passado a descontar para a Segurança Social desde Janeiro de 2011 com a extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) até passar à situação de reforma, em 20.04.2016, a Ré só pode fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente a 5 anos e 4 meses da integração da CAFEB no Instituto de Segurança Social. I.P;

- A Ré outorgou o ACT para o Grupo Montepio publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 8, de 28.2.2017.

2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese:

- Da cláusula 136º do ACT do Sector Bancário, em vigor à data da reforma do A., que veio a ser substituída pela cláusula 98º do ACT do Montepio, com redacção similar, resulta que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições e seus familiares – como sucede com o A., a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do D.L. nº 1-A/2011, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previsto no ACT (2ª parte do nº 1, da cláusula 136ª);

- O benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de tempo contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar;

- A redacção dessa cláusula não autoriza a leitura de que o benefício a “abater” seja apurado na base de um critério de proporcionalidade exclusivamente em função do tempo: pro rata temporis;

- A parte do benefício atribuído pela Segurança Social que deverá “abater” à pensão a pagar pela Ré é o que resulta das contribuições feitas no período em apreço, benefício que resulta da fórmula de cálculo da pensão segundo as regras do regime geral da segurança social, em que a pensão é igual ao produto da remuneração de referência – esta definida pela fórmula TR(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações - pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade,  não se referindo à parte proporcional, em função exclusivamente do tempo, dos benefícios pagos por outros regimes de segurança social.

- A repartição que considere os “(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)” impõe, como fez a Ré, que se apure a parte a “abater” de acordo com as regras do regime geral de segurança social, as quais consideram não só o tempo da carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efectuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco;

- Em suma: porque a cláusula 136ª do ACT do sector Bancário se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), de acordo com os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP;

- Foi isso que a Ré fez, nada devendo, pois, ao A., referindo ainda a R. que o único acórdão do STJ que apreciou a questão em discussão nos autos foi o acórdão de 22.2.2018, que se sustentou em jurisprudência anterior, os acórdãos de 27.10.2020 e  6.12.2016, que não tinha versado sobre essa questão.

3. Por saneador-sentença de 11.7.2019, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a reconhecer ao autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor a liquidar correspondente aos 5 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma regra de três simples pura, e absolvida da parte restante do pedido.

4. Inconformado com a decisão dela apelou a Ré, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 22.6.2020, a julgar improcedente o recurso, decidindo, como consta do respectivo sumário, que:

“I. O nº 3 da cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a actividade bancária e em que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II – As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do nº 1, “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do nº 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respectivos textos a introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

5. Novamente inconformada com a decisão dela interpôs a Ré recurso de revista excepcional, invocando estar a decisão em causa em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no processo nº 4150/15.0T8MTS.P1, transitado em julgado, e a violação da cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no BTE nº 3, de 22.1.2011, em vigor à data da reforma do Autor, que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, publicado no BTE, nº 8, de 2017, os artigos 26º e 28º do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, e o artº 63º, nº 4, da CRP, e formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção colectiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redacção da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspectos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.


7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.


9. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

10. As regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate” são as regras do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

11. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.


12. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

13. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

14. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

15. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido ao Recorrente.

16. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir, de forma cumulada, dois benefícios.

17. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

18. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

19.Tal conclusão ofende directamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

20. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente e o douto Acórdão fundamento.

21. Em suma, para dizer que a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 98.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado no douto Acórdão fundamento.

22. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).


23. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 98.ª do actual ACT do Montepio) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

24. Entendimento que foi sufragado pelo douto Acórdão fundamento e pelo douto do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

25. E é também a douta opinião do PROF. DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER, expressa no douto Parecer de Direito junto aos autos.

26. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

27. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do beneficio que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.


28. O efeito de tal entendimento é, efectivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”.

29. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do actual ACT do Montepio, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

30. O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo-se provimento à Revista e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.

31. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula em vigor à data da reforma do Autor e que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, (BTE n.º 8 de 28/02/2017 - Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

Termos em que, concedendo provimento à Revista e, consequentemente, julgando a acção totalmente improcedente (…)”.

6. O Autor contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista excepcional e, a ser o mesmo admitido, a sua improcedência.

7. A revista excepcional foi admitida, tendo sido reconhecida a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, concluindo-se que  na interpretação da cláusula 136º o ACT do sector bancário um dos acórdãos, o acórdão recorrido, atende apenas ao factor tempo, ao passo que o outro atende também ao valor das retribuições efectuadas naquele período

8.  Cumprido o disposto no artº 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objeto de resposta pela Ré/recorrente.

II

2. Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC, a questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se a dedução da pensão a que se referem a cláusulas 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Fevereiro de 2012, e a cláusula, com redacção similar, 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 28.2.2017, deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base às contribuições efectuadas durante aquele período.

III

A - Fundamentação de facto

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:

1) A R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.

2) A ré participou nas negociações e outorgou o ACT para o Grupo Montepio, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 8, de 28/02/2017, pg. 516 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

3) O A. encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio n.º 19610.

4) O A. foi admitido ao serviço do R. em 02/07/1981.

5) Por carta datada de 20/04/2016 a R. informou o A. da sua passagem à situação de reforma, e que ao que importa dizia o seguinte: Exmo. Senhor AA,

Cumpre-nos informar que, completando hoje 65 anos de idade, passa V. Exa. À situação de reforma.

Foi superiormente aprovado que a sua passagem à situação de reforma ocorra nos seguintes termos e condições:

Pensão de reforma: 1.646,14€ Complemento: 467,16€ Diuturnidades: 285,60€.

Aproveitamos a oportunidade para comunicar que, com a entrada em vigor no dia 01/01/2011 do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ficou também integrado no regime geral da segurança social no que respeita à reforma por velhice, pelo que deverá requerer a atribuição de pensão naquele regime logo que reúna as condições necessárias para o efeito, o que, previsivelmente, sucederá quando completar 66 anos e dois meses, de acordo e nos termos do previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro e no artigo 1.º da Portaria n.º 277/2014, de 25 de dezembro.”.

6) O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 06/09/2018 de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO (…)”.

7) A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo é de €774,37, com início em 20/07/2017.

8) Uma vez que o A. não concordou com o cálculo da pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, já que se encontra omisso o período compreendido entre 02/1975 a 07/1981 (o autor alegou no art. 8º da petição inicial ter reclamado a omissão do período entre 07/1972 e 07/1981, mas atentando nos documentos de fls. 12 e 15 resulta evidente que tal alegação terá resultado de lapso), reclamou em 11/10/2018 junto daquela instituição pelo recálculo, cuja resposta aguarda.

9) O A. passou à situação de reforma integrado no nível 14 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.646,14, diuturnidades no valor de €285,60, e ainda um complemento no valor de €467,16.

10) Por email datado de 10/10/2018, a R. comunicou ao A. o seguinte: “Bom dia.

Após analisada a pensão processada pela segurança social, os cálculos efectuados para o apuramento da pensão no sector bancário, foram os seguintes:

1. Apuramento da pensão relativa ao período extra-banco, que reverte para o colaborador, calculado de acordo com as regras da Segurança Social;

2. Apuramento da pensão relativa ao período concorrente com o de sector bancário/cemg, que reverte para a instituição (2011-2016) calculado de acordo com as regras da Segurança Social;

3. Apuramento da pensão global, repartindo-se a diferença proporcionalmente pelo colaborador e pela instituição (com base no valor apurado em 1 e 2);

Deste modo, apuraram-se os seguintes valores: 1 -67,96, 2-465,27,3-Diferença = 774,37-67,96-465,27=241,14 67,96 + 465,27 = 533,23

Parte da diferença para o colaborador: 241,14 / 533,23 * 67,96 = 30,73 Parte da diferença para a Pensão final colaborador = 67,96 + 30,73 = 98,69 Pensão final instituição = 465,27 + 210,41 = 675,68

Dado que a Segurança Social está a fazer o pagamento desde 20/07/2017, houve necessidade de procederemos à recuperação da pensão no sector bancário desde essa data até 31/09/2018, o que perfaz um valor de 7.660,00€.

BB”.

11) Na sequência, e por email datado de 19/10/2018 remetido à R., o A. contestou e comunicou o seguinte:

“Exmos. Senhores.

Acuso a recepção do v/email infra, que mereceu a n/melhor atenção. Quanto ao seu conteúdo cumpre informar do seguinte:

1. Não concordei com o cálculo da minha pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, motivo pelo qual dei entrada de reclamação no dia 11/10/2018, solicitando o recálculo da mesma uma vez que se encontra omissa parte da minha carreira contributiva;

2. Ainda que os valores que me descrevem neste email estejam desactualizados face à minha reclamação, venho desde já manifestar a minha oposição à fórmula de cálculo nela inserta;

3. Isto porque, e como será do conhecimento de V.Exas., na sequência dos processos judiciais 4044/… (que correu termos no Tribunal de Trabalho de ...), 9637/… (que correu termos no Tribunal de Trabalho de ...) e 3312/...(que correu termos no Tribunal de Trabalho do …) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça o princípio da proporcionalidade directa (ou da regra de três simples) no pagamento de reformas, no caso dos trabalhadores terem prestado trabalho fora do sector – ou, maxime, no caso dos trabalhadores terem descontado, alternadamente, para a Segurança Social;

4. Não é essa a fórmula de cálculo que resulta do v/email, razão pela qual solicito que, aquando da resposta e recálculo da minha pensão de reforma da Segurança Social, que oportunamente vos comunicarei, seja aplicada a regra da proporcionalidade directa no apuramento do valor da minha pensão da Segurança Social a que o banco terá o direito de reter.

Uma vez na posse da resposta da Segurança Social voltarei ao contacto, manifestando novamente a minha oposição a que o Banco retire ou deduza qualquer valor da minha pensão de reforma, qualquer que seja a entidade que a processe, até o recálculo estar definitivamente decidido.

Atentamente,”.

12) O A. teve uma carreira contributiva com, pelo menos, os seguintes momentos de descontos:

- de 03/1969 a 06/1972, o A. efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada;

- de 07/1972 a 01/1975, o autor. prestou, sem descontos, serviço militar obrigatório;

- de 02/07/1981 a 12/2010 o autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB);

- de Janeiro de 2011 até passar à situação de reforma, em 20/04/2016, o autor efectuou descontos para a Segurança Social, já que, pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados.

13) A pensão atribuída ao autor pelo CNP no valor de € 774,37 corresponde a 13 anos civis (de 03/1969 a 12/1972= 4 anos; de 07/1972 a 01/1975 = 3 anos e de 01/2011 a 04/2016 = 6 anos), e às remunerações nominais e revalorizadas constantes do documento de fls. 12, cujo teor se reproduz (certamente por lapso de escrita o autor, no art. 27º da petição inicial alega em desacordo com o documento que suporta a alegação, isto é o documento de fls. 12).”.

B - Fundamentação de Direito

A questão colocada pela recorrente na presente revista consiste em determinar qual o montante da pensão devida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho aplicável (cláusula 98ª do ACT do Montepio).

Esta questão foi apreciada no acórdão recorrido nos seguintes termos:

“Como se lê na sentença “A questão que agora se coloca consiste em saber como se deve calcular a parte devida à ré da pensão a que o autor tem direito do Centro Nacional de Pensões (para cujo cálculo foram tidas em conta fases contributivas diferentes), face ao teor da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário publicado no BTE 1ª série nº 3, de 22/01/2011, com as alterações publicadas no BTE 1ª série nº 8, de 29/02/2012, em vigor à data da passagem do autor à situação de reforma, determinando se para além do tempo também se deverá atender ao valor das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período” (realce nosso).   

Tendo na mesma decisão concluído o Tribunal a quo ”(…), como o autor, que este só está obrigado a entregar à ré a parte da pensão que recebe do CNP proporcional ao tempo em que, continuando a exercer a actividade bancária, efectuou contribuições para a Segurança Social, no caso, a parte proporcional a 5 anos e 4 meses, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura”, (realce nosso).       

Em sede do presente recurso concluiu, em síntese, a Ré nas suas alegações que:

- devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo antes do banco e, outra, pelo tempo de banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.

- a “pensão de abate” é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP. A cláusula 136ª alude ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. O apuramento da “pensão de abate” tem, pois, que ser feito com apelo às regras de cálculo do regime em que se integra.

- a cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário (tal como a cláusula 98ª do ACT do Montepio) refere-se expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), de acordo com os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

Ou seja, no entendimento da Apelante, para além do fator tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que o Autor fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sem razão, salvo o devido respeito, como desde já se adianta.

Começamos a transcrever o enquadramento efetuado na sentença recorrida a propósito da regulamentação colectiva aplicável:

“É a seguinte a redacção da dita cláusula 136ª:

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.

Trata-se de um regime convencional que visa evitar que os trabalhadores bancários que passam à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social - todos os que, como o autor, passaram a partir de Janeiro de 2011 a estar integrados no Regime Geral de Segurança Social em virtude da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e aos quais as instituições de crédito empregadoras garantem, adiantando, a pensão de reforma devida face ao ACT - recebam duas pensões pela mesma prestação de trabalho, já que ambas as pensões (a adiantada pela entidade empregadora e a do CNP ) são calculadas tendo em conta o período de tempo em que tais trabalhadores exerceram a actividade bancária e efectuaram descontos para a Segurança Social.

Concretiza-se, assim, o disposto pelo artigo 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16/01 (revista pela Lei 83-A/2013 de 30712) segundo o qual “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”.

Da sentença, entendemos como relevante transcrever ainda a fundamentação ali plasmada a propósito da subsunção daquela regulamentação colectiva à concreta situação do Autor, aquando da atribuição da prestação:

“Na verdade, do nosso ponto de vista, não é o facto de a cláusula 136ª, nº 2 do ACT referir que para o efeito do nº 1 só “(…) serão considerados os benefícios  decorrentes de contribuições” que permite concluir, como faz a ré, que na determinação do valor a compensar tem de se ter em conta também o peso das contribuições em cada um dos momentos contributivos da carreira do trabalhador, já que, ao contrário, o que está ali em causa é a afirmação de que apenas relavam os períodos de tempo que sejam relevantes para efeito de contagem da antiguidade nos termos do ACT.

Tão pouco o facto de Lei se referir constantemente ao valor das remunerações é por si determinante, pois, importa perceber qual a finalidade das referências e as mesmas destinam-se, no que aqui interessa ao cálculo do valor da remuneração de referência, no qual, do nosso ponto de vista, se esgota a relevância dos diferentes valores das remunerações e dos diferentes pesos das contribuições e que, por essa via são já considerados no cálculo do valor da pensão pelo CNP.

Por outro lado, da dita cláusula 136ª resulta que a instituição de crédito garante a diferença entre o valor dos benefícios da mesma natureza, não resultando daquela cláusula ou de qualquer outra que os valores em confronto para achar a diferença devam ser calculados como pretende a ré que, de resto, parece confundir benefício no sentido usado no ACT, isto é, prestação, com uma qualquer vantagem ou acréscimo de valor, (…)”.

Quanto aquela que tem sido a posição da Jurisprudência, cumpre aqui referir ter esta secção se pronunciado já em diversos acórdãos, no mesmo sentido daquele que é defendido na sentença recorrida: de 14.03.2016 (Relator Desembargador Rui Penha), 24.01.2018 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, subscrito também pelo aqui 1º Adjunto que aí consignou “revendo posição tendo em conta a posição do STJ no Ac. de 06.12.2016”, tendo o mesmo relatado anteriormente o Acórdão de 10.10.2016, parcialmente transcrito pela Apelante nas Alegações do presente recurso).

Ainda no mesmo sentido, se pronunciou a Relação de Lisboa, no Acórdão de 24.02.2010 (Relatora Desembargadora Paula Sá Fernandes).

E também no mesmo sentido se tem vindo a pronunciar o STJ nos Acórdãos de 27.10.2010, de 06.12.2016 (o qual confirmou o referido Acórdão desta secção de 14.03.2016), de 22.02.2018 (o qual revogou o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2017 referenciado pela Apelante) e de 12.07.2018 (o qual confirmou o referido Acórdão desta secção de 24.01.2018).

Todos os Acórdãos a que fica feita referência se mostram disponíveis in www.dgsi.pt.

Subscrevemos a fundamentação dos Acórdãos que se pronunciaram no mesmo sentido da sentença recorrida, que não se mostra abalada pelo douto Parecer junto pela Ré.

Começando por aproveitar a fundamentação do Acórdão desta secção de 24.01.2018, onde se lê:

 “O artigo 6º, nº1, do DL nº1-A/2011 – sob a epígrafe «Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice» - determina “Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral”. Por sua vez, o artigo 7º do mesmo DL refere – sob a epígrafe «Remuneração de referência» – “1. Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos do prazo de garantia, previsto no nº1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia” ”.

(…)  no cálculo da pensão estatutária foi considerada toda a carreira contributiva do Autor  (…) nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007, já que nenhumas outras o legislador regulamentou.”.

Prosseguindo agora com a fundamentação do Acórdão do STJ de 12.07.2018 que confirmou o anterior:

 “Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (n.º 2).

A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.

A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma.

O Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.

A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…)”.

Como também se afirmou no mesmo aresto, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu:

“Ora, este n.º 3 da cl.ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos.

Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl.ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.”

Neste último aresto sumariou-se:

I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não só o “fator tempo” como também o “fator das contribuições efetuadas”.

As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza

Concordamos e subscrevemos estas considerações, e não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho em causa.

Efetivamente, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver ao R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do setor bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições.” (realce e sublinhado nossos).

Concordamos, na íntegra com as conclusões deste acórdão e com o raciocínio que as suporta.

 Conclui ainda a Apelante:

- A interpretação assim dada à cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário e à cláusula 98ª do ACT do Montepio, viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 Assim não o entendemos.

O princípio estabelecido no artigo 63º, nº4 da Constituição da República Portuguesa é o de que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, (sublinhado nosso).

Ora, a interpretação sufragada na sentença recorrida não deixa de pressupor que no cálculo da pensão estatutária seja considerada toda a carreira contributiva do Autor.

Isto independentemente de se considerar que “(…) o DL 187/2007 não exige que se «fraccione» a pensão estatutária em dois períodos só porque (…) os valores remuneratórios do Autor, objecto de contribuições a cargo do Banco para a Segurança Social, foram substancialmente superiores aos auferidos em período em que não exerceu a actividade bancária” (citado Acórdão desta secção de 24.01.2018).

Em conformidade, e também em obediência ao artigo 63º, nº4 da CRP, a Apelante apenas pode descontar do valor da pensão que paga ao Autor a parte proporcional ao tempo de exercício da actividade bancária com descontos para a segurança social”.

*

A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida no acórdão recorrido, é a da interpretação da cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, consistindo em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, nas situações em que na pensão atribuída ao trabalhador bancário pelo Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respectivas contribuições foram diferentes.

Vejamos, pois, se é de sufragar a interpretação da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário, sufragada nas decisões, convergentes, da 1ª instância e do Tribunal da Relação no acórdão recorrido.

Como é sabido, os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44,  no caso dos autos, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

A cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, dispõe o seguinte:

“1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.

O regime específico de protecção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de actividade bancária, para evitar duplicação de benefícios (artigo 136º do ACT).

No que concerne, em traços gerais, ao cálculo das pensões do regime geral de segurança social, o artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, o artigo 28º determina no seu nº 1, que a remuneração de referência é definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40, e no seu nº 3 que a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, sendo, finalmente que o artigo 29º, sobre a taxa anual de formação, estabelece que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (nº 1), sendo a taxa global de formação da pensão igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40 (nº 2).

No caso dos autos, ao Autor, admitido ao serviço da recorrente em 2.7.1981, foi atribuída pelo Banco Recorrente uma pensão de reforma, por ter atingido 65 anos de idade, com efeitos a partir de 20.4.2016.

Ao Autor veio igualmente a ser atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime geral da segurança social, uma pensão de reforma por velhice, que teve como fundamento uma carreira contributiva de 13 anos civis, de Março de 1969 a Dezembro de 1972, e de Julho de 1972 a Janeiro de 1975  - no sector privado “não bancário”- , e de Janeiro de 2011 a Abril de 2016, que incluiu um período de descontos pelo exercício da atividade profissional bancária, de Janeiro de 2011 até Abril de 2016, que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Recorrente.

Quanto à parte da pensão que ao Autor é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua de conformidade, e ao abrigo do disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, publicado  no BTE, 1ª Série, nº 8, de 22.1.2017,com redacção similar, as instâncias convergiram no entendimento de que a parte da pensão a que o Banco recorrente tem direito é apenas a parte proporcional, um pro rata temporis, da pensão paga pela segurança social em função do tempo que corresponde a 5 anos e 4 meses de descontos no total de 13 considerados pelo CNP, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura.

Discordando desse entendimento a Recorrente defende que, nos termos da clª 136º do ACT do Sector Bancário, o benefício a considerar corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período em que o autor, enquanto trabalhador bancário, esteve integrado no regime de segurança social, e que esse benefício, o montante da pensão paga pela segurança social, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5., não considera apenas o factor “tempo” mas o factor tempo e o factor “montantes das retribuições que serviram de base às contribuições”, concluindo que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir, de acordo com a clª 136º do ACT, ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o autor desempenhou funções laborais para o Recorrente.

Mais precisamente entende a recorrente que  a “pensão de abate”, o “benefício” do CNP que lhe cabe recuperar, é a que resulta da diferença, repartida proporcionalmente entre o banco e o trabalhador, entre duas pensões teóricas, apuradas isoladamente, uma pelo tempo extra banco, que reverte para o trabalhador, outra pelo tempo de banco (o período concorrente com o de sector bancário – 2011-2016-), que reverte para a instituição, apuradas segundo as regras de cálculo do regime da segurança social consagradas no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, (neste relevando, além do tempo, por via da taxa de formação da pensão, o valor das remunerações e correspondentes contribuições efectuadas, por via da remuneração de referência), e não da aplicação de uma regra de três simples pura, ou pro rata temporis,

Ou seja, no entendimento da recorrente para além do factor tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que o Autor fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sustenta a recorrente tal interpretação, no sentido de que no cômputo das deduções se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas, na interpretação, da parte final do nº 1 da cláusula 136ª do ACT para o sector bancário e do nº 2 da mesma disposição convencional, quando referem que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social (…) apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e os previstos neste acordo”, e que, para o efeito, “apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)”, com recurso aos instrumentos de interpretação, literal, sistemático, histórico e teleológico, do preceito, e louvando-se em pareceres subscritos por eminentes professores de direito, e no entendimento acolhido nos acórdão fundamento, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no Procº nº 4150/15.0T8MTS.P1, e da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, Procº nº 9637/16.5T8LSB.L1.

Sucede que, como evidencia o acórdão recorrido e sublinha o recorrido nas suas contra-alegações, o entendimento acolhido no acórdão fundamento veio posteriormente a ser revisto e abandonado por dois dos subscritores do acórdão recorrido, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2018, sendo que,

Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.

No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:

“1 . Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:

“1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:

 “ A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza seja atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”,

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:

“1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Concordando com este entendimento que já subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa.

E, tal como nesses aresto foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.

IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de Julho de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco