Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070306001896 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A obrigação de se certificar da inexistência de perigo de colisão e de que a faixa de rodagem se encontra livre, imposta pelo art.º 38º do Cód. da Estrada ao condutor que pretenda efectuar uma ultrapassagem, pressupõe a possibilidade de o fazer e destina-se a uma manobra de ultrapassagem normal e não a uma manobra urgente de recurso que se traduza na tentativa de circundar um obstáculo inesperado tão próximo que não possibilite a paragem antes dele. II – A incapacidade parcial permanente constitui, ela própria, um dano de caracter patrimonial presente, como tal indemnizável ainda que não determine diminuição do rendimento do trabalho, uma vez que a força de trabalho e de actuação constitui um bem patrimonial correspondente a um capital susceptível de produção de rendimento, capital esse de que a IPP se traduz em perda parcial imediata. III – Por isso não tem o lesado, para provar o seu direito à indemnização pela IPP, de provar perda de rendimentos laborais, só tendo de demonstrar os que poderia obter para efeito de cálculo do montante indemnizatório correspondente àquela IPP. IV – Tendo o lesado 26 anos à data do acidente, quando auferia o vencimento mensal de 66.200$00, acrescido de subsídio de alimentação, e ficando com uma IPP de 35% que se virá a agravar no futuro, entende-se adequada uma indemnização pela IPP no montante de 75.000,00 euros. V – Não podem ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao lesado com base no acidente considerado como acidente de viação, e a que lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria duplicação de indemnizações pelo mesmo dano: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo o lesado optar pela que lhe for mais favorável, mas deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento. VI – Se optar por receber a totalidade da indemnização das seguradoras de acidente de viação, por todos os danos sofridos, terá de restituir à seguradora do trabalho as quantias que dela tenha, entretanto, recebido, a menos que as seguradoras de acidente de viação tenham entretanto sido condenadas a pagar à seguradora do trabalho as quantias que esta tenha pago ao lesado. VII – Nesta hipótese, ao montante indemnizatório que as seguradoras de acidente de viação hajam de pagar ao lesado deverá ser descontado o montante que elas tenham de pagar à seguradora do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de processo declarativo comum de condenação, sob a forma de processo ordinário, que AA instaurou em 6/4/99 originariamente sob a forma de processo sumário contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.”, e “Companhia de Seguros FF, S.A.”, e onde é interveniente, a título de intervenção principal espontânea, “CC” – Companhia de Seguros, S.A., peticiona o autor a condenação solidária das rés, na proporção que for determinada pelo Tribunal, a pagar-lhe a quantia global de esc. 63.777.091$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação das rés até integral pagamento. Alega, em resumo, que no dia 21.10.97, pelas 12h e 35m, ocorreu um acidente de viação na Rua da ..., em .., V. N. de Gaia, em que foram intervenientes o ciclomotor 00-00-00, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro misto Toyota Hiace, de matrícula 00-00-AA, seguro na FF, da propriedade de EE, e conduzido por sua conta e interesse por DD, sendo que também terá concorrido para o mesmo o veículo pesado seguro na 1ª ré, de matrícula xx-xx-xx, propriedade de GG, e conduzido por sua conta e no seu interesse. Atentos os factos que ali invoca, imputa a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente a conduta culposa dos condutores dos veículos seguros nas rés. Do mencionado embate, diz, resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo alguns futuros e previsíveis. A ré “Companhia de Seguros FF, S.A.”, na contestação por si deduzida a fls. 30 e ss., alega, em resumo, que a culpa pela ocorrência do acidente coube ao autor e ao condutor do camião. Impugna, por desconhecimento, a existência e montantes dos danos invocados pelo autor. Pede a improcedência da acção. A ré “BB Seguros, S.A.” apresentou contestação na qual, em síntese, impugna, por desconhecimento, o modo de ocorrência do acidente descrito pelo autor, sendo que mesmo a provar-se a sua versão não podia ser assacada qualquer culpa ao condutor do veículo LB. De igual modo, impugna, por desconhecimento, a existência e montantes dos danos invocados pelo autor. Conclui pedindo a improcedência da acção. O autor apresentou respostas às duas contestações – fls. 59 e 60 - nas quais nega ter feito uma opção pela indemnização laboral e ter recebido qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos no seu ciclomotor. “CC” Companhia de Seguros, S.A.”, nos termos da aludida intervenção principal espontânea, peticiona a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 2.972.285$00, bem como os montantes que ela liquidar ao autor até ao encerramento da discussão e julgamento, e ainda nos juros legais desde a notificação até integral pagamento. Invoca, para tanto, que, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice que ali identifica, a entidade patronal do autor transferiu para ela interveniente a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, e que o acidente dos autos foi, ao mesmo tempo, de viação e de trabalho. Mais alega que foi proferida sentença em processo de acidente de trabalho em que foi reconhecida a existência e natureza do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro e considerou o sinistrado João Paulo afectado de uma IPP de 35,5% e condenou a ora interveniente a pagar ao aqui autor a quantia de 1.840$00 despendida em transportes e a pensão anual e vitalícia de 249.057$00, acrescida do duodécimo a título de 13º mês, a partir de 28.10.98. Invoca ainda que, por força dessa decisão e das obrigações contratuais, a interveniente já liquidou ao autor quantias no valor total de 2.972.285$00, sendo que irá continuar a pagar mensalmente os duodécimos da pensão. Entende que, nos termos do disposto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03.08.69 e da cláusula 21ª das Condições Gerais da Apólice Uniforme, lhe assiste o direito de ser ressarcida de tudo quanto pagou e, bem assim, do que vier a pagar por virtude do acidente de trabalho sofrido pelo aqui autor, a receber dos responsáveis culposos na produção do evento, no caso por culpa concorrente dos condutores dos veículos 58-11-AA e xx-xx-xx, sendo que os respectivos proprietários tinham a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com aqueles ocorridos transferida para as aqui rés. Estas apresentaram contestações em que reproduzem as deduzidas à acção (fls. 87 e 90 e ss.). Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória com relevo para a decisão final (fls. 172 e ss.). Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi deferido requerimento de ampliação do pedido formulado pela interveniente “CC” em mais 4.438,78 euros entretanto por ela pagos ao autor, e deferida reclamação apresentada pelo autor à base instrutória, tendo, em conformidade, sido acrescentada ao respectivo ponto 6º a expressão “o qual era conduzido no interesse e por conta da sua proprietária”. Foi dada resposta à matéria de facto controvertida no despacho constante de fls. 447 a 450, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, 1) condenou a ré “BB Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor a quantia de 31.470,38 Euros, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência do acidente ajuizado, acrescida quanto à quantia de 21.470,38 Euros de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de juros civis vigente em cada momento, desde a citação da ré e, quanto ao montante de 10.000,00 Euros, de juros moratórios, à mesma taxa legal anual, contados desde a data da mesma sentença, sempre até integral pagamento. 2) condenou a ré “Companhia de Seguros FF, S.A.” a pagar ao autor a quantia de 47.205,56 Euros, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência do acidente ajuizado, acrescida quanto à quantia de 32.205,56 Euros de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de juros civis vigente em cada momento, desde a citação da ré e, quanto ao montante de 15.000,00 Euros, de juros moratórios, à mesma taxa legal anual, contados desde a data da mesma sentença, sempre até integral pagamento. 3) declarou que o direito de o autor haver de cada uma das rés a indemnização fixada quanto aos danos patrimoniais na modalidade de perda da capacidade de ganho ficava dependente da escolha que teria de fazer entre essa indemnização e a estabelecida no foro laboral, restituindo, no caso de receber a primeira, o que por via da última recebeu. 4) Julgou totalmente procedente o pedido da interveniente “CC – Companhia de Seguros , S.A.” e, consequentemente, condenou as rés “BB Companhia de Seguros, S.A.” e “Companhia de Seguros FF, S.A.” a pagar-lhe, na proporção respectiva de 40% e 60%, a quantia de 19.264,48 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual vigente em cada momento, contados desde a sua notificação até integral pagamento. Apelaram o autor e a ré BB Seguros, a título independente, e a ré FF, a título subordinado, tendo a Relação julgado improcedentes os recursos interpostos pelas rés e parcialmente procedente o interposto pelo autor, pelo que alterou a sentença ali recorrida, condenando as rés BB e FF, em partes iguais, a pagar ao autor o montante global de 83.612,94 euros, (dos quais 25.000,00 euros correspondem a danos não patrimoniais, 7.418,97 euros correspondem ao custo da intervenção cirúrgica que terá de efectuar, 50.000,00 euros correspondem a indemnização por dano patrimonial futuro – perda da capacidade de ganho – e 1.193,97 euros correspondem a despesas de reparação do seu veículo, danos em roupa e outras despesas), confirmando aquela sentença em tudo o mais. É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pela ré BB Seguros a título independente e pelo autor a título subordinado, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I – A ré BB Seguros: 1ª - A Relação entendeu de forma diferente do Tribunal de 1ª instância, considerando que o camião, ao estacionar na faixa de rodagem, comete sempre diversas infracções estradais, que neste caso foram causais do acidente; 2ª - Da matéria de facto dada como provada verifica-se que, não obstante o estacionamento do camião, havia ainda cerca de 0,5 metros entre a sua parte lateral e a linha delimitadora das faixas de rodagem. Ou seja, o estacionamento do camião não impedia totalmente a circulação do trânsito no sentido em que seguia o autor, podendo este circular na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação; 3ª - Também é certo que o autor deparou com o camião estacionado a menos de 20 metros de distância, mas, não obstante tal facto, esse estacionamento permitia ao autor efectuar a manobra de ultrapassagem em condições de segurança, pelo que tal facto não foi causal do sinistro; 4ª - Assim, o sinistro ficou a dever-se ao comportamento culposo do autor e do condutor do veículo AA, que concorreram em partes iguais para a sua produção; 5ª - Deste modo, o condutor do AA procedeu à manobra de ultrapassagem de um veículo que se encontrava estacionado do lado direito da faixa de rodagem, transitando para o efeito sobre as linhas delimitadoras dos sentidos de trânsito; 6ª - E isto sem que se verifique necessidade para tanto, uma vez que ainda dispunha de 20 cm de faixa de rodagem – atento o seu sentido de marcha – livre para poder realizar tal manobra sem que excedesse a largura disponível da hemi - faixa por onde seguia; 7ª - Assim, é de atribuir culpa efectiva ao condutor do AA, que, com o seu comportamento, violou os art.ºs 3º, 13º, n.ºs 1 e 2, 35º, n.º 1, e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada vigente à data dos factos; 8ª - Esta conduta do condutor do AA foi idónea – em abstracto e em concreto – a provocar o acidente dos autos, acidente que era previsível atenta tal conduta imprudente, e evitável, caso este conduzisse com a atenção e o cuidado que as circunstâncias concretas lhe impunham; 9ª - Também a conduta do autor é merecedora de censura; 10ª - De facto, o embate entre o ciclomotor e o AA ocorreu junto à linha de demarcação das hemi-faixas de rodagem, ou seja, no eixo da via, considerando as duas hemi-faixas de rodagem; 11ª - E também se provou que o autor deparou com a traseira do LB a menos de 20 metros de distância, sendo que este se encontrava a menos de 10 metros da curva. E o ciclomotor circulava em sentido descendente, sendo que o piso se encontrava enlameado e um pouco escorregadio; 12ª - E o choque dá-se com os dois veículos em manobra de ultrapassagem e, os dois, no eixo da via. Ora, o autor circulava sobre o eixo sem que se vislumbre qualquer necessidade de tal facto, pois dispunha de 50 cm da sua faixa de rodagem para circular e por onde poderia realizar a manobra de ultrapassagem sem que excedesse a largura da faixa de rodagem por onde seguia; 13ª - Desta manobra, assim provada, resulta uma idêntica participação culposa para o condutor do AA e para o autor, já que este também não logrou provar que aquando da manobra de ultrapassagem ao LB verificou previamente que a poderia efectuar em condições de segurança e sem pôr em perigo a segurança rodoviária; 14ª - Com essa conduta violou o autor, também ele, os art.ºs 3º, 13º, n.ºs 1 e 2, 35º, n.º 1, e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada vigente à data dos factos, pelo que a sua conduta também é culposa e concorrencial para a produção do sinistro em causa; 15ª - Deve-se estabelecer um grau de culpabilidade idêntico para o condutor do AA e para o autor, em termos de culpa efectiva, devendo absolver-se sempre a aqui recorrente; 16ª - Decidindo de outra forma, a sentença em crise violou, entre outros, os art.ºs 483º, 497º, 503º, 506º e 570º, todos do Cód. Civil; 17ª - A indemnização de 485.000,00 (?!) euros atribuída a título de danos patrimoniais futuros é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 20.000,00 euros; 18ª - No que respeita a este aspecto, relativamente a uma incapacidade permanente geral de 35%, para um período de vida activa até aos 65 anos (o autor tinha 27 anos à data da concessão da alta clínica) e com referência ao salário auferido na altura do sinistro – 330,29 euros, e utilizando como critério auxiliar a fórmula matemática seguida pelo Ac. do S.T.J. de 10/3/05, é correcta a reparação do dano em 30.000,00 euros; 19ª - Com efeito, decorre da experiência comum que, em muitas circunstâncias, da situação de IPP não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos, não se reflectindo essa IPP em concreto e efectivo dano patrimonial. Nestes casos, considera-se que a obrigação de indemnização não pode medir-se com base em critérios exclusivamente matemáticos e com base em factores onde apenas se sopesa uma futura evolução positiva da situação do lesado; 20ª - Sucede que se encontra provado que à data do acidente o autor auferia 66.200$00 e actualmente aufere a quantia de 427,80 euros, ambos rendimentos mensais, acrescidos do subsídio de alimentação; 21ª - Ou seja, devido à IPP de que ficou a padecer o autor não se encontra impedido de exercer outras profissões e obter outras remunerações. E o seu nível de rendimento não foi afectado, subindo inclusivamente. Ou seja, o nível de rendimento do lesado não foi afectado pela lesão sofrida. Quer dizer, tratando-se de um dano futuro, não estão provados os elementos de facto que permitam ao Tribunal considerar que, no futuro, o património do lesado não foi prejudicado pela lesão sofrida na exacta medida definida na sentença a quo; 22ª - Como consta dos autos, o presente acidente, para além de acidente de viação, é também acidente de trabalho, sendo que foi atribuída ao autor a pensão anual e vitalícia de 249.057$00, acrescida do duodécimo de Pensão. E, simultaneamente, apreciou o pedido da seguradora do trabalho, o qual não se encontra minimamente em causa (salvo quanto à repartição de responsabilidades); 23ª - Sucede, porém, que o acórdão recorrido não atendeu a que o autor já se encontrava ressarcido destes danos, entendendo não proceder ao desconto na indemnização das quantias já pagas pela seguradora da entidade patronal e apreciadas nos presentes autos, sendo que o lesado é que posteriormente teria de restituir à seguradora os montantes em relação aos quais tenha havido duplicação de indemnizações; 24ª - Ou seja, o lesado receberia tudo, cumulando as indemnizações, e depois, a seu bel critério, devolveria à seguradora CC quando e como entendesse. E com isso locupletava o seu património; 25ª - Sendo tais indemnizações complementares, tal significa que só se completam ou subsistem até ao total ressarcimento dos prejuízos causados, sendo, todavia, independentes uma da outra, pelo que o lesado poderá e deverá optar por uma delas, e que feita essa opção só poderá receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento integral do seu dano. A regra é a da inacumulabilidade das indemnizações (neste tipo de acidentes) que só acontece ou se verifica no que respeita aos danos patrimoniais; 26ª - Não sendo as indemnizações cumuláveis, o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo; 27ª - A jurisprudência é unânime quanto a este aspecto (entre outros, Acs. do S.T.J. de 24/1/02 e de 26/5/93, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., 2002, Tomo I, pg. 54, e 1993, Tomo II, pg. 130). O art.º 562º do Cód. Civil estabelece como princípio geral que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Acrescenta o art.º 564º, n.º 4, e no que concerne ao cálculo da indemnização, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”; 28ª - Pelo que são de deduzir os montantes recebidos, porquanto, quanto a esses, já se operou a sub-rogação para a companhia de seguros; 29ª - Atentos os documentos juntos, os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação desta questão, donde que este S.T.J. possa sopesar tal questão e evitar o locupletamento do lesado, deduzindo da indemnização que vier a fixar o montante já recebido pelo lesado por virtude da apólice de acidentes de trabalho; 30ª - A indemnização de 25.000,00 euros atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 17.500,00 euros; 31ª - Ao não os interpretar da forma assinalada, o acórdão recorrido violou os art.ºs 562º, 563º, 564º, 494º, 496º, 592º, e 593º, n.º 1, do Cód. Civil, e a Base XXXVIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Termina pedindo a correspondente alteração do decidido no acórdão recorrido. II – O autor: 1ª - O direito de reparação do lesado prescreve a reconstituição da sua situação, como se não houvesse ocorrido o facto danoso; 2ª - O autor sofreu um acidente de viação, do qual não teve a mínima responsabilidade, em resultado do qual ficou com uma acentuada incapacidade (IPP de 35%), que lhe dificulta em grande medida a realização das suas tarefas de carpinteiro e lhe restringe a procura de trabalho melhor remunerado; perspectiva-se ainda um agravamento da sua incapacidade, em termos reais e concretos, que, de acordo com um relatório de especialista em traumatologia, deverá estimar-se em 10%; 3ª - Tendo 26 anos à data do acidente, devendo esperar-se uma vida útil de mais 44 anos, um salário base de 427,80 euros à data da sentença, e uma retribuição global de 519,10 euros, utilizando uma fórmula financeira recomendada pela jurisprudência, em que, como base indicativa, se preveja uma correcção da taxa anual de crescimento para a taxa de juro (i), mediante uma componente de taxa nominal líquida (r) e uma previsão de crescimento (k), respectivamente de 4% e 3%, temos que a indemnização equitativa a atribuir seria de 90.746,00 euros (tomando como valor a retribuição de 519,10 euros); 4ª - Em face do agravamento do dano, mediante o recurso à equidade, entende-se que ao valor indemnizatório encontrado deve acrescer 1/3; 5ª - A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos art.ºs 562º, 564º e 566º do Cód. Civil. Termina pedindo a alteração do decidido de forma a fixar-se o montante da indemnização pela perda da capacidade de ganho em 120.994,00 euros. O autor respondeu àquelas alegações da ré Real Seguros, pugnando pela improcedência do recurso independente, e a interveniente CC apresentou também contra alegações, em que pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1211450, GG, L.da, transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes provocados pelo veículo de matrícula xx-xx-xx para a 1ª ré, Real Seguros, S.A. 2 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0800207755, EE transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes provocados pelo veículo de matrícula 00-00-AA para a 2ª ré, Companhia de Seguros FF, S.A. 3 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 50385, a firma HH, S.A. transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para CC – Companhia de Seguros, S.A., cobrindo os acidentes sofridos pelos trabalhadores da firma no percurso normal entre o local de trabalho e a residência do trabalhador e desta para aquele, qualquer que fosse o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela HH, S.A. 4 – Corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de V. N. de Gaia, com o n.º 539/98, um processo emergente de acidente de trabalho em que o ora autor era requerente e a ora interveniente a ré, tendo sido proferida sentença que a condenou a pagar ao A. a quantia de 1.840$00 despendido em transportes e a pensão anual e vitalícia de 249.057$00, a pagar em duodécimos, acrescida de um duodécimo a título de 13º mês, a partir de 28.10.98. 5 – O autor, beneficiário n.º 132347478 da Segurança Social, nasceu a 22.01.71. 6 – No dia 21.10.97 o veículo de matrícula xx-xx-xx, propriedade de GG L.da, esteve estacionado do lado direito da faixa de rodagem da Rua da ..., freguesia de ..., Vila Nova de Gaia, junto à Fábrica .., atento o sentido descendente. 7– No local a via mede de largura 6,70 metros. 8 – O veículo 00-00-AA, conduzido por DD, mede de largura 1,65 metros. 9 – No dia 21.10.97, pelas 12h e 35m, o autor circulava no seu ciclomotor de matrícula 00-00-00, pela Rua da ..., freguesia de ..., Vila Nova de Gaia, no sentido descendente. 10– Dentro da sua faixa de rodagem. 11– A cerca de 30 Km/h. 12– A estrada faz uma curva para a direita relativamente a quem desce. 13– O piso encontrava-se enlameado e um pouco escorregadio. 14– Quando o autor chegou ao termo da curva viu a traseira do camião referido no n.º 6, o qual era conduzido no interesse e por conta da sua proprietária. 15 – Este encontrava-se estacionado e menos de 10 metros de tal curva. 16 – Deixando cerca de 0,5 metros entre a sua parte lateral e a linha separadora das faixas de rodagem. 17– O autor tentou então passar o mais junto possível do lado esquerdo do LB, atento o seu sentido de marcha. 18– O LB dificultava a visibilidade de toda a estrada, atento a sua largura e altura. 19- Na altura em que o autor passava junto do lado esquerdo do LB, surgiu-lhe de frente o veículo Toyota Hiace, de matrícula XX-XX-XX, que subia em sentido contrário. 20– O AA transitava sobre as linhas separadoras das faixas de rodagem. 21– Por ter contornado um automóvel ligeiro estacionado 2 metros abaixo do camião. 22 – Na faixa contrária à seguida pelo autor. 23 – O autor embateu com a sua anca no lado esquerdo do AA. 24 – O condutor do AA, ao aperceber-se do autor, tentou desviar-se para a sua direita. 25 – O embate ocorreu junto à linha de demarcação das hemi - faixas de rodagem. 26 – O piso da via é alcatroado, em bom estado de conservação e aderência e sem buracos. 27 – A via é ladeada por habitações do lado esquerdo, atento o sentido descendente. 28 – Cerca de 300 metros antes da curva existe um sinal indicativo de saída de fábrica. 29 – O autor deparou com a traseira do LB a menos de 20 metros de distância. 30 – Acabando por embater no canto da frente esquerdo do AA. 31 – Após o embate o 3-VNG ficou imobilizado a cerca de 2,25 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do AA. 32 – O veículo ultrapassado pelo AA ocupava cerca de 1,5 metros da faixa de rodagem. 33 – O LB ocupava cerca de 2,5 metros da faixa de rodagem. 34 – Ao embater com a anca no AA, o autor caiu com a motorizada desamparadamente no chão. 35 – O autor foi levado para o Hospital de V. N. de Gaia. 36 – Em consequência do embate, o autor sofreu traumatismo craniano, nomeadamente na região frontal esquerda, com hematoma periorbitário esquerdo, contusão do membro inferior esquerdo por luxação posterior da coxo-femural, fractura do acetábulo, sem desvio e escoriação a nível do joelho esquerdo. 37 – O autor foi transportado para o serviço de urgência do Hospital de V. N. de Gaia e submetido a exame radiográfico da bacia e anca esquerda. 38 – Foi efectuada manipulação e redução da luxação da anca esquerda e colocação de tracção cutânea da perna esquerda. 39 – O autor esteve internado no Hospital entre 21 a 27 de Outubro de 1997. 40 – O autor passou a efectuar fisioterapia nos serviços clínicos da companhia de seguros “CC”. 41 – Em resultado do tratamento o autor teve de ser internado durante cinco semanas na Casa de Saúde da Boavista. 42 – Para ser operado. 43 – Durante esse internamento esteve em tracção esquelética à tíbia esquerda. 44 – Seguidamente voltou a efectuar tratamentos de fisioterapia durante 3 meses. 45 – O autor utilizou canadianas até 17 de Abril de 1998. 46 – O autor apresenta as seguintes sequelas: coxalgia esquerda; menor força a nível da coxa e joelho esquerdo; limitação funcional a nível da anca esquerda; dificuldade em correr ou mesmo andar apressadamente; existência de cicatrizes decorrentes da tracção esquelética; cicatriz de 23 cm de comprimento, junto à nádega esquerda, com características cirúrgicas; indícios de atrofia nadegueira esquerda; atrofia de 2 cm a nível do terço inferior da coxa esquerda; encurtamento do membro inferior esquerdo. 47 – O autor apresenta ainda: a nível raquidiano, dupla atitude escoliótica dorso-lombar, com convexidade direita a nível dorsal e com concavidade direita a nível lombar; a nível do ilíaco esquerdo, sequela de fractura do acetábulo fixada com placa de Sherman e 3 parafusos a nível do ilíaco; a nível da anca esquerda, diminuição franca da inter-linha articular da coxo-femural esquerda, havendo sinais de necrose vascular da cabeça do fémur esquerdo. 48 – O autor apresenta rigidez da anca esquerda, com flexo de 10% e limitação funcional com dor nas rotações. 49 – Fazendo apenas rotações de 5%. 50 – O autor apresenta uma incapacidade parcial permanente de 35%. 51 – Vindo a agravar-se no futuro. 52 – Em virtude das lesões degenerativas (evolução da coxo-femural esquerda e indícios de necrose da cabeça do fémur) o autor terá de se submeter a cirurgia de prótese total. 53 – A motorizada do autor ficou danificada, custando a sua reparação Esc. 139.370$00. 54 – Estragou um blusão e calça, no valor de esc. 15.000$00. 55 – Bem como um capacete no valor de esc. 15.000$00. 56 – Em meios de diagnóstico clínico, o autor despendeu a quantia de esc. 30.000$00. 57 – O autor trabalha na HH, S.A. com a categoria de pré - oficial. 58 – À data do acidente o autor auferia esc. 66.200$00 e actualmente € 427,80, ambos rendimentos líquidos mensais, acrescidos do subsídio de alimentação. 59 – O autor tem o 8º ano de escolaridade. 60 – O autor, após algum tempo a pé, começa a sentir dores nas pernas. 61 – O autor trabalha de pé. 62 – O autor tem dificuldade em baixar-se e, quando sentado, em levantar-se, por não flectir a perna esquerda. 63 – O autor não consegue pôr-se em cócoras. 64 – O autor tem dificuldade em executar qualquer serviço que exija movimento ou força nas pernas. 65 – As limitações físicas e funcionais obrigam o autor a grande esforço e sacrifício. 66 – Dificultam-lhe de executar, em elevado grau, as tarefas. 67 – Restringem-lhe a procura de trabalho melhor remunerado. 68 – O autor estava insatisfeito no seu emprego antes do acidente, por ganhar pouco. 69 – O autor havia decidido e combinado emigrar para a Austrália para trabalhar como carpinteiro. 70 – Com o embate e tratamentos, o autor sofreu muitas dores, incómodos e privações. 71 – Enquanto internado, esteve inteiramente imobilizado por tracção da perna, durante vários dias, sofrendo com isso. 72 – Com a utilização das canadianas teve bastantes incómodos. 73 – Enquanto esteve hospitalizado, sentiu a solidão, o desconforto e a tristeza de estar longe dos familiares e pessoas amigas. 74 – Após a alta hospitalar o autor continua e continuará a ter dores, incómodos e privações pela vida fora. 75 – O autor tem menos força na perna afectada e nenhuma agilidade, custando-lhe subir ou descer escadas. 76 – Fazendo um pouco mais de esforço na perna, o autor não consegue mover-se à noite. 77 – Sente dor constante na virilha, estando sentado ou de pé. 78 – Na cama, deitado, não pode mudar de posição, pois sobre a perna esquerda não pode dormir. 79 – Tem um medo constante de cair. 80 – O autor tem dificuldade em levantar-se. 81 – O autor sente dores na coxa e anca, em caso de toque mais violento nessas partes. 82 – O autor não consegue erguer coisas ou objectos mais pesados . 83 – O autor tornou-se mais nervoso, agressivo com familiares quando sofre a mínima arrelia. 84 – Antes do embate o autor era pessoa de normal saúde. 85 – O autor, quando tinha 15 ou 16 anos de idade, jogou no ... Futebol Clube. 86 – O autor não poderá mais jogar futebol ou andar de bicicleta, correr, nem fazer força na anca e perna acidentada. 87 – O autor apresenta algumas cicatrizes pós-operatórias a nível da nádega esquerda, amitrofia nadegueira e da coxa esquerda, alguma claudicação na marcha. 88 – Em virtude das lesões degenerativas da coxo-femural esquerda, o autir vai ter de sofrer uma cirurgia a médio prazo para colocação de prótese metálica a nível da anca esquerda. 89 – Para fazer tal cirurgia deverá ser hospitalizado durante oito dias. 90 – Pagar honorários a médicos e pessoal de enfermagem. 91 – Terá de parar qualquer actividade laboral no período de 2 a 3 meses para recuperação. 92 – Terá de despender quantia não inferior a esc. 1.500.000$00. 93 – Na data referida, AA deslocava-se do local de trabalho sito em S. Martinho do Olival para a sua residência na Rua das ..., .., , Vila Nova de Gaia, para almoçar. 94 – Fazendo-o pelo trajecto que utiliza diariamente. 95 – A interveniente pagou ao autor: em salários, esc. 498.841$00; em despesas médicas esc. 477.100$00; em despesas farmacêuticas, esc. 739$00; em despesas hospitalares, esc. 1.374.413$00; em transportes, esc. 67.144$00; em despesas judiciais, esc. 88.400$00; em despesas no posto médico, esc. 130.892$00; em pensões de 28.10.98 a 31.12.99, esc. 334.765$00 e de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2003, € 4.438,78. As questões suscitadas nas conclusões das alegações dos presentes recursos consistem, no recurso da ré, por um lado, na determinação da culpa na produção do acidente, por outro, na duplicação de indemnizações pelos mesmos danos, por outro ainda, no montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, e, finalmente, em ambos os recursos, no montante da indemnização pelos danos correspondentes à IPP. Quanto à 1ª questão, na sentença da 1ª instância entendeu-se não se encontrar demonstrada culpa efectiva do condutor do pesado estacionado, LB, mas existir culpa do mesmo, presumida por conduzir o veículo no interesse e por conta da respectiva firma proprietária e não ter a seguradora respectiva conseguido demonstrar que tal condutor não contribuíra, com culpa, para a ocorrência do sinistro. Na mesma sentença se entendeu haver culpa efectiva do condutor do ligeiro AA, que seguia em sentido contrário ao do autor, por transitar desnecessariamente sobre as linhas delimitadoras das meias faixas de rodagem apesar de dispor, na meia faixa correspondente ao sentido em que transitava, de 20 cm de faixa livre. E nela se entendeu ainda não se ter apurado qualquer contributo culposo por parte do autor, por não lhe ser exigível comportamento distinto do que adoptou, tendo, por se tratar de uma situação de concorrência de culpas causal do acidente, fixado a responsabilidade de cada condutor em 40% para o do LB e 60% para o do AA. Na Relação entendeu-se, porém, haver culpa efectiva, e não simplesmente presumida, do condutor do pesado, por ter estacionado em violação do disposto nos art.ºs 50º, n.º 1, al. a), e 49º, n.º 2, al. a), este conjugado com o art.º 23º, todos do Cód. da Estrada em vigor à data do acidente. E, reconhecendo também a culpa do condutor do AA e considerando causal a actuação de ambos os condutores para a produção do acidente, decidiu serem ambas as rés responsáveis pelas consequências do sinistro, com base nos respectivos contratos de seguro, mas em partes iguais. No que se refere ao veículo ligeiro AA, não há dívida alguma de que é culposa a actuação do respectivo condutor, causadora do acidente, uma vez que dos factos constantes dos antecedentes n.ºs 7º, 8º, 19º a 25º, 30º e 32º, resulta ter havido da sua parte violação do disposto nos art.ºs 3º, 13º, n.ºs 1 e 2, 35º, n.º 1, e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada então em vigor. Isto porque, não sendo necessário ocupar a meia faixa de rodagem de sentido contrário por poder ele efectuar a ultrapassagem ao veículo referido nos n.ºs 21º e 32º ainda dentro da sua meia faixa de rodagem, e podendo ainda, logo após o ultrapassar, visto esse veículo se encontrar estacionado, retornar à meia faixa de rodagem do lado direito em relação ao seu sentido de marcha a fim de nela de novo passar a circular, como a lei e as circunstâncias concretas lhe impunham dado ver à sua frente, a escassa distância, o pesado estacionado a ocupar quase toda a largura da metade contrária da faixa de rodagem impedindo a fluência do trânsito nessa metade e obrigando quem seguisse em sentido contrário ao do AA a contornar tal pesado ocupando a metade da faixa do mesmo AA, o fazia, transitando sobre o eixo da via, onde o acidente se verificou, coisa que não teria ocorrido se esse condutor tivesse de imediato ingressado na sua meia faixa de trânsito. Já contra o entendimento de existir culpa do condutor do veículo pesado, nela seguro, e nexo causal entre a actuação do respectivo condutor e o sinistro, se revela a ré seguradora aqui recorrente. Mas não lhe pode ser reconhecida razão. Entende-se não poder ser imputada àquele condutor a violação do disposto no art.º 49º, n.º 2, al. a), do Cód. da Estrada, apontada no acórdão recorrido, porque a proibição de estacionar nele consagrada se refere exclusivamente ao estacionamento fora das localidades; e, na hipótese dos autos, não se verifica tal situação, pois não se mostra provado que o acidente tenha ocorrido fora de localidade, antes sendo de entender o contrário face à localização apontada na descrição dos factos assentes (Rua da..., freguesia de ...). Já, porém, quanto à do art.º 50º, n.º 1, al. a), é de entender que essa violação se verifica, porque nele se visa garantir a possibilidade de circulação do trânsito em, pelo menos, uma fila, nas vias com um só sentido, e em duas filas de sentidos opostos, nas vias com dois sentidos. Assim, se o trânsito se fizer numa via com um só sentido, é manifesto que nela não poderá ser efectuado o estacionamento se a largura da sua faixa de rodagem apenas comportar uma fila, visto que então do estacionamento resultará a impossibilidade de formação de uma fila de trânsito nessa artéria; mas já o poderá ser se a largura da faixa de rodagem comportar duas filas, pois nessa hipótese já não impede a formação, nela, de uma fila de trânsito. Mas, se o trânsito se fizer numa via com dois sentidos de marcha, o estacionamento só poderá ter lugar se se mantiver a possibilidade de formação de duas filas de trânsito de sentidos opostos. Ou seja, admitindo a via dois sentidos de marcha, como é a hipótese dos presentes autos, o que nesse dispositivo se proíbe é o estacionamento na faixa de rodagem quando dele resulte a impossibilidade de formação, nessa artéria, de mais de uma fila de trânsito. Ora, como é notório, o trânsito não é formado apenas por veículos de duas rodas, mas também, e até essencialmente, por veículos automóveis, que não cabem naquele estreito espaço de 0,50 m entre a extrema lateral esquerda do veículo pesado e as linhas delimitadoras das meias faixas de rodagem, pelo que mais tarde ou mais cedo acaba por ficar impedida a formação da fila de trânsito na meia faixa ocupada pelo veículo estacionado. Fica assim, devido ao estacionamento, impedida a formação de mais de uma fila de trânsito na artéria em causa, só sendo possível a formação de uma, apesar de a via ter dois sentidos, pelo que o estacionamento do veículo pesado foi feito em violação desse dispositivo, harmónico com o dever geral consagrado no art.º 3º do Cód. da Estrada, por ser nítido que o referido estacionamento embaraçava o trânsito de tal forma que comprometia a própria segurança dos utentes da via. Quanto a eventual culpa do autor na produção do acidente, a quem a recorrente seguradora a continua a imputar em concorrência com o condutor do AA, não há qualquer facto que para ela aponte, nenhum dos factos provados quanto à sua conduta sendo susceptível de integrar violação do disposto nos art.ºs 3º, 13º, n.ºs 1 e 2, 35º, n.º 1 e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada, violação essa que a recorrente lhe atribui por considerar que ele circulava pelo eixo da via sem necessidade por dispor de um espaço de 0,50 m na sua faixa de rodagem, entre a parte lateral esquerda do pesado e esse eixo, por onde, no entender da mesma, ele cabia, e por não ter demonstrado que iniciara a manobra de ultrapassagem verificando previamente que a poderia efectuar em condições de segurança e sem pôr em perigo a segurança rodoviária. Com efeito, nenhuma outra conduta, nas circunstâncias concretas em que o sinistro teve lugar, poderia ser imputada ao autor, que nada mais podia fazer para além do que fez, a não ser tentar travar com o risco enorme de se precipitar contra a traseira do pesado ou para baixo deste. Perante um veículo pesado estacionado na sua meia faixa de rodagem menos de dez metros após a curva que se desenrolava para a sua direita e encontrando-se o piso enlameado e escorregadio, não restava ao autor, que até conduzia a velocidade reduzida de cerca de 30 km horários, perfeitamente adequada às condições da via desde que não fosse cometida por outrem alguma imprevista infracção estradal, como não restaria a qualquer condutor normal, medianamente prudente, diligente e perito, outra solução para tentar evitar embater contra ele que não fosse a de o contornar pela esquerda, tanto mais que no momento a parte da meia faixa de sentido oposto que podia ver ao lado do pesado se encontrava livre e não dispunha de tempo para se certificar previamente de que não transitava em sentido contrário qualquer veículo, que a largura e altura do pesado lhe permitissem avistar. É manifesto que a obrigação de se certificar da inexistência de perigo de colisão e de que a faixa de rodagem se encontra livre, imposta pelo art.º 38º do Cód. da Estrada ao condutor que pretenda efectuar uma ultrapassagem, pressupõe a possibilidade de o fazer e destina-se a uma manobra de ultrapassagem normal, e não a uma manobra urgente de recurso que se traduza na tentativa de circundar um obstáculo inesperado tão próximo que não possibilite a paragem antes dele. Da mesma forma, a urgência da manobra impediria qualquer condutor normal, senão mesmo algum Valentino Rossi, de contornar o pesado praticamente encostado a ele por forma a não exceder os aludidos 50 cm, se é que a largura do guiador do motociclo não a excedia. E tanto basta para ter de se concluir também pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a actuação do condutor do LB e o sinistro e as consequências deste, visto ser do estacionamento do pesado naquele lugar, sem consideração nem respeito pelos condutores que transitassem no mesmo sentido nem pelo perigo que, perante as descritas condições do piso, lhes fazia correr, que resultou a necessidade de o autor o tentar contornar da forma que o fez. Entende-se, por isso, haver culpa concorrente apenas do condutor do AA e do condutor do LB na produção do acidente, - e nenhuma do autor -, considerando-se adequada a repartição de responsabilidade, feita no acórdão recorrido, em partes iguais para cada um daqueles condutores, tanto mais que, se é certo que do estacionamento em causa resultou a necessidade da descrita manobra de recurso do autor, o condutor do AA, avistando o pesado naquela situação, tinha obrigação de efectuar a sua manobra de ultrapassagem mais pela sua direita, como podia, e de entrar por completo na meia faixa de rodagem do seu lado direito logo que a concluiu, por ter de prever a possibilidade de o pesado ser circundado por algum veículo que para tanto tivesse de ocupar o eixo da via e que ele, condutor do AA, não pudesse avistar antes disso face às dimensões do pesado. Quanto ao montante da indemnização pelos danos traduzidos e decorrentes da IPP, o autor, na petição inicial, invocando essencialmente uma IPP de 40%, motivada por diversas limitações físicas e funcionais, ter então o vencimento de 75.000$00, de que recebeu 2/3 enquanto esteve de baixa, desde o acidente, em Outubro de 1997, até ao fim de Abril seguinte, e ter 28 anos de idade e apenas o 8º ano de escolaridade, pediu a sua fixação em 36.272.091$00 mais 12.090.000$00, portanto no total de 48.362.091$00. Provou-se, porém, que à data do acidente, ocorrido em 21/10/97, o autor, nascido em 22/1/71, auferia o vencimento mensal de 66.200$00, elevado para 427,80 euros à data da sentença da 1ª instância (14/9/05), líquidos, acrescidos de subsídio de alimentação; tinha o 8º ano de escolaridade e ficou com diversas sequelas, incluindo uma IPP de 35%que virá a agravar-se no futuro. Com base nisso, a sentença da 1ª instância fixou a indemnização por esse título no montante de 45.000,00 euros, que o acórdão recorrido elevou para 50.000,00 euros. É este montante que a recorrente seguradora pretende que seja reduzido para 30.000,00 euros e que o autor pretende que seja elevado para 120.994,00 euros. Os prejuízos em causa integram danos futuros manifestamente previsíveis, cuja verificação, em condições de normalidade, é certa, visto que a incapacidade parcial permanente de que o autor ficou a padecer o impossibilitará de atingir o seu máximo rendimento, não sendo, por outro lado, possível a averiguação do seu valor exacto, pelo que podem ser atendidos para fixação do montante indemnizatório com recurso a critérios de equidade (art.ºs 564º, n.ºs 1 e 2, e 566º, n.º 3, do Cód. Civil). Mas não só, isto é, há um dano de carácter patrimonial presente desde logo, e que consiste na própria IPP. Na verdade, a capacidade de trabalho e de actuação corresponde a um capital susceptível de produção de rendimento, e a IPP traduz-se na perda imediata, portanto não futura mas presente, de parte desse capital. A dificuldade de avaliação dessa parte origina, porém, a necessidade de calcular o rendimento que por via da mencionada perda se ficou impedido de obter, sendo por isso que se impõe o cálculo dos danos futuros, consistentes nos rendimentos que poderiam vir a ser obtidos sem a IPP, mesmo que não o viessem a ser, visto não existir confusão entre a capacidade parcial perdida e o resultado do seu exercício, que só tem de ser atendido para efeito de determinação do montante da indemnização correspondente àquela incapacidade. Quer isto dizer que a própria força de trabalho e de actuação do homem é um bem patrimonial, visto lhe permitir a obtenção de rendimentos e a resolução de problemas e satisfação de necessidades sem despesas determinadas pelo recurso aos serviços de terceiros, pelo que tem de se entender que a IPP é, em si, um dano presente, de carácter patrimonial, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar nem determine diminuição do seu vencimento, uma vez que este, para o manter, terá obviamente de despender maior esforço, e, a não existir incapacidade, o rendimento poderia então ser superior. Assim, não necessita sequer o lesado, para lhe ser reconhecido direito à indemnização pela IPP, de provar perda de rendimentos laborais, visto que sofreu o prejuízo consistente na perda de capacidade laboral, só havendo necessidade de determinar os rendimentos laborais perdidos para efeito de cálculo do montante indemnizatório. Assim, o seu valor há-de ser, tendencialmente, o do capital necessário para produzir o rendimento que o lesado ficou privado de obter ou que só com maior e correspondente esforço pode conseguir, mas que se vá reduzindo progressivamente até se extinguir quando seja de prever o termo da vida útil do lesado. Para o tentar determinar pode recorrer-se a fórmulas matemáticas que têm sido utilizadas, mas que nunca são seguras, não podendo senão funcionar como auxiliares no cálculo a efectuar e a que tem de presidir um critério de equidade. Para isso, há que partir do vencimento auferido pelo lesado na data do acidente, ou então na data mais recente até ao encerramento da discussão (art.º 663º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), bem como da idade do lesado, do período previsível da sua vida activa, da taxa de juro também previsivelmente praticada na aplicação de capitais, e da quantia correspondente à percentagem de incapacidade, e que atender ainda à provável progressão na carreira com o consequente aumento de vencimentos e ao agravamento da incapacidade, que, como se provou, ocorrerá com o decurso do tempo. Ora, tendo o autor 26 anos de idade à data do acidente, era de prever como provável para ele um período de vida activa de, pelo menos, 44 anos, uma vez que a esperança de vida humana já ultrapassa, para os homens, os 70 anos, e a vida activa não se circunscreve à vida de trabalho remunerado, - que aliás será cada vez mais longa, atendendo ao aumento da idade da reforma -, mantendo-se enquanto qualquer pessoa for capaz de, por si, proceder à, ou providenciar com independência pela, satisfação das suas necessidades, actividade essa para que igualmente a IPP se mantém. A IPP com que ficou, de 35%, virá a agravar-se no futuro. Por outro lado, a mesma IPP, consequência do acidente, ficou a existir a partir deste, o que significa que o autor fez a prova do dano, nela consistente, logo a partir dessa data. Assim, tem direito a ser indemnizado pela IPP logo a partir desse momento, e não só a partir da data da alta médica, ocorrida em Abril de 1998. Pelo que o pagamento da respectiva indemnização constitui, em relação a tal direito, matéria de excepção peremptória, sendo por isso sobre as rés que recaía o ónus da prova do pagamento da parte do rendimento do trabalho correspondente à incapacidade logo a partir da data do acidente (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil), e não sobre o autor que recaía o ónus de provar que não lhe fôra paga essa parte do seu salário entre a data do acidente e a da alta médica. Ora, à data do acidente, o autor auferia 66.200$00 mensais, quantia elevada à data da audiência de julgamento – 2003 - para 427,80 euros, quantias essas líquidas e acrescidas de subsídio de alimentação. Assim, à data da audiência de julgamento, terminada em Maio de 2003, e tendo em conta que ainda antes dela já devia com toda a probabilidade ter beneficiado de aumentos salariais e tendo também em conta o subsídio de alimentação, já teria o autor perdido pelo menos a quantia de 10.000,00 euros. E, para o período posterior, para produção do rendimento de que o autor ficou privado, tendo nomeadamente em conta o aludido subsídio de alimentação, - de montante não determinado mas que há-de ser, pelo menos, próximo do dos funcionários públicos, que ultrapassa em média os 80,00 euros mensais -, os prováveis aumentos de vencimento, uma taxa de juro normal de 4% e o futuro, mas seguro, por vir a resultar das lesões degenerativas, agravamento da IPP, seria necessária uma quantia mínima de 65.000,00 euros. Entende-se, pois, como indemnização adequada pela IPP sofrida pelo autor, a quantia de 75.000,00 euros. III Entretanto, porém, o autor recebeu da interveniente “CC”, seguradora da sua entidade patronal, a quantia global de 19.264,48 euros, que abrangia em salários e pensões o montante global de 8,597,00 euros. E a recorrente pretende que a quantia recebida pelo autor da interveniente seja descontada ao montante da indemnização devida, sendo esta outra questão por ela suscitada. Não podem, com efeito, ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao autor com base no acidente considerado como de viação, e a que lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, determinante de um locupletamento injusto: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela que entender mais favorável para ele, deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento. Assim, se optar por receber a totalidade da indemnização das seguradoras de acidente de viação, por todos os danos sofridos, terá de restituir à seguradora do trabalho as quantias que dela tenha, entretanto, recebido. Simplesmente, as rés já foram condenadas na sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, com base no disposto na Base XXXVII, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, a pagar à interveniente a quantia global de 19.264,48 euros que esta já pagara ao autor por força do decidido no processo de trabalho. Mas, sendo assim, não se mostra admissível condenar as seguradoras rés no pagamento global da indemnização a que se reconhece ter o autor direito ao mesmo tempo que vão condenadas no pagamento daquele montante à interveniente: isso corresponderia a condená-las a pagar duas vezes o mesmo montante, pelo mesmo dano. Uma vez que o autor já se encontra parcialmente indemnizado no que respeita às quantias que foi recebendo da interveniente, já não tem o correspondente dano, e sendo as rés e não ele, face à condenação já proferida, quem terá de as restituir a esta, impõe-se que ao montante da indemnização a que em princípio o autor teria direito seja efectivamente descontado o referido montante de 19.264,48 euros que lhe foi adiantado pela seguradora “CC”, não tendo ele autor de restituir essa quantia, caso contrário seria esta a beneficiar de uma dupla injustificada restituição. Pelo que deverá ser deduzido aquele montante de 19.264,48 euros, por já recebido, à quantia correspondente ao valor global dos danos sofridos pelo autor. A última questão a decidir respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais. A este respeito, porém, nada há que alterar quanto ao montante fixado. Isto porque, atendendo à gravidade das consequências que do acidente resultaram para o autor, nomeadamente em atenção aos factos descritos sob os antecedentes n.ºs 34º a 49º, à própria incapacidade e consciência do seu agravamento futuro (factos sob os n.ºs 50º e 51º), e aos factos sob os n.ºs 52º, 60º a 67º, e 70º a 89º, se entende não haver excesso algum na quantificação do respectivo montante indemnizatório feita pelas instâncias, que se afigura ser o adequado à obtenção de satisfações que, embora não as fazendo esquecer, minorem aquelas consequências e permitam de algum modo compensar o sofrimento por elas provocado a qualquer pessoa normal. Há, agora, que passar à determinação do montante da indemnização a pagar pelas rés ao autor. A sentença da 1ª instância fixou esse montante global em 78.675,94 euros (soma das parcelas de 1.193,97 euros, 45.000,00 euros pela IPP, 25.000,00 euros, e 7.481,97 euros). A Relação fixou esse montante em 83.612,94 euros (soma das parcelas de 1.193,97 euros, 50.000,00 euros para que elevou o montante correspondente à IPP, 25.000,00 euros, e 7.418,97 euros). É nítido o lapso cometido quanto a esta última parcela, visto que, tendo a Relação confirmado o montante de 7.481,97 euros correspondente a uma intervenção cirúrgica a que o autor terá de ser submetido, é manifesto que é este último o montante a considerar, para ele se procedendo em consequência à necessária rectificação. Assim, há que acrescentar às parcelas de 1.193,97 euros, 25.000,00 euros, e 7.481,97 euros, que se mantêm, a de 75.000,00 euros correspondente à IPP, o que dá a soma de 108.675,94 euros. Descontando, porém, a esse montante, o de 19.264,48 euros que o autor já recebeu da seguradora da sua entidade patronal e que as rés já foram condenadas a pagar a esta outra seguradora, o que implica que o autor não terá de proceder a tal restituição, fica o montante de 89.411,46 euros, a pagar ao autor pelas rés. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pela ré BB Seguros, S.A., mas em conceder em parte a revista interposta pelo autor, pelo que se altera o acórdão recorrido na parte respeitante ao montante global da indemnização a pagar pelas rés ao autor, condenando-se agora estas a pagar-lhe, em partes iguais, o montante global de 89.411,46 euros, e confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao demais, com o esclarecimento de que o autor não tem de restituir à seguradora “CC” o dito montante de 19.264,48 euros. Custas, nas instâncias, por autor e rés, na proporção em que decaíram; da revista da ré BB Seguros, por esta, e da revista do autor, por ele e pela mesma ré, também na proporção em que respectivamente decaíram. Lisboa, 6 de Março de 2007 Silva Salazar (relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |